br-locleg corpus explorer

← Alto Araguaia (MT)

materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-05-26
Ementa“Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT ”
native_id871

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

gS'StATIVO tu, AP ROVADA 
| : pata: 04/06 [202 1 (1. 
A $%sessão MU pda E 
2 » Aprov ido por a — 
ENCAMINHADA a; 
"3 comissões competo.i.. ESTADO DE MATO GROSSO prabibente quis PODER LEGISLATIVO 
conta 3I/os|z4 ““CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
- 4 Ur 
APe gos Lia ETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 034/2021 
“Dispõe sobre a instalação de armários de 
guarda-volumes nos estabelecimentos de 
agências bancárias, bancos e cooperativas de 
crédito, na área em que antecedem as portas 
que possuem dispositivos de travamento 
eletrônico, no âmbito do Município de Alto 
Araguaia-MT ?. 
Autoria: Vereador Luiz Carlos Machado Júnior. (Luizinho) 
A presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à 
sanção a seguinte Lei: 
Art. 1º - As instituições bancárias, bancos e cooperativas de créditos, no 
Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a instalar armários 
de guarda-volumes na área que antecede as portas com dispositivos de travamento 
eletrônico, no recinto das instituições bancárias. 
Art. 2º - Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior serão 
destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários, agências bancárias e cooperativas 
de créditos que portarem objetos cuja entrada não seja permitida pelo detector de metais 
instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem do cliente. 
Parágrafo único. O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do 
cliente das instituições. 
Art. 3º - Não será permitido reserva para uso dos guarda-volumes. 
Art. 4º - 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos 
estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes 
para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não 
inferiores a 40 (quarenta) centímetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de 
profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE 
 
OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariadgmail.com 
lt,
iSLÁTIVO & ty, 
P on Ep 
Es us 
4 4 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Art. 5º - Cabe ás agências bancárias, aos bancos e as cooperativas de créditos 
disponibilizarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para atendimento á 
demanda de seus clientes. 
Art.6º - O prazo para que as instituições financeiras se adaptem ás exigências 
desta Lei, bem como a forma de fiscalização e aplicação de penalidade, serão 
regulamentadas através de Decreto. 
Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e 
agências bancárias acarretarão multas a serem creditadas na conta do Fundo Municipal da 
Criança e Adolescente de Alto Araguaia-MT. 
Art.7º - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as 
adaptações necessárias na presente Lei. 
Alto Araguaia, 26 de maio de 2021. 
Luiz Carlos Machado Júnior 
(Luizinho) 
Vereador MDB 
PROTOCOLO 
ne. E E 
Data. 2 , OS ágil] 
 
 
Tha EE 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 —- VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria()gmail.com
ASLATIV sº Om, é 
2 ». 
Vas? 
ESTADO DE MATO GROSSO 
E PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
JUSTIFICATIVA 
A presente Lei é uma reivindicação da sociedade, pois, vários usuários de 
estabelecimentos bancários reclamaram que têm de se submeter ao constrangimento devido 
à porta giratória. 
As mulheres, muitas vezes, têm de esvaziar suas bolsas expondo sua 
intimidade e a instalação destes armários trará dignidade ao usuário e segurança ao 
estabelecimento bancário, uma vez que os objetos ficarão no referido local e não 
adentrarão a agência, contribuindo, inclusive com a agilidade de atendimento, uma vez que 
se percebem vários transtornos ocasionados pela demora e impedimentos desnecessários 
causados pelo sensor que detecta metais. 
Alto Araguaia, 26 de maio de 2021. 
Luiz Machado Júnior 
Luizinho) 
ereador MDB 
ESSES SEA ETE sn SAT pó eta ESET ILrS 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria()gmail.com

open original →