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norma nº 3635/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3635 / 2025
Date 2015-06-10
EmentaInstitui o Código Ambiental do Município de Alto Araguaia-MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Rua Presidente Getúlio Vargas, 92, Centro, Alto Araguaia – MT - Telefone: (66) 3481-1803
LEI Nº 3.635, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Institui o Código Ambiental do 
Município de Alto Araguaia-MT, e dá 
outras providências.
Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, no 
uso e gozo de suas atribuições legais, 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulga 
a seguinte Lei,
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS, OBJETIVOS NORTEADORES DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL.
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Política Municipal de Proteção Ambiental de Alto Araguaia 
tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o Meio 
Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao 
poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e 
salubridade ambiental, conservação e utilização racional dos recursos naturais para as 
presentes e futuras gerações cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas 
nesse sentido.
§ 1º Esta lei regula os direitos e obrigações concernentes à proteção, 
controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no Município integrando-o ao 
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 2º Para o estabelecimento da Política Municipal de Proteção 
Ambiental serão observados os seguintes princípios:
I- a prevalência do interesse público;
II- a melhoria contínua da qualidade ambiental;
III- a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
IV- a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na 
defesa do meio ambiente;
V- a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de 
competência da União, Estado e dos demais municípios em consórcio ou não e com as 
demais ações de governo;
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VI- o uso racional dos recursos naturais;
VII-a educação ambiental como mobilizadora da sociedade, incluindo 
a educação da comunidade;
VIII- o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada 
para o uso, proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos níveis 
adequados de salubridade ambiental;
IX- o estímulo à produção responsável;
X- a recuperação do dano ambiental;
XI- o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que 
se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
XII- o disciplinamento dos serviços de saneamento ambiental;
XIII- o controle e zoneamento das atividades de pequeno e 
médio impactos;
XIV- a proteção dos ecossistemas, com preservação e 
manutenção de áreas e espécies representativas;
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS NORTEADORES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 3º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I- Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e 
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em 
todas as suas formas;
II- Licenciamento ambiental: instrumento da política municipal de 
meio ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja natureza 
jurídica é autorizatória;
III- Patrimônio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, 
condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que 
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do território municipal;
IV- Impacto ambiental: é a alteração no meio ou em algum de seus 
componentes por determinada ação ou atividade.
V- Atividades de pequeno e médio impactos: quando as alterações no 
meio ou em algum de seus componentes são quantificadas apresentando variações 
relativas, podendo ser positivas ou negativas, médias ou pequenas;
VI- Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser 
considerado socialmente includente, ecologicamente sustentável e economicamente 
viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;
VII-Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das 
características do meio ambiente; 
VIII- Infração administrativa: toda ação ou omissão, que viole 
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou 
que importe em inobservância das normas previstas nesta lei e demais atos normativos, 
incluída a legislação federal e estadual pertinente e ainda nas ações ou omissões 
resultantes de atividades que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
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b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos;
IX- Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 
X- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais 
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da 
biosfera, a fauna e a flora;
XI- Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos 
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, 
legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites 
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas 
de proteção;
XII-Parques Municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas 
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a 
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para 
objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma de 
exploração dos recursos naturais;
XIII- Áreas de Preservação Permanente ou reservas ecológicas: 
são as florestas e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção 
integral, amparadas por legislação ambiental vigente, consideradas totalmente vedadas a 
qualquer regime de exploração direta ou indireta dos recursos naturais, com exceção de 
atividades de interesse social definidas por lei federal.
XIV- Fauna: é o conjunto de espécies animais próprios de uma 
região ou de um período geológico e dividem-se em;
XV- Fauna Silvestre: São os animais nativos e autóctones em 
qualquer fase do desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em 
qualquer outro;
XVI- Animais Nativos: são originários do país;
XVII- Animais Autóctones: são aqueles que se encontram em 
áreas de distribuição natural;
XVIII- Fauna Aquática: são aqueles adaptados biologicamente à 
sobrevivência, de forma total ou parcial na hidrosfera;
XIX- Jardim Zoológico: é qualquer coleção de animais silvestres 
mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e exposto à visitação pública, desde 
que tratados dignamente;
XX- Flora: conjunto de espécies vegetais, as florestas e demais 
formas de vegetação que compõem um ecossistema;
XXI- Árvore Imune de Corte: são árvores preservadas devido à 
sua raridade e/ou beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da 
espécie;
XXII- Arborização Pública: toda vegetação localizada em vias e 
logradouros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora 
do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local;
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XXIII- Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia 
que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XXIV- Nascente: ponto ou área, no solo ou na rocha, de onde a 
água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para um corpo d’água;
XXV- Poluição sonora: toda emissão de som que, direta e 
indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saúde, à segurança e o bem estar da 
coletividade ou transgrida as disposições desta lei;
XXVI- Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos 
hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritiaflexuosa - buriti emergente, 
sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; 
XXVII- Nascente: afloramento natural do lençol freático que 
apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXVIII- Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, 
mesmo que intermitente;
XXIX- Leito regular: a calha por onde correm regularmente as 
águas do curso d’água durante o ano;
XXX- Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com 
predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no 
Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, 
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, 
lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, 
manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXXI- Várzea de inundação ou planície de inundação: áreas 
marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXXII- Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou 
planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXXIII- Relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para 
designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja 
intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, 
fortemente ondulado e montanhoso;
XXXIV- Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou 
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para 
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXXV- Áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas 
de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de 
vegetação adaptadas à inundação;
XXXVI- Área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do 
caput do art. 47 da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, 
de 2012);
XXXVII- Crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível
e incorpóreo transacionável.
XXXVIII- Área rural consolidada: área de imóvel rural com 
ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou 
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, 
de acordo com os artigos 61-A, 61-B e 61-C da Lei Federal nº 12.727 de 17 de outubro 
de 2012;
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XXXIX- Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela 
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar 
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto 
no art. 3o
da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006;
XL-Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e 
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, 
industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, 
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XLI- Manejo sustentável: administração da vegetação natural 
para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os 
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, 
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, 
de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e 
serviços;
XLII- Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços 
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de 
solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, 
telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições 
esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste 
último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na 
proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas 
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e 
locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo 
federal;
XLIII - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da 
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, 
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena 
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que 
não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da 
área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e 
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, 
observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados 
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, 
observadas as condições estabelecidas na Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de 
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes 
e essenciais da atividade;
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f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e 
cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas 
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e 
locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
XLIV - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e 
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e 
animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de 
manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de 
água e efluentes tratados, desde que comprovada à outorga do direito de uso da água, 
quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno 
ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de 
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas 
rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados 
outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e 
produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação 
específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas 
e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente 
nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário 
e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não 
descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função 
ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e 
de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XLV - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de 
abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema 
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os 
imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades 
e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento 
ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
XLVI - Área de remanescente de vegetação nativa - área com 
vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
XLVII - Área degradada - área que se encontra alterada em função de 
impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
XLVIII- Área alterada - área que após o impacto ainda mantém 
capacidade de regeneração natural;
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XLIX - Área abandonada - espaço de produção convertido para o uso 
alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis 
meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
L - Recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade 
biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser 
diferente de sua condição original;
LI - Planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 
1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;
LII - Croqui - representação gráfica simplificada da situação 
geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada 
disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as 
servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas 
consolidadas e a localização das reservas legais;
LIII - Pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos 
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a 
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
LIV - Rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente 
escoamento superficial durante todo o período do ano; 
LV - Rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não 
apresenta escoamento superficial por períodos do ano; 
LVI - Rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento 
superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação; 
SEÇÃO III
DO INTERESSE LOCAL
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição 
Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas 
ambientalmente sustentáveis; 
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e 
do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; 
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder 
Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; 
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao 
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização 
adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas 
oportunidades de geração de emprego e renda; 
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos 
demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; 
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas 
florestais e demais áreas de interesse ambiental definidas em legislação municipal 
complementar; 
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das 
atividades de pequeno e médio impactos e monitoramento das atividades potencial ou 
efetivamente degradadoras do meio ambiente; 
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VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da 
paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos 
estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e 
municipal no que couber; 
IX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a 
reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; 
X - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, 
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou 
tóxicos incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins; 
XI - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e 
áreas florestadas; 
XII - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através 
do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, 
ruas e logradouros públicos; 
XIII - Monitoramento de águas subterrâneas visando a manutenção 
dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da 
legislação;
XIV - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros;
XV- a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético,
arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;
XVI- o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus 
problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, 
sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5º Ao Município de Alto Araguaia, no exercício de sua 
competência constitucional, cabe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, 
financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na execução 
dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, 
proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e 
da salubridade ambientais;
II – definir, controlar e ordenar a ocupação e uso dos espaços 
territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais;
III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de 
saneamento básico e de conservação e proteção ao meio ambiente;
IV - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de 
abastecimento de água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de 
águas e coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos 
domiciliares;
V - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação 
ambiental;
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VI - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento 
básico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento 
econômico;
VII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes 
formas;
VIII - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à 
melhoria da qualidade e salubridade ambientais;
IX - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras 
áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, 
recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico;
X - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos 
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub￾bacias hidrográficas;
XI - estabelecer formas de cooperação com outros municípios da 
Região, com o Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execução e 
operação de ações em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas;
XII - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras 
áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos 
genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas 
observadas;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º Para organizar e coordenar as ações da Política Municipal de 
Gestão e Proteção Ambiental fica instituído o Sistema Municipal de Gestão e Proteção 
Ambiental - SIMGEPA.
§ 1º O SIMGEPA fica definido como o conjunto de agentes 
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e 
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, 
definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental. 
§ 2º O SIMGEPA concorrerá para garantir a todos, níveis crescentes 
de qualidade ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os recursos 
naturais para o benefício das gerações atuais e futuras. 
§ 3º O SIMGEPA será coordenado pelo Prefeito Municipal e 
composto pelos seguintes órgãos: 
I - Conselho Municipal de Gestão e Proteção Ambiental -
COMDEMA como órgão consultivo e deliberativo; 
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor do 
meio ambiente municipal;
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III - Secretarias Municipal de Agricultura, Saúde, Educação, Obras e 
Serviços Públicos, Administração, Finanças e demais como colaboradores; 
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão municipal 
parte integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o 
Artigo 6º da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981. 
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção 
Ambiental:
I- o COMDEMA, como órgão consultivo e deliberativo; 
II- o Fundo Municipal de Gestão e Proteção Ambiental -
FUMGEPAM, como instrumento de gestão financeira; 
III- a Secretaria Municipal de Meio Ambiente como órgão técnico e 
executivo; 
IV- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de 
qualidade e ambiental; 
V- a fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, 
inclusive comercial, dos recursos naturais; 
VI- o Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano a ser regulamentado; 
VII-o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, o 
controle e a adequação de atividades degradadoras ou poluidoras de impactos locais; 
VIII- a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; 
IX- a avaliação de impactos ambientais e as análises de riscos quando 
necessários individualmente ou através do Consórcio Intermunicipal Nascentes do 
Araguaia; 
X- os programas e projetos de controle de impacto ambiental 
realizados pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil 
organizada; 
XI- os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas 
tecnologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental; 
XII-a criação de Unidades de Conservação; 
XIII- a educação ambiental;
XIV- o cadastro técnico de atividades e o Sistema de 
Informações Ambientais; 
XV- as taxas ambientais;
XVI- o Cadastro Rural.
