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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinaria do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa"CRIA A PROCURADORIA - GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 8 NOVEMBRO DE 2011, E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO".
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Leitura em Plenário Leitura em Plenário em 25/05/2026 e encaminhamento às Comissões.
2026-05-21 Análise Preliminar Inclua-se os Projetos para leitura em Plenário e Encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça e para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
2026-05-20 Análise Preliminar Segue o Projeto para análise e autorização para Leitura em Plenário.
2026-05-19 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 33

PREFEITURA
ALTO GARÇAS
OFÍCIO Nº 152/2026/GAB/CMTJ
Alto Garças — MT, 15 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
DAVID FRAGA DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Nobres Vereadores, encaminho
para análise, apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal os Projetos de
Lei abaixo relacionados:
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CNP): 03.133.097/0001-07
Projeto de Lei nº 005/2026 — Cria a Procuradoria Geral do Município de
Alto Garças, dispõe sobre sua organização, atribuições e regime jurídico
dos procuradores jurídicos municipais, altera a Lei Municipal nº 874, de
08 de novembro de 2011, e institui o fundo especial da Procuradoria Geral
do Município.
Projeto de Lei nº 008/2026 — Atualiza os valores das funções gratificadas
de Supervisor e Chefia de Divisão, bem como estabelece mecanismo anual
de recomposição inflacionária;
Projeto de Lei nº 015/2026 — Reorganiza a estrutura técnica da área de
engenharia municipal, amplia o quadro de engenheiros civis e fixa o
vencimento base da categoria;
Projeto de Lei nº 020/2026 — Altera o vencimento do cargo em comissão
de Assessor de Imprensa, visando adequar a remuneração às atribuições
estratégicas relacionadas à comunicação institucional, transparência
pública e gestão dos canais oficiais do Município.
Projeto de Lei nº 028/2026 — Dispõe sobre a transformação gradual dos
cargos de Auxiliar de Enfermagem em cargos de Técnico em Enfermagem,
promovendo a modernização e valorização da estrutura da saúde
municipal.
Projeto de Lei nº 047/2026 — Altera o Art. 12 da Lei Municipal nº 1.463,
de 03 de junho de 2025, e o Anexo III da Lei Municipal nº 874, de 08 de
novembro de 2011, para ampliar a quantidade de função gratificada
específica, e dá outras providências.
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PREFEITURA
ALTO GARÇAS
Nosso legado é o futuro
As proposições encaminhadas possuem relevante interesse público e
administrativo, visando à valorização dos servidores municipais, ao fortalecimento das
políticas públicas de educação e saúde, bem como ao aprimoramento da estrutura técnica
e organizacional da Administração Pública Municipal, refletindo diretamente na melhoria
dos serviços prestados à população de Alto Garças.
Diante da relevância das matérias, contamos com a costumeira atenção,
comprometimento e colaboração desta Casa Legislativa para análise e apreciação dos
referidos projetos.
Sendo o que se ápresenta para O momento, renovo, a Vossa Excelência e aos
demais Vereadores os protestos de'plevada estima, consideração e respeito.
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Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
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| ALTO GARÇAS =
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GESTÃO 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº 005/2026, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO
GARÇAS, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES JURÍDICOS
MUNICIPAIS, ALTERA A LE! MUNICIPAL Nº 874, DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2011, E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais conforme disposto no inciso Il do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria-Geral do Município - PGM, define suas
atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico
do Município de Alto Garças-MT.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de Alto Garças é órgão com subordinação direta ao
Chefe do Poder Executivo, nos termos desta lei.
TÍTULO
Da Procuradoria-Geral de Município
CAPÍTULO |
Das Atribuições da Procuradoria-Geral do Município
Art. 3º São atribuições da Procuracoria-Geral do Município:
I- representar judicial c extrajudiciaimente o Município e seus órgãos da Administração Direta
em Geral, promover:do-lhes a defesa em qualquer juízo ou instância, sejam como autor, réu
ou interveniente; aaa
H - exercer as funções de consuitoria jurídica do Poder Exegui
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PREFEITURA MUNICIPAL =|
ALTO GARÇA Ea
HI - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
IV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito
Municipal, ou de ofício;
V - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados
contra ato do Prefeito e Secretários Municipais;
VI - propor ação civil pública nas hipóteses previstas em lei em defesa dos princípios da
administração pública, zelando pela moralidade e legalidade dos atos administrativos;
VII - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o
Município seja citado e haja interesse deste;
VIIl - emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
IX - examinar projetos de lei e minutas de decretos, portarias, contratos, convênios, por
solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
X - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos
normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei
Orgânica do Município, podendo, de modo fundamentado, sugerir a apresentação de veto
integral ou parcial de projetos de leis encaminhados para sanção, os quais devem ser
submetidos ao seu exame prévio;
XI - promover privativamente a execução ou cobrança judicial da dívida ativa do Município, de
natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal
do Município;
XII - promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso
comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;
XIII - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão de Licitação, de minutas padrão de
instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de
relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas
oficialmente; acido
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GESTÃO 2025-2028
XIV - propor e firmar acordos em processo judicial ou administrativo, de conhecimento ou em
fase de execução, desde que haja dotação orçamentária ou possibilidade de reserva desta, e
neste caso se colha a anuência do Prefeito Municipal, respeitado o disposto na Lei Municipal
nº 1.222, de 03 de julho de 2020 e demais legislações municipais que tratam da matéria.
