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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinaria do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 874/2011, QUE DISPÕE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, CRIA E REORGANIZA CARGOS DA ÁREA DE ENGENHARIA, FIXA VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 4.95/1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Leitura em Plenário Leitura em Plenário em 25/05/2026 e encaminhamento às Comissões.
2026-05-21 Análise Preliminar Inclua-se os Projetos para leitura em Plenário e Encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça e para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
2026-05-20 Análise Preliminar Segue o Projeto para análise e autorização para Leitura em Plenário.
2026-05-19 Análise Preliminar

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PREFEITURA
ALTO GARÇAS
> futuro
OFÍCIO Nº 152/2026/GAB/CMTJ
Alto Garças — MT, 15 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
DAVID FRAGA DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Nobres Vereadores, encaminho
para análise, apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal os Projetos de
Lei abaixo relacionados:
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Projeto de Lei nº 005/2026 — Cria a Procuradoria Geral do Município de
Alto Garças, dispõe sobre sua organização, atribuições e regime jurídico
dos procuradores jurídicos municipais, altera a Lei Municipal nº 874, de
08 de novembro de 2011, e institui o fundo especial da Procuradoria Geral
do Município.
Projeto de Lei nº 008/2026 — Atualiza os valores das funções gratificadas
de Supervisor e Chefia de Divisão, bem como estabelece mecanismo anual
de recomposição inflacionária;
Projeto de Lei nº 015/2026 — Reorganiza a estrutura técnica da área de
engenharia municipal, amplia o quadro de engenheiros civis e fixa o
vencimento base da categoria;
Projeto de Lei nº 020/2026 — Altera o vencimento do cargo em comissão
de Assessor de Imprensa, visando adequar a remuneração às atribuições
estratégicas relacionadas à comunicação institucional, transparência
pública e gestão dos canais oficiais do Município.
Projeto de Lei nº 028/2026 — Dispõe sobre a transformação gradual dos
cargos de Auxiliar de Enfermagem em cargos de Técnico em Enfermagem,
promovendo a modernização e valorização da estrutura da saúde
municipal.
Projeto de Lei nº 047/2026 — Altera o Art. 12 da Lei Municipal nº 1.463,
de 03 de junho de 2025, e o Anexo III da Lei Municipal nº 874, de 08 de
novembro de 2011, para ampliar a quantidade de função gratificada
específica, e dá outras providências.
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ro
As proposições encaminhadas possuem relevante interesse público e
administrativo, visando à valorização dos servidores municipais, ao fortalecimento das
políticas públicas de educação e saúde, bem como ao aprimoramento da estrutura técnica
e organizacional da Administração Pública Municipal, refletindo diretamente na melhoria
dos serviços prestados à população de Alto Garças.
Diante da relevância das matérias, contamos com a costumeira atenção,
comprometimento e colaboração desta Casa Legislativa para análise e apreciação dos
referidos projetos.
Sendo o que se Apresenta para o momento, renovô, a Vossa Excelência e aos
demais Vereadores os piotestos de elevada estima, eo qi e respeito.
Atenciosamente,
CEZALPINO END E NIOR
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 015, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 874/2011, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE ALTO GARÇAS, CRIA E REORGANIZA CARGOS DA ÁREA DE
ENGENHARIA, FIXA VENCIMENTO BASE DO CARGO DE
ENGENHEIRO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL
Nº 4.950-A/1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei promove alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Administração Pública do Município de Alto Garças, instituído pela Lei Municipal nº 874, de 08
de novembro de 2011, com a finalidade de adequar a estrutura técnica da área de engenharia
no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como fixar o vencimento base do cargo de
Engenheiro Civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o cargo de Engenheiro Civil integra o quadro de cargos de
provimento efetivo da Administração Pública Municipal, submetendo-se ao regime jurídico
estatutário estabelecido pela legislação municipal aplicável aos servidores públicos.
Art. 3º O cargo de Engenheiro Civil destina-se ao exercício de atividades técnicas especializadas
relacionadas ao planejamento, elaboração, análise, acompanhamento, fiscalização e execução
de obras, projetos e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A organização, provimento, desenvolvimento funcional, direitos e deveres dos ocupantes
do cargo de Engenheiro Civil observarão:
|. as disposições da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Pública Municipal;
H. as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto
Garças;
ll. as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao[ Yegime jurídico dos
servidores públicos municipais.
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CAPÍTULO I!
Da Estrutura Técnica de Engenharia do Município
Art. 5º A Administração Pública Municipal contará com estrutura técnica permanente destinada
ao planejamento, análise, execução e fiscalização de obras, projetos e serviços de engenharia
necessários à implementação das políticas públicas municipais.
Art. 6º A estrutura técnica de engenharia do Município será composta por profissionais
legalmente habilitados, ocupantes de cargos de provimento efetivo, responsáveis pelo
desempenho de atividades técnicas especializadas no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Art. 7º Compete à estrutura técnica de engenharia do Município, entre outras atribuições
previstas na legislação municipal:
: elaborar, analisar e aprovar projetos de engenharia relativos a obras públicas municipais;
IH. elaborar estudos técnicos, pareceres, laudos e relatórios técnicos necessários à
execução de obras e serviços de engenharia;
ll. acompanhar, fiscalizar e atestar a execução de obras públicas e serviços de engenharia
contratados pelo Município;
Iv. — elaborar planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros e demais documentos
técnicos necessários à formalização e execução de contratos administrativos;
V. — prestar apoio técnico às unidades administrativas da Prefeitura Municipal na elaboração
de documentos técnicos necessários à contratação de obras e serviços de engenharia;
VI. acompanhar a execução de convênios, contratos de repasse e demais instrumentos que
envolvam obras e serviços de engenharia;
VII. realizar análise técnica de projetos apresentados para fins de alvarás, aprovação,
regularização e emissão de documentos técnicos no âmbito municipal;
vil. — prestar apoio técnico às ações de regularização fundiária urbana e demais atividades
técnicas relacionadas ao ordenamento territorial do Município.
IX. exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Engenheiro Civil previstas no Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município e na legislação municipal aplicável.
CAPÍTULO Ill
Do Plano de Cargos e Carreiras e da Ampliação do Quadro de Engenharia
Art. 8º Fica alterado o Anexo | da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, ampliando
o número de cargos de provimento efetivo de Engenheiro Civil, passando a ser composto por 03
(três) cargos de provimento efetivo de Engenheiro Civil.
Art. 9º O cargo de Engenheiro Civil integra o grupo ocupacional de nível superior do quadro
permanente de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 10. O provimento do cargo de Engenheiro Civil dar-se-á mediante cohcyrso público, nos
termos da legislação municipal. cce
Art. 11. São requisitos para investidura no cargo de Engenheira Civil
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l. diploma de graduação em Engenharia Civil, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação;
Il. — registro profissional ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA;
Wl. — atendimento aos demais requisitos previstos na legislação municipal aplicável ao
provimento de cargos públicos.
Art. 12. O cargo de Engenheiro Civil integra o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Administração Pública Municipal instituído pela Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de
2011, e suas alterações posteriores, aplicando-se aos seus ocupantes todas as normas relativas
à carreira, progressão funcional e demais disposições previstas na referida legislação.
Art. 13. Os servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Civil atualmente integrantes do quadro
permanente da Administração Pública Municipal permanecem enquadrados nas respectivas
classes e níveis da carreira em que se encontram na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 14. A alteração do vencimento base promovida por esta Lei não implicará prejuízo à situação
funcional dos servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Civil, preservando-se todos os
direitos relativos à progressão funcional, tempo de serviço e demais vantagens previstas na
legislação municipal.
Art. 15. Permanecem asseguradas aos servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Civil as
regras de progressão horizontal e vertical previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Vencimento Base do Cargo de Engenheiro Civil
Art. 16. O vencimento base do cargo de Engenheiro Civil do Município de Alto Garças fica fixado
em R$ 12.903,00 (doze mil novecentos e três reais), correspondente ao piso profissional previsto
na Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 17. O valor do vencimento base estabelecido no artigo anterior não se vincula ao salário-
mínimo nacional, sendo vedada sua atualização automática em razão de eventual reajuste deste.
Parágrafo único. O vencimento base do cargo de Engenheiro Civil será reajustado
exclusivamente por meio da revisão geral anual dos servidores públicos municipais, nos termos
da legislação municipal aplicável ou outros reajustes concedidos aos servidores públicos do
Município, por meio de legislação específica.