Parágrafo único. Torna-se obrigatório o cadastro nos termos do inciso 
XIV e atualização periódica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente:
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I - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, 
com atuação no território do Município, com ação na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
II - pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na 
prestação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos;
III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a 
licenciamento ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham a 
se implantar no Município.
Parágrafo único. Os cadastros descritos nos incisos I e III são 
gratuitos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 8º Cabe à Secretaria de Meio Ambiente implementar os objetivos 
e instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, em complemento 
ao disposto na presente Lei, competindo-lhe: 
I- propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política 
de Gestão e Política Ambiental do Município de Alto Araguaia;
II- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços 
ambientais propostos nesta Lei; 
III- promover pesquisas e estudos sobre a gestão ambiental do 
município; 
IV- estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer 
natureza dos recursos naturais; 
V- fiscalizar projetos, processos de licenças ambientais, atividades e 
empreendimentos de acordo com critérios técnicos, de instalação e operação de 
atividades impactos locais no âmbito municipal delegadas pelo Estado;
VI- estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e 
emissão de poluentes relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VII-realizar o licenciamento ambiental, bem como a renovação das 
mesmas das atividades de impactos locais nos termos da legislação vigente, controlar 
sua instalação e funcionamento, exercer o controle e a fiscalização; 
VIII- incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de 
ações de interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Regional, através de ações 
comuns, convênios e consórcios; 
IX- desenvolver atividades de fomento da melhoria contínua da 
qualidade ambiental, por meio de estabelecimento de políticas de cooperação com a 
iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos 
naturais, com as organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa; 
X- acionar órgãos estaduais ou federais de controle ambiental quando 
for necessário, bem como o Ministério Público; 
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XI- normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer 
normas e regulamentos para a gestão das unidades de conservação e outras áreas 
protegidas; 
XII-promover a conscientização para a proteção do meio ambiente e 
da qualidade de vida, através da educação ambiental; 
XIII- elaborar e coordenar as ações de educação ambiental em 
todas as instâncias; 
XIV- estimular a participação comunitária no planejamento, 
implementação e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria 
da qualidade ambiental; 
XV- incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e 
difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; 
XVI- realizar auditorias ambientais; 
XVII- coordenar a elaboração e revisão de Planos Diretores 
relacionados a sua esfera de competência; 
XVIII- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com 
entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade 
de maneira a atender às demandas da comunidade; 
XIX- calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribuições de 
melhoria e preços públicos referentes à prestação dos serviços sob sua esfera de 
competência, bem como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes dessas 
cobranças;
XX- gerenciar os recursos provenientes do ICMS ecológico a 
ser destinado ao Fundo Municipal de Gestão e Proteção Ambiental – FUMGEPAM;
XXI- gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Gestão e 
Proteção Ambiental - FUMGEPAM; 
XXII- realizar operações financeiras, incluindo a contratação de 
empréstimos, das quais os recursos obtidos sejam destinados à realização de obras e 
prestação de serviços exclusivos a sua esfera de competência; 
XXIII- elaborar e publicar anualmente os balanços financeiro e 
patrimonial, bem como, a demonstração da conta patrimonial; 
XXIV- organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens; 
XXV- aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus 
regulamentos; 
XXVI- elaborar projetos que enfoquem a formação de consciência 
ecológica do cidadão. 
SEÇÃO IV
DO CONSELHO
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente￾COMDEMA, criado pela Lei 2.426 de 2008 de Alto Araguaia, como parte integrante do 
SIMGEPAM, em caráter permanente, deliberativo, consultivo e recursal, além das 
atribuições auferidas pela respectiva lei e concomitância ao art. 6º, inciso II da Lei 
6.938 de 31 de agosto de 1981 e Portaria do MMA nº 168 de 10 de junho de 2005 
possui a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar no âmbito de sua 
competência a implementação de diretrizes das políticas governamentais para o meio 
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ambiente municipal e sobre o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, 
os recursos em processos administrativos e normas e padrões relativos à gestão e 
proteção do meio ambiente. 
Art. 10 Compete ainda ao COMDEMA: 
I- propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da 
Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental; 
II- deliberar sobre programas anuais de ações e investimentos com 
base na previsão orçamentária elaborada pela Secretaria de Meio Ambiente; 
III- fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e a 
qualidade dos serviços prestados à população pela Secretaria de Meio Ambiente; 
IV- estudar os problemas ligados ao meio ambiente municipal e 
propor ações destinadas à preservação e melhoria da qualidade ambiental; 
V- colaborar na elaboração dos planos e programas de 
desenvolvimento municipal e em projetos de lei que serão suporte da Política Municipal 
de Gestão e Proteção Ambiental; 
VI- estudar e propor normas técnicas e legais e procedimentos 
visando a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; 
VII-opinar nas questões de uso e ocupação dos espaços territoriais de 
acordo com limitações e condicionantes ambientais, visando a preservação e melhoria 
da qualidade ambiental; 
VIII- avaliar as solicitações de licenciamento para as atividades 
definidas nessa lei; 
IX- propor a criação de Unidades de Conservação, bem como 
diretrizes de sua preservação; 
X- articular a integração das ações de interesse ambiental 
desempenhadas por órgãos de caráter regional; 
XI- opinar sobre os planos e projetos públicos e privados que, direta 
ou indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que necessário, 
maiores informações dos interessados; 
XII-propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
XIII- publicar os relatórios sobre a situação de salubridade 
ambiental do Município; 
XIV- elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento 
interno; 
XV- propor auditorias ambientais;
XVI- Parágrafo único - Fica garantido ao COMDEMA o acesso 
a todas as informações necessárias ao desempenho de suas funções que deverão ser 
fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente sempre que solicitadas. 
Art. 11 O COMDEMA tem a composição estabelecida na Lei 2.426 
de 2008 de Alto Araguaia, devendo ainda compor o Conselho um membro da 
comunidade técnico-científico, representada pela Universidade local, totalizando 50% 
de seus membros representados pela Sociedade Civil.
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SEÇÃO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 O Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei n. 
2703 de 2010, FMMA, vinculado ao orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, possui 
como objetivo concentrar recursos para projetos de interesse ambiental. 
Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 
I - arrecadação pelos agentes públicos competentes municipais, 
estaduais ou federais de multas previstas em leis e regulamentos provenientes da 
degradação do meio ambiente local a ser destinada a projetos de recuperação, proteção e 
educação ambiental a serem elaborados e definidos pelos representantes da sociedade 
civil no COMDEMA; 
II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e Consórcio e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades 
de economia mista e fundações; 
III - parte dos recursos provenientes da cobrança de tarifas, taxas, 
contribuições de melhoria e preços públicos cobrados pela Secretaria de Meio Ambiente 
para remunerar os investimentos e os custos de operação e manutenção dos serviços sob 
sua esfera de competência; 
IV - as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e 
acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, 
cuja execução seja de competência da Secretaria de Meio Ambiente, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
V - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e 
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais; 
VI - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como 
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII – arrecadação resultante do ICMS ecológico nos termos da Lei 
Complementar nº 73 de 07 de dezembro de 2000 e Decreto nº 2.758 de 16 de julho de 
2001;
VII - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados 
ao Fundo Municipal de Gestão e Proteção Ambiental. 
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente deverá sempre que 
solicitado dar ciência ao CONDEMA das receitas destinadas ao FMMA. 
Art. 14 A gestão do FMMA será realizada por um Conselho Gestor 
que terá como finalidade a aplicação dos recursos e prestação de contas. 
Art. 15 Compõem o Conselho Gestor do FMMA: 
I - o Secretário de Meio Ambiente, como seu Presidente; 
II – um membro do Departamento Financeiro da Secretaria de Meio 
Ambiente; 
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III - um representante do COMDEMA escolhido entre os 
representantes da sociedade civil. 
Art. 16 É competência do Conselho Gestor do FMMA: 
I - estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo; 
II - aprovar operações de financiamento; 
III - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao 
Prefeito ;
IV - prestar contas da Gestão do Fundo ao COMDEMA, na forma 
prevista em leis e regulamentos. 
Art. 17 Os recursos do FMMA serão aplicados no desenvolvimento, 
remuneração e fomento de: 
I - programas de proteção, conservação, manutenção e recuperação da 
qualidade ambiental; 
II - atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente; 
III - ações que visem proporcionar saneamento básico à população; 
IV - pesquisas de processos tecnológicos destinados a melhoria da 
qualidade ambiental; 
V - atividades educativas e de mobilização da sociedade civil 
organizada no processo de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental; 
VI - proteção e conservação dos recursos naturais; 
VII - capacitação técnica dos agentes públicos integrantes do 
SIMGEPAM; 
VIII - investimentos e custos de operação e manutenção das atividades 
de gestão ambiental; 
IX - serviços de assessoria técnica para a implementação de 
programas ambientais e sanitários.
SEÇÃO VI
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 18 Fica instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental no 
Município de Alto Araguaia, cujo fato gerador é o exercício regulador do poder de 
polícia conferido à Secretaria de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das 
atividades poluidoras utilizadoras dos recursos naturais de âmbito local.
Parágrafo único. Esta lei deverá ser regulamentada normatizando, os 
valores da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isenção, o prazo de recolhimento, as 
sanções aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre outras especificidades 
necessárias para o regular exercício da cobrança da TCFA.
SEÇÃO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Art. 19 A localização, concepção, instalação, construção, ampliação, 
modificação, operação e desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como 
aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de 
prévio licenciamento do Município de Alto Araguaia, sem prejuízo de outras licenças 
ou autorizações legalmente exigíveis.
§ 1º Compete ao Município o licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme as atividades
delegadas pelo Estado.
§ 2º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida 
no quadro de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal e na imprensa local ou 
regional.
Art. 20 O Município, no exercício de sua competência, expedirá às 
seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e 
federal: 
I- Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, 
estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
II- Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, 
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes; 
III- Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas 
todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do 
empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de 
controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação 
(LI); Nesta fase deverão ser apresentados os planos ou programas de monitoramento da 
atividade licenciada;
IV- Licença de Operação Provisória (LOP) - será concedida, na forma 
do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de 
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para 
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a 
configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V – Autorização (AA) – Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos 
Especiais assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosivos na 
construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e 
transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de 
propaganda e/ou publicidade, despesca de peixe.
§ 1º A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-á a empreendimentos 
ou atividades de caráter temporário (despesca em atividade de piscicultura, transporte de 
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produtos perigosos, pesquisa científica, festival de pesca, desmatamento, uso do fogo 
controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de 
caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação 
permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à 
Autorização Ambiental expedida.
§ 2º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização 
ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão observados 
os limites máximos de até: 
I- Licença Prévia: 2 (dois) anos, podendo ser renovada apenas uma 
única vez; 
II- Licença de Instalação: 3 (três) anos; 
III- Licença de Operação: 2 (dois) anos; 
IV- Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos; 
V- Autorização: apenas pela data do evento.
§ 3º As atividades e empreendimentos considerados de impacto local, 
assim definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA nº 04 de 2008 e Decreto 
Estadual 7007 de 2006 ou daquela que a suceder deste regulamento, e já em 
funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer LICENCIAMENTO 
CORRETIVO SIMPLIFICADO mediante cadastro do empreendimento a ser instruído 
com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação 
de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de 
Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 4º Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, 
previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento 
da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e 
sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em 
caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será 
estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das 
condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou 
empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias. 
§ 5º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo 
de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do 
órgão competente pelo Licenciamento Ambiental. 
