| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol, e dá outras providências.” |
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ENC amina; ADA etonio. Às comissões comp e x ROVADA , $ ac/ ou bojo Data: 14/05/00 se E à cossão sQLoimadu o (3 E Sessão ApLdliardrs Ass ESTADO DE NETO GROSSO Aprovado por, a Em PODER LEGISLATIVO | ps "** CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA ê PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 028/2021 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol, e dá outras providências. ” Autoria: Fabiano do Gás A presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei. Art. 1º É obrigatória a informação nos postos revendedores de combustíveis no Município de Alto Araguaia, em local visível para os consumidores, do valor em percentual do preço do etanol hidratado em relação ao preço da gasolina. $ 1º A informação de que trata o caput do artigo deverá ser afixada ou colada, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, logo abaixo e no mesmo local onde é informado o preço de cada produto fornecido pelo estabelecimento. $ 2º A informação deverá conter o seguinte texto: “Percentual entre o preço do etanol e da gasolina (n%). Hoje é mais vantajoso abastecer com etanol/gasolina”. $ 3º Para efeito do cumprimento deste artigo, considera-se o índice que for igual ou maior que 70% (setenta por cento) ser mais vantajoso abastecer com gasolina, e menor que 70% (setenta por cento) mais vantajoso abastecer com Etanol, chegando-se ao índice dividindo o valor do Etanol pelo valor da Gasolina. Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público PROCON, no respectivo âmbito de atribuição, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento 0% ad à RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 administrativo, assegurada ampla defesa. TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ gmail.com GiSLATIVO É E Mm Hs E 4 ESTADO DE ri GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Parágrafo único. O descumprimento do disposto na presente Lei acarreta em multa de 20 UFFI (Unidade Fiscal de Alto Araguaia), sendo, o valor da multa, duplicado a cada reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a da data de sua publicação. Câmara Municipal de Alto Araguaia, 23 de Abril de 2021. 1 q Í Fabiano do Gás Vereador (PSD) LEG ASS ENTER = TDT TI TOLDO qro STS RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQ gmail.com qã “e q a Es, x ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA A relevância da presente proposição justifica-se pelo crescimento da frota de carros bicombustíveis (FLEX), a necessidade de incentivo ambiental ao uso de etanol e o cumprimento do código de defesa do consumidor, que prevê que a afixação de preços deve ser precisa, ostensiva e clara. de modo que o cliente entenda imediatamente os valores, sem necessidade de cálculos. Deste modo, este Projeto de Lei visa informar os consumidores, nos postos revendedores de combustíveis, sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol (álcool), através de cartazes e letreiros in formativos. Conforme estudos, o uso do álcool é vantajoso se o litro custar até 70% do valor do litro da gasolina. Isso ocorre porque motores abastecidos com álcool consomem 30% a mais, em média, do que os abastecidos com gasolina, visto que é necessário que seja injetado mais etanol no motor do automóvel para produzir a mesma quantidade de energia que a gasolina produz. Essa é a razão para o carro fazer menos quilômetros por litro com álcool, entretanto esté é um combustível mais limpo. Ressalta-se que o € ódigo de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso HI, constitui a informação como um direito básico do consumidor, conforme segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.:.) HI - a informação adequada e clara sobre Os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, a medida certamente evitará a realização de cálculos na hora do abastecimento, propiciando, assim, a devida informação "custo-benefício" aos consumidores, levando-se sempre em conta 0 desempenho de cada veículo pelo proprietário. Mn! CEI GAS ais im Ea Ja. Fá i aê Tea SU eu a adia DTL ua mad E IME De RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaO gmail.com cASLATIV od a 7 Re e” = PO mei ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA O presente Projeto de Lei está em consonância com a Lei Estadual 16.756 de 29 de dezembro de 2010, e tem por finalidade firmar as garantias e direitos dos consumidores, proporcionando a liberdade de escolha entre produtos e resguardando o direito a informações daqueles colocados à disposição no mercado de consumo de combustíveis. Assim, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Câmara Municipal de Alto Araguaia, 22 de Abril de 2021. ) Fabiano do Gás Vercador (PSD) RS e TIE UI a ai ID di tai so ELST DT OPEsssacntsao: ES MUl TIDO — DEMOS RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78,780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQgmail.com