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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a garantia de atendimento prioritário às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do município de Alto Garças - MT, e dá outras providências.
native_id149

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e parecer da comissão.
2026-05-21 Parecer Concluído Parecer favorável CCJ.
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão para análise e parecer CCJ.
2026-04-07 Aguardando Distribuição para as Comissões encaminhamento para as comissões.
2026-04-06 Leitura em Plenário para leitura em plenário.
2026-04-06 Análise Preliminar para análise preliminar.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
CNPJ: 26.561.753/0001-60
E-mail: cmaltogarcas(Ogmail.com Ouvidoria: ouvidoriacmagOgmail.com - Site: www.camaraaltogarcas.mt.gov.br
º 005, 06 il 0
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e aos
seus acompanhantes, atendimento prioritário em todos os estabelecimentos e órgãos
públicos municipais, bem como em empresas prestadoras de serviços públicos,
instituições financeiras e estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais no
âmbito do Município de Alto Garças - MT.
Art. 2º - O atendimento prioritário de que trata esta Lei consiste na prestação de
serviços de forma mais ágil e adequada às necessidades específicas da pessoa com
TEA, incluindo, mas não se limitando a:
I - Atendimento imediato em filas de bancos, supermercados, farmácias, restaurantes,
repartições públicas, unidades de saúde e quaisquer outros locais de atendimento ao
público;
H - Direito a acompanhante em locais públicos e privados, como cinemas, teatros,
shows, estádios e eventos socioculturais, sendo vedada a cobrança de ingresso para o
acompanhante quando a pessoa com TEA for isenta ou pagar meia-entrada;
II - Reserva de vagas de estacionamento em locais públicos e privados, conforme
prevê a legislação federal e estadual.
Art. 3º - Para fins de comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), será aceita a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo
Avenida 7 de Setembro, 380 - Telefone: (66) 3471-1101 Whatsapp: (66) 3471-2608
CEP 78770-000 - ALTO GARÇAS - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
E. CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
CNPJ: 26.561.753/0001-60
E-mail: cmaltogarcas(Ogmail.com — Ouvidoria: ouvidoriacmagãOgmail.com — Site: www.camaraaltogarcas.mt.gov.br
Mion), bem como qualquer documento médico (laudo ou relatório) emitido por
profissional competente, com indicação do código da CID, sendo vedada a exigência
de outro documento ou a retenção do original.
Art. 4º - Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados deverão afixar,
em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas informativas sobre o direito de
atendimento prioritário às pessoas com TEA, utilizando o símbolo mundial do autismo
(quebra-cabeça ou fita) e a frase: "Atendimento Prioritário para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Lei Federal nº 12.764/2012.”
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física
ou jurídica, às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo órgão municipal de defesa
do consumidor (PROCON) ou pela autoridade competente:
I- Advertência escrita, na primeira reincidência;
II - Multa no valor de 10 UFAG a ser aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças -MT,
em 04 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente
ALAN JORDAO DOS SANTOS
Data: 06/04/2026 17:39:53-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
ALAN JORDÃO DOS SANTOS
Vereador — PSB
Avenida 7 de Setembro, 380 - Telefone: (66) 3471-1101 Whatsapp: (66) 3471-2608
CEP 78770-000 - ALTO GARÇAS - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
CNPJ: 26.561.753/0001-60
E-mail: cmaltogarcas(Ogmail.com Ouvidoria: ouvidoriacmag(Ogmail.com — Site: www.camaraaltogarcas.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
Apresento a esta Casa o Projeto de Lei que institui o atendimento prioritário para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nosso município. Mais do que uma iniciativa
meritória, trata-se do cumprimento de um dever jurídico e moral do poder público e da
sociedade.
A proposta não inventa direitos novos, mas organiza a aplicação prática de garantias já
consagradas nas esferas federal e estadual. Por isso, é plenamente constitucional e
juridicamente sólida.
1. No âmbito federal, duas leis já pavimentam o caminho:
Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): reconhece a pessoa com TEA
como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso significa que todo o
sistema de direitos das pessoas com deficiência — incluindo o atendimento prioritário
— já alcança os autistas.
Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion): institui a Carteira de Identificação da
Pessoa com TEA (CIPTEA) e assegura expressamente o atendimento prioritário em
serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde. educação e assistência
social.
2. No âmbito estadual, já temos a Lei Estadual nº 11.909/2022, que garante atendimento
prioritário às pessoas com autismo em estabelecimentos comerciais e de serviços em todo o
território de Mato Grosso, como supermercados, bancos. farmácias, restaurantes e lojas.
3. Se as leis federal e estadual já existem, por que uma lei municipal em Alto Garças?
A resposta é uma só: efetividade. A lei municipal não cria novo direito — ela
cria mecanismo local de fiscalização, conscientização e cumprimento. Ao aprovar este
projeto, esta Casa:
e Dá publicidade e reforça o direito na nossa realidade concreta, evitando o argumento
do “desconhecimento” por parte do comércio e dos serviços.
Estabelece penalidades claras (como multas) a serem aplicadas pelo PROCON
municipal — algo que a lei estadual não detalha para a esfera municipal.
Educa a população e o comércio sobre a obrigação de respeitar a norma, prevenindo
constrangimentos e situações de discriminação que ainda são rotineiras para autistas e
seus familiares.
Avenida 7 de Setembro, 380 - Telefone: (66) 3471-1101 Whatsapp: (66) 3471-2608
CEP 78770-000 - ALTO GARÇAS - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
CNPJ: 26.561.753/0001-60
E-mail: cmaltogarcas(Ogmail.com Ouvidoria: ouvidoriacmagOgmail.com — Site: www.camaraaltogarcas.mt.gov.br
A prioridade no atendimento não é um privilégio, mas uma necessidade funcional. Muitas
pessoas com TEA enfrentam dificuldades de comunicação, hipersensibilidade sensorial
(especialmente em ambientes barulhentos e lotados) e quadros graves de ansiedade que se
agravam com longas esperas. Garantir agilidade é garantir saúde, dignidade e bem-estar.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para aprovar este projeto que promove mais
cidadania, inclusão e justiça para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas
famílias em Alto Garças.
Plenário das Deliberações, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças -MT, em 06 de
abril de 2026.
Vereador — PSB
Avenida 7 de Setembro, 380 - Telefone: (66) 3471-1101 Whatsapp: (66) 3471-2608
CEP 78770-000 - ALTO GARÇAS - MATO GROSSO

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