Parágrafo único. As atribuições a que se referem este artigo incluem também as definidas no
Anexo | da lei Municipal nº 874 de 08 de novembro de 2011 e/ou suas alterações, no disposto
as atribuições do cargo de Procurador Jurídico do Município.
Art. 4º. A atuação da Procuradoria-Geral do Município na dívida ativa não compreende o
lançamento ou a constituição originária do crédito tributário, atos de competência da
autoridade administrativa fazendária, limitando-se à análise jurídica, ao controle de
legalidade, à inscrição ou acompanhamento da inscrição em dívida ativa, à cobrança judicial,
ao protesto extrajudicial e às demais medidas jurídicas de recuperação do crédito, conforme a
legislação municipal.
Parágrafo único. O Setor de Tributos, ou órgão fazendário competente, será responsável pela
constituição do crédito tributário, pela notificação do sujeito passivo, pela instrução
administrativa do débito e pelo encaminhamento dos créditos regularmente constituídos à
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º Compete aos Procuradores Jurídicos Municipais, no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município, a atuação jurídica especializada em matéria de dívida ativa, cobrança judicial,
execução fiscal, protesto extrajudicial e demais medidas jurídicas destinadas à recuperação
dos créditos municipais, tributários e não tributários.
8 1º A atuação de que trata o caput compreende a análise jurídica da certeza, liquidez e
exigibilidade dos créditos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, a inscrição ou o
acompanhamento da inscrição em dívida ativa, a propositura e o acompanhamento das
execuções fiscais e ações de cobrança, a adoção de medidas judiciais € extrajudiciai
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8 2º A atuação da Procuradoria-Geral do Município não compreende o lançamento, a
constituição originária do crédito tributário, a apuração administrativa inicial do débito ou a
prática dos atos próprios da autoridade fazendária, os quais permanecem sob
responsabilidade do setor tributário e demais órgãos competentes da Administração
Municipal.
83º O Setor de Tributos, ou órgão fazendário competente, será responsável pela constituição
do crédito tributário, pela notificação do sujeito passivo, pela instrução administrativa do
débito e pelo encaminhamento dos créditos regularmente constituídos à Procuradoria-Geral
do Município, na forma da legislação aplicável.
8 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá requisitar informações, documentos,
demonstrativos, certidões e demais elementos necessários à verificação da regularidade
jurídica do crédito e à adoção das medidas de cobrança cabíveis.
85º A cobrança judicial da dívida ativa municipal será promovida pelos Procuradores Jurídicos
Municipais, observada a distribuição interna das atividades definida pelo Procurador-Geral do
Município.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 62 A Procuradoria-Geral do Município - PGM, é dirigida pelo Procurador-Geral do
Município e integrada conforme composição estabelecida nesta lei.
Art. 7º O Procurador-Geral do Município poderá, por Resolução, editar o respectivo Regimento
Interno, observado a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá detalhar e complementar o disposto na
presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, das
atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna.
ar
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ALTO GARCAS |]
Art. 8º O cargo de Procurador-Geral do Município é comissionado, portanto de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo ter nomeação inclusive dentre membros do
quadro de Procuradores Jurídicos efetivos.
8 1º O cargo de Procurador-Geral do Município deverá ser ocupado por bacharel em direito,
com inscrição regular perante o órgão de classe próprio e que possua reputação ilibada.
8 2º Pode o Procurador-Geral do Município optar pela remuneração do cargo efetivo que
ocupar junto a Administração Pública Municipal, com as demais vantagens previstas em lei.
Art. 92 O Procurador-Geral do Município poderá ser substituído em seus impedimentos ou
ausências por Procurador Jurídico efetivo da Procuradoria Geral do Município, conforme
designado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO HI!
Das Atribuições do Procurador-Geral do Município
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral do Município:
| - chefiar a Procuradoria Geral do Município, dirigir e coordenar suas atividades jurídicas e
administrativas e orientar-lhes a atuação, inclusive desempenhando também as funções e
atribuições previstas no art. 3º desta lei;
Il - Propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a
Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação;
HI - Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de
Procuradores Jurídicos, bem como as férias e licenças;
IV - Resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução das atividades da
Procuradoria Geral, expedindo para este fim, os atos que se fizerem necessários;
V - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como a não interposi
recurso, ouvido o Procurador Jurídico atuante no r:
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ALTO AREAS |]
GESTÃO 2025-2028
VI - Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos,
elaborando a competente representação;
VII - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos municipais;
VIII - coordenar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a atuação jurídica relacionada
à dívida ativa, à cobrança judicial, à execução fiscal, ao protesto extrajudicial e às demais
medidas jurídicas de recuperação dos créditos municipais, em articulação com o Setor de
Tributos e os demais órgãos competentes da Administração Municipal.
TÍTULO HI
Da Carreira de Procurador Jurídico Municipal
CAPÍTULO |
Do Ingresso na Carreira
Art. 11. O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
Art. 12. São requisitos para a investidura:
| - Ser brasileiro nato ou naturalizado, ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e ser
plenamente capaz para os atos da vida civil;
H - Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior,
reconhecida na forma da legislação pertinente, ou ter concluído o curso de graduação e
apresentar a certidão de colação de grau;
Hi - Não possuir antecedentes criminais, aqui compreendida condenação transitada em
julgada cuja pena esteja em execução ou tenha sido extinta a menos de 05 (cinco) anos pelo
cumprimento;
IV - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil'ou comprovar a
possibilidade de apresentar a habilitação no prazo le er ad exeréício no cargo;
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Ceasdo
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V - Estar em pleno gozo de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo
masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
CAPÍTULO Ii
Do Regime Jurídico
Art. 13. O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos Municipais é o institucional do Município
de Alto Garças, regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as alterações
decorrentes da presente Lei e demais normas especiais.
