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REQUERIMENTO N.º 032/2026
AUTOR: VEREADOR ALAN JORDÃO DOS SANTOS – PSB
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 15.014, de 6 de novembro de 2024,
alterou a Lei nº 11.350/2006 para garantir o pagamento de despesas de
locomoção aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias que utilizarem veículo próprio no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO, que a referida lei estabelece um direito aos servidores,
independentemente de regulamentação local, mas que a ausência desta
inviabiliza a efetivação do pagamento;
CONSIDERANDO, o poder de fiscalização conferido a esta Casa Legislativa
pelo art. 31 da Lei Orgânica do nosso Município e a necessidade de dar
celeridade ao cumprimento da legislação federal em âmbito municipal;
Nos termos do artigo 71, inciso XI, da Lei Orgânica, combinado com o artigo
134 § 1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho presença
de Vossa Excelência, ouvido o Soberano Plenário, para que se faça
encaminhar ao Prefeito Municipal, Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, com
cópia à Secretária Municipal de Saúde, Sra. Manoela Nunes de Sousa, para
que estes, no prazo legal de 10 (dez) dias: prestem as seguintes
informações:
1 - O Poder Executivo Municipal já tem ciência da Lei Federal nº
15.014/2024? Caso positivo, qual o posicionamento oficial sobre a aplicação
da referida norma no âmbito do município de Alto Garças?
2 - Existe, no momento, algum projeto de decreto, projeto de lei ou qualquer
outro instrumento normativo em tramitação ou em estudo para regulamentar
o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio por Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município?
3 - Caso ainda não tenha sido iniciado qualquer estudo ou procedimento
para a regulamentação, qual a justificativa para a omissão e qual a previsão
para que o assunto seja tratado?
4 - O município possui levantamento atualizado da quantidade de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que utilizam
veículo próprio (automóvel, motocicleta ou bicicleta) para o desempenho
de suas funções diárias? Em caso positivo, solicita-se que seja encaminhada
a referida planilha ou relatório.
5 - A atual administração já realizou estudo de impacto orçamentário ou
estimativa de custo anual para implementação do ressarcimento previsto na
Lei Federal nº 15.014/2024? Caso positivo, qual o valor estimado?
6 - Existe previsão de diálogo com os representantes da categoria (sindicato,
associação ou comissão de agentes) para discutir os critérios do
ressarcimento (valor por quilômetro rodado, forma de comprovação do
deslocamento, etc.)?
7 - Em não havendo regulamentação por parte do Executivo em prazo
razoável, o Poder Executivo tem objeção a que esta Casa de Leis elabore
projeto de lei dispondo sobre a matéria, suprindo a omissão?
Plenário das Deliberações Cezalpino Mendes Teixeira (Pitucha), Edifício Sede
do Poder Legislativo de Alto Garças – MT, 03 de maio de 2026.
Alan Jordão dos Santos
Vereador - PSB
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