§ 6º O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão 
motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, 
suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer: 
I- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
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II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiariam a expedição da licença; 
III- Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. 
§ 7º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a 
certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória 
lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do 
pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual. 
§ 8º Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a 
supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e 
de Resgate da fauna serão concedidas pelo órgão responsável pela expedição da 
respectiva licença. 
§ 9º A supressão de vegetação no perímetro urbano deverá ser 
autorizada pelo órgão municipal licenciador, respeitadas aquelas inseridas nas Zonas 
Especiais de Proteção Ambiental do Município e nas Áreas de Preservação Permanente.
§ 10 Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo 19
são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as 
medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da 
poluição.
§ 11 A captação da água e o lançamento do efluente tratado em cursos 
d´água sob o domínio do Estado de Mato Grosso deverão ter as outorgas concedidas 
pelo Órgão responsável Estadual, nos locais onde não há rede municipal de captação e 
tratamento dos efluentes.
§ 12 A expedição das licenças previstas nesta seção deverá atender a 
previsão constante no art. 19 da presente lei e do previsto no Decreto Estadual nº. 7007 
de 09 de fevereiro de 2006. 
§ 13 Nos processos de licenciamento ambiental estabelecidos no 
Anexo Único desta Lei, não sujeitos ao EIA/RIMA, nos termos da Resolução do 
CONSEMA n. 428 de 17 de Dezembro de 2010, o órgão licenciador deverá dar ciência 
ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação que existir, 
quando o empreendimento:
I – puder causar impacto direto em Unidade de Conservação;
II – estiver localizado na sua Zona de Amortecimento; ou
III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA 
não tenha sido estabelecida.
§ 14 As exigências de complementação oriundas de análise do 
empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de 
uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos o prazo 
de até 5 anos a partir de 17 de Dezembro de 2010.
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§ 15 As exigências de complementação de informações, documentos 
ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que 
continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 16 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença 
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou 
decorra, mas instaura a competência supletiva no art. 15.
§ 17 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com 
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, 
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a 
manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 21 A Prefeitura de Alto Araguaia condicionará a expedição de 
licença, Autorização ou Alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de 
Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 22 Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a 
apresentação da Licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente, antes de 
efetuar o registro de loteamento. 
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a 
averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, 
parques e canteiros centrais.
Art. 23 O Município, através de seus agentes ambientais capacitados, 
terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de 
prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de 
poluição ambiental. 
Art. 24 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental 
deverão comunicar ao órgão ambiental competente municipal a suspensão ou o 
encerramento das suas atividades.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada 
de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o 
caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da 
qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, 
verificando a adequação das propostas apresentadas.
§ 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o 
empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas 
Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas 
estabelecidas no Plano de Desativação.
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Art. 25 A alteração da Licença está condicionada à existência de 
Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu 
respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social 
da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. Neste 
caso o interessado deverá apresentar a documentação comprobatória da mudança, 
devidamente registrada na Junta Comercial, que deverá ser analisada pela Assessoria 
Jurídica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Procuradoria do município.
Art. 26 As Licenças/Autorizações Ambientais poderão ser transferidas 
para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não 
haja mudança na atividade inicial.
Art. 27 As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante 
Parecer Técnico (PT) favorável elaborado e assinado por pelo menos 02 (Dois) técnicos 
de Meio Ambiente do quadro funcional da Prefeitura ou á disposição desta.
Art. 28 As atividades de fiscalização ambiental somente poderão ser 
exercidas por agentes de meio ambiente do quadro funcional da prefeitura concursados.
Art. 29 O Município poderá aprovar atividades florestais, observadas 
as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº 140 de 
2011 em:
I- supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações 
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo 
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
II- supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações 
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo 
Município.
SEÇÃO VIII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 30 Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa 
conscientizar a população acerca das questões inerentes ao meio ambiente, criando 
condições para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, 
desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à vida. 
Art. 31 A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar 
(formal) e não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e 
participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos 
relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e 
aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e 
melhoria do ambiente. 
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Art. 32 A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida 
na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, de 
acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretarias de 
Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das 
Escolas e Universidades. 
Art. 33 A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora 
do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita através de: 
I-campanhas de esclarecimento; 
II- palestras; 
III- debates; 
IV- cursos de capacitação e/ou reciclagem; 
V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental 
envolvendo associações comunitárias; 
VI- comemoração de datas referenciais e outras datas significativas 
para o andamento do processo educativo;
VII - qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientização e 
educação ambiental dos alunos. 
Art. 34 A Educação Ambiental informal será promovida junto à 
comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo 
programa no Município e em parceria com Organizações não governamentais e sem fins 
lucrativos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente 
com a Secretaria de Educação.
Art. 35 A Educação Ambiental precederá as fases de criação e 
implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às diferentes 
comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades. 
Art. 36 A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria 
de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e 
Universidades, visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da 
Secretaria Municipal Meio Ambiente. 
Art. 37 A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de 
suporte a pesquisa sócio-ambiental em nível científico. 
Art. 38 Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será 
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à 
comunidade, através de programações educativas, na primeira semana do mês de junho 
de cada ano. 
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SEÇÃO IX - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 39 O Município de Alto Araguaia, mediante convênio ou 
consórcio, e desde que autorizada pelo Poder Legislativo, poderá repassar ou conceder 
auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução 
de serviços de relevante interesse ambiental. 
Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental 
para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações 
tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se 
destacarem em defesa da ecologia. 
Art. 40 Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou 
associações vegetais relevantes poderão a título de estímulo e preservação, receber 
benefício fiscal, na forma de lei específica.
Parágrafo único. Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de 
imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, 
termo de compromisso de preservação. 
SEÇÃO X
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 41 O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a 
Assessoria Jurídica do Município, poderá manter setor especializado em tutela 
ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, 
arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos 
objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções 
institucionais do Ministério Público, em especial o disposto no inciso III do caput do 
artigo 129 da Constituição Federal. 
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, MONITORAMENTO, INFRAÇÃO E 
PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 42 Para o controle, monitoramento e fiscalização das atividades 
decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio 
ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do 
concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, através de convênios, bem 
como do Consórcio Nascentes do Araguaia. 
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Art. 43 Ficam criados os cargos de Analista e Agente Ambiental, com 
exigência de formação de nível superior para o primeiro e nível médio para o segundo.
§ 1º Caberá ao órgão gestor de Meio Ambiente providenciar o 
treinamento dos Agentes e Analistas Ambientais, que receberão Certificação de Aptidão 
para o exercício das funções de fiscalização nesta Lei descritas.
§ 2º As atividades de fiscalização e o treinamento dos Analistas e 
Agentes Ambientais poderão ser objeto de convênios, acordos de cooperação com 
outros municípios, com o Consórcio Nascente do Araguaia, com a SEMA e instituições 
de ensino de nível superior que tenham cursos nas áreas das chamadas ciências da terra 
e na área jurídica.
§ 3º A fiscalização só poderá ser feita por funcionários de carreira 
concursados.
§ 4º Os Analistas e Agentes ambientais atuarão na fiscalização de 
atividades industriais, serviços, comerciais, agrícolas e pastoris, passíveis de 
licenciamento ambiental municipal.
Art. 44 São atribuições dos servidores municipais encarregados da 
fiscalização ambiental: 
I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações; 
II- efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de 
controle; 
III- proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração 
de irregularidades e infrações; 
IV- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; 
V- lavrar auto de notificação e auto de infração, interdição e embargo.
§ 1º O infrator receberá cópia do auto de infração, em caso de recusa 
de recebimento, ser-lhe-á enviado por via postal, com “Aviso de Recebimento”, que 
será anexado ao procedimento, ou por edital.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada 
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no 
Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário e terão livre 
acesso a informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob 
inspeção. 
§ 3º Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental 
cuja procedência será verificada pelo Agente Ambiental.
Art. 45 Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades 
policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida 
ordenada. 
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SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 46 Para efeitos desta Lei, considera-se infração administrativa 
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância dos 
preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, bem 
como, das leis estaduais e federais, resoluções do CONAMA e outros dispositivos 
legais.
Art. 47 Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos 
aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar 
medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Parágrafo único. O infrator, seja pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que 
sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem. 
Art. 48 São autoridades competentes para lavrar auto de infração 
ambiental e instaurar processo administrativo os agentes ambientais do órgão municipal 
do meio ambiente e da polícia militar especializada.
Art. 49 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração 
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo 
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência 
de infração ambiental deverá noticiar as autoridades relacionadas no artigo anterior, 
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º A autoridade ambiental notificará o Ministério Público, 
obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como “gravíssima” e a seu 
critério, nos demais casos. 
Art. 50 Os autos de infração ambientais serão processados junto ao 
órgão ambiental municipal competente, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do 
Batalhão da Polícia Militar de Proteção Ambiental.
Art. 51 Nos casos em que a infração administrativa configurar crime 
incumbe ao agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial.
SUBSEÇÃO III
DAS PENALIDADES
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Art. 52 Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus 
regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam sujeitos 
às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das demais 
sanções civis ou penais, previstas pela legislação federal ou estadual: 
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; 
II- multa simples no valor de 50 (cinquenta) até 85.000 (oitenta e 
cinco mil) Unidades de Padrão Fiscal (UPF);
III- multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e 
demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V- destruição ou inutilização do produto;
VI- suspensão de venda e fabricação do produto;
VII- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII- demolição de obra;
IX- suspensão parcial ou total das atividades; e
X- restritiva de direitos;
XI- interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
XII- cassação de alvará de licenciamento da atividade ou 
empreendimento;
§1º Os valores estabelecidos das multas nesta Lei, quando não disposto 
de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das 
demais sanções.
§2º A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas 
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o
do art. 72 da Lei no
9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998.
Art. 53 As infrações classificam-se em:
I - Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias 
atenuantes;
II - Graves aquelas em que forem verificadas 03 (três) circunstâncias 
agravantes;
III - Gravíssimas aquelas em que seja verificada a existência de 04 
(quatro) ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 54 A pena de multa consiste no pagamento de importância 
equivalente a: 
I- nas infrações leves, 50 até 500 UPF/MT; 
II- nas infrações graves, 500 até 10.000 UPF/MT; 
III- nas infrações muito graves, 10.000 até 20.000 UPF/MT; 
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IV- nas infrações gravíssimas, 20.000 até 85.000 UPF/MT. 
Art. 55 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, 
quilograma, metro de carvão-MDC, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, 
milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a 
unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. 
Art. 56 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo. 
§1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará 
auto de infração, indicando a conduta e o valor da multa-dia. 
§ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios 
estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo aqui estabelecido, nem 
superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
 
§ 3
º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o 
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da 
situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 4
o
 Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que 
a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa 
diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado 
o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 5
o
 Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade 
ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor 
da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo 
autuado para posterior execução.
§ 6
o
 O valor da multa será consolidado e executado periodicamente 
após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7
o
 A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação 
dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 57 Quanto ao dano ambiental, às infrações serão classificadas 
levando-se em consideração: 
I- a escala e a intensidade do dano; 
II- o dano à saúde e à segurança pública; 
III- se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou 
irrecuperável; 
IV- o local da infração;
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V- as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração. 
Parágrafo único - As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão 
sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 58 São circunstâncias atenuantes: 
I- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
II- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação da agressão ambiental causada; 
III- comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de 
perigo iminente de degradação ambiental; 
IV- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do 
controle ambiental; 
V- ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida; 
VI- comunicação da infração acidental pelo próprio infrator. 