8 1º Os Procuradores do Município se submetem aos direitos, garantias, deveres, proibições e
impedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alto Garças,
observando as peculiaridades e alterações previstas nesta Lei, bem como referentes aos
princípios que norteiam a profissão e a legislação processual aplicável no desempenho da
função.
8 2º Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, salvo se mais benéficos, houver previsão legal expressa em sentido
contrário ou possuírem a mesma natureza, e neste caso deverá prevalecer o mais benéfico.
Art. 14. Os Procuradores Jurídicos Municipais exercerão suas atribuições no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município, podendo atuar de forma setorizada, conforme a organização
interna definida pelo Procurador-Geral.
8 1º A distribuição de atividades, a designação de responsabilidades e a vinculação funcional
dos Procuradores a áreas temáticas específicas — tais como tributária, licitações e contratos,
recursos humanos ou outras — serão estabelecidas por ato do Procurador-Geral, de acordo
com as necessidades do serviço e com o interesse público.
8 2º A atuação setorial prevista neste artigo não constitui mudança de lotação ou remoção
para outras unidades administrativas, configurando apenas organização. interna da
Procuradoria-Geral do Município.
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8 3º O disposto neste artigo não impede a nomeação de Procurador Jurídico Municipal para
cargo em comissão, nem sua cessão para atuar em outro ente da Federação — Município,
Estado, Distrito Federal ou União — desde que haja anuência do Procurador Jurídico
interessado.
Art. 15. O Procurador Jurídico Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência
e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às
opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado
v
produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 16. São assegurados ao Procurador Jurídico do Município os direitos e prerrogativas
constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e suas posteriores alterações,
compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração
Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o
desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 17. Fica alterada a quantidade de vagas para o cargo de Procurador Jurídico disposto no
Anexo | — Quadro de Pessoal Cargos de Provimento Efetivo — da Lei Municipal nº 874, de 08 de
novembro de 2011, cuja quantidade passará a ser de 03 vagas.
Art. 18. A Procuradoria-Geral do Município será composta pelo Procurador-Geral do
Município, pelos Procuradores Jurídicos Municipais e pelos Assessores Jurídicos, que lhe forem
formalmente designados, além dos demais servidores que lhe forem atribuídos.
& 1º Os Assessores Jurídicos designados para atuar no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município ficam subordinados administrativamente ao Procurador-Geral do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL ao
ALTO GARÇAS |
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8 2º A designação dos Assessores Jurídicos para a Procuradoria-Geral do Município observará
as necessidades administrativas e será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo ou por
portaria, conforme legislação vigente.
8 3º O Procurador-Geral poderá organizar a distribuição das atividades dos Assessores
Jurídicos que atuarem na Procuradoria, observado o interesse público e a estrutura interna do
órgão.
CAPÍTULO IV
Da Carga Horária
Art. 19. A carga horária semanal dos Procuradores Jurídicos Municipais é de 30 (trinta) horas,
distribuídas de acordo com a organização interna da Procuradoria-Geral do Município.
& 1º Os Procuradores Jurídicos Municipais poderão ser convocados, excepcionalmente, para o
exercício de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, mediante necessidade do
serviço público, justificativa formal do Procurador-Geral do Município, disponibilidade
orçamentária e financeira e portaria do Chefe do Poder Executivo.
8 2º A convocação para jornada ampliada terá caráter excepcional, temporário e motivado,
devendo conter prazo determinado, vedada sua utilização como regime permanente de
trabalho.
83º O prazo da convocação será definido no respectivo ato, admitida prorrogação mediante
nova justificativa formal, desde que demonstrada a permanência da necessidade
administrativa e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
8 4º Durante o período em que estiver submetido à jornada prevista no 8 1º deste artigo, o
Procurador Jurídico Municipal fará jus à Gratificação por Extensão de Regime, no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento padrão do cargo.
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ALTO GARÇAS |
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8 5º A Gratificação por Extensão de Regime não se incorpora ao vencimento, não serve de
base de cálculo para qualquer outra vantagem e cessará automaticamente com o término da
convocação.
8 6º A necessidade de manutenção da jornada ampliada deverá ser reavaliada periodicamente
pelo Procurador-Geral do Município, mediante manifestação fundamentada.
8 7º A Gratificação por Extensão de Regime não será cumulável com o pagamento de horas
extraordinárias relativas ao mesmo período, jornada ou fundamento de convocação.
CAPÍTULO V
Dos Adicionais
Art. 20. Além dos vencimentos, os Procuradores Jurídicos Municipais poderão fazer jus às
vantagens pecuniárias previstas em lei, especialmente no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e nesta Lei.
Parágrafo único. O pagamento de horas extraordinárias, quando legalmente cabível, não
poderá ocorrer de forma cumulativa com a Gratificação por Extensão de Regime em relação
ao mesmo período ou à mesma ampliação de jornada.
TÍTULO IV
Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas
CAPÍTULO |
Dos Direitos
Art. 21. Fica alterado o padrão de vencimento para o cargo de Procurador Jurídico disposto no
Anexo | — Quadro de Pessoal Cargos de Provimento Efetivo — da Lei Municipal nº 874, de 08 de
novembro de 2011, cujo valor inicial passará a ser de R$ R$ 9.869,33 (nove mil, oitocentos e
sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
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Art. 22. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Jurídicos Municipais observarão
o disposto no Capítulo V desta Lei.
