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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-03-25
Ementa“Dispõe sobre a publicação em meio eletrônico da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos no município”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 023/2021 
“Dispõe sobre a publicação em meio 
eletrônico da lista de espera de consultas 
comuns ou especializadas, exames, cirurgias 
e quaisquer outros procedimentos ou ações 
de saúde agendada pelos cidadãos no 
município”. 
Autoria: Fabiano do Gás 
A presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições Legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
encaminha à sanção a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo 
Município, com o fim de garantir o acesso a informação e garantir maior fiscalização 
dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência. 
Art. 2º - Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob 
Gestão Municipal. 
Parágrafo Único. Incluem-se neste rol, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades 
Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso, 
 
Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Centro de Referência Saúde do 
Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde: 
Art. 3º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito, no site do 
Poder Executivo Municipal, as listagens dos pacientes que aguardam por procedimento | na rede pública de saúde. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por procedimento de saúde: as 
consultas comuns, as consultas com especialistas, os exames, cirurgias e quaisquer
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto a Unidade de 
Saúde do Município. 
Art. 4º - A divulgação da lista de espera deverá garantir a preservação do direito 
à intimidade e à privacidade dos pacientes, sendo publicado apenas os dados pessoais 
que sirvam ao efetivo controle social por parte dos usuários. 
Parágrafo único - Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração 
específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição 
na lista de espera. 
Art. 5º - As listas de espera deverão ser específicas para cada modalidade de 
consulta, exame e cirurgia e deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 
|. Data de inscrição do paciente na lista de espera para o procedimento; 
Il. Relação dos inscritos habilitados para o procedimento; 
HI. Relação dos pacientes atendidos no último mês, segundo a ordem 
cronológica de inscrição: 
IV. | Relação dos pacientes atendidos no último mês, constando a posição que 
ocupavam. 
Parágrafo Único. A publicação da lista de espera deverá ser atualizada, no 
mínimo, mensalmente. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Alto Araguaia, 25 de março de 2021. 
abiâno do Gás) 
Vereador PSD
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, principalmente no setor da Saúde, no que se refere à publicidade das listas de espera de agendamentos para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos, facilitando o acesso de todos. O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração. A ampliação da divulgação contribui para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social sobre os atos da gestão. 
Neste contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto que os entes responsáveis pela saúde da população devem divulgar de forma ainda mais transparente as listas de espera no sistema de saúde municipal e não existe espaço melhor do que a internet para tal publicidade. 
órgãos 
O projeto também visa com a publicação da lista, garantir maior fiscalização dos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência, caput do art. 37 da Constituição Federal. Dessa forma submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei para análise e aprovação. 
Alto Araguaia, 25 de março de 2021. 
 
José Fabiano/Dias de Souza 
(Fabiano do Gás) 
Vereador PSD 
 
Horario: ALUSS 
Cárnes Mialainal de CR

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