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norma nº 4681/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4681 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alto Araguaia – CONSEA, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 4.681, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Alto Araguaia –
CONSEA, e dá outras providências.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3771, 16/12/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
de Alto Araguaia, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo 
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança 
alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) 
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, 
com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Alto Ara na formulação de políticas públicas e 
na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
do Município de Alto Araguaia – MT, propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
serem implementadas pelo Governo; 
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política 
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar 
e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (COMSEA) do Município de Alto Araguaia-MT estabelecer relações de cooperação com 
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região; Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (COMSEA).
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município 
de Alto Araguaia/MT será composto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo 04 (quatro) de representantes 
da sociedade civil organizada e 04 (quatro) de representantes do Governo Municipal.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins 
ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de indicação da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, entre outros, aos seguintes setores:
I - movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - associação de classes profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não 
governamentais.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos 
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, 
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois 
anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à 
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a 
falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, 
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante 
da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, 
sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA poderá ter, como convidados permanentes, na condição de observadores, 
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município 
de Alto Araguaia contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por 
ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as 
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e 
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município 
de Alto Araguaia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Alto Araguaia, assim como as suas câmaras temáticas 
e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte 
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município 
de Alto Araguaia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando 
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima 
de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município 
de Alto Araguaia elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Alto Araguaia – MT, 16 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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