Art. 59 São circunstâncias agravantes: 
I- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma 
continuada; 
II- ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III- o infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
IV- ter a infração consequências danosas à saúde pública; 
V- se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio 
ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; 
VI- ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
VII- não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade 
competente; 
VIII- a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
IX- a infração atingir áreas sob proteção legal; 
X- o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; 
XI- decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas 
de tratamento de emissões. 
§ 1º A reincidência ocorrerá quando o mesmo agente cometer nova 
infração ambiental no período de 3 anos, classificada como:
a) específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
b) genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza 
diversa.
§ 2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou 
omissão inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da 
autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, 
por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator a corrigi-la. 
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Art. 60 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a 
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao 
meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao 
meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 
1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável 
não exceda o valor referido.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante 
constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com 
a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para 
que o infrator sane tais irregularidades.
§3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante 
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo. 
§4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as 
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa 
relativa à infração praticada, independentemente da advertência. 
Art. 61 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras 
sanções.
Art. 62 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no 
período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra 
penalidade aplicada.
Art. 63 São infrações ambientais, não excluindo as indicadas nos 
artigos 73 a 93 do Decreto Federal n. 6514 de 2008 atualizado pelo Decreto Federal n. 
6686 de 2008 e 48 desta Lei: 
I- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território do município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao 
regime desta Lei, sem licença exigida por Lei ou contrariando as normas legais e 
regulamentares pertinentes. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
II- praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo 
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária 
licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e na 
legislação estadual e federal pertinente. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
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III- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar 
qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o 
disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas técnicas. 
Pena: Incisos I e II do art. 52 desta Lei; 
IV- deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de 
cumprir obrigação de interesse ambiental. 
Pena: Incisos I e II do art. 52 desta Lei; 
V- opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à 
realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades 
competentes. 
Pena: Incisos I e II do art. 52 desta Lei; 
VI- Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar 
pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em 
risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou 
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos 
competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.52 desta Lei; 
VII- descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e 
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, 
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, 
formalidades e outras exigências ambientais. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
VIII- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou 
parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei; 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art.52 desta Lei; 
IX- dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo 
sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com 
inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.52 desta Lei; 
X- contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de 
qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. 
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
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XI- emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou 
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na 
legislação. 
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art.52 desta Lei; 
XII- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio 
ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. 
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art.52 desta Lei; 
XIII- causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, 
particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das 
comunidades. 
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XIV- causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima 
dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte 
emissora. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XV- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentânea dos habitantes de zonas urbanas. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XVI- desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições 
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, 
nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XVII- causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural 
imprópria para ocupação e uso. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XVIII- causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à 
saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XIX- desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, 
que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a 
destruição de plantas cultivadas ou silvestres. 
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Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XX- desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder 
Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Complementar. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XXI- obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais 
competentes no exercício de suas funções. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XXII- descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à 
aplicação da legislação vigente. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XXIII- transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros 
federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou 
do meio ambiente. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XXIV- Praticar maus tratos em animais. 
Pena: Incisos I, II, III e IX do art. 52 desta Lei; 
XXV- Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de 
preservação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
XXVI- Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites 
estabelecidos nesta Lei e legislação estadual ou federal pertinente. 
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 52 desta Lei; 
Art. 64 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas 
ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento 
em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V- proibição de contratar com a administração pública;
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§ 1
o
 A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções 
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I – até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso V;
II – até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2
o
 Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à 
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 65 Em caso de aplicação de penalidade concomitantes pelo 
Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.
SEÇÃO XIV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 66 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em 
procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura de auto 
de infração, em 3 vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do 
procedimento.
Art. 67 Os agentes devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, 
ao constatarem a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei, lavrar os seguintes 
instrumentos legais do exercício da atividade, de acordo com a necessidade 
estabelecida: 
I- auto de notificação; 
II- auto de infração; 
III- termo de embargo e/ou interdição; 
IV- termo de apreensão e notificação. 
Art. 68 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do 
seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I-apreensão;
II- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III- suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV- suspensão parcial ou total de atividades;
V- destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e 
instrumentos da infração; e
VI- demolição.
§1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a 
ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado 
prático do processo administrativo.
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§2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, 
sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da 
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos 
que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a 
que se refere o § 2o
.
§ 4
o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde 
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades 
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas 
com a infração.
Art. 69 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui 
medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de 
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso 
contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 70 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida 
que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a 
legislação ambiental.
Art. 71 O ato administrativo que instaura o procedimento 
administrativo de apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá 
conter: 
I- o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei; 
II- local, data e hora da infração; 
III- descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar 
transgredido; 
IV- ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
V- assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas 
testemunhas e do autuante; 
VI- nome do agente fiscal e assinatura; 
VII- no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de 
suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, 
quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu 
fiel depositário. 
§ 1º Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, 
serão doados imediatamente para entidades filantrópicas. 
§ 2º A notificação/intimação dar-se-á sucessivamente, da seguinte 
forma: 
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I- pessoalmente;
II- por seu representante legal;
III- por carta registrada com ávido de recebimento;
IV- por edital, se estiver o infrator em lugar incerto e não sabido ou 
não for encontrado no endereço indicado;
V- por outros meios admitidos pela legislação em vigor. 
§ 3º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar 
ciência, deverá essa circunstância ser expressamente mencionada pela autoridade que 
efetuou a notificação na presença de 2 testemunhas que assinarão o Auto e o entregará 
ao autuado.
§ 4
o
 Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração 
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará o 
auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que 
assegure a sua ciência.
§ 5º O edital referido no inciso III, do parágrafo 2º, será publicado 
uma única vez, pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circulação 
local, considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias após a publicação. 
Art. 72 Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações 
que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso 
de falsidade ou omissão dolosa. 
Art. 73 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou 
através de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento 
da notificação. 
§ 1º A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar￾se responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante.
§ 2º O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua 
defesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização de prova pericial. 
§ 3º A apresentação de defesa prévia não terá efeito suspensivo no 
concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades. 
§ 4º O órgão ambiental municipal responsável aplicará o desconto de 
trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que 
o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 5º O órgão ambiental municipal responsável concederá desconto de 
trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 
1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo 
pendente de julgamento.
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Art. 74 Decorrido o prazo ora estabelecido sem apresentação de 
defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão 
independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente 
nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa 
não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da 
autoridade ambiental competente.
Art. 75 O servidor que presidir o procedimento administrativo 
analisará a defesa prévia, e requisitará emissão de parecer do departamento jurídico do 
município, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos. 
§ 1º Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos 
normalmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão anexados ao 
procedimento. 
§ 2º Quando houver deferimento do pedido de prova pericial 
solicitada pelo infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo 
de três (03) dias, sob pena do indeferimento automático do pedido de prova. 
§ 3º A oitiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no 
prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Art. 76 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, 
desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada 
da autoridade julgadora competente.
Art. 77 Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar￾se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a 
relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de 
alegações finais pelos interessados. 
Art. 78 Terminada a produção das provas, o servidor competente do 
quadro da assessoria jurídica municipal proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou 
não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme 
decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos, devendo esta decisão ser 
homologada pelo Prefeito ou pelo Secretario da Secretaria que atenderá as demandas 
ambientais. 
§ 1º O infrator será intimado por via postal, com aviso de 
recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado. 
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§ 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do 
procedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial do Município, ou por diário 
de grande circulação local. 
Art. 79 Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via 
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua 
ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da 
notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput 
contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do 
art. 4o
da Lei no
8.005, de 1990. 
Art. 80 Da decisão proferida e homologada pelo órgão Municipal 
competente, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação 
da decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. 
§ 1º O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será 
encaminhado ao COMDEMA, que poderá propor a redução da intensidade ou o 
cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na câmara técnica 
pertinente. 
§ 2º Ao recurso, deverá ser juntado o parecer emitido pelo setor 
jurídico do município. 
Art. 81 Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator 
notificado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa.
§ 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento.
§ 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração 
ambiental serão revertidos ao Fundo municipal de meio ambiente.
§ 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido a 
autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição 
em Dívida Ativa e cobrança judicial.
SEÇÃO XV
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS 
DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO 
AMBIENTE
Art. 82 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 
4
o
do art. 72 da Lei no
9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 
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Art. 83 São considerados serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente:
I- execução de obras ou atividades de recuperação de danos 
decorrentes da própria infração;
II- implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas 
degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III- custeio ou execução de programas e de projetos ambientais 
desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV- manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a 
preservação do meio ambiente.
Art. 84 Não será concedida a conversão de multa para reparação de 
danos de que trata o inciso I do artigo anterior, quando:
I- não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II- a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples 
regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida 
nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. XXX, sem prejuízo da reparação 
dos danos praticados pelo infrator.
Art. 85 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata 
esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 86 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa 
convertida.
§1º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado 
obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2
º A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento 
sobre o valor da multa consolidada.
Art. 87 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou 
recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto 
acompanhando o requerimento. 
§1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de 
apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o 
prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. 
§2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação 
ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação 
ambiental for de menor complexidade.
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§3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade 
ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no 
pré-projeto.
§4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações 
previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de 
multa.
Art. 88 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora 
deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. 
§1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a 
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.
§2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a 
autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva 
unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a 
interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para 
a celebração do termo de compromisso.
Art. 89 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, 
as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas 
obrigatórias: 
I- nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos 
respectivos representantes legais; 
II- prazo de vigência do compromisso, que, em função da 
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa 
dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; 
III- descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto 
e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com 
metas a serem atingidas; 
IV- multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das 
obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, 
nem superior ao dobro desse valor; e 
V- foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao 
direito de recorrer administrativamente.
§2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo 
administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 
dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. 
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§3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e 
administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica: 
I- na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida 
Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
III- na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações 
assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às 
demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo 
suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 90 Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário 
oficial, mediante extrato.
Art. 91 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao 
mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do 
termo de compromisso.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DO SOLO
Art. 92 Compete ao Poder Público Municipal:
I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos 
físicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, 
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias apropriadas e manejo;
II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do 
manejo integrado de solo e água;
IV - adotar medidas mitigadoras que evitem desertificação e 
favoreçam a recuperação das áreas degradadas;
V- regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território 
de marcante energia de relevo;
VI- proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas 
definidoras das paisagens municipais
VII-elaborar, nos termos da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 o 
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, destinados a empreendimentos 
e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
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§ 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
poderá ser realizado pelo Município ou em Consórcio com outros Municípios, 
aplicando-se o disposto no inciso III, § 3º do artigo 19 da Lei 12.305 de 02 de agosto de 
2010 e em consonância às Unidades de Conservação de Uso Sustentável Estaduais 
números 13 e 14.
Art. 93 Os planos ou projetos públicos ou privados de uso de recursos
naturais no município de Alto Araguaia, bem como os de uso, ocupação e parcelamento 
do solo devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas 
de proteção ambiental.
Art. 94 Na análise dos projetos de uso e ocupação do solo ou 
loteamentos, o órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, deverá 
manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I - reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e 
ecológicos;
II - utilização de áreas com terrenos alagadiços ou sujeitos a 
inundações;
III - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça 
condições sanitárias mínimas;
IV - sistema de abastecimento de água;
V - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
VI - ocupação de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
VII - Ocupação de áreas de média a alta fragilidade sujeita a processos 
erosivos;
Art. 95 Os loteamentos urbanos em áreas de solos arenosos com 
declividade acima de 10% deverão conter sistemas de drenagem de águas pluviais, de 
modo a minimizar os processos erosivos e assoreamento dos corpos de água.
