| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4681 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alto Araguaia – CONSEA, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI MUNICIPAL Nº 4.681, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alto Araguaia – CONSEA, e dá outras providências. Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3771, 16/12/2025 A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Alto Araguaia, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Alto Ara na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Alto Araguaia – MT, propor e pronunciar-se sobre: I - as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento; III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Alto Araguaia-MT estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região; Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA). MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Alto Araguaia/MT será composto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo 04 (quatro) de representantes da sociedade civil organizada e 04 (quatro) de representantes do Governo Municipal. § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de indicação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, entre outros, aos seguintes setores: I - movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II - associação de classes profissionais e empresariais; III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. § 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5º Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11 O COMSEA poderá ter, como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Alto Araguaia contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Alto Araguaia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Alto Araguaia, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Alto Araguaia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Alto Araguaia elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Alto Araguaia – MT, 16 de dezembro de 2025. JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal