PREFEITURA
ALTO GARÇAS
é o futuro
OFÍCIO Nº 152/2026/GAB/CMTJ
Alto Garças - MT, 15 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
DAVID FRAGA DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais Nobres Vereadores, encaminho
para análise, apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal os Projetos de
Lei abaixo relacionados:
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Projeto de Lei nº 005/2026 — Cria a Procuradoria Geral do Município de
Alto Garças, dispõe sobre sua organização, atribuições e regime jurídico
dos procuradores jurídicos municipais, altera a Lei Municipal nº 874, de
08 de novembro de 2011, e institui o fundo especial da Procuradoria Geral
do Município.
Projeto de Lei nº 008/2026 — Atualiza os valores das funções gratificadas
de Supervisor e Chefia de Divisão, bem como estabelece mecanismo anual
de recomposição inflacionária;
Projeto de Lei nº 015/2026 — Reorganiza a estrutura técnica da área de
engenharia municipal, amplia o quadro de engenheiros civis e fixa o
vencimento base da categoria;
Projeto de Lei nº 020/2026 — Altera o vencimento do cargo em comissão
de Assessor de Imprensa, visando adequar a remuneração às atribuições
estratégicas relacionadas à comunicação institucional, transparência
pública e gestão dos canais oficiais do Município.
Projeto de Lei nº 028/2026 — Dispõe sobre a transformação gradual dos
cargos de Auxiliar de Enfermagem em cargos de Técnico em Enfermagem,
promovendo a modernização e valorização da estrutura da saúde
municipal.
Projeto de Lei nº 047/2026 — Altera o Art. 12 da Lei Municipal nº 1.463,
de 03 de junho de 2025, e o Anexo II da Lei Municipal nº 874, de 08 de
novembro de 2011, para ampliar a quantidade de função gratificada
específica, e dá outras providências.
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Nosso legado é o futuro
As proposições encaminhadas possuem relevante interesse público e
administrativo, visando à valorização dos servidores municipais, ao fortalecimento das
políticas públicas de educação e saúde, bem como ao aprimoramento da estrutura técnica
e organizacional da Administração Pública Municipal, refletindo diretamente na melhoria
dos serviços prestados à população de Alto Garças.
Diante da relevância das matérias, contamos com a costumeira atenção,
comprometimento e colaboração desta Casa Legislativa para análise e apreciação dos
referidos projetos.
Sendo o que se Ansa para o momento, renovo, a Vossa Excelência e aos
demais Vereadores os protestos de'plevada estima, consideração e respeito.
Atenciosamente, +,
N
'
cezaLrito MENDES rei NIOR
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 028 DE, 04 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO GRADUAL DE CARGOS
DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CARGOS DE TÉCNICO EM
ENFERMAGEM, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES, E ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transformação gradual de cargos de Auxiliar de Enfermagem em
cargos de Técnico em Enfermagem, no âmbito da Administração Pública do Município de Alto
Garças, e estabelece os requisitos e procedimentos para o enquadramento dos servidores
efetivos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º Fica autorizada a transformação gradual dos cargos ocupados de Auxiliar de Enfermagem
em cargos de Técnico em Enfermagem, à medida que forem efetivados os enquadramentos
individuais dos respectivos servidores, nos termos desta Lei.
8 1º A transformação de que trata o caput observará, cumulativamente:
|- a existência de cargo efetivo ocupado de Auxiliar de Enfermagem;
Il - o preenchimento, pelo servidor, dos requisitos legais e regulamentares para o exercício do
cargo de Técnico em Enfermagem;
HI - a manifestação expressa de anuência do servidor quanto ao enquadramento no novo cargo
e à correspondente assunção das atribuições legalmente previstas para o cargo de Técnico em
Enfermagem.
& 2º O enquadramento de que trata esta Lei não ocorrerá de forma automática, dependendo de
requerimento do interessado e da verificação do atendimento integral dos requisitos legais pela
Administração.
Art. 3º O enquadramento do servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem no cargo
de Técnico em Enfermagem dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I|-ser servidor efetivo integrante do quadro permanente do Município de Alto Garças, ocupante
do cargo de Auxiliar de Enfermagem;
Il - possuir conclusão de curso técnico em enfermagem, em instituição reconhecida na forma da
legislação aplicável;
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IV - protocolar requerimento administrativo específico, dirigido ao órgão competente da
Administração Municipal;
V - apresentar termo de anuência expressa, concordando com o enquadramento, com a
alteração do rol de atribuições funcionais e com o enquadramento remuneratório
correspondente ao cargo de Técnico em Enfermagem;
VI - não possuir impedimento legal para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do
atendimento dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 4º Deferido o requerimento, o enquadramento será formalizado por ato do Chefe do Poder
Executivo, com a devida apostila no título de nomeação e nos assentamentos funcionais do
servidor.
& 1º Os efeitos funcionais e financeiros do enquadramento iniciar-se-ão a partir da publicação
do ato de enquadramento.
8 2º A partir da efetivação do enquadramento, o servidor passará a submeter-se integralmente
ao regime jurídico, aos requisitos, às atribuições, à jornada e ao vencimento padrão do cargo de
Técnico em Enfermagem, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 5º Ao servidor enquadrado nos termos desta Lei ficam assegurados:
| - a percepção do vencimento padrão correspondente ao cargo de Técnico em Enfermagem,
observado o posicionamento funcional previsto nesta Lei;
Il - a manutenção da mesma posição ocupada na carreira, com preservação do grau e da classe
já alcançados no cargo de origem;
HI - a contagem do tempo de efetivo exercício já computado no cargo de origem para fins de
progressão funcional futura, sem interrupção;
IV - a preservação dos direitos e vantagens pessoais legalmente adquiridos, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata esta Lei não implicará redução de vencimentos
nem prejuízo à evolução funcional já incorporada à vida funcional do servidor.
Art. 6º O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem que não preencher os requisitos
previstos nesta Lei, ou que não apresentar anuência expressa para O enquadramento,
permanecerá no cargo de origem, com as atribuições, direitos e deveres a ele correspondentes.
Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Enfermagem cujos ocupantes não forem enquadrados
nos termos desta Lei permanecerão em quadro em extinção e serão extintos na vacância.
Art. 7º Ficam extintos os cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem existentes na estrutura
administrativa do Município.
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Contato: (66) 3471-1155 | ss
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Art. 8º Fica vedado, a partir da entrada em vigor desta Lei, novo provimento, nomeação,
contratação ou qualquer outra forma de admissão de pessoal para o cargo de Auxiliar de
Enfermagem.
Art. 9º A investidura originária no cargo de Técnico em Enfermagem, para candidatos que não
integrem o quadro efetivo do Município, continuará a depender de prévia aprovação em
. concurso público, na forma da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável.
Art. 10. Aplica-se ao servidor enquadrado por esta Lei o cargo de Técnico em Enfermagem
previsto no Anexo | da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, inclusive quanto às
atribuições, requisitos de investidura, jornada e vencimento padrão.
Art. 11. O cargo de Auxiliar de Enfermagem, previsto no Anexo | da Lei Municipal nº 874, de 08
de novembro de 2011, passa a constituir cargo em extinção, mantidos apenas os ocupantes que
não tenham sido enquadrados na forma desta Lei, extinguindo-se o cargo automaticamente na
medida em que ocorrer a vacância.
orrerão por conta das dotações
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do|Poder ) arças - MT, 20 de fevereiro de
2026.
O MENDES TEIXEIRA JUNIG
Prefei unicipal de Alto Garças —
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MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 028, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a transformação gradual do cargo de Auxiliar de Enfermagem em cargo de
Técnico em Enfermagem no âmbito da Administração Pública do Município de Alto Garças,
estabelecendo critérios para o enquadramento dos servidores atualmente ocupantes do cargo
e promovendo a adequação da estrutura funcional da área da saúde municipal.
A iniciativa proposta tem como objetivo promover a modernização da estrutura de
cargos da saúde pública municipal, adequando-a à realidade atual das políticas públicas de
saúde, à evolução das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS e
às exigências técnicas da área da enfermagem.
Historicamente, diversos entes públicos mantiveram em seus quadros o cargo de Auxiliar
de Enfermagem, cuja formação profissional foi sendo gradualmente substituída pela qualificação
técnica de Técnico em Enfermagem, profissional atualmente mais alinhado às demandas
assistenciais e aos protocolos contemporâneos de atendimento em saúde. Nesse contexto,
torna-se necessário atualizar a estrutura administrativa municipal, promovendo a adequação do
quadro funcional às práticas modernas de organização dos serviços de saúde.
O projeto de lei ora apresentado estabelece um modelo de transformação gradual dos
cargos, respeitando integralmente os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública e preservando os direitos dos servidores municipais. Assim, o enquadramento no cargo
de Técnico em Enfermagem ocorrerá somente quando atendidos os requisitos legais e mediante
manifestação expressa de anuência do servidor interessado, garantindo transparência,
segurança jurídica e respeito à autonomia funcional dos profissionais.
Importante destacar que o projeto assegura aos servidores que vierem a ser
enquadrados a manutenção de sua posição na carreira, preservando-se o grau e a classe já
alcançados, bem como o tempo de serviço anteriormente prestado para fins de progressão
funcional. Dessa forma, evita-se qualquer prejuízo à trajetória profissional dos servidores,
valorizando-se a experiência adquirida ao longo de sua atuação no serviço público municipal.
A proposta também estabelece que os cargos de Auxiliar de Enfermagem passarão a
constituir quadro em extinção, extinguindo-se gradativamente à medida que ocorrer a vacância
ou o enquadramento dos servidores no novo cargo, vedando-se novos provimentos. Tal medida
contribui para a racionalização da estrutura administrativa, promovendo maior uniformidade na
organização dos cargos da área da saúde e alinhando o quadro funcional do Município às práticas
adotadas em diversos entes federativos.
Sob o ponto de vista administrativo, a medida traz bpnefícis relevantes ao Município,
entre os quais destacam-se: ui
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Contato: (66) 3471-1155 =:
=.
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e o aprimoramento da organização dos serviços de enfermagem na rede pública
municipal;
e a adequação das atribuições funcionais à formação técnica exigida pelas atividades
atualmente desenvolvidas;
e o fortalecimento da qualidade dos serviços prestados à população;
e a modernização e atualização do quadro de pessoal da saúde municipal;
e a valorização dos profissionais que atuam diretamente na assistência à saúde da
comunidade.
Além disso, a proposta reafirma o compromisso da Administração Municipal com a
valorização dos servidores públicos da área da saúde, reconhecendo a importância do trabalho
desempenhado por esses profissionais no atendimento diário à população e no fortalecimento
do sistema municipal de saúde.
Dessa forma, o presente projeto representa medida administrativa responsável