SUBSEÇÃO I
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 96 A implantação do aterro sanitário municipal deverá seguir as 
regras específicas do Plano Diretor, do uso e ocupação do solo, bem como do Plano de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipal ou mediante Plano consorcial.
Art. 97 Nos termos da Lei 12.305 de 20 de agosto de 2010, a 
implantação do aterro sanitário deverá ser regulamentada.
SUBSEÇÃO II
DOS ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 98 Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, às 
seguintes normas:
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I- é vedado a urbanização das áreas de contribuição imediata dos 
mananciais destinados ao abastecimento urbano;
II- é vedado o lançamento de esgotos domésticos “in natura” nos 
cursos d’água;
III- será coibida a expansão urbana em áreas de relevo acima de 30% 
de declividade e de média a alta fragilidade, obedecida a legislação federal em vigor;
IV- nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões 
de urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia e 
proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local;
V- proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas a inundações, 
no intuito de proteger as populações de eventuais catástrofes;
VI- a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os 
impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal 
primitiva;
VII-zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, 
principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, mediante medidas 
específicas.
VIII- obedecer critérios técnicos de elegibilidade para as áreas 
destinadas aos assentamentos urbanos e facultar necessidade de licenciamento prévio.
SUBSEÇÃO III
DOS ASSENTAMENTOS RURAIS
Art. 99 Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as 
seguintes normas:
I - os projetos de assentamentos deverão ser desenvolvidas de forma a 
estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira 
a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural à exploração agrícola;
II – através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola, 
parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a 
compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de 
forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de 
conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas;
III – os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os 
projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a 
compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas 
florísticos da região, bem como das áreas de preservação permanente de interesse local.
SUBSEÇÃO IV
DO USO DO SOLO
Art. 100 Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do 
solo, o Município em consonância com os órgãos estaduais e federais pertinentes, 
manifestar-se-á de forma orientativa em relação aos aspectos de proteção do solo, da 
fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e 
reservadas, sempre que os projetos:
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I- exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de 
recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de 
adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos 
técnico-científicos disponíveis;
II- necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, 
devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os 
tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando 
já existente;
III- tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a 
proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos, 
arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos.
§1º Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e 
procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos 
das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades 
adjacentes.
§ 2º As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das 
estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.
§ 3º Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o 
desbarrancamento para viabilizar a correção e contenção das águas pluviais do leito das 
estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente a até três vezes a 
largura das estradas, em cada margem.
Art. 101 Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos 
municipais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas 
limítrofes do perímetro urbano, considerando a existência de pontos comuns de 
superposição de espaços.
Art. 102 A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer 
parte obrigatória do currículo básico de ensino das redes pública e privada, integrando￾os nos termos transversais desenvolvidos através de projetos interdisciplinares.
Art. 103 Nas estradas rurais particulares e de acesso às propriedades, 
deve o proprietário rural manter e conservar a mesma, criando mecanismos de 
contenção de águas pluviais, de forma a evitar arraste, carregamento e erosão de solo, 
sob pena de aplicação de sanções previstas nesta lei.
SUBSEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 104 O Município exigirá adequação às normas municipais, 
estaduais ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos de 
edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica destinada à 
climatização, à iluminação e aquecimento da água.
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Art. 105 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão 
sujeitos à aprovação do Município, os projetos de construção, reconstrução, reforma e 
ampliação de edificações destinadas a:
I- manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de 
produtos químicos e farmacêuticos;
II- atividades que produzam elementos poluentes que possam 
contaminar pessoas ou degradar o meio ambiente;
III- indústrias de qualquer natureza;
IV- espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores 
de ruídos;
V-atividades ou empreendimentos que possam ser causadoras de 
poluição ou degradadoras dos recursos naturais;
Art. 106 Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam 
obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias.
Art. 107 Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas 
ambientais e outras necessárias aprovadas pela SEMA-MT ou outra específica por lei no 
que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
SEÇÃO II
DO AR
Art. 108 Compete ao Poder Público Municipal:
I – garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com as 
necessidades de saúde pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas 
urbanas em conformidade com a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e outra 
legislação pertinente á matéria;
II – garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção 
para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais;
III – fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos 
automotores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual;
IV – estimular o desenvolvimento e aplicação de processos 
tecnológicos que minimizem a geração da poluição atmosférica.
Art. 109 Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na 
atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de 
propriedade da fonte emissora.
§ 1º A constatação de percepção de que trata este artigo será efetuada 
por técnicos credenciados do órgão competente municipal.
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§ 2º Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação 
local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado 
após tratamento, conforme a legislação pertinente.
§ 3º O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá 
implantar sistema de catalizadores para diminuir a poluição atmosférica nos termos da 
Lei 9.605 de 1998.
Parágrafo único. O desprendimento de odores desagradáveis, 
incômodos ou prejudiciais a saúde e ao bem estar da comunidade não deverá ser 
percebido além dos limites da propriedade da fonte geradora.
Art. 110 Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, 
ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecida pelo órgão competente;
I- Somente será permitida a execução de fogueira por ocasião de 
festas juninas em locais que não interfiram com o trânsito e nem apresentem perigo ao 
bem-estar da população;
II - O lançamento de emissões provenientes de queima de 
combustíveis sólidos, líquidos e gasosos deverá ser realizado através de chaminé.
Art. 111 O armazenamento de material fragmentado ou particulado 
deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle da 
poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação 
dos ventos, do respectivo material.
Art. 112 As operações de cobertura de superfícies realizadas por 
aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em 
compartimento próprio provido de sistemas de ventilação local e de equipamentos 
eficientes para a retenção de material particulado e odor.
Art. 113 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
são obrigadas a auto-monitorar suas atividades quanto a emissão de gases, partículas e 
ruídos.
Art. 114 As atividades geradoras de poeiras deverão ser realizadas 
sem causar prejuízo à população.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos 
equipamentos executados ao ar livre de moagem, transporte, manipulação, 
armazenamento, carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados deverão 
ser realizados de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, das poeiras contidas 
nos respectivos materiais.
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Art. 115 As operações de cobertura de superfícies realizadas por 
aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revolver, deverão realizar-se em 
compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e de 
equipamento eficiente para a retenção de material particulado e substâncias voláteis.
SEÇÃO III
DA ÁGUA
Art. 116 As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, 
conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calcadas na 
legislação federal e estadual pertinente, colaborando na implantação da Política 
Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 6.945 de 05 de novembro de 1997).
Art. 117 Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria de Meio 
Ambiente deverá desenvolver programas de monitoramento da qualidade das águas. 
Art. 118 Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas 
de Preservação Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios de 
cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manter 
estrutura adequada e viveiro de espécies nativas. 
Art. 119 A Secretaria de Meio Ambiente deverá proceder ao 
cadastramento de todas as captações de água para irrigação ou abastecimento urbano e 
industrial, caracterizando as condições de uso.
Art. 120 A Secretaria de Meio Ambiente, considerando o que 
determina as Resoluções CEHIDRO nsº 18, 27 e 29 da SEMA – MT de atribuições da 
Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso deve: 
I - exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através 
do cadastramento, licenciamento e autorização dos poços situados no Município que 
atinjam, tanto o nível freático como o profundo, inclusive cisternas;
II - realizar programas permanentes de detecção e controle 
quantitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;
III- estabelecer critérios e executar programas de controle das fontes 
poluidoras e controlar e recuperar as áreas degradadas;
IV- estabelecer critérios para a localização industrial, baseados nos 
princípios de que o seu abastecimento industrial deverá ser feito preferencialmente 
através de águas de superfície devidamente tratadas com esgotos lançados no mesmo 
corpo de abastecimento;
V - promover incentivos para reuso e recirculação de águas nas
indústrias e outras atividades;
VI - licenciar a operação dos poços na forma de licença ambiental. 
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Art. 121 Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de 
poços rasos ou profundos deverão cadastrá-los na Secretaria de Meio Ambiente dentro 
do prazo de 180 dias contados da data de publicação do presente código, fornecendo os 
dados solicitados pela Prefeitura. 
Art. 122 Para efeito do disposto deste artigo, entende-se por derivação 
qualquer utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamentos efluentes 
líquidos em cursos d`água.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o 
Estado ou com a União para a outorga de concessão, permissão ou autorização para o 
uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§ 2º Nos convênios referidos no parágrafo anterior, serão definidas as 
formas e as condições da outorga de concessões, permissões ou autorizações para o uso 
e derivação de águas, bem como os limites, condições técnicas e poderes de controle 
atribuídos por delegação ao Município.
Art. 123 Ocorrendo à delegação referida no Art. 112, a Administração 
Pública deverá exigir que as obras necessárias à derivação sejam projetadas e 
executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no 
CREA, devendo qualquer alteração no projeto, ou modificação da vazão captada ou 
lançada ser previamente aprovada pelo órgão competente. 
Art. 124 É proibido manter águas estagnadas em terrenos urbanos, 
ficando seus proprietários, ou possuidores a qualquer título, obrigados a drená-los.
Art. 125 Outras medidas de restrição de uso e ocupação do solo 
urbano e rural, que visem à proteção dos corpos d`água, ou seja, massa de água 
subterrânea ou de superfície cuja quantidade pode variar ao longo do tempo, 
compreendendo cursos d`água, aquíferos e reservatórios naturais ou artificiais, poderão 
ser tomadas por lei. 
SUBSEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 126 A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, 
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do 
poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de produção, cabendo-lhes, 
no exercício da atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como 
atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais 
e sanitárias competentes.
Art. 127 Os serviços de saneamento básico, tais como os de 
abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, 
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do 
órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos nas 
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esferas estadual e federal, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas 
demais normas técnicas correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e 
operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de 
poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus respectivos projetos 
aprovados previamente pelos órgãos ambientais competentes, observados o disposto 
pela legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente o Plano Municipal de 
Saneamento Básico vigente.
Art. 128 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema 
de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade 
do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente, a Secretaria Municipal de Agricultura, de Meio Ambiente, de Turismo e pelo 
CONSEMA.
Art. 129 Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as 
falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 130 O município garantirá o acesso público ao registro 
permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de 
abastecimento público.
Art. 131 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a 
construção de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, 
distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação, sendo que, 
todo projeto de sistema de tratamento e destinação final de efluentes deverá ser 
aprovado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo das competências de outros 
órgãos.
Art. 132 No município serão instaladas pelo poder público, 
diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede 
coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 133 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas 
nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora quando devidamente instalada no 
Município.
§ 1º Enquanto não existir rede coletora de esgoto, as medidas 
adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão ambiental competente, sem prejuízo das 
competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo 
vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
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§ 2º Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria pluvial em 
função da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber tratamento 
adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que não provoque qualquer dano a 
coletividade, cabendo à municipalidade, através do órgão municipal competente, cobrar 
relatórios e análises periódicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo 
responsável gerador do despejo.
§ 3º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária 
dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede 
coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário ou outra 
forma, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão. 
Art. 134 A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo 
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao 
bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal fará o monitoramento dos 
líquidos percolados dos aterros de lixo urbano e industrial do município, fornecendo à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente as informações e os dados resultantes dessa 
atividade.
Art. 135 Fica expressamente proibido:
I- deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em 
áreas urbanas como rurais;
II- a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III- o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem 
de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
Parágrafo único. É obrigatória a desinfecção do lixo dos serviços de 
saúde, bem como sua adequada coleta e transporte e disposição final adequada, sempre 
obedecidas às normas técnicas pertinentes.
