| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a publicação em meio eletrônico da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos no município”. |
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ASLATIVO &º “iu, e be du [ss 8 E É £ % y, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA LEI Nº 4302/2021 “Dispõe sobre a publicação em meio eletrônico da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos no município”. Autoria: Fabiano do Gás Odinéia Mariana de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do 8 7ºdo art. 36 da Lei Orgânica do Município e 8 6ºdo art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o plenário aprovou, nos seus termos, O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 006/2019 e encaminhou ao Prefeito Municipal, que deixou de sancioná-lo no prazo legal, e assim, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informação e garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência. Art. 2º - Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal. Parágrafo Único. Incluem-se neste rol, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Centro de Referência Saúde do Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde; Art. 3º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito, no site do Poder Executivo Municipal, as listagens dos pacientes que aguardam por procedimento na rede pública de saúde. ABLÁTIvO $º up, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por procedimento de saúde: as consultas comuns, as consultas com especialistas, os exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto a Unidade de Saúde do Município. Art. 4º - A divulgação da lista de espera deverá garantir a preservação do direito à intimidade e à privacidade dos pacientes, sendo publicado apenas os dados pessoais que sirvam ao efetivo controle social por parte dos usuários. Parágrafo único - Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na lista de espera. Art. 5º - As listas de espera deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame e cirurgia e deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações: L Data de inscrição do paciente na lista de espera para o procedimento; IL Relação dos inscritos habilitados para o procedimento; II. Relação dos pacientes atendidos no último mês, segundo a ordem cronológica de inscrição; IV. Relação dos pacientes atendidos no último mês, constando a posição que ocupavam. Parágrafo Único. A publicação da lista de espera deverá ser atualizada, no mínimo, mensalmente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alto Araguaia, 12 de julho de 2021. ODINÉIA M NA DE SOUZA Pp ENTE