| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | "Institui o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado ‘Alto Araguaia Mais Segura’, e dá outras providências”. |
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caca emma , 4 APROV DA 4) oltos | ral MA) a —e— SEAT am, Data. 1/1 ! 3 ge Sessão e May o Go ã Aprovado por ENC Pod à Tom 3 comiss: peitos: ESTADO DE e, | » PODER LEGISLATIVO pata: 42) 09/4202 CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA é 04 sessão sereia tu PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2022 MATO GROSSO E te LADA "Institui o Sistema Colaborativo de Segurança e aa UÉ | = Ra a sair a Monitoramento no Municipio de Alto Araguaia, Sessão: e, denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, e dá outras Vereador: hu; providências”. Autoria: Fabiano do Gás e iversos Vereadores do A Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção / a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Colaborativo de Segurança € Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, possibilitando a QD (YA visualização das vias e espaços públicos através de câmeras de videomonitoramento, para: [ — Prevenir o crime e a violência. II — Oportunizar o zelo urbanístico. [1 — Ampliar a vigilância ambiental. E IV — Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo municipal. ficando assegurada a possibilidade de participação de instituições estaduais e federais, através de convênio a ser celebrado que garanta à eficácia da presente norm en he PRO tt coro f Nº 1064 [2092 Y pata 06 407 (0 Horário [4 j 5 2 É * “e Câmara Municipal de Alto Araguaia-MT CÃO ca NSLATIvi &º e 20 Ed & Ne. Do one ESTADO DE MATO GROSSO € PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento, o Município de Alto Araguaia poderá estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas para o fornecimento de imagens de suas câmeras de videomonitoramento ou a instalação de câmeras em pontos estratégicos, após conversas com as autoridades policiais, polícias militar e civil, o conselho de segurança da comunidade, Ministério Público, entre outros órgãos de segurança. Parágrafo único. As parcerias referidas no caput deste artigo serão estabelecidas mediante a celebração do termo de compromisso voluntário. Art. 3º- O Poder Executivo poderá promover a instalação de câmeras de videomonitoramento nos pontos estratégicos da cidade com a observância da legislação correlata e do interesse público. Art. 4º - Ficam vedados: I - O direcionamento ou a utilização de câmeras de videomonitoramento para captação de imagens em locais onde há reserva de privacidade, tais como no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalhos alheios. IH - A exibição a terceiros das imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento do sistema de segurança do Município de Alto Araguaia ou das instituições parceiras. Parágrafo único. - Executa-se ao disposto no inciso II do caput deste artigo a cessão das imagens para instruir inquéritos policiais ou processos administrativos e judiciais, em caso de expressa determinação ou requisição formal das autoridades competentes. Art. 5º - O termo de compromisso celebrado com as instituições parceiras deverá dispor sobre a confidencialidade e o sigilo das imagens, inclusive por aqueles que acessá-las po razões funcionais, sob pena de responsabilidades previstas no ordenamento jurídico. 9 Sl w | sos LAT Ivo ae de É Fa ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA = o az Art. 6º - Para fins de controle e atribuição de responsabilidade, o sistema informatizado registrará o local, a hora, a data e a senha do operador de quaisquer acessos a imagens, dados e informações do sistema de segurança do Município de Alto Araguaia. Art. 7- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento e das instituições parceiras, quando for o caso, sendo autorizada a abertura de crédito especial na ausência destas. Câmara Municipal de Alto Araguaia, 06 de setembro de 2022. Fabiano do Gás ) Vereador PSD UN ueiroz a de Souza Marilia Maia Rabello Odinéia Presidente eadora PSB CEE PP nes Gomes Ricardo Barbosa dos Santos Ig ário// Vereador PSB 2º Secretário / Vereador PSD Luiz Raioo hado Júnior MDB eruja Silvio« Castro Maia Neto Suzan à Paniag endes Vereador PP Vereadora PP ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA políticas Os públicas autores do presente projeto propõem o mesmo com intuito de manter a elaboração de todos que que atendam de maneira direta os anseios da população. É do conhecimento de pública. a população em geral sempre primará pelo investimento na Saúde, Educação e segurança esta Casa Tendo o Município se desincumbido dos cuidados com as demais áreas, é necessário que Legislativa dê ferramentas para que o Executivo possa cuidar do patrimônio Público. oficial, Os últimos casos vivenciados em nossa praça central, antes mesmo de sua inauguração outros atos carro invadindo a fonte, cidadãos tomando banho na mesma, quebra de letreiro, entre leis, despertaram de vandalismo filmados pela população e encaminhados aos vereadores desta casa de a presente iniciativa à fim de que o Executivo possa, a partir do monitoramento por meio de vídeo, manter a vigilância de pontos estratégicos de nossa cidade. fábrica Além que disso, com a expectativa do crescimento da população ante a instalação de uma nova trabalho conjunto com certeza trará novos moradores para o Município, possibilitaria um auxílio e tecnológicas com as forças de segurança de nossa cidade para coibir e/ou prestar ferramentas para auxiliar na elucidação de possíveis casos ou situações de infração à lei. araguaienses, Diante do exposto e dos benefícios que o presente reconhecimento representa aos cidadãos presente Projeto contam os signatários com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do de Lei. Plenário “Alba Berigo”, em 06 de setembro de 2022. A” Res Odinéia Mariana de Souza Marilia Maia Rabello uciroz Presidente / Vereadora PSB ne PP Ricardo Barbosa dos Santos 2º Secretário / Vereador PSD gt Feruja (Vergador UNIÃO ereadora PP Vereador PP ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 OFÍCIO N.º 402/2022 Alto Araguaia, 26 de agosto de 2022. Ao Ilmo. Sr.: Silvio José de Castro Maia Neto Vereador Nesta. C/cópia para: José Fabiano Dias de Souza, Marilzan Nunes da Costa e Suzana Paniago Mendes. Assunto: Resposta a Indicação nº 120/2022. Senhor Vereador, Em atendimento a indicação em epígrafe, agradecemos a sugestão de V. Sa. e informamos que no ano de 2019, trouxemos para debate em nosso município o modelo de vigilância colaborativa, implantado em Primavera do Leste-MT que na oportunidade, foi apresentado ao CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança Pública e Sociedade em Geral em reunião realizada na Câmara Municipal. Na época, foi proposto que o município, via CONSESG, implantasse o sistema em todos os órgãos públicos com a possibilidade de adesão por parte do comércio e população em geral, gerando assim, uma rede integrada de monitoramento. Contudo, naquela época as discussões não evoluíram. Desta forma, o município iniciará tratativas com a mesa diretora da entidade para viabilizar tal projeto. PROTOCOLO no J006 Atenciosamente, Data 7h 4 OA AD tro Higa — raia-MIT A FA - Eélipé José Casaril - Chefe de Gabinete AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000, TEL/FAX. (66) 3481 - 1165