Art. 136 Fica proibido o despejo de efluentes líquidos residenciais, 
comerciais e indústrias diretamente nos corpos d’água ou bueiros, sem o devido 
tratamento. Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, que lançam 
efluentes sem prévio tratamento nos corpos de água, terão prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias a partir da sansão desta lei para regularização, com a implantação de pelo menos de 
sistema fossa séptica- sumidouro, nos locais onde não existe rede de coleta de esgoto. 
Neste caso, será vetado a construção de sistema de tratamento de efluentes em locais 
onde o lençol freático encontra-se aflorante ou semi-aflorante, áreas úmidas, APP e 
veredas.
SEÇÃO IV
DA FLORA
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Art. 137 As florestas e as demais formas de vegetação existente no 
território municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de 
interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as 
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações que contrariem o disposto neste Código, 
relativamente à utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação, são 
consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 138 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas 
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura 
mínima de: 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) 
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura 
superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com 
largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com 
até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, 
decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida 
na licença ambiental do empreendimento; 
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, 
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, 
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do 
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura 
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a 
partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação 
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sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por 
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de 
sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, 
qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com 
largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e 
encharcado. 
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de 
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de 
cursos d’água naturais. 
§ 2
o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície 
inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos 
incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo 
autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA. 
§ 3
o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, 
de que trata o inciso V do art. 3o
desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais 
de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos 
rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, 
seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 4
o Nos imóveis rurais, inseridos na macrozona urbana na Zona 
Rural, devem ser atendidas as premissas da Lei Federal com relação às Áreas de 
Preservação Permanente.
Art.139 Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a 
geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação 
ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação 
Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, 
observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em 
área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em 
área urbana. 
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o 
caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano 
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com 
termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da 
Área de Preservação Permanente. 
§ 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de 
Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta 
Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico 
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Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a 
sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
Art. 140 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando 
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas 
com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes 
finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e 
deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, 
cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades 
militares;
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância 
internacional.
b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou 
artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura 
mínima será de 100m (cem metros);
c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos 
d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas, e nas cachoeiras ou 
quedas d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros);
d) no topo dos morros, montes e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 
(quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do 
relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal;
g) em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios do 
município;
h) em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios 
arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação 
de tal patrimônio.
§ 1º O acesso a corpos d’água protegidos por este artigo e seu uso 
eventual e específico deverá ser requerido a critério da SEMA-MT e em obediência a 
legislação Federal e Estadual pertinentes.
§ 2º Para a definição das demais áreas de preservação permanente, 
serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolução do 
CONAMA.
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Art. 141 Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a 
prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em 
propriedades urbanas e áreas florestais.
Art. 142 As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de 
carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas 
próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de 
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 143 É proibida a prática de queimadas nas florestas e demais 
formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 144 Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às 
palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios.
Art. 145 A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de 
domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação da SEMA-MT, 
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo 
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser 
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 146 Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no 
IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os 
estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os 
adquirentes desses equipamentos.
Art. 147 O Município promoverá direta ou indiretamente o 
reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção 
de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de 
cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 148 O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos 
de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de 
mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as demandas da população 
interessada.
SUBSEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 149 Por arborização urbana entende-se qualquer tipo de árvore, 
de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em 
propriedades privadas.
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Art. 150 A fiscalização da arborização urbana será exercida por agente 
ambiental do Município, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais, com 
os quais poderá firmar convênios para atendimento dessa finalidade.
Art. 151 A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por 
fiscal do quadro de servidores do Município, devendo este ser capacitado e credenciado 
para tal função.
§ 1º Da credencial deverão constar os seguintes dados:
I- Nome do Funcionário;
II- Número de sua matrícula;
III- Número do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física –
CPF;
IV- Prazo de validade da credencial;
V- Título da função exercida;
VI- Assinatura do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2° A credencial será valida, pelo período máximo de 2 (dois) anos, 
podendo ser cassada a qualquer momento pelo órgão municipal competente.
Art. 152 A autorização para corte de árvores deverá ser feita mediante 
o preenchimento de um requerimento, onde deverá conter no mínimo as seguintes 
informações:
a) nome, endereço e número de documento de identidade do 
proprietário do imóvel;
b) nome, endereço e número do documento de identidade do 
solicitante;
c) endereço completo do imóvel;
d) “croqui” de localização;
e) número de árvores ou área a serem derrubadas;
f) motivo da derrubada;
g) assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante.
Art. 153 A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no 
artigo anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do 
proprietário interessado na derrubada.
Art. 154 A autorização de corte expedida pelo órgão municipal 
competente deverá conter os seguintes elementos:
I- nome do proprietário;
II- endereço do imóvel;
III- número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de 
Imóveis;
IV- especificações das árvores cujo abate é autorizado;
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V- número e espécie de árvores para a correspondente reposição.
Art. 155 É expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as árvores da 
arborização pública e as pertencentes à Zona de Áreas Verdes, com intuito de 
promoção, divulgação, e propaganda.
Art. 156 É expressamente proibido prender animais nos troncos da 
arborização urbana e jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas, em 
locais com árvores e plantas.
Art. 157 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou 
sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição 
específica da Prefeitura Municipal.
§ 1º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de 
serviços públicos, ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorizações 
específicas da Prefeitura.
§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte 
por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição 
de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do 
Código Florestal Brasileiro.
Art. 158 Não será permitida a utilização de árvores da arborização 
pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio 
para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
§ 1º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de 
instalação de iluminação decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela 
autorizada.
§ 2º A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada 
desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, 
cortes, estrangulamentos e outros.
§ 3º Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados 
todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros.
SEÇÃO V
DA FAUNA
Art. 159 Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de 
qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do 
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros 
naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição, perseguição, caça, apanha ou 
aprisionamento, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
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Art. 160 É proibida a prática de maus tratos em animais, 
considerando-se como tal:
I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a 
respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
III- adestrar animais com maus tratos físicos;
IV- transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e 
animais silvestres.
Art. 161 As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais 
silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos 
moldes do Art.16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à Fauna).
SUBSEÇÃO I
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 162 Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca 
todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham 
na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 163 A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I- Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de 
comércio na forma da legislação em vigor;
II- Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, 
linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela 
autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade 
comercial;
III- Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à 
pesquisa, realizada por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para este fim.
Parágrafo único. Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma, 
cabendo aos infratores às sanções previstas na lei pertinente.
Art. 164 São de domínio público todos os animais e vegetais que se 
encontrem nas águas dominiais.
Art. 165 A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do 
órgão Estadual e Federal.
Art. 166 É proibido pescar:
I- nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
II- em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação;
III- com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias 
que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
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IV- com substâncias tóxicas;
V- a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos;
VI- em águas poluídas;
VII- em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos 
migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou 
defeso.
Art. 167 O proprietário ou concessionário de represas em cursos 
d'água além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de proteção à 
fauna.
Art. 168 Serão determinadas medidas de proteção à fauna em 
quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando 
ordenados pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL 
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 169 O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de 
matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao 
subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a 
reduzir, previamente, os efeitos:
I- impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II- inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III- danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da 
coletividade.
Art. 170 Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente 
com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização 
de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e 
desenvolvimento de atividades efetiva e potencialmente impactantes ao meio ambiente. 
Parágrafo único. O estudo referido no caput deste artigo deverá ser 
efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da atividade 
licenciada.
Art. 171 A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de 
qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas físicas ou 
jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública, consideradas de 
impacto local, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental 
municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
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Art. 172 As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme 
legislação estadual e federal, no que couber pelo Município.
SUBSEÇÃO I
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 173 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou 
acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, nos 
termos da legislação em vigor.
Art. 174 O solo somente poderá ser utilizado para destino final de 
resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, 
estabelecidos em projetos específicos, sob orientação de profissional devidamente 
habilitado, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou 
particular.
Parágrafo único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, 
exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a 
proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 175 Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de 
reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes 
que lhes sejam dada à destinação final.
Art. 176 A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada 
pelo prazo máximo de um (1) ano e desde que o responsável comprove que não há risco 
à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 177 O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição 
final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade do Município, deverão ser 
feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste 
artigo, não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição, quanto a 
eventual transgressão de dispositivos desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou 
não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 3º A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente 
poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 178 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos 
ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros 
assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou 
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acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que 
atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades 
infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para 
experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a 
imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua 
posterior destinação final.
§ 2º Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados 
quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
Art. 179 É expressamente proibido as seguintes formas de destinação 
e utilização de resíduos sólidos: 
I - o lançamento "in natura" a céu aberto; 
II - a queima a céu aberto; 
III - o lançamento em cursos d`água, áreas de várzea, poços e 
cacimbas em mananciais e sua áreas de drenagem; 
IV - a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais 
impróprios; 
V - o lançamento em sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, 
de esgotos, bueiros e assemelhados; 
VI - o armazenamento em edificação inadequada; 
VII - a utilização para alimentação humana, e; 
VIII - a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em 
desacordo com a regulamentação específica. 
§ 1º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de 
saúde, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a 
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. 
§ 2º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, 
responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a 
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. 
Art. 180 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com 
a Prefeitura, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos 
sólidos deverá ser efetuada em nível residencial, comercial ou de prestação de serviços, 
para posterior coleta seletiva. 
Art. 181 Os resíduos sólidos perigosos, a critério da Secretaria 
Municipal, deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes 
de sua disposição final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de 
proteção ambiental. 
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Parágrafo único. O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá 
obedecer às exigências e determinações das legislações estadual e federal pertinentes.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 182 A classificação das águas interiores situadas no território do 
município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente 
resolução CONAMA 357 de 17 de março de 2005 ou a que vier a sucedê-la, e no que 
couber, pela legislação estadual.
Art. 183 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, 
de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros 
definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 184 Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação 
de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de 
efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar 
danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos 
instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da 
legislação estadual.
Art. 185 As construções de unidades industriais, de estruturas ou de 
depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos 
hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos 
corpos d'água no perímetro urbano e de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem 
ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes. 
Art. 186 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de 
poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que não 
existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 187 Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de 
poluentes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e 
parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual.
Art. 188 Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e 
quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências estaduais e 
federais.
Art. 189 É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como 
obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão 
ambiental competente.
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Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno 
e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca 
desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em prejuízo dos vizinhos ou das 
vias públicas, observados o que estabelece a resolução CONAMA 369/2006 de 28 de 
março de 2006, ou a que vier a sucedê-la.
Art. 190 Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será 
objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de usos 
múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 191 Todo ambiente fechado com fonte de poluição do ar deverá 
ser provido de sistema de ventilação local exaustora, que deve receber tratamento 
adequado com sistema de filtros, de forma que o lançamento atenda plenamente o que 
estabelece a resolução CONAMA 003/90 de 28 de junho de 1990, que trata de padrões 
de qualidade do ar ou a que vier a sucedê-la.
Parágrafo único. O lançamento de efluentes na atmosfera somente 
poderá ser realizado através de chaminé e nos limites de toxicidade que não afetam a 
saúde da população, atendendo o que estabelece o “caput” do artigo.
Art. 192 Em ambiente climatizado deve ser observado o que 
estabelece a Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instalações centrais de ar 
condicionado para conforto – parâmetros básicos de projetos da ABNT, e a Resolução 
ANVISA RE 09 de 16 de janeiro de 2003 ou as que vierem a sucedê-las.
