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norma nº 4/2022

Tipo Resolucão
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-12-21
Ementa“Dispõe sobre o auxílio alimentação aos servidores efetivos e comissionados em atividade pelo Poder Legislativo municipal e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 004/2022 
Ea miss Dispõe sobre o auxílio alimentação aos servidores efetivos e comissionados em atividade pelo Poder Legislativo 
municipal e dá outras providências.” 
AUTORIA: Mesa Diretora e Diversos Vereadores 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO 
ARAGUAIA — MT, tendo em vista o que dispõe o artigo 37, da Lei Orgânica 
Municipal, € O $ 2º, do art. 93, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: 
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio alimentação destinado aos 
servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo, na condição de 
ativos e em pleno exercício de suas atividades, no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais), a serem pagos mensalmente. 
$ 1º A concessão do auxílio alimentação terá caráter indenizatório, 
com pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação 
dos servidores descritos no caput. 
Art. 2º - O auxílio alimentação instituído por esta Resolução: 
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I- Não detém natureza salarial ou remuneratória. 
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II - Não configura rendimento tributável. 
III - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e 
imposto de renda, nem de base de cálculo para fins de margem consignável. 
[V - Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor 
para quaisquer efeitos. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP 78.780-000 
TEL.: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(a gmail.com 
CNPJ: 01.362.664/0001-63 
 
 - Alto Araguaia - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
E . E e e Art. 3º - O servidor não fará jus ao auxílio alimentação nas seguintes hipóteses: 
I — Quando não estiver em efetivo exercício de suas funções ou de licença médica pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. 
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família pelo prazo 
superior a 30 (trinta) dias. 
WI - Licença para o serviço militar. 
IV - Licença para atividade política. 
V - Licença para tratar de interesses particulares. 
VI - Afastamento para mandato eletivo. 
VII - Suspensão em decorrência de pena disciplinar. 
VIII - Faltas não justificadas. 
VIII - Cessão para outro órgão público. 
IX — Recluso. 
Parágrafo único. Os valores recebidos «indevidamente serão 
restituídos no mês “subsequente, de uma-só vez, podendo ser-descontado em folha de 
pagamento, após comunicação e ciência oficial, com direito ao contraditório e ampla 
defesa, do servidor. Ná 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou com a 
abertura de dotação especial para cumprimento das mesmas. 
Art. 5º - Fica expressamente revogada e em sua totalidade a 
Resolução Legislativa nº 001/2022. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP 78.780-000 
TEL.: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(o gmail.com 
CNPJ: 01.362.664/0001-63 - Alto Araguaia - MT 
 
 
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Art. 6º - Esta Resolução Legislativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023. 
Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2022, 84º Aniversário Político Administrativo. 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP 78.780-000 
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