ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
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PROJETO DE LEI ORBINÁRIA Nº 004/2026, de 30 de março de 2026
Autor: MARCOS MARTINS DZ SOUZA
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, DE
CARÁTER INFORMATIVO E RESTRITIVO, EM
EXPOSIÇÕES REALIZADAS POR AGENTES PÚBLICOS E
POLÍTICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedado a servidores públicos municipais, agentes políticos e ocupantes de
cargos em comissão ou funções de confiança, no exercício de suas funções, a exposição
de crianças e adolescentes em redes sociais, por meio de imagens, vídeos ou áudios, com
finalidade de promoção pessoal ou política.
Art. 2º - A vedação prevista no art:. [º não .se.aplica nas seguintes hipóteses:
ção ; E g p
I — quando a publicação tiver finalidade pedagógica ou institucional, desde que haja
autorização expressa e prévia dos pais ou responsáveis;
IH — em publicações relacionadas a datas comemorativas oficiais, tais como o Dia das
Crianças, o Dia dos Pais, o Sete de Setembro e outras de reconhecido interesse público,
observado o caráter informativo e resguardada a identidade e a intimidade do menor;
IH — em casos de extrema necessidade de divulgação de ato público, hipótese em que a
publicação dependerá de autorização expressa e específica dos pais ou responsáveis,
salvo situações de risco iminente ou determinação judicial em contrário.
Art. 3º- A publicidade dos atos públicos deverá observar os princípios da
impessoalidade e da finalidade informativa, nos termos do art. 37, $ 1º, da Constituição
Federal, vedada a utilização de nomes, símbolos ou expressões que caracterizem
promoção pessoal do agents público.
Art. 4º - A exposição de crianças e adolescentes em redes sociais por agentes públicos,
nas situações não excepcionadas por esia lei, deverá observar rigorosamente os
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CEP 78770-000 - ALTO GARÇAS - * MATO GROSSO
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princípios e as garantias previstos nos arts. 17, 18 e 247 da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança « do Adolescente).
Art. 5º O caráter informativo das ações públicas, nas hipóteses autorizadas nos incisos
do art. 2º, não poderá ser interpretado como autorização para promoção pessoal do
agente público, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.
Art. 6º A violação das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na
Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sem
prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa cabível, inclusive por ato de
improbidade administrativa e desvio de finalidade no exercício da função.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças -MT, em
30 de março de 2026.
A faso
"TINS DÊ SOUZA
Vereador — UNIÃO BRASIL
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo vedar a exposição de crianças e adolescentes em
redes sociais por agentes públicos. servidores e políticos no exercício de suas funções, salvo -
nas hipóteses expressamente autorizadas. A proposta está fundamentada no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e no dever de proteção integral à criança e ao
adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 17, 18 e 247 da Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança é do Adolescente), que asseguram o direito à intimidade, à
privacidade e à imagem.
Embora a publicidade dos atos públicos seja princípio constitucional relevante, observa-se.
com frequência, o uso indevido da imagem de crianças como instrumento de promoção pessoal
ou política. sem a devida autorização dos pais ou responsáveis. Essa prática expõe os menores
a riscos como violação de privacidade, constrangimentos, discriminação e vulnerabilidade a
crimes cibernéticos, impondo-se ao Poder Público municipal o dever de conciliar a
transparência administrativa com a proteção dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes.
Aproposta não pretende vedar toda e qualquer divulgação, mas estabelecer regras claras para
que ela ocorra de forma responsável, com caráter estritamente informativo e. sempre que
possível, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis, além de reforçar o princípio
da impessoalidade ao coibir a promoção pessoal do agente público. A ausência de norma
específica no âmbito municipal tem permitido práticas que fragilizam a proteção dos menores.
justificando a iniciativa.
Diante do exposto. contamos com o apoio dos nobres-pares para a aprovação do presente
tos das crianças e adolescentes de Alto
projeto. que representa um avanço na proteção dos dir
Garças. alinhando a atuação administrativa e política aos mais elevados princípios
constitucionais e legais
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
projeto. por séu inegável interesse público e relevância socioambiental para o Município de
Alto Garças.
Plenário das Deliberações, Edifício Sede do Pode Legislativo de Alto Garças —MT, em 30 de
MARCOS TINS DE SOUZA
Vereador UNIÃO BRASIL
março de 2026
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