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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-17
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal “Porteira Adentro”, e dá outras providências”.
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Autoria

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2022 
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal 
“Porteira Adentro”, e dá outras providências”. 
Autoria: Vereador Ricardo Barbosa dos Santos 
A Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato 
Grosso, no uso-de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € 
encaminha à sanção a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Alto Araguaia Estado 
de Mato Grosso - MT o “Programa Porteira Adentro”, tendo como principal finalidade o 
atendimento ao produtor rural e associações de produtores, através da prestação de 
serviços de infraestrutura e incentivo às atividades agropecuárias, conforme critérios e 
requisitos definidos nesta Lei, regulamentados pelo Executivo municipal. 
$ 1º Os serviços de infraestrutura € incentivo às atividades 
agropecuárias, contando que haja interesse público e o fomento da economia local, 
deverão ter a seguinte abrangências: 
I. Reparos de estradas dentro da propriedade rural. 
II. Construção e recuperação de açudes e bebedouros para animais. 
III, Construção e reformas de tanques de peixes. 
[V. Aberturas de caixas secas, adequação e recuperação de nascentes de 
água e controle de erosão. 
V. Fornecer mudas de árvores nativas para recuperação de nascentes de 
água. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(o gmail.com 
Alto Araguaia - MT
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VI. Incentivar a criação de reservas particulares por meio da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente (SEMAPA). 
VII. Visitas técnicas de profissionais como médico veterinário e 
engenheiro agrônomo nas propriedades e inclusão de projetos de apoio ao produtor rural 
e associações de produtores. 
Parágrafo Único. A SEMAPA deverá apresentar um relatório das 
despesas e serviços realizados mensalmente do município de“Alto Araguaia/MT para 
consulta dos cidadãos, acerca dos beneficiados pelo programa. 
Art. 2º. Fica por conta do Poder Executivo Municipal estabelecer 
programa de-governo e desenvolver gestão pública para fins de fornecer e realizar 
serviços em imóveis de propriedade particular através de recolhimento de taxa, 
compreendidas as despesas com maquinários, tais como tratores, caminhões e máquinas 
pesadas, objetivando a melhoria das condições e exploração de cultivo, a título de 
incentivo às atividades no meio rural, 
Art, 3º. Os produtores rurais e associações de produtores interessados 
em participar do Programa deverão estar cadastrados na SEMAPA, apresentar 
documentos de identificação, Cadastro de Produtor Rural e comprovante de que a 
propriedade se encontra localizada na zona rural do Município, demonstrando que a sua 
produção gerará benefícios para os araguaienses. 
Parágrafo único. Feito o cadastro e com a aprovação da SEMAPA, o 
interessado deverá apresentar Requerimento junto a referida Secretaria, detalhando as 
máquinas e as horas previstas para execução de trabalhos em sua propriedade, devendo 
ser gerada a guia para recolhimento das despesas, que deverá ser recolhido pelo produtor 
rural em agência bancária ou casa lotérica, em favor dos cofres públicos municipais. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d) gmail.com 
Alto Araguaia - MT 
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| Art. 4º- Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pela SEMAPA, considerando a localização e peculiaridades de cada propriedade rural e associação de produtores, em momento em que os maquinários não estejam atendendo outras demandas municipais. 
Art. 5º - Compete ao poder público fornecer maquinário, equipamentos e veículos, diretamente ou através de contratação para esta finalidade, para a execução dos serviços, assim como regulamentar a presente Lei, à fim de dar exequibilidade à mesma, podendo disponibilizar servidores para a prestação dos serviços. 
Art. 6º - Compete ao produtor rural e associações de produtores beneficiado com o Programa, arcar com as taxas estabelecidas pelo Poder Executivo, Promover o plantio, manter e preservar a propriedade rural, de acordo com as recomendações técnicas e ambientais vigentes. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará os atos que se fizerem necessários, mediante documento próprio para a execução da presente Lei e instituição dos valores a serem cobrados. 
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Alto Araguaia-MT. 17 de fevereiro de 2022. 
Ricardo Barbosa dos Santos 
Vereador PSD 
ES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. : 78.780 Ro -000 
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Senhoras Vereadoras: 
Por fim, tendo em vista a significativa relevância do projeto. esperamos. portanto, que os nobres edis do colendo Poder Legislativo de Alto Araguaia aprovem o presente Projeto de Lei. 
Alto, Araguaia-MT. 17 de Fevereiro de 2022. 
Ricardo Barbosa dos Santos 
Vereador PSD 
- VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 ES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VI E TE pião (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(a) gmail.com Alto Araguaia - MT

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