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norma nº 1/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-12
Ementa“Dispõe sobre a publicação em meio eletrônico da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos no município”.
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texto integral #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
LEI Nº 4302/2021 
“Dispõe sobre a publicação em meio 
eletrônico da lista de espera de consultas 
comuns ou especializadas, exames, cirurgias 
e quaisquer outros procedimentos ou ações 
de saúde agendada pelos cidadãos no 
município”. 
Autoria: Fabiano do Gás 
Odinéia Mariana de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do 8 7ºdo art. 36 da Lei 
Orgânica do Município e 8 6ºdo art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber 
que o plenário aprovou, nos seus termos, O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 006/2019 e 
encaminhou ao Prefeito Municipal, que deixou de sancioná-lo no prazo legal, e assim, 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo 
Município, com o fim de garantir o acesso a informação e garantir maior fiscalização 
dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência. 
Art. 2º - Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob 
Gestão Municipal. 
Parágrafo Único. Incluem-se neste rol, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades 
Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso, 
Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Centro de Referência Saúde do 
Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde; 
Art. 3º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito, no site do 
Poder Executivo Municipal, as listagens dos pacientes que aguardam por procedimento 
na rede pública de saúde.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por procedimento de saúde: as 
consultas comuns, as consultas com especialistas, os exames, cirurgias e quaisquer 
outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto a Unidade de 
Saúde do Município. 
Art. 4º - A divulgação da lista de espera deverá garantir a preservação do direito 
à intimidade e à privacidade dos pacientes, sendo publicado apenas os dados pessoais 
que sirvam ao efetivo controle social por parte dos usuários. 
Parágrafo único - Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração 
específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição 
na lista de espera. 
Art. 5º - As listas de espera deverão ser específicas para cada modalidade de 
consulta, exame e cirurgia e deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 
L Data de inscrição do paciente na lista de espera para o procedimento; 
IL Relação dos inscritos habilitados para o procedimento; 
II. Relação dos pacientes atendidos no último mês, segundo a ordem 
cronológica de inscrição; 
IV. Relação dos pacientes atendidos no último mês, constando a posição que 
ocupavam. 
Parágrafo Único. A publicação da lista de espera deverá ser atualizada, no 
mínimo, mensalmente. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alto Araguaia, 12 de julho de 2021. 
ODINÉIA M NA DE SOUZA 
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