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materia nº 1/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaVeto total ao projeto de lei do legislativo 012/2025.
native_id150

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando parecer CCJ
2026-02-03 Aguardando Distribuição para as Comissões aguardando distribuição para CCJ para analise e parecer.
2026-02-02 Leitura em Plenário encaminhado para o plenário para leitura.
2026-02-02 Análise Preliminar para análise preliminar

Documents (1)

texto original #

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GESTÃO 2025-2028
Ofício nº 299/2025
Alto Garças/MT, 19 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
DAVID FRAGA DE CARVALHO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças-MT.
Assunto: Justificativa de veto total ao projeto de Lei nº 012/2025. Autor: Poder
Legislativo.
Prezado Senhor Presidente,
Cumprimentando-o respeitosamente, venho, por meio do presente, no exercício
das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submeter à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal as considerações técnicas e jurídicas
referentes ao Projeto de Lei nº 012/2025.
A presente manifestação tem por finalidade registrar, de forma fundamentada e
institucional, as razões que embasam a análise do Chefe do Poder Executivo quanto à
proposição legislativa em referência, à luz dos princípios constitucionais, da legislação
vigente e da realidade administrativa municipal, em observância ao dever de controle
de legalidade e de preservação do interesse público.
1. REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI
Projeto de Lei: Projeto de Lei nº 012/2025, de 20 de outubro de 2025.
Autor: Vereador Vandervaldo Bezerra de Resende.
Ementa: Dispõe sobre critérios para a denominação de ruas, praças, avenidas e
logradouros públicos, e dá outras providências.
2. FUNDAMENTO LEGAL DO ATO DO PREFEITO
A manifestação do Chefe do Poder Executivo quanto aos projetos de lei
aprovados pelo Poder Legislativo encontra fundamento direto na Lei Orgânica do
Município de Alto Garças, que disciplina o processo legislativo municipal e estabelece,
de forma expressa, as competências constitucionais atribuídas a cada Poder.
Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, o projeto de lei aprovado pela
Câmara Municipal deve ser encaminhado ao Prefeito rr salão cabendo-lhe, caso
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PREFEITURA MUNICIPAL
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GESTÃO 2025-2028
aquiesça, sancioná-lo no prazo legal ou, entendendo-o no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público, opor veto total ou parcial,
devidamente motivado, comunicando as razões ao Presidente da Câmara Municipal no
prazo estabelecido.
Tal prerrogativa encontra-se, ainda, expressamente prevista entre as
competências privativas do Prefeito Municipal, nos termos do art. 71, incisos IV, V e VI,
da Lei Orgânica, que lhe atribuem, respectivamente, o dever de sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, o poder de vetar projetos de lei, total ou parcialmente, e a
competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei.
O exercício do veto, portanto, não se configura como ato discricionário de
natureza política ou pessoal, mas como instrumento jurídico-institucional essencial ao
sistema de freios e contrapesos, assegurando a harmonia e a independência entre os
Poderes Municipais, princípio consagrado na própria Lei Orgânica ao reconhecer a
separação e a atuação coordenada entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Nesse contexto, incumbe ao Prefeito Municipal, ao apreciar as proposições
legislativas, zelar pela constitucionalidade, legalidade, coerência normativa e viabilidade
administrativa das normas a serem incorporadas ao ordenamento jurídico local,
evitando a sanção de leis que possam gerar conflitos de competência, entraves à gestão
pública, insegurança jurídica ou dificuldades práticas de execução no âmbito da
Administração Municipal.
Registra-se, por oportuno, que a presente manifestação não decorre de qualquer
juízo de valor pessoal ou de divergência política, mas do cumprimento fiel do dever legal
imposto ao Chefe do Executivo, o qual, ao exercer o controle preventivo de legalidade,
atua em defesa do interesse público, da eficiência administrativa e da estabilidade
institucional do Município de Alto Garças.
3. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES TÉCNICAS E JURÍDICAS
3.1. Considerações iniciais
O Poder Executivo Municipal, ao proceder à análise do Projeto de Lei nº
012/2025, reafirma o respeito institucional ao Poder Legislativo e ao autor da
proposição, reconhecendo que a iniciativa decorre de legítima preocupação com a
organização urbana, a padronização de critérios para denominação de logradouros
públicos e a valorização da memória histórica e cultural do Município.
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A manifestação ora apresentada não se orienta por juízo de conveniência política,
tampouco por divergência de natureza pessoal ou institucional, mas decorre do dever
constitucional e legal do Chefe do Poder Executivo de exercer o controle preventivo de
legalidade, atribuição expressamente prevista na Lei Orgânica Municipal, como
instrumento de preservação da ordem jurídica, da eficiência administrativa e do
interesse público.