Parágrafo único. Nas operações de britagem, moagem, transporte, 
manipulação, carga, descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser 
dispensadas das exigências referidas neste artigo, desde, que realizadas mediante 
processo de umidificação permanente.
Art. 193 O armazenamento de material fragmentado ou particulado 
deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de controle de 
poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação 
dos ventos, do respectivo material.
Art. 194 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos 
ou de qualquer outro material combustível.
Art. 195 É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores 
de lixo residenciais.
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Parágrafo único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem 
como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação do projeto e 
respectivo Estudo de Impacto Ambiental –EIA, pelo Município e pelos demais órgãos 
estaduais e federais competentes.
Art. 196 Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de 
poluentes atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos 
termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 197 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e 
vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, 
domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto 
ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, pelas posturas municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos 
legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 198 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por 
veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, 
obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito 
- CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 199 É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, 
produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público, a ser 
obedecido os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151, que fixa as condições 
exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, ou a norma que 
vier a sucedê-la.
Art. 200 Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos 
sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis 
estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal 
do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons.
§ 1º A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na 
cominação das penalidades previstas pela legislação.
§ 2º O horário máximo de realização das atividades que utilizem 
equipamento sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, será até 
22h00min, sendo obrigada à realização de consulta à população da área nos casos em 
que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado e mediante obtenção de alvará 
de autorização ambiental com discriminação de horários.
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Art. 201 Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o 
horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras 
de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes 
condições:
I- Obtenção de alvará de autorização ambiental, com discriminação de 
horários e tipos de serviços que poderão ser executados;
II- Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 202 Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja 
realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de 
meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons 
provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados 
adequados receberão autorização ambiental de utilização sonora.
Art. 203 A autorização ambiental de utilização sonora será emitida 
pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 02 
(dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art. 204 Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável 
pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento ás normas da legislação do 
combate à poluição sonora.
Parágrafo único. Recebida à informação, o órgão responsável pela 
política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata 
apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 205 As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de 
nível de som que atenda as recomendações da ABNT.
Art. 206 Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e 
ruídos excessivos, incumbe o poder público municipal adotar as seguintes medidas:
I - disciplinar a instalação de estabelecimentos de industrias, 
comerciais e prestadores de serviço que produzam ruídos ou sons excessivos ou 
incômodos em bairros residenciais e comerciais, além dos limites permitidos fixados 
nesta Lei;
II - disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda falada 
por meio de alto-falantes, amplificadores de som e equipamentos eletro-acústicos em 
geral;
III - sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas 
de saúde, maternidades e, sempre que possível, disciplinar o transito de modo a permitir 
a redução ou eliminação de tráfego nestas áreas;
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IV- impedir a instalação em bairros residenciais, de casas de 
divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, possam produzir ruídos 
incômodos, tanto pela atividade como pela eventual aglomeração de pessoas e veículos 
por ela provocada.
SUBSEÇÃO V
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 207 Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os 
efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais 
como:
I- contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das 
pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequada de agrotóxicos e/ou 
fertilizantes;
II- disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de 
fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens 
Vazias de Agrotóxicos;
III- lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com 
agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo 
em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV- disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto 
através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes 
Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e 
estabilização em instalações apropriadas.
Art. 208 É vedada sob qualquer hipótese a disposição de resíduos 
orgânicos de animais em cursos d’água, ou nascentes.
Art. 209 Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem 
como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima 
de 50,00 (cinquenta) metros das habitações.
Art. 210 Compete, também, ao proprietário rural manter:
I- a arborização junto às margens das estradas municipais;
II- a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das 
estradas;
III- as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não 
comprometer o sistema previamente implantado.
Art. 211 O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio 
Ambiente – SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desenvolverá 
programas de extensão rural e conscientização específica para o controle dos danos 
ambientais de natureza rural.
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SUBSEÇÃO VI
DO USO DE AGROTÓXICOS
Art. 212 É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus 
componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente 
registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes 
e afins far-se-á mediante receituário agronômico.
§ 2º É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus 
componentes e afins:
I- em toda a zona urbana do Município;
II- em todas as propriedades localizadas na zona rural, limítrofes ao 
perímetro das zonas urbanas e em uma faixa não inferior a 100m (cem metros) de 
distância em torno deste perímetro;
III- em área situada a uma distância mínima de 100m (cem metros)
adjacente aos mananciais hídricos.
§ 3º Nas áreas de que trata o inciso I e II do parágrafo anterior será
permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma 
controlada, sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de classe, 
com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, desde que:
I- seja mantida uma distância mínima de segurança estabelecida por 
esse profissional, nunca inferior a 100 (cem) metros dos imóveis urbanos residenciais;
II- em área rural seja mantida uma distância mínima de 100 (cem) 
metros de imóvel rural com uso residencial (AGRO-VILAS / DISTRITO);
III- em área rural, a aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou 
tratorizados de barra;
IV- em área urbana somente será permitido aplicação com uso de 
aparelhos costais ou tratorizados sem uso de barra, com jato manual;
V- sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa 
toxicidade.
§ 4º Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de 
acordo com orientações técnicas.
§ 5º Considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas que 
circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as 
distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores.
Art. 213 A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será 
permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
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a) aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, 
porém ocorrer sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, 
com respectivo receituário agronômico, respondendo solidariamente por eventuais 
danos causados o profissional responsável pela referida ART, a empresa de aplicação, o 
contratante do serviço e o proprietário da aeronave utilizada para tal fim;
b) é proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação 
toxicológica I;
c) Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser 
aplicados, mediante orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, 
com respectivo receituário agronômico e desde que sejam supervisionados por técnico 
responsável, devendo ainda observar disposto na alínea “d” deste artigo;
d) a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser 
feita na ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a
30º C; e
e) a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da 
aplicação de produtos por aviação será da empresa aplicadora, não excluindo a 
responsabilidade solidária do contratante, do profissional responsável pela ART, e do 
proprietário da aeronave utilizada.
Parágrafo único. Para fins de classificação toxicológica a que se refere 
este artigo, serão considerados os parâmetros estabelecidos no Decreto 98.816 de 11 de 
janeiro de 1990, que regulamenta a Lei 7.802 de 1989.
Art. 214 é vedado sob qualquer hipótese o sobrevoo de aeronaves de 
aviação agrícola delimitado por uma distancia não inferior a 1.000 (mil) metros do 
perímetro urbano da cidade de Alto Araguaia e Distritos.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela execução de 
serviços de pulverização agrícola, com o uso de aeronave, fica obrigada, além de sujeita 
as penalidades previstas nesta Lei, a ressarcir todos os prejuízos causados a terceiros, no 
caso de pulverizar, por acidente ou intencionalmente, qualquer propriedade alheia ou 
área de preservação.
§ 2º O pagamento das indenizações e multas previstas no parágrafo 
anterior não exime o infrator de eventuais responsabilidades civis e criminais.
Art. 215 É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de 
agrotóxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos 
recursos hídricos.
Art. 216 A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, 
seus componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir 
sistema de tratamento de águas residuais.
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CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 217 Compete ao Poder Público municipal instituir, implantar, 
promover a gestão, espaços especialmente protegidos e seus componentes 
representativos dos ecossistemas que ocorrem no território municipal, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade de seus atributos que justifiquem sua proteção.
Parágrafo único. A criação de espaços especialmente protegidos 
justifica-se em face de aspectos científicos, relevância do ecossistema, manutenção do 
equilíbrio ecológico, beleza cênica, contemplativo, aspectos históricos, cultural, 
educacional e/ou turístico.
Art. 218 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. As áreas de preservação permanente (APP), conforme estabelece 
a legislação estadual;
II. As áreas de reserva legal, instituídas pelo Código Florestal, lei 
federal 12.651/12;
III. As unidades de conservação de proteção integral e de uso 
sustentável, criadas na esfera estadual, federal e municipal que ocorrem no território do 
município;
IV. As áreas de proteção especial estabelecidas pela lei de 
Parcelamento do Solo Urbano, lei federal 6.766/1979;
V. As áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da 
flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de 
pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente 
declaradas por ato do Poder Público;
VI. As reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies 
vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o 
uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada;
VII.As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são 
permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas 
previstas em zoneamento específico;
VIII. Outras áreas instituídas pelo Município.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 219 O Poder Público poderá instituir, implantar e administrar 
Unidades de Conservação. 
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§ 1º Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus 
componentes que contenham características naturais relevantes, com o objetivo de 
conservação ambiental, subordinada a um regime especial de administração e restrição 
de uso dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção 
dos seus recursos naturais e paisagísticos. 
§ 2º As Unidades de Conservação serão criadas por decreto que 
deverão explicitar a delimitação, os critérios para a determinação da Unidade de 
Conservação, as características ambientais e de apropriação dos recursos naturais. 
§ 3º As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de 
Manejo onde se definirá o zoneamento de acordo com as características naturais e o 
objetivo do manejo da unidade que se cria, com revisão no prazo máximo de 5 anos. 
Art. 220 São Unidades de Conservação Municipais: 
I - Área de Relevante Interesse Ecológico, com características naturais 
extraordinárias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo cuidados 
especiais de proteção; 
II - Área Especial de Interesse Turístico, com a finalidade de proteção 
dos recursos naturais renováveis e valorização e preservação das manifestações culturais 
destinadas ao desenvolvimento turístico local; 
III - Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes 
naturais em razão de seu interesse especial ou características ímpares, tais como, quedas 
de água, cavernas, formações rochosas e espécies únicas de flora e fauna, possibilitando 
atividades educacionais, de interpretação da natureza, pesquisa e turismo; 
IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos 
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das 
belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa 
científica; 
V - Reserva Particular de Patrimônio Natural, área de domínio 
particular, cujo manejo é disciplinado por práticas conservacionistas com o objetivo de 
assegurar o bem estar da população e conservar ou melhorar as condições ecológicas 
locais. 
§ 1º Categorias de Unidades de Conservação podem ser criadas de 
acordo com a necessidade de conservação de áreas no Município. 
§ 2º O Município de Alto Araguaia, criou as seguintes Unidades de 
Conservação e Preservação Ambiental, cujo seu limite e normas devem ser respeitados:
a) APA Ribeirão Claro, Água Emendada, Paraíso e Rio Araguainha, 
instituída pela Lei n. 1318/01 de 29/11/2001;
b) APA Córrego Gordura e Córrego Boiadeiro, instituída pela Lei n. 
1318/01 de 29/11/2001;
c) APA Ribeirão do Sapo, instituída pela Lei n. 1318/01 de 
29/11/2001;
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d) APA Rio Araguaia, córrego Rico, Couto Magalhães e Rio 
Araguainha, instituída pela Lei n. 1318, de 29/11/2011;
e) Parque Municipal Natural da Lagoa dos Veados, instituída pela 
Lei 1318, de 29/11/2001;
f) Parque Municipal Natural Córrego Boiadeiro, instituída pela Lei 
1318, de 29/11/2001;
SEÇÃO III
DA VEGETAÇÃO PÚBLICA URBANA
Art. 221 A implantação, manutenção, reforma e supressão de 
canteiros, praças e jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Sob autorização e acompanhamento da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, a implantação, manutenção e reforma de canteiros 
poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em 
forma de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo 
formato será regulamentado. 
Art. 222 O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas 
será gerenciado pela Secretaria de Meio Ambiente. 