Art. 23. As verbas de sucumbência de que trata esta Lei tem natureza privada e alimentar, não
integram a remuneração ou subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional,
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, nem integrarão a base de cálculo,
compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 24. Os Procuradores Jurídicos Municipais poderão exercer a advocacia privada e participar
de atividade empresarial, desde que haja compatibilidade de horários, inexistência de conflito
de interesses e observância das vedações previstas nesta Lei, no Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil e nas demais normas aplicáveis.
& 1º É vedada a atuação profissional, judicial ou administrativa:
|- contra o Município de Alto Garças;
H— contra suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
HI — em causas que envolvam interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal.
& 2º É vedado o uso de bens, servidores, informações privilegiadas ou quaisquer recursos
públicos para fins particulares.
83º O exercício de atividade privada não poderá comprometer a independência técnica, a
moralidade administrativa ou o desempenho regular das atribuições do cargo.
8 4º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o Procurador às sanções
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO Il
Das Licenças e Afastamentos
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PREFEITURA MUNICIPAL a
ALTO GARÇAS |
[Lemes
Art. 25. As licenças e afastamentos dos Procuradores Jurídicos Municipais reger-se-ão pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral, previsto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Alto Garças.
Art. 26. Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores Jurídicos do
Município observarão o que dispuser a legislação do Município para os demais servidores.
CAPÍTULO Ill
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 27. Aos Procuradores Jurídicos do Município são asseguradas as garantias inerentes ao
regime jurídico dos servidores públicos efetivos, especialmente a estabilidade, após o
cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
8 1º A lotação do Procurador dar-se-á na Procuradoria-Geral do Município, sendo vedada sua
remoção para unidade administrativa diversa, salvo mediante ato motivado e por comprovado
interesse público.
8 2º A remoção ou alteração de lotação deverá ser formalmente motivada e compatível com
o interesse público, observadas as necessidades administrativas e as atribuições do cargo.
& 3º É assegurada aos Procuradores Jurídicos Municipais independência técnica no exercício
de suas atribuições, nos limites da lei e do interesse público.
Art. 28. Ficam alteradas as atribuições inerentes ao cargo de Procurador Jurídico disposto no
Anexo | — Quadro de Pessoal Cargos de Provimento Efetivo — da Lei Municipal nº 874, de 08 de
novembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto:
I. Prestar serviços de assistência jurídica à municipalidade nos diversos segmentos do direito,
consultando, pesquisando, analisando, avaliando e interpretando jurisprudências, atos
normativos, leis e outros instrumentos.
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No auonio
ALTO GAREAS |
H. Defender os interesses do Município, atuando como preposto nas várias localidades e foros,
acompanhando a evolução de cada processo a partir das audiências e julgados ocorridos,
dentro das diversas instâncias forenses e cuidando da preparação de toda a documentação
hábil, convocação de testemunhas, apresentação de provas e atendo-se especialmente, aos
prazos, horários e datas.
HI. Assistir às diversas áreas da Prefeitura, provendo-lhes de orientação técnica relativamente
à elaboração de contratos de prestação de serviços, nos procedimentos, decisões e
assuntos que envolvam interpretação jurídica.
IV. Verificar intimações publicadas no Diário Oficial ou outros meios de publicações existentes
dentro dos sítios eletrônicos dos tribunais de justiça pátrios, tribunal de contas do Estado
de mato Grosso e outros, tomando as providências pertinentes e atendendo aos prazos
processuais.
V. Analisar e aprovar editais de licitação.
VI. Promover e acompanhar as execuções fiscais do Município.
VII. Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
VIII. Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias
ao desempenho de suas funções;
IX. Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município,
mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como
diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial
lesivo ao Erário Municipal;
X. Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
XI. Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e
suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções, sistema ou
software jurídico;
XI. Elaboração de parecer referencial; .
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Xi. Executar outras atividades afins à sua unidade funcional, a partir das necessidades e
demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.
Art. 29. Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos as garantias e prerrogativas constantes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações aplicáveis, no
que forem compatíveis com o exercício do cargo público.
Parágrafo único. No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores Jurídicos do
Município as seguintes garantias:
a) irredutibilidade de vencimentos, salvo quando decorrente da perda de adicional por
cessação do motivo que lhe deu causa, assegurando ao Procurador Jurídico Municipal
remuneração condigna com a função que ocupa;
b) independência profissional, como garantia do bom desempenho institucional de suas
funções em face dos governos e agentes públicos;
c) proteção contra remoção arbitrária, como condição necessária e eficaz para assegurar o
exercício das funções com independência.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Art. 30. São deveres do Procurador Jurídico Municipal:
| - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Jurídico Geral do Município;
H - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
HI - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que-afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
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V - Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhora dos serviços;
VI - Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Jurídico
Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;
VII - A observância do Estatuto e o Código de Ética instituído para a classe de advogados, salvo
quanto à jornada de trabalho que será regida por esta Lei e o que dispuser o Regimento
Interno.
Art. 31. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Jurídico
do Município é vedado:
|- Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
H - Valer-se da qualidade de Procurador Jurídico do Município para obter vantagem de
qualquer espécie;
HI - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções,
salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
Art. 32.0 regime de apuração de irregularidades, aplicação de penalidades e processo
disciplinar dos Procuradores Jurídicos Municipais observará o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Alto Garças e as demais normas legais aplicáveis.