Nesse sentido, as razões a seguir expostas limitam-se à análise técnica e jurídica
da proposição, considerando seus efeitos concretos sobre a organização administrativa
municipal, sua exequibilidade prática e sua compatibilidade com os princípios que regem
a Administração Pública.
3.2. Da interferência na organização administrativa
A Lei Orgânica do Município de Alto Garças atribui privativamente ao Prefeito
Municipal a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública Municipal, bem como para sancionar ou vetar projetos de lei,
total ou parcialmente, quando constatada contrariedade ao interesse público ou à
ordem jurídica.
Entretanto, ao analisar o Projeto de Lei nº 012/2025, verifica-se que a proposição
extrapola o campo da normatização geral, ao impor obrigações diretas a secretarias e
setores técnicos do Poder Executivo, criando atribuições administrativas específicas, tais
como a elaboração de documentos técnicos, o controle estatístico de denominações e a
realização de comunicações formais a diversos órgãos e entidades.
A criação de tais obrigações, bem como a imposição de rotinas administrativas
detalhadas, caracteriza ingerência indevida na gestão administrativa, matéria que se
insere no âmbito da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, configurando vício
formal de iniciativa, em afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Ainda que a matéria tratada seja de interesse público, a forma como a proposição
disciplina a atuação administrativa retira do Executivo a autonomia necessária para
organizar seus procedimentos internos, o que impede a sanção do projeto tal como
aprovado.
3.3. Da inviabilidade administrativa
Outro ponto relevante diz respeito à viabilidade prática da execução da norma,
caso venha a ser sancionada. O projeto estabelece um conjunto extenso de exigências
formais para a denominação e, especialmente, para a)alteração de denominação de
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logradouros públicos, impondo a apresentação de múltiplos documentos, realização de
audiências públicas, quóruns elevados de manifestação popular e prazos diferenciados
de vigência.
Tais exigências, embora inspiradas em propósito organizacional, resultam em
excessivo formalismo, incompatível com a estrutura administrativa e operacional do
Município, sobretudo quando consideradas as limitações de pessoal, de recursos
técnicos e de capacidade operacional da Administração Pública Municipal.
A imposição de procedimentos complexos e cumulativos tende a dificultar a
tramitação regular das denominações, gerar atrasos indevidos e comprometer a
eficiência administrativa, princípio que deve orientar a atuação do Poder Público,
conforme consagrado no ordenamento jurídico e reiterado na própria Lei Orgânica
Municipal.
3.4. Da confusão operacional
A inviabilidade administrativa do Projeto de Lei nº 012/2025 também se
evidencia em razão de imprecisões normativas e lacunas procedimentais que dificultam,
ou mesmo inviabilizam, sua aplicação prática pela Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, merece destaque a redação do artigo 2º da proposição, ao
estabelecer que, preferencialmente, a denominação de ruas e logradouros públicos seja
realizada com nomes de mulheres, atribuindo à Secretaria Municipal de Administração
a responsabilidade pelo controle posterior dessas denominações, sem estabelecer
critério sobre o significado da palavra preferencial. Tal dispositivo revela-se confuso sob
o ponto de vista jurídico-administrativo, uma vez que as leis de denominação de
logradouros podem ser de autoria do Poder Legislativo, não se mostrando juridicamente
adequado impor ao Poder Executivo um controle quantitativo ou estatístico sobre atos
legislativos cuja iniciativa e aprovação não lhe pertencem.
A ausência de clareza quanto à natureza desse controle, bem como à forma de
sua operacionalização, compromete a coerência do dispositivo e cria atribuição
administrativa dissociada da competência do Executivo, gerando potencial conflito
institucional e dificuldade concreta de cumprimento da norma.
Ademais, o projeto exige, para determinados casos de alteração de denominação
de vias públicas, a apresentação de assinaturas correspondentes a dois terços dos
moradores da respectiva rua, sem, contudo, definir critérios objetivos para a
identificação dos moradores, para a comprovação da legitimidade das assinaturas ou
para a verificação da abrangência do quórum exigid ão há especificação, por
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exemplo, acerca da base de dados a ser utilizada, da forma de conferência das
assinaturas, da periodicidade da atualização do cadastro de moradores ou da autoridade
responsável pela validação dessas informações.
Tal lacuna normativa transfere à Administração Pública um ônus operacional
excessivo, sem o devido amparo legal ou procedimental, abrindo margem para
interpretações divergentes, questionamentos administrativos e impugnações judiciais,
além de comprometer a isonomia entre os munícipes e a segurança jurídica do
procedimento.