Art. 18. O vencimento base previsto nesta Lei constitui a remuneração padrão inicial do cargo de
Engenheiro Civil, sobre o qual poderão incidir as vantagens previstas no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos e na legislação estatutária do Município. ui ã
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município de Alto Garças,
podendo ser suplementadas se necessário, observadas as disposições da legislação financeira
aplicável.
Art. 20. O Anexo | da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, passa a vigorar, quanto
ao cargo de Engenheiro Civil, com a alteração constante do Anexo | desta Lei.
Art. 21. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 874, de 08 de
novembro de 2011, que não conflitarem com o disposto nesta Lei.
Art. 22. Revogam-se as disposições contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vig
Gabinete do Prefeito, Edifíci
2026.
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PREFEITURA
ALTO GARÇAS
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 015, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
015/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Pública do Município
de Alto Garças, com a finalidade de reorganizar a estrutura técnica da área de engenharia
municipal, ampliar o número de cargos de provimento efetivo de Engenheiro Civil e fixar o
vencimento base do referido cargo, em conformidade com a legislação aplicável.
A presente proposição possui relevante interesse público, pois busca fortalecer a capacidade
técnica permanente da Administração Municipal em uma área estratégica para o
desenvolvimento urbano, para a execução de políticas públicas e para a adequada aplicação dos
recursos públicos.
A engenharia municipal exerce papel essencial no planejamento, elaboração, análise, fiscalização
e acompanhamento de obras públicas,:projetos de infraestrutura, convênios, contratos de
repasse, serviços técnicos, regularização fundiária, ordenamento territorial e demais ações que
exigem responsabilidade técnica especializada. Trata-se, portanto, de atividade diretamente
vinculada à eficiência administrativa, à segurança das obras públicas, à qualidade dos serviços
entregues à população e à correta execução dos investimentos municipais.
Nos últimos anos, o Município de Alto Garças tem enfrentado crescente demanda por serviços
técnicos de engenharia, especialmente em razão da existência de obras públicas paralisadas, da
necessidade de revisão técnica de projetos, da retomada de empreendimentos já iniciados e da
adequada aplicação de recursos públicos municipais, estaduais e federais. Muitas dessas obras
envolvem valores expressivos já investidos ou ainda a investir, exigindo da Administração
Municipal atuação técnica permanente, qualificada e rigorosa, a fim de evitar desperdício de
recursos, prevenir prejuízos ao erário e assegurar que os investimentos realizados sejam
efetivamente convertidos em benefícios concretos à população.
A retomada e a conclusão de obras paralisadas são medidas de relevante interesse público, pois
possibilitam a entrega de equipamentos, estruturas e serviços essenciais à comunidade, como
melhorias em infraestrutura urbana, edificações públicas, pavimentação, drenagem, reformas e
demais ações vinculadas ao desenvolvimento do Município. Nesse contexto, torna-se
indispensável fortalecer o quadro técnico permanente da Ad
planejamento, análise, fiscalização, controle e acompanh
complexidade das obras e serviços de engenharia executados ou c
Municipal.
istração, de modo a garantir
to compatíveis com a
ados pelo Poder Público
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Essa realidade impõe ao Município o dever de estruturar adequadamente sua equipe técnica de
engenharia, assegurando condições para revisar a situação das obras paralisadas, identificar
pendências, elaborar soluções técnicas, acompanhar convênios e contratos de repasse, fiscalizar
a execução contratual e promover a correta aplicação dos recursos públicos. Com isso, busca-se
não apenas recuperar investimentos já realizados, mas também garantir maior eficiência na
execução dos novos recursos a serem aplicados, assegurando que as obras públicas sejam
concluídas com qualidade, segurança e efetivo retorno social.
Nesse contexto, a ampliação do número de cargos efetivos de Engenheiro Civil representa
medida de organização administrativa, prevenção de riscos e fortalecimento institucional. A
existência de equipe técnica própria e suficiente contribui para reduzir a dependência de
contratações externas, aprimorar a elaboração de projetos, qualificar os processos licitatórios,
acompanhar a execução contratual, prevenir falhas técnicas, evitar prejuízos ao erário e
assegurar maior controle sobre a qualidade das obras e serviços de engenharia executados pelo
Município.