& 1º É vedada a criação de penalidades, restrições funcionais, hipóteses de responsabilização
disciplinar ou sanções por meio de Regimento Interno, resolução, portaria ou qualquer outro
ato infralegal.
8 2º O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município poderá disciplinar apenas
normas de organização interna, distribuição de atividades, fluxos administrativos, rotinas de
trabalho e procedimentos operacionais, observados os limites da lei.
ráador Jurídico M
83º A apuração de eventual infração funcional assegurará ao P)
contraditório, a ampla defesa e o devido processo
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CAPÍTULO V
Dos Critérios e Percentuais dos Honorários Advocatícios
Art. 33. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos. em favor do Município de Alto
Garças, nos processos judiciais em que figure como parte vencedora, serão destinados aos
Procuradores Jurídicos Municipais efetivos, nos termos da legislação federal aplicável, desta
Lei e das normas regulamentares pertinentes.
& 1º Para os fins desta Lei, consideram-se honorários advocatícios de sucumbência aqueles
fixados por decisão judicial, sentença, acórdão ou acordo homologado judicialmente, em
processos nos quais o Município de Alto Garças figure como parte vencedora ou beneficiária
da verba honorária.
& 2º Também integram o regime jurídico dos honorários de que trata este Capítulo os valores
devidos em razão da cobrança judicial da dívida ativa municipal, inclusive quando o débito for
pago administrativamente após o ajuizamento da respectiva execução fiscal ou ação de
cobrança.
8 3º Não se consideram honorários advocatícios de sucumbência os valores, acréscimos ou
encargos decorrentes de cobrança administrativa ordinária, lançamento tributário, notificação
fiscal, constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou
inscrição em cadastros de proteção ao crédito, salvo quando houver expressa fixação judicial
ou acordo judicial homologado que disponha sobre a verba honorária.
8 4º A atuação da Procuradoria-Geral do Município na recuperação de créditos municipais não
compreende o lançamento ou a constituição originária do crédito tributário, atos de
competência da autoridade administrativa fazendária, sem prejuízo da análise jurídica, do
controle de legalidade, da inscrição em dívida ativa, da cobrança judicial, do protesto
extrajudicial e das demais medidas jurídicas cabíveis, na forma da legislação municipal.
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Art. 34. Nos processos judiciais em que o Município de Alto Garças for parte vencedora, os
honorários advocatícios de sucumbência serão aqueles fixados pelo juízo competente,
observada a legislação processual aplicável.
8 1º O valor ou percentual fixado em decisão judicial, sentença, acórdão ou acordo judicial
homologado prevalecerá sobre quaisquer critérios internos de rateio previstos nesta Lei.
8 2º Os honorários advocatícios de sucumbência somente serão destinados ao Fundo Especial
da Procuradoria-Geral do Município após seu efetivo ingresso nos cofres públicos municipais
ou na conta específica do Fundo.
8 3º Os honorários advocatícios de sucumbência incidirão exclusivamente sobre valores
efetivamente arrecadados, vedada sua incidência sobre créditos cancelados, prescritos,
remidos, anistiados, compensados sem ingresso financeiro ou não recolhidos.
8 4º Na hipótese de acordo judicial que disponha sobre honorários advocatícios, será
observado o valor expressamente pactuado e homologado pelo juízo competente.
Art. 35. Nas execuções fiscais e ações de cobrança ajuizadas pelo Município, a Procuradoria-
Geral requererá a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito.
8 1º O percentual previsto no caput constitui parâmetro de atuação judicial, cabendo ao juízo
competente fixar os honorários devidos.
8 2º Havendo fixação judicial em percentual ou valor diverso, prevalecerá o que for definido
pelo juízo competente.
Art. 36. Em caso de pagamento administrativo, total ou parcial, de débito inscrito em dívida
ativa após o ajuizamento da respectiva execução fiscal ou ação de cobrança, serão devidos
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor.atualizado do
débito pago ou da parcela recolhida.
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8 1º A incidência prevista no caput aplica-se ainda que o pagamento ocorra por guia
administrativa, parcelamento, acordo, negociação administrativa ou outro meio de
arrecadação municipal.
8 2º O percentual de 10% (dez por cento) previsto neste artigo não poderá ser cumulado com
outro percentual de honorários incidente sobre o mesmo crédito.
8 3º Caso o juízo competente tenha fixado honorários em percentual ou valor diverso,
prevalecerá o que constar da decisão judicial ou do acordo homologado.
84º O pagamento administrativo de débito ajuizado deverá abranger, quando cabível, o valor
principal atualizado, os acréscimos legais, as custas e despesas processuais e os honorários
advocatícios.
8 5º A baixa, suspensão ou extinção administrativa do débito ajuizado somente ocorrerá após
a comprovação do recolhimento integral dos valores devidos.
Art. 37. Nos programas de regularização fiscal, parcelamento incentivado ou programas
especiais de recuperação de créditos, inclusive REFIS, a incidência, a redução, a dispensa ou a
forma de pagamento dos honorários advocatícios observará a lei específica que instituir o
respectivo programa.
Parágrafo único. Na omissão da lei específica do programa, aplica-se aos débitos ajuizados o
disposto no art. 36 desta Lei.
Art. 38. Os honorários advocatícios, encargos legais ou percentuais vinculados à cobrança da
dívida ativa não serão cumulativos entre si, devendo prevalecer, quando cabível, o percentual
correspondente à fase mais avançada da cobrança, vedada a cobrança em duplicidade sobre
o mesmo crédito.