§ 1º A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o 
"caput" deste Artigo será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança 
da população e o interesse público, de acordo com orientação técnica da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A remoção ou poda de árvores em áreas públicas será realizada 
pelo órgão competente, ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico por: 
I - empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde 
que autorizados pelo órgão municipal; 
II - corpo de bombeiros nos casos de emergência, em que haja risco 
iminente à vida ou ao patrimônio público ou privado; 
III - particulares treinados e cadastrados junto a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente. 
§ 3º A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em 
área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as 
características da vegetação arbórea, no menor prazo possível. 
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS DE VALE E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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Art. 223 São considerados de interesse ambiental os fundos de vale e 
as demais Áreas de Preservação Permanente definidas no Código Florestal Federal, 
particularmente aqueles sujeitos à inundação, erosão ou que possam acarretar 
transtornos à coletividade e prejuízos ambientais, através de uso inadequado. 
Art. 224 É competência da Secretaria de Meio Ambiente, em conjunto 
com a Prefeitura, observando as demais legislações incidentes sobre o assunto: 
I - examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, 
priorizando a recomposição das matas ciliares, a drenagem, a preservação de áreas 
críticas e a implantação de áreas de recreação; 
II - normatizar o uso e a ocupação do solo dos Fundos de Vale de 
interesse ambiental, os quais serão aprovados por decreto; 
III - garantir a proteção a faixa de preservação permanente; 
IV - manifestar - se sobre a viabilidade técnica de obras viárias e 
implantação de demais infraestruturas urbanas; 
V - incentivar a recuperação dos fundos de vale e outras áreas de 
preservação permanente. 
Art. 225 O Plano de Drenagem devera prever a adoção de mecanismos 
de diminuição dos picos de cheias em locais de contribuição acentuada de águas 
pluviais nas várzeas dos rios e córregos e soluções alternativas. 
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 226 O Município promoverá ampla divulgação de sua legislação 
ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino 
públicas e privadas. 
Art. 227 As atividades econômicas em funcionamento a contar da data 
de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão requerer Licença 
de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de 
Instalação, desde que adequadas a legislação ambiental. 
Parágrafo único. O município, através do órgão ambiental, promoverá 
dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação de diques, aterros, e mesmo 
barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, 
dentro do perímetro urbano ou na zona rural, fixando, aos proprietários, prazo para a 
remoção se deles resultem significativos danos ambientais, ou se não, que sejam 
licenciados nos moldes do caput deste artigo. 
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Art. 228 As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que 
estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de 
Meio Ambiente – SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, devem 
apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao 
município, sem prejuízo financeiro ao interessado. 
Art. 229 O Município promoverá anualmente cursos de atualização na 
área de proteção ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe técnica a outras 
localidades objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização 
e demais agentes que comporão seu corpo organizacional e administrativo.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230 As atribuições conferidas ao município, através da presente 
Lei, somente passarão a ter efeito após a celebração dos convênios com os respectivos 
órgãos estaduais e federais. 
Art. 231 O Município em parceria com a SEMA – Secretaria Estadual 
do Meio Ambiente, receberá de forma gradativa e regulamentada por instrumento 
normativo, as atribuições de licenciamento em âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras, sempre respeitando as limitações técnicas do Município. 
Parágrafo único. O município licenciará as atividades consideradas de 
impacto local, nos termos da legislação estadual definida pelo Conselho Estadual de 
Meio Ambiente conforme Lei Complementar nº 140 de 2011.
Art. 232 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua 
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos 
ambientais. 
Parágrafo único. Para execução das medidas de emergência de que 
trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade 
de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as 
competências da União e do Estado. 
Art. 233 O Município regulamentará o procedimento do Cadastro
Rural como instrumento da gestão ambiental interligado ao Sistema Estadual e Federal 
nos termos da legislação vigente.
Art. 234 O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os 
procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais normas 
pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação. 
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Art. 235 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 236 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal 1.318/2001.
Alto Araguaia, 10 de junho de 2015.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em:
_____________/______________/_______________
____________________________
Procurador Jurídico
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 ANEXO I
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
 TIPOLOGIA POT. 
 POLUIDOR/DEGRADADOR
AGROPECUÁRIA
Criação de animais sem abate 
Avicultura até 4 aviários, 
Suinocultura até 200 matrizes
Médio
Piscicultura até 1 há, área inundada em viveiros de terra escavados e 
ou/represa
Pequeno
Piscicultura – pesque & pague com área inundada de ate 1há Pequeno
Criação de bovinos – regime de confinamento até 500 cabeças/ano Pequeno
Atividade de silvicultura até 500 há Pequeno
Cultivo de mudas em viveiros florestais Pequeno
MINERAÇÃO
Jazidas de empréstimo para obras civis com área de ate 3 há Médio
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em 
mármore, ardósia, granito e outras pedras, com produção mensal 
(t/mês) de ate 20.000
Médio
INFRAESTRUTURA (Construção Civil/Loteamentos)
Edifícios residenciais até 100 (cem) apartamentos Médio
Condomínios e conjuntos habitacionais até 100 (cem) casas Médio
Loteamentos para fins residenciais ou comerciais até 100 (cem) lotes Pequeno
Loteamentos rurais até 50 hectares Médio
Autódromos Médio
Kartódromos Pequeno
Torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel Pequeno
Pista de pouso civil Médio
Açudes até 10 hectares de lâmina de água Médio
Construção de rede telefônica/energia subterrânea Pequeno
Perfuração e construção de poços de água Médio
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Laboratórios de análises clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico￾Químicas.
Médio
Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios). Médio
Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e 
Ambulatórios).
Médio
Serviço de limpa fossa Médio
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Armazéns Gerais para depósito de produtos não perigosos Pequeno
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, Adubos, Fertilizantes e 
corretivos de solo
Pequeno
Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo –GLP. Pequeno
Atividades de imunização e controle de pragas urbanas e empresas de 
limpeza
Pequeno
Atividades de Laboratório de análises clínicas, Serviços de Raio-X, 
Radioterapia e Quimioterapia
Médio
Camping Pequeno
Padaria com forno a lenha Pequeno
Lavagem de veículos Pequeno
Oficinas mecânicas Pequeno
Farmácias Pequeno
INDÚSTRIAS DIVERSAS
Lavanderia industrial Médio
Usina de asfalto Médio
Usina de produção de concreto Médio
Recondicionamentos de Pneus Pequeno
Posto de resfriamento de leite de ate 300 m2 de área construída Médio
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas Pequeno
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e 
outros vegetais Pequeno
Produção de sucos de frutas e de legumes Pequeno
Fabricação de sorvetes Pequeno
Beneficiamento de arroz Pequeno
Fabricação de produtos do arroz Pequeno
Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo Médio
Fabricação de rações balanceadas para animais Médio
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem 
vegetal Médio
Fabricação de açúcar de Stévia Pequeno
Beneficiamento de café Pequeno
Torrefação e moagem de café Médio
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados Pequeno
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto 
industrializados Pequeno
Fabricação de biscoitos e bolachas Pequeno
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates Pequeno
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas Pequeno
Fabricação de massas alimentícias Pequeno
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Pequeno
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros 
alimentos conservados Pequeno
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Fabricação de vinagres Médio
Fabricação de pós alimentícios Pequeno
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos Pequeno
Fabricação de gelo comum Pequeno
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão Pequeno
Fabricação de outros produtos alimentícios Pequeno
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de 
cana de açúcar Pequeno
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras 
aguardentes e bebidas destiladas Pequeno
Fabricação de vinho Pequeno
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais Pequeno
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos Médio
Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo -
exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. Pequeno
Fabricação de filtros para cigarros Médio
Beneficiamento de algodão Médio
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão Médio
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar Médio
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão. Médio
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem Pequeno
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem Pequeno
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive 
em peças do vestuário Pequeno
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, 
inclusive em peças do vestuário Médio
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, 
inclusive em peças do vestuário Pequeno
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário Pequeno
Fabricação de artefatos de tapeçaria Pequeno
Fabricação de artefatos de cordoaria Pequeno
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos Pequeno
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário Pequeno
Fabricação de meias Pequeno
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias 
(tricotagens,)
Pequeno
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto 
sob medida. Pequeno
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e 
semelhantes. Pequeno
Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, 
camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. Pequeno
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas 
íntimas, blusas, camisas e semelhantes. Pequeno
Confecção de roupas profissionais - exceto sob medida Pequeno
Confecção, sob medida, de roupas profissionais Pequeno
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Fabricação de acessórios do vestuário Pequeno
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal Pequeno
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de 
qualquer material Pequeno
Fabricação de outros artefatos de couro Pequeno
Fabricação de calçados de couro Pequeno
Serviço de corte e acabamento de calçados Pequeno
Fabricação de tênis de qualquer material Pequeno
Fabricação de calçados de plástico Pequeno
Fabricação de calçados de outros materiais Pequeno
Produção de casas de madeira pré-fabricadas Pequeno
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira 
para instalações industriais e comerciais Pequeno
Fabricação de outros artigos de carpintaria Pequeno
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira Pequeno
Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis Pequeno
Fabricação de artefatos diversos de bambu , palha, vime, cortiça e 
materiais trançados - exceto móveis Pequeno
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de 
papelão corrugado Pequeno
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para 
escritório Pequeno
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados Pequeno
Edição de livros, jornais e revistas. Pequeno
Edição e impressão de livros. Pequeno
Edição e impressão de jornais. Pequeno
Edição e impressão de revistas Pequeno
Edição; edição e impressão de produtos gráficos Pequeno
Impressão de jornais, revistas e livros Pequeno
Impressão de material para uso escolar Pequeno
Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário Pequeno
Impressão de material de segurança Pequeno
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais Pequeno
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos Pequeno
Fabricação de produtos farmoquímicos Médio
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Pequeno
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos Médio
Fabricação de produtos de limpeza e polimento Médio
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos Médio
Fabricação de adesivos e selantes Pequeno
Recondicionamento de pneumáticos Pequeno
Fabricação de artefatos diversos de borracha Pequeno
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico Pequeno
Fabricação de embalagem de plástico Pequeno
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e 
doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro Pequeno
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Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais -
exceto na indústria da construção civil Pequeno
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil Pequeno
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos Pequeno
Fabricação de embalagens de vidro Pequeno
Fabricação de artigos de vidro Pequeno
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou 
sob encomenda Pequeno
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil Pequeno
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil Pequeno
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Pequeno
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Pequeno
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, 
fibrocimento, gesso e estuque Pequeno
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) Médio
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, 
ardósia e outras pedras Médio
Metalurgia dos metais preciosos Pequeno
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de 
transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda Pequeno
Fabricação de esquadrias de metal Pequeno
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central Pequeno
Fabricação de artigos de cutelaria Médio
Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias Médio
Fabricação de ferramentas manuais Médio
Fabricação de embalagens metálicas Pequeno
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos 
doméstico e pessoal Médio
Fabricação de outros produtos elaborados de metal Médio
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para 
tratamento de informações Pequeno
Fabricação de cronômetros e relógios Pequeno
Fabricação de móveis com predominância de madeira Pequeno
Fabricação de móveis com predominância de metal Pequeno
Fabricação de móveis de outros materiais Pequeno
Fabricação de colchões Médio
A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Pequeno
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Pequeno
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte Pequeno
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à 
locação Pequeno
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à 
locação Pequeno
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos Pequeno
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros Pequeno
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artigos para escritório
Fabricação de aviamentos para costura Pequeno
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Pequeno
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e 
outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal Pequeno

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