| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT ” |
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gS'StATIVO tu, AP ROVADA | : pata: 04/06 [202 1 (1. A $%sessão MU pda E 2 » Aprov ido por a — ENCAMINHADA a; "3 comissões competo.i.. ESTADO DE MATO GROSSO prabibente quis PODER LEGISLATIVO conta 3I/os|z4 ““CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - 4 Ur APe gos Lia ETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 034/2021 “Dispõe sobre a instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos de agências bancárias, bancos e cooperativas de crédito, na área em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT ?. Autoria: Vereador Luiz Carlos Machado Júnior. (Luizinho) A presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições bancárias, bancos e cooperativas de créditos, no Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a instalar armários de guarda-volumes na área que antecede as portas com dispositivos de travamento eletrônico, no recinto das instituições bancárias. Art. 2º - Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários, agências bancárias e cooperativas de créditos que portarem objetos cuja entrada não seja permitida pelo detector de metais instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem do cliente. Parágrafo único. O uso dos armários de guarda-volumes fica a critério do cliente das instituições. Art. 3º - Não será permitido reserva para uso dos guarda-volumes. Art. 4º - 30% (trinta por cento) dos armários guarda-volumes disponíveis nos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão ter dimensões suficientes para a guarda de pasta executiva, bolsa feminina ou sacola de mão, com medidas não inferiores a 40 (quarenta) centímetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de profundidade e 20 (vinte) centímetros de largura. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariadgmail.com lt, iSLÁTIVO & ty, P on Ep Es us 4 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 5º - Cabe ás agências bancárias, aos bancos e as cooperativas de créditos disponibilizarem a quantidade de armários guarda-volumes suficiente para atendimento á demanda de seus clientes. Art.6º - O prazo para que as instituições financeiras se adaptem ás exigências desta Lei, bem como a forma de fiscalização e aplicação de penalidade, serão regulamentadas através de Decreto. Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias acarretarão multas a serem creditadas na conta do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Alto Araguaia-MT. Art.7º - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei. Alto Araguaia, 26 de maio de 2021. Luiz Carlos Machado Júnior (Luizinho) Vereador MDB PROTOCOLO ne. E E Data. 2 , OS ágil] Tha EE RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 —- VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria()gmail.com ASLATIV sº Om, é 2 ». Vas? ESTADO DE MATO GROSSO E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA A presente Lei é uma reivindicação da sociedade, pois, vários usuários de estabelecimentos bancários reclamaram que têm de se submeter ao constrangimento devido à porta giratória. As mulheres, muitas vezes, têm de esvaziar suas bolsas expondo sua intimidade e a instalação destes armários trará dignidade ao usuário e segurança ao estabelecimento bancário, uma vez que os objetos ficarão no referido local e não adentrarão a agência, contribuindo, inclusive com a agilidade de atendimento, uma vez que se percebem vários transtornos ocasionados pela demora e impedimentos desnecessários causados pelo sensor que detecta metais. Alto Araguaia, 26 de maio de 2021. Luiz Machado Júnior Luizinho) ereador MDB ESSES SEA ETE sn SAT pó eta ESET ILrS RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria()gmail.com