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8 1º Na hipótese de fixação judicial de honorários advocatícios em execução fiscal ou ação de
cobrança, fica vedada a cumulação com percentual administrativo ou extrajudicial incidente
sobre o mesmo crédito.
8 2º Eventual valor anteriormente recolhido a título de honorários, encargo legal ou percentual
de cobrança sobre o mesmo crédito deverá ser compensado ou abatido, vedado o pagamento
em duplicidade pelo contribuinte.
Art. 39. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, não se incorporam aos
vencimentos, não servem de base de cálculo para adicionais, gratificações ou outras vantagens
funcionais e não geram direito adquirido à percepção em valor fixo ou permanente.
8 1º A percepção dos honorários advocatícios pelos Procuradores Jurídicos Municipais
observará, em conjunto com as demais parcelas remuneratórias percebidas no mês, o teto
remuneratório constitucional aplicável, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
8 2º Os valores que excederem o teto constitucional não serão pagos ao Procurador
beneficiário no respectivo mês e permanecerão vinculados ao Fundo Especial da Procuradoria-
Geral do Município, podendo ser considerados em rateios posteriores, desde que observado
o teto remuneratório constitucional aplicável.
83º Os honorários advocatícios não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária,
salvo disposição legal ou entendimento vinculante em sentido diverso.
Art. 40. Os honorários advocatícios efetivamente arrecadados serão destinados ao Fundo
Especial da Procuradoria-Geral do Município e rateados entre os Procuradores Jurídicos
Municipais efetivos em exercício, na forma desta Lei.
8 1º Não participarão do rateio, no respectivo período de apuração, os Procuradores:
| — afastados sem remuneração;
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e Airon
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Il — em licença para tratar de interesse particular;
ll — cedidos a outro órgão ou ente federativo, salvo se permanecerem formalmente
designados para atuar em processos de interesse do Município;
IV — afastados por penalidade disciplinar;
V-— que não estejam em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município.
8 2º O Procurador Jurídico Municipal que entrar em licença ou afastamento no curso do mês
fará jus ao rateio dos valores efetivamente ingressados até a data do início do afastamento,
observado o período de efetivo exercício.
83º A partir da data do afastamento, os valores posteriormente ingressados serão rateados
exclusivamente entre os Procuradores Jurídicos Municipais efetivos que permanecerem em
efetivo exercício.
8 4º O Procurador Jurídico Municipal que retornar ao exercício no curso do mês fará jus ao
rateio dos valores efetivamente ingressados a partir da data do retorno.
8 5º O Procurador-Geral do Município somente participará do rateio se for ocupante de cargo
efetivo de Procurador Jurídico Municipal e estiver em efetivo exercício na Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 41. A renúncia, redução, transação ou dispensa de honorários advocatícios em processo
judicial dependerá de justificativa fundamentada no interesse público e manifestação da
Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Nos acordos judiciais ou extrajudiciais que envolvam créditos municipais,
deverá constar expressamente a disciplina aplicável aos honorários advocatícios.
TÍTULO V
FUNDO ESPECIAL peer ii
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Da Destinação dos Honorários Sucumbenciais e da Criação do Fundo Especial da
Procuradoria-Geral do Município de Alto Garças
Art. 42. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Alto Garças,
vinculado à Procuradoria-Geral do Município, destinado ao recebimento, controle e
destinação dos honorários advocatícios de que trata esta Lei.
8 1º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município terá natureza contábil, vinculação
específica e gestão administrativa na forma desta Lei, submetendo-se às normas de direito
financeiro, orçamento público, contabilidade pública e controle externo.
8 2º Os recursos do Fundo não se confundem com os recursos ordinários do Tesouro
Municipal, sem prejuízo de sua escrituração e controle pela Contabilidade Municipal.
8 3º A gestão administrativa do Fundo será de responsabilidade do Procurador-Geral do
Município, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, observadas
as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
Art. 43. Constituem receitas do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município:
!— os honorários advocatícios de sucumbência fixados em decisão judicial, sentença, acórdão
ou acordo judicial homologado em favor do Município;
Il — os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa municipal,
inclusive quando pagos administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal ou da ação
de cobrança;
Hl — os honorários advocatícios previstos em acordos judiciais ou extrajudiciais relativos a
créditos já ajuizados, desde que compatíveis com esta Lei;
IV — os rendimentos decorrentes de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;
V — outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas, desde que compatíveis com a
finalidade do Fundo.
Parágrafo único. É vedado o ingresso no Fundo de valores sem identificação da origem,
natureza, processo, crédito ou fundamento legal.
Art. 44. Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município serão
movimentados em conta bancária específica, aberta em nome do Município de Alto Garças,
com identificação própria vinculada ao Fundo. a
a
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Ne cairam
8 1º A conta bancária específica será utilizada exclusivamente para o recebimento, controle e
movimentação dos recursos do Fundo.
8 2º É vedada a movimentação dos recursos do Fundo fora da conta bancária específica ou em
desacordo com as normas financeiras, orçamentárias e contábeis aplicáveis ao Município.
8 3º Até a abertura da conta específica, os valores serão recolhidos em conta indicada pelo
Município, com identificação individualizada da receita, sem prejuízo da posterior
transferência ao Fundo.
Art. 45. O rateio dos honorários advocatícios observará prévia apuração dos valores
efetivamente arrecadados, identificação dos Procuradores habilitados, disponibilidade
financeira do Fundo e submissão ao teto remuneratório constitucional.
