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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-10-04
Ementa“Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Alto Araguaia.”
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Autoria

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texto original #

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Data: 03/41 hdo2l ESTADO DE MATO GROSSO aprovado par ' À guscio PODER LEGISLATIVO PA sessão sida MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
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rrUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 044/2020 DE AUTORIA DO 
PODER LEGISLATIVO 
Dê-se ao Projeto de Lei nº 044/21 a seguinte redação: 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 044/2021 
“Institui /o. Programa de Coleta 
Seletiva de Lixo'no Município de Alto 
Araguaia.” 
Autores: Vereador Silvio José de Castro Maia Neto e Suzana Paniago Mendes. 
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no 
Município de Alto Araguaia. 
Parágrafo Unico. Entende-se por Coleta Seletiva o processo de 
mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes 
dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e 
processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização. 
Art. 2º Para a efetivação do programa instituído por essa Lei, o 
Poder Executivo fica obrigado a colocar à disposição da população, no prazo máximo 
de trezentos e sessenta e cinco dias, após a publicação desta Lei, tambores de coleta 
seletiva de lixo com os padrões de cores estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio 
Ambiente (CONAMA). 
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a realizar 
campanha informativa e educativa sobre a coleta seletiva de lixo, incentivadoras dos 
benefícios e demais orientações pertinentes da Coleta Seletiva de Lixo. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara, secretaria(d) gmail.com 
Alto Araguaia - MT
ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
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Art. 3º O Município designara área especial para recebimento 
dos resíduos sólidos coletados, de acordo com esta Lei. 
$ 1º A área de que trata O caput deste artigo deverá encontrar-se 
em condições para O acondicionamento, O manuseio e a comercialização dos resíduos 
sólidos recebidos. 
$2º 0 Município incentivará a implantação de cooperativas OU 
associações de reciclagemifárea visando agregar valores; gerar empregos € renda. 
AA 4º O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanha 
permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda à população de Alto 
Araguaia € teAdo como foco principal a população em atividade escolar, com Os 
seguintes objetivos: 
[ = incentivar as práticas de redução. reutilização € reciclagem 
dos resíduos sólidos; 
II - incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do 
Município: 
HI - desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública 
como: 
a) não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos 
d'água; 
b) acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta 
no momento correto; | 
c) valorizar O trabalhador de limpeza pública; 
Art. 5º No desenvolvimento das ações de educação sanitária e 
ambiental, o Poder Executivo deverá se articular com entidades ambientalistas, órgãos 
de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais € não 
governamentais, visando amplhar O envolvimento da sociedade civil no 
desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do Município. 
Art. 6º Fica autorizado, desde que obtido o parecer favorável do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, a inscrição de publicidade de participantes ou 
apoiadores do programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, € à , CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(i gmail.com 
Alto Araguaia - MT
 
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA NICE DE ALTO ARAGUAIA 
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Art. 7º As Ta comes desta Toi 
dotações próprias do Orçamento vigente, que serão suplementadas, quando necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a 
partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta 
operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município. 
Art. 9º Esta Lei, ra em, gigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições € em ontário, 
1 Qu É Alto Araguaia-MT, 27 de outubro de 2021. 
Osé de'Castro Maia Neto Suzana Paniago Mendes. 
Vereado (PP) | Vereado (PP) 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78, 780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara. secretaria() gmail.com Alto Araguaia - MT
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JUSTIFICATIVA 
O Substitutivo proposto se justifica na perspectiva de adequar a 
Proposta original as regras de Processo Legislativo previstas na Constituição Federal. a é = É ea E á v 4 a 
Por fais razões, demostra-se necessária e pertinente a proposta 
sugerida neste substitutivo; pelo qual esperamos que o Poder Legislativo o aprove. 
 
Silvio José de Castro Maia Neto 
Vereado (PP) 
Suzana Paniago Mendes 
Verecado (PP) 
Horário 
 TEL: 
RUA HERONIDES 
(66) 3481-1148 
TOLEDO DE OLIVEIRA, ) 85 - VILA AEROPOR TO, CEP. 78.780-000 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(o gmail.com Alto Araguaia - MT

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