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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-03-01
Ementa“Dispõe sobre a publicação em site na Internet da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos no município”.
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 020/2021
“Dispõe sobre a publicação em site na
Internet da lista de espera de consultas
comuns ou especializadas, exames, cirurgias
e quaisquer outros procedimentos ou ações
de saúde agendada pelos cidadãos no
município”.
Autoria: Vereador José Fabiano Dias de Souza (Fabiano do Gás)
O presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
encaminha à sanção a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo
Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e
também para garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento
do princípio constitucional da eficiência, caput do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 2º - Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob
Gestão Municipal.
§1º - Incluem-se neste rol, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades
Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso,
Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Centro de Referência Saúde do
Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde;
Art. 3º - A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no art. 2º
desta Lei, refere-se à divulgação através de site de internet, das listas de espera para
consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros
procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto a estas entidades.
Art. 4º - Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no
que concerne ao respeito do sigilo de dados. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Parágrafo único - Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração
específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição
na Lista de Espera sem exposição de sua identidade.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 01 de março de 2021.
José Fabiano Dias de Souza 
(Fabiano do Gás)
Vereador PSD
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à
Administração Pública, principalmente no setor da Saúde, no que se refere à publicidade
das listas de espera de agendamentos para consultas comuns ou especializadas, exames,
cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos,
facilitando o acesso de todos. 
 O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna
administração. A ampliação da divulgação contribui para o fortalecimento da
democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social
sobre os atos da gestão. 
 Neste contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto
que os entes responsáveis pela saúde da população devem divulgar de forma ainda mais
transparente as listas de espera no sistema de saúde municipal e não existe espaço
melhor do que a internet para tal publicidade. 
 O projeto também visa com a publicação da lista, garantir maior fiscalização dos
órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência,
caput do art. 37 da Constituição Federal. 
 Dessa forma submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei para
análise e aprovação.
Alto Araguaia, 01 de março de 2021.
José Fabiano Dias de Souza 
(Fabiano do Gás)
Vereador PSD

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