& 1º Nenhum pagamento será realizado sem prévia identificação da origem dos valores e
conferência pela Procuradoria-Geral do Município, pela Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento e pela Contabilidade Municipal.
8 2º Os valores destinados ao rateio serão pagos mediante procedimento administrativo
próprio, com demonstrativo dos beneficiários, valores brutos, eventuais retenções, limite
constitucional aplicável e valor líquido devido.
83º O pagamento dos honorários advocatícios observará as normas de execução orçamentária
e financeira aplicáveis ao Município.
Art. 46. O Procurador-Geral do Município, o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
e a Contabilidade Municipal serão responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo
controle, conferência e regularidade da arrecadação, escrituração, movimentação e rateio dos
recursos do Fundo.
8 1º A Procuradoria-Geral do Município será responsável pela identificação da origem dos
honorários advocatícios, dos processos correspondentes e dos Procuradores habilitados ao
rateio.
8 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento será responsável pela supervisão
financeira da movimentação dos recursos e pela adoção dos procedimentos necessários ao
pagamento.
8 3º A Contabilidade Municipal será responsável pela escrituração contábil individualizada,
conciliação dos valores e registros necessários à execução orçamentária e financeira.
Art. 47. Ao final de cada exercício financeiro, será elaborado.
arrecadados, rateados e remanescentes no Fund Er
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Procuradoria-Geral do Município, da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e da
Contabilidade Municipal.
Parágrafo único. O saido financeiro existente ao final do exercício será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, observadas as normas orçamentárias e
financeiras aplicáveis.
Art. 48. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidade diversa daquela prevista
nesta Lei.
Parágrafo único. A movimentação, o pagamento ou a destinação dos recursos do Fundo em
desacordo com esta Lei sujeitará o responsável à apuração administrativa, sem prejuízo das
demais responsabilidades legais cabíveis.
Art. 49. A contabilidade do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Alto Garças
será organizada e processada pelo Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante
e subsequente.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 50. O setor de Contabilidade informará mensalmente, até o último dia útil de cada mês,
aos Procuradores Jurídicos do Município, os valores individuais e totais que deverão ser
repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários, seguindo os
critérios estabelecidos neste capítulo.
8 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento adotará as providências necessárias
ao empenho, à liquidação e ao pagamento, sob a rubrica própria de honorários advocatícios.
8 2º O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 51. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Honorários Advocatícios e do
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de acompanhar a
arrecadação, a escrituração, a movimentação e o rateio dos ho norá jós advocatícios de.9
trata esta Lei.
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$ 1º A Comissão de que trata o caput será composta pelos seguintes membros:
|— Procurador-Geral do Município, que a presidirá;
Il— 1 (um) Procurador Jurídico Municipal efetivo;
HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
IV—1 (um) representante da Contabilidade Municipal;
V-—1 (um) representante do Controle Interno do Município.
8 2º O representante do Controle Interno atuará com função de acompanhamento e
orientação, sem prejuízo das competências próprias do órgão de controle.
8 3º Os membros da Comissão serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
8 4º A participação na Comissão não será remunerada e será considerada serviço público
relevante.
Art. 52. Compete à Comissão de Acompanhamento dos Honorários Advocatícios e do Fundo
Especial:
!- acompanhar os valores arrecadados a título de honorários advocatícios;
Il — verificar a identificação da origem dos valores, do processo correspondente e do
fundamento legal da receita;
Hll - acompanhar a escrituração contábil individualizada dos recursos do Fundo;
IV — acompanhar a apuração dos Procuradores habilitados ao rateio;
V-verificar a observância do teto remuneratório constitucional;
VI — acompanhar os demonstrativos de arrecadação, rateio e saldo do Fundo;
VII — sugerir providências para correção de inconsistências-ad
financeiras;
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De atrogançao á
Mill — emitir manifestação prévia sobre o demonstrativo anual dos valores arrecadados,
rateados e remanescentes no Fundo.
Art. 53. A Comissão de Acompanhamento não substituirá as competências administrativas,
financeiras e contábeis atribuídas ao Procurador-Geral do Município, à Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento e à Contabilidade Municipal.
$ 1º A gestão administrativa do Fundo permanecerá sob responsabilidade do Procurador-Geral
do Município, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento,
observadas as atribuições da Contabilidade Municipal.
8 2º A Comissão terá caráter de acompanhamento, conferência e manifestação, sem prejuízo
da responsabilidade funcional dos agentes competentes pela arrecadação, escrituração,
movimentação, empenho, liquidação, pagamento e prestação de informações relativas ao
Fundo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O cargo de Procurador Jurídico do Município é de provimento efetivo, mediante
aprovação prévia em concurso público, ressalvado o cargo de Procurador-Geral do Município,
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 55. A distribuição das atividades jurídicas no âmbito da Procuradoria-Geral do Município
observará critérios de organização interna definidos pelo Procurador-Geral, podendo ser
estruturada por áreas temáticas, setores administrativos ou natureza das demandas judiciais
e extrajudiciais.
8 1º A divisão dos serviços poderá ocorrer de forma setorizada, atribuindo-se a cada
Procurador a responsabilidade por demandas jurídicas vinculadas a determinados órgãos,
secretarias ou matérias específicas, sem prejuízo da atuação conj "quando necessári
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8 2º A organização das atribuições deverá observar critérios objetivos, equidade na
distribuição do volume de trabalho e respeito às competências institucionais da Procuradoria.