Além disso, a proposta promove a consolidação das informações relativas ao cargo de
Engenheiro Civil no âmbito da Lei Municipal nº 874/2011, mediante a compatibilização do
quantitativo, da carga horária, dos requisitos de investidura e do vencimento base, conferindo
maior clareza, organização e segurança jurídica ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Administração Pública Municipal. O projeto fixa o vencimento base do cargo em R$ 12.903,00
para a jornada de 40 horas semanais, conforme previsto no art. 16 da minuta encaminhada.
A fixação do vencimento base também atende à necessidade de valorização profissional dos
servidores da área de engenharia, reconhecendo a complexidade, a responsabilidade técnica e
a relevância das atribuições desempenhadas. A atuação do Engenheiro Civil no serviço público
municipal envolve responsabilidade sobre projetos, laudos, pareceres, medições, fiscalização de
obras, atestos técnicos, acompanhamento de convênios e apoio técnico a diversas secretarias,
atividades que exigem formação específica, registro profissional ativo e elevado grau de
responsabilidade funcional.
A valorização da carreira de engenharia é medida necessária para atrair e manter profissionais
qualificados no quadro permanente do Município, evitando rotatividade, descontinuidade dos
serviços técnicos e fragilidade no acompanhamento de obras públicas. Com isso, a
Administração Municipal passa a contar com melhores condições para planejar e executar suas
ações de infraestrutura, com maior eficiência, segurança e economicidade.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposição obsérva os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade é efígiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal, bem como preserva a exigência de provimento dos cargos efetivos
mediante concurso público. A ampliação do quadro técnico oê o, não se
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confunde com medida casuística, mas constitui providência estrutural voltada ao atendimento
contínuo das necessidades administrativas do Município.
Importante destacar que o projeto também resguarda a responsabilidade fiscal, uma vez que
sua tramitação deverá ser acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e da demonstração de compatibilidade com a legislação orçamentária vigente,
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei representa avanço significativo para a
Administração Pública Municipal pois fortalece a estrutura técnica de engenharia, valoriza
profissionais essenciais ao serviço público, aprimora a gestão das obras municipais, amplia a
Diante da relevância da matéria e do evi & interesse público/envolvido, contamos com o
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PROJETO DE LEI Nº 015, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 874/2011, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE ALTO GARÇAS, CRIA E REORGANIZA CARGOS DA ÁREA DE
ENGENHARIA, FIXA VENCIMENTO BASE DO CARGO DE
ENGENHEIRO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL
Nº 4.950-A/1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei promove alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Administração Pública do Município de Alto Garças, instituído pela Lei Municipal nº 874, de 08
de novembro de 2011, com a finalidade de adequar a estrutura técnica da área de engenharia
no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como fixar o vencimento base do cargo de
Engenheiro Civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o cargo de Engenheiro Civil integra o quadro de cargos de
provimento efetivo da Administração Pública Municipal, submetendo-se ao regime jurídico
estatutário estabelecido pela legislação municipal aplicável aos servidores públicos.
Art. 3º O cargo de Engenheiro Civil destina-se ao exercício de atividades técnicas especializadas
relacionadas ao planejamento, elaboração, análise, acompanhamento, fiscalização e execução
de obras, projetos e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A organização, provimento, desenvolvimento funcional, direitos e deveres dos ocupantes
do cargo de Engenheiro Civil observarão:
l as disposições da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Pública Municipal;
Il. as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto
Garças;
ll. as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime jurídico dos
servidores públicos municipais.
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para os devidos fins e em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o
aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei nº 015/2026, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 874/2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, CRIA E
REORGANIZA CARGOS DA ÁREA DE ENGENHARIA, FIXA VENCIMENTO BASE DO CARGO DE
ENGENHEIRO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual —
LOA vigente, compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA e conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO do Município de Alto Garças-MT.
Declaro, ainda, que as despesas decorrentes da execução da referida proposição legislativa
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária aplicável, bem como os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para que produza os efeitos legais
necessários e acompanhe|o respectivo Projeto de) Lei en! inhado à apreciação da Câmara
Municipal de Alto Garças-|
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