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norma nº 4/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-12-16
Ementa"Institui o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado ‘Alto Araguaia Mais Segura’, e dá outras providências
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ASLATIVO 4 dr 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
LEI MUNICIPAL Nº 4466/2022 
"Institui o Sistema Colaborativo de Segurança e 
Monitoramento no Município de Alto Araguaia, 
denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, e dá outras 
providências”. 
Autoria: Fabiano do Gás e Diversos Vereadores 
Odinéia Mariana de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do $ 7ºdo art. 36 da Lei 
Orgânica do Município e $ 6ºdo art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber 
que o plenário aprovou, nos seus termos, o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2022 
e encaminhou ao Prefeito Municipal, que deixou de sancioná-lo no prazo legal, e assim, promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento 
no Município de Alto Araguaia, denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, possibilitando a 
visualização das vias e espaços públicos através de câmeras de videomonitoramento, para: 
I— Prevenir o crime e a violência. 
II — Oportunizar o zelo urbanístico. 
HI — Ampliar a vigilância ambiental. 
IV — Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. 
Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada 
pelo Poder Executivo municipal, ficando assegurada a possibilidade de participação de instituições 
estaduais e federais, através de convênio a ser celebrado que garanta a eficácia da presente norma.
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Art. 2º- Para a consecução dos objetivos do Sistema Colaborativo de Segurança 
e Monitoramento, o Município de Alto Araguaia poderá estabelecer parcerias com pessoas físicas 
ou jurídicas para o fornecimento de imagens de suas câmeras de videomonitoramento ou a 
instalação de câmeras em pontos estratégicos, após conversas com as autoridades policiais, 
polícias militar e civil, o conselho de segurança da comunidade, Ministério Público, entre outros 
órgãos de segurança. 
Parágrafo único. As parcerias referidas no caput deste artigo serão 
estabelecidas mediante a celebração do termo de compromisso voluntário. 
Art. 3º- O Poder Executivo poderá promover a instalação de câmeras de 
videomonitoramento nos pontos estratégicos da cidade com a observância da legislação correlata 
e do interesse público. 
Art. 4º - Ficam vedados: 
I- O direcionamento ou a utilização de câmeras de videomonitoramento para 
captação de imagens em locais onde há reserva de privacidade, tais como no interior de residências, 
clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalhos alheios. 
II - A exibição a terceiros das imagens captadas pelas câmeras de 
videomonitoramento do sistema de segurança do Município de Alto Araguaia ou das instituições 
parceiras. 
Parágrafo único. - Executa-se ao disposto no inciso II do caput deste artigo a 
cessão das imagens para instruir inquéritos policiais ou processos administrativos e judiciais, em 
caso de expressa determinação ou requisição formal das autoridades competentes. 
Art. 5º - O termo de compromisso celebrado com as instituições parceiras deverá 
dispor sobre a confidencialidade e o sigilo das imagens, inclusive por aqueles que acessá-las por 
razões funcionais, sob pena de responsabilidades previstas no ordenamento jurídico.
NSLATIVO 4º Dam as Ê z 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Art. 6º - Para fins de controle e atribuição de responsabilidade, o sistema 
informatizado registrará o local, a hora, a data e a senha do operador de quaisquer acessos a 
imagens, dados e informações do sistema de segurança do Município de Alto Araguaia. 
Art. 7- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento e das instituições parceiras, quando 
for o caso, sendo autorizada a abertura de crédito especial na ausência destas. 
Alto Araguaia, 16 de dezembro de 2022 
 / » Hana de Souza 
 E Mara Municipal 
Odinéia Ma 
Presidente da

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