8 3º A forma de distribuição das demandas será disciplinada em ato interno do Procurador-
Geral, assegurada transparência e registro formal da divisão estabelecida.
Art. 56. As progressões funcionais, horizontais e verticais, aplicáveis aos cargos de Procurador
Jurídico do Município, observarão, integralmente, os critérios, requisitos, interstícios, classes,
níveis e procedimentos previstos na Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Pública Municipal
e suas posteriores alterações.
Art. 57. Para fins de enquadramento funcional, desenvolvimento na carreira e evolução
remuneratória dos Procuradores Jurídicos Municipais, não se aplicam regras distintas ou
paralelas às previstas na Lei Municipal nº 874/2011, ressalvadas apenas as disposições
expressamente estabelecidas nesta Lei.
Art. 58. Os direitos, deveres, proibições, impedimentos, licenças, afastamentos, vantagens
gerais, regime disciplinar, penalidades e demais situações funcionais dos Procuradores
Jurídicos Municipais submetem-se ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto
Garças, no que não contrariar esta Lei.
Art. 59. As disposições desta Lei não alteram, não suprimem nem restringem direitos já
incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, respeitados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Art. 60. Os procedimentos administrativos em curso, relacionados à vida funcional dos
Procuradores Municipais, deverão ser adequados às disposições desta Lei, sem prejuízo da
validade dos atos regularmente praticados sob a legislação anterior.
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Art. 61. Os atos administrativos regularmente praticados antes da vigência desta Lei
permanecem preservados quanto aos seus efeitos válidos, sem prejuízo do controle
administrativo, interno, externo ou judicial.
Art. 62. O Anexo | da Lei Municipal nº 874, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar, quanto
ao cargo de Procurador Jurídico, com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Gabinete do Prefeito, Edifíci
de 2026.
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Prefeito Municipal de Alto Garças — À
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GESTÃO 2025-2028
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Alto Garças - MT, 18 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 005/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 874/2011, com
a finalidade de criar, estruturar e organizar a Procuradoria-Geral do Município de Alto
Garças, definindo suas atribuições institucionais, o regime jurídico da carreira de
Procurador jurídico Municipal e os instrumentos necessários ao pleno desempenho
das funções jurídicas do Município.
A proposição tem como objetivo fortalecer a atuação jurídica institucional do
Poder Executivo, conferindo maior segurança jurídica aos atos administrativos,
ampliando a capacidade de defesa do interesse público em juízo e fora dele, bem como
qualificando os processos de consultoria, assessoramento jurídico, cobrança da dívida
ativa e controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal.
A estruturação formal da Procuradoria-Geral do Município representa medida
estratégica e necessária para o aprimoramento da gestão pública, contribuindo para a
prevenção de litígios, a redução de riscos administrativos e financeiros, o aumento da
eficiência na recuperação de créditos municipais e a melhoria da qualidade técnica das
decisões administrativas.
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei promove a valorização da carreira dos
Procuradores Jurídicos Municipais, ao estabelecer regras claras quanto às
prerrogativas, garantias, regime jurídico, jornada de trabalho, progressão funcional,
honorários advocatícios de sucumbência e organização interna do órgão, sempre em
consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e com o Plano de
Dae
e
Cargos, Carreiras e Vencimentos vigente.
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNP): 03.133.097/0001-07
Contato: (66) 3471-1155
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a
PREFEITURA MUNICIPAL
ALTO cáRtas |]
Cumpre ressaltar, de modo especial, que a proposição altera o quantitativo de
vagas do cargo de Procurador Jurídico Municipal, ampliando a equipe técnica da
Procuradoria-Geral do Município. Essa medida visa suprir a crescente demanda jurídica
da Administração, otimizar a divisão do trabalho, assegurar maior celeridade na
tramitação de processos administrativos e judiciais e elevar a eficácia das atividades
desenvolvidas, em benefício direto do interesse público e da coletividade.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reorganiza e moderniza a estrutura jurídica
do Município, fortalecendo institucionalmente a Administração Pública, valorizando
seus servidores e contribuindo para uma gestão mais eficiente, responsável e
juridicamente segura.
Diante do exposto, contando com a habitual atenção e elevado espírito público
dos Nobres Vereadores, subrneta o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, esperando meréçer a aprovação, por se bs a de matéria de relevante
interesse público e pdministrativo para o Município de alto Garças.
Atenciosamente, | N
NERO tel NETO
Prefeito Municipal de Alto Garças — MT,
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNP): 03.133.097/0001-07
Contato: (66) 3471-1155
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PREFEITURA
ALTO GARÇAS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para os devidos fins e em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o
Projeto de Lei nº 005/2026, que “CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO
GARÇAS, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REGIME JURÍDICO DOS
PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 8 DE NOVEMBRO
DE 2011, E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO”, possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA vigente,
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO do Município de Alto Garças-MT.
Declaro, ainda, que as despesas decorrentes da execução da referida proposição legislativa
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária aplicável, bem como os limites
estabelecidos pela Lei de R nsabilidade Fiscal:
= ; o à
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para que produza os efeitos legais
necessários e acompanhe o respectivo Projéto de Lei encaminhado à apreciação da Câmara
Municipal de Alto Garças:MT.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede da Poder Executivo) em Alto, Garças-MT, 18 de maio de
2026. N |
À bo
EIXEIRA
Prefeito Municipal
Ordenador de Despesas
CE
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNP): 03.133.097/0001-07
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