Somam-se a esses aspectos o excesso de formalismo procedimental e a
cumulatividade de exigências previstas na proposição, que, na prática, tendem a tornar
o processo de denominação ou alteração de denominação de logradouros moroso,
complexo e de difícil execução, em desacordo com o princípio da eficiência
administrativa e com a realidade operacional do Município.
Dessa forma, verifica-se que a ausência de definições claras, aliada à criação de
obrigações administrativas sem critérios objetivos e sem estrutura adequada de
execução, compromete significativamente a aplicabilidade da norma, reforçando a
conclusão de que o projeto, tal como aprovado, não se mostra administrativamente
exequível.
3.5. Da afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
A análise do conteúdo do Projeto de Lei nº 012/2025 também revela exigências
que não guardam adequada relação de proporcionalidade entre os meios adotados e os
fins pretendidos. Determinados requisitos, como a exigência de certidões específicas
relativas a pessoas falecidas ou a imposição de prazos rígidos e condicionantes
excessivas, mostram-se desnecessários para o alcance do objetivo de organização da
nomenclatura urbana.
Além disso, ao estabelecer restrições rígidas e uniformes para situações distintas,
a proposição reduz de forma injustificada a discricionariedade administrativa, impedindo
que o Poder Executivo avalie o interesse público no caso concreto, conforme as
peculiaridades locais e as circunstâncias específicas de cada denominação.
A ausência de adequação entre os instru tos normativos previstos e a
realidade administrativa municipal compromete a razoabilidade da norma e fragiliza sua
legitimidade jurídica.
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Contiindo uma nova história
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3.6. Da insegurança jurídica e risco de judicialização
Por fim, a conjugação dos vícios apontados — interferência administrativa,
excesso de formalismo e desproporcionalidade — potencializa o risco de insegurança
jurídica, tanto para a Administração Pública quanto para os munícipes.
A eventual sanção da norma poderia ensejar questionamentos judiciais quanto à
validade de atos administrativos praticados com base na lei, inclusive no que se refere a
denominações já existentes ou futuras, além de suscitar discussões acerca da
constitucionalidade formal do diploma legal.
Tal cenário não atende ao interesse público, na medida em que expõe o
Município a litígios desnecessários, compromete a estabilidade normativa e dificulta a
gestão eficiente do espaço urbano, razão pela qual se impõe a adoção de postura
cautelosa por parte do Poder Executivo.
4. CONCLUSÃO E POSICIONAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Diante de todo o exposto, e após criteriosa análise técnica e jurídica do Projeto
de Lei nº 012/2025, o Poder Executivo Municipal conclui que, não obstante o mérito da
iniciativa legislativa e a relevância social da matéria tratada, a proposição, tal como
aprovada, apresenta vícios de natureza formal e material, bem como inconsistências
procedimentais e operacionais, que comprometem sua compatibilidade com a Lei
Orgânica do Município, com os princípios que regem a Administração Pública e com a
realidade administrativa municipal.
Em especial, restou evidenciada a interferência indevida na organização e no
funcionamento da Administração Pública, a criação de atribuições administrativas
incompatíveis com a iniciativa parlamentar, a inviabilidade prática de execução de
determinados dispositivos, a ausência de critérios objetivos para cumprimento de
exigências procedimentais, bem como o risco concreto de insegurança jurídica e de
judicialização, fatores que, em conjunto, desaconselham a sanção da norma.
Assim, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e em estrita observância ao dever constitucional de controle preventivo de
legalidade, o Chefe do Poder Executivo manifesta-se pela impossibilidade de sanção do
Projeto de Lei nº 012/2025, encaminhando a presente justificativa a essa Egrégia Câmara
Municipal para conhecimento e deliberação, nos termos legais.
Ressalta-se, por fim, que o posicionamento ota Yadotado não se pauta por
divergência política ou por desconsideração à iniciativa do Poder Legislativo, mas
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decorre do compromisso institucional do Executivo com a legalidade, a eficiência
administrativa, a segurança jurídica e a adoção de normas exequíveis, em benefício do
interesse público e da coletividade altogarcense.
