| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | "Institui o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado ‘Alto Araguaia Mais Segura’, e dá outras providências |
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ASLATIVO 4 dr ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA LEI MUNICIPAL Nº 4466/2022 "Institui o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, e dá outras providências”. Autoria: Fabiano do Gás e Diversos Vereadores Odinéia Mariana de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do $ 7ºdo art. 36 da Lei Orgânica do Município e $ 6ºdo art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o plenário aprovou, nos seus termos, o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 015/2022 e encaminhou ao Prefeito Municipal, que deixou de sancioná-lo no prazo legal, e assim, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no Município de Alto Araguaia, denominado “Alto Araguaia Mais Segura”, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos através de câmeras de videomonitoramento, para: I— Prevenir o crime e a violência. II — Oportunizar o zelo urbanístico. HI — Ampliar a vigilância ambiental. IV — Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo municipal, ficando assegurada a possibilidade de participação de instituições estaduais e federais, através de convênio a ser celebrado que garanta a eficácia da presente norma. ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 2º- Para a consecução dos objetivos do Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento, o Município de Alto Araguaia poderá estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas para o fornecimento de imagens de suas câmeras de videomonitoramento ou a instalação de câmeras em pontos estratégicos, após conversas com as autoridades policiais, polícias militar e civil, o conselho de segurança da comunidade, Ministério Público, entre outros órgãos de segurança. Parágrafo único. As parcerias referidas no caput deste artigo serão estabelecidas mediante a celebração do termo de compromisso voluntário. Art. 3º- O Poder Executivo poderá promover a instalação de câmeras de videomonitoramento nos pontos estratégicos da cidade com a observância da legislação correlata e do interesse público. Art. 4º - Ficam vedados: I- O direcionamento ou a utilização de câmeras de videomonitoramento para captação de imagens em locais onde há reserva de privacidade, tais como no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalhos alheios. II - A exibição a terceiros das imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento do sistema de segurança do Município de Alto Araguaia ou das instituições parceiras. Parágrafo único. - Executa-se ao disposto no inciso II do caput deste artigo a cessão das imagens para instruir inquéritos policiais ou processos administrativos e judiciais, em caso de expressa determinação ou requisição formal das autoridades competentes. Art. 5º - O termo de compromisso celebrado com as instituições parceiras deverá dispor sobre a confidencialidade e o sigilo das imagens, inclusive por aqueles que acessá-las por razões funcionais, sob pena de responsabilidades previstas no ordenamento jurídico. NSLATIVO 4º Dam as Ê z E) gs ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 6º - Para fins de controle e atribuição de responsabilidade, o sistema informatizado registrará o local, a hora, a data e a senha do operador de quaisquer acessos a imagens, dados e informações do sistema de segurança do Município de Alto Araguaia. Art. 7- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento e das instituições parceiras, quando for o caso, sendo autorizada a abertura de crédito especial na ausência destas. Alto Araguaia, 16 de dezembro de 2022 / » Hana de Souza E Mara Municipal Odinéia Ma Presidente da