PREFEITURA
ALTO GARÇAS
PROJETO DE LEI Nº 004/2026 DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“ACRESCENTA OS ARTS. 3º-A, 3º-B E 3º-C À
LEI MUNICIPAL Nº 1.497, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2025, QUE DISPOE SOBRE O
PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE
ALTO GARCAS/MT PARA O QUADRIENIO
2026-2029, PARA INSTITUIR A AGENDA
TRANSVERSAL PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARGAS ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 A Lei Municipal nº 1.497, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescida dos arts.
3º-A, 32-B e 32-C, com a seguinte redagdo:
“Art. 32-A Considera-se Agenda Transversal o conjunto de politicas publicas de
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam
criangas e adolescentes no Municipio.
Art. 32-B A Agenda Transversal de que trata o art. 32-A terd como foco a promoção
e a garantia de direitos de criangas e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Crianga e do Adolescente e demais normas aplicaveis.
Art. 32-C O Municipio terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicagdo
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda
Transversal de que trata esta Lei.” |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, e
2026. \ À
Alto Gar¢as - MT, 12 de janeiro de
o, 3 CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNI
Prefeito Municipal de Alto Gargas — MT
Prefeitura Municipal de Alto Garcas Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000 CNPJ: 03.133.097/0001-07
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ALTO GARÇAS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Alto Garças - MT, 12 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que acrescenta os arts. 3º-A, 3º-B e 32-C à Lei Municipal nº 1.497, de 15 de outubro de 2025,
que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Garças para o quadriênio 2026-2029,
com a finalidade de instituir, no âmbito do PPA, a Agenda Transversal para Crianças e
Adolescentes.
A proposição legislativa tem por objetivo incorporar formalmente ao planejamento
estratégico municipal a Agenda Transversal voltada à promoção e à garantia dos direitos de
crianças e adolescentes, mediante a articulação intersetorial das políticas públicas das áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e demais políticas correlatas, em
consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 86 do Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990).
A iniciativa decorre do compromisso institucional assumido pelo Município de Alto
Garças ao aderir à Estratégia do Selo UNICEF — Edição 2025-2028, cujo regulamento estabelece,
como requisito para a participação efetiva do Município, a previsão expressa da Agenda
Transversal para Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual vigente, assegurando respaldo
legal, segurança jurídica e alinhamento do planejamento municipal às diretrizes nacionais e
internacionais de proteção integral da infância e da adolescência.
Importa destacar que o Projeto de Lei não cria programas, ações ou despesas imediatas,
limitando-se a estabelecer diretriz estruturante de natureza conceitual e organizacional,
plenamente compatível com a função do Plano Plurianual, preservando-se, assim, o equilíbrio
fiscal e a coerência do sistema de planejamento orçamentário municipal.
A urgência na apreciação da matéria justifica-se em razão do prazo estabelecido pelo
UNICEF para atendimento dos requisitos normativos, bem como da necessidade de garantir
continuidade, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas às crianças e
adolescentes, fortalecendo a atuação da rede de proteção e evitando prejuízos institucionais ao
Município.
Para melhor instrução do processo legislativo, segue em anexo a Comunicação Interna
da Secretaria Municipal de Assisténcia Social, que fundamenta a presente proposição, expõe as
razões técnicas e institucionais da medida e destaca a relevância social da matéria.
N
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___\ALTO GARÇAS
Diante do exposto, consmerando o àevado interesse público, a relevância social e o
alinhamento da proposta às normas onstitucionais e Iegals vigentes, submeto o presente
Projeto de Lei Nº 004/21026 à apreciação dessa Casa Leglslatlva, solicitando sua analise e
aprovação, preferencxalmentç em regime de urgenc:a n ter:jlos regimentais.
Renovo a Vossas Exceléncias protestos de elevadg estima e distinta consideragdo.
CEZALPING MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Preféi{o Municipal de Alto Gargas — MT
Pa
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DECLARAÇÃO DE NÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 15, 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, nos arts. 165, 167 e 169 da
Constituição Federal, bem como em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público — MCASP, declaro, para os devidos fins, que:
O Projeto de Lei nº 004/2026, de 12 de janeiro de 2026, que “Acrescenta os arts. 3º-A, 3º-B e
º.C à Lei Municipal nº 1.497, de 15 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual
do Município de Alto Garças/MT para o Quadriênio 2026-2029, para instituir a Agenda
Transversal para Crianças e Adolescentes”, não gera impacto orçamentário-financeiro.
A inexistência de impacto decorre do fato de que o referido Projeto de Lei não cria nem amplia
despesas, limitando-se a promover adequação e organização programática, uma vez que:
as ações,
os programas,
os objetivos,
as metas físicas,
as metas financeiras,
e o público-alvo
já se encontram integralmente contemplados no detalhamento do Plano Plurianual 2026-2029,
aprovado por meio da Lei Municipal nº 1.497/2025, ndo implicando criagdo de novos gastos ou
alteração de valores previamente fixados.
Dessa forma, o Projeto de Lei em questdo não demanda estimativa de impacto orgamentériofinanceiro, tampouco medidas de compensagdo, por não resultar em aumento de despesa
publica, atendendo plenamente às exigéncias da legislação fiscal e orgamentaria vigente.
É o Parecer!
Alto Gargas — MT, 13 de janeiro de 2026. RECEB! EM: 43 10os lac ADMINISTRAGAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAD À /] Welayrne la 46:550
Clea M d arbosi‘de Soua” Souza
ntadora
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ALTO GARÇAS :fl
COMUNICAGAO INTERNA 007/2025/GAB/SAS/MS
Alto Gargas-MT, 02 de janeiro de 2026.
De: Secretaria Municipal de Assisténcia Social
Para: Secretaria Municipal de Administragio
Assunto: Inclusdo de artigos da Agenda Transversal do Selo UNICEF na Lei do PPA
2026-2029.
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a inclusdo
dos trés artigos da Agenda Transversal do Selo UNICEF na Lei do PPA 2026-2029.
Visto que o municipio de Alto Gargas aderiu à estratégia do Selo Unicef Edigdo
2025-2028, e como pré-requisito para participagdo mais efetiva deste municipio no Selo,
o mesmo deve incluir os seguintes artigos que instituem a Agenda Transversal para
Criangas e Adolescentes, até o prazo 19 de janeiro de 2026, no texto da Lei que aprova
o Plano Plurianual 2026-2029.
o Artigo 1° — Considera-se Agenda Transversal um conjunto de politicas
publicas de diferentes éreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam
criangas e adolescentes no municipio.
e Artigo 2° — A Agenda Transversal de que trata O artigo anterior terd como
foco a promogdo € a garantia de direitos de criangas e adolescentes, em conformidade
com o Estatuto da Crianca e do Adolescente e demais normas aplicéveis.
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ALTO GARÇAS ——]‘J
e Artigo 3º- 0O municipic terd o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicagdo desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da
Agenda Transversal de que trata esta Lei.
JUSTIFICATIVA
A Secretaria Municipal de Assisténcia Social vem, respeitosamente, por meio
desta, justificar a necessidade de convocagio de sessão extraordinaria da Camara
Municipal de Vereadores para apreciação e aprovagio de Projeto de Lei que dispoe
sobre a inclusão dos trés artigos da Agenda Transversal de Criangas e
Adolescentes, conforme diretrizes do Fundo das Nações Unidas para a Infância —
UNICEF, no ordenamento legal do Município.
A proposição legislativa em questão reveste-se de relevância social e
institucional, uma vez que à Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes constitui
instrumento estratégico para à integração das políticas públicas intersetoriais,
promovendo a articulação entre as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
esporte e demais políticas correlatas, garantindo a prioridade absoluta prevista no artigo
227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 86 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
A urgéncia da matéria decorre, inda, do compromisso assumido pelo Municipio
junto ao UNICEF, no ambito de inícijtivas e programas voltados ao fortalecimento da
proteção integral de criangas e adolE:chentes, sendo a inclusdo dos referidos artigos
condição indispensável para o alinhamento normativo e institucional às diretrizes
nacionais e internacionais de promoção dos direitos da infância e juventude.
Ressalta-se que a auséncia de regulamentação legal específica pode
comprometer a execução, 0 monitoramento e a avaliação das políticas públicas
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direcionadas a esse público, bem como fragilizar a atuagdo da rede de protegdo,
especialmente diante das recomendagdes emitidas por órgãos de controle e fiscalizagdo,
como o Ministério Publico.
Dessa forma, a convocagdo de sessdo extraordindria da Câmara Municipal
mostra-se necessaria e oportuna, considerando a relevancia publica da matéria, o
interesse social envolvido e a necessidade de garantir seguranga juridica as agoes
já desenvolvidas e aquelas em fase de planejamento, evitando prejuízos ao
atendimento integral de crianças e adolescentes no Município.
Ante o exposto, esta Secrexaâàv'solicita a Vossa Excelência a adoção das
providências cabíveis para a com ação de sessão extraordinária do Poder
Legislativo, a fim de assegurar à céle_re.ápreciação e aprovação do referido Projeto de
Lei, reafirmando o compromisso da Administraiçãó Municipal com a proteção integral e
a prioridade absoluta dos direitos da crianga e do adolescente.
Sendo o que consta, antecipamos nossos protestos de estima e consideração, e
aguardamos deferimento e providências.
Atenciosamente,
VA NEm oo
MARCELLA 'S$;-S-SPERANDIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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