Renova-se a esta Casa Legislativa o respeito institucional e a disposição
permanente do Poder Executivo para o diálogorconstrutivo operativo, colocando-se
à disposição para contribuir tecnicamente comteventuais Dus s OU nova proposição
legislativa que atenda aos objetivos pretendidos, em consonância, com a ordem jurídica
e administrativa viigigio:
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ESTADO DE MATO GROSSO
UNICIPAL DE ALTO GARÇAS
CNPJ: 26.561.753/0001-60
E-mail: cmaltogarcas(Ogmail.com Ouvidoria: ouvidoriacmagãOgmailcom Site: www.camaraaltogarcas.mt.gov.br
MATÉRIA: MENSAGEM Nº 002-2025 - VETO TOTAL DE LEI N.º 012/2025 -
AUTOR: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: PODER EXECUTIVO á
EMENTA: “VETO TOTAL n.º: 002-2025 AO PROJETO DE LEI N.º 012/2025 -
AUTOR: PODER LEGISLATIVO
RELATOR: Vereador - MARCOS MARTINS DE SOUZA — UNIÃO BRASL
RELATÓRIO: Trata-se de Veto Total: 002/2025 ao Projeto de Lein. 012/2025, de Autoria
do Poder Executivo, lido na Sessão Ordinária do dia 02/02/2026, sendo encaminhada a esta
Comissão para emissão de parecer.
PARECER: Os membros da Comissão de Constituição e Justiça analisaram o Veto Total
n.º: 002-2025 ao Projeto de Lei n.º 012/2025 e concluiu pela procedência do Veto Total ao
Projeto de Lei nº 012/2025, acolhendo os argumentos do Poder Executivo, pois, o projeto
apresenta vício formal de iniciativa ao impor obrigações e criar atribuições administrativas
para secretarias municipais, matéria de competência privativa do Prefeito, o que configura
ingerência indevida do Legislativo na gestão pública e afronta ao princípio da separação dos
Poderes. Além disso, a proposição é administrativamente inviável, pois estabelece
exigências excessivas e imprecisas —como quóruns elevados, audiências públicas e critérios
vagos—que comprometem a eficiência da Administração. Tais falhas geram insegurança
jurídica, risco de judicialização e desrespeito 20s princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, inviabilizando a aplicação prática da norma.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina
pela manutenção integral do veto total aposto ao Projeto de Lei nº 012/2025, por considerar
que os fundamentos apresentados pelo Chefe do Executivo encontram amparo jurídico e
resguardam o interesse público, a segurança jurídica c a responsabilidade fiscal do
Município de Alto Garças-MT.
Relator
Avenida 7 de Setembro, 380 - Telefone: (66) 3471-1101 Whatsapp: (66) 3471-2608
CEP 78770-000 - ALTO GARÇAS - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
BE. CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
'
h CNPJ: 26.561.753/0001-60
E-mail: cmaltogarcas(Ogmail.com Ouvidoria: ouvidoriacmagOgmail.com Site: www.camaraaltogarcas.mt.gov.br
D
VÃ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA 4 Anal)
PARECER Nº 038/2026
MATÉRIA: MENSAGEM Nº 0602-2025 - VETO TOTAL DE LEI N.º 012/2025 -
AUTOR: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: PODER EXECUTIVO
EMENTA: “VETO TOTAL n.º: 002-2025 AO PROJETO DE LEI N.º 012/2025 -
AUTOR: PODER LEGISLATIVO
RELATOR: Vereador - MARCOS MARTINS DE SOUZA — UNIÃO BRASL
RELATÓRIO: Trata-se de Veto Total: 002/2025 ao Projeto de Lei n. 012/2025, de Autoria
do Poder Executivo, lido na Sessão Ordinária do dia 02/02/2026, sendo encaminhada a esta
Comissão para emissão de parecer.
PARECER: Os membros da Comissão de Constituição e Justiça analisaram o Veto Total
n.º: 002-2025 ao Projeto de Lei n.º 012/2025 e concluiu pela procedência do Veto Total ao
Projeto de Lei nº 012/2025, acolhendo os argumentos do Poder Executivo, pois, o projeto
apresenta vício forma! de iniciativa ao impor obrigações e criar atribuições administrativas
para secretarias municipais, matéria de competência privativa do Prefeito, o que configura
ingerência indevida do Legislativo na gestão pública e afronta ao princípio da separação dos
Poderes. Além disso, a proposição é administrativamente inviável, pois estabelece
exigências excessivas e imprecisas —como quóruns elevados, audiências públicas e critérios
vagos—que comprometem a eficiência da Administração. Tais falhas geram insegurança
jurídica, risco de judicialização e desrespeito aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, inviabilizando a aplicação prática da norma.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina
pela manutenção integral do veto total aposto ao Projeto de Lei nº 012/2025, por considerar
que os fundamentos apres dos pelo Chefe do Ex vo encontram amparo jurídico e
resguardam o interesse público, a segurança j e a responsabilidade fiscal do
Município de Alto Garças-MT.
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Oomissães, 09 de março de 2026.
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elator
Avenida 7 de Setembro, 380 - Telefone: (66) 3471-1101 Whatsapp: (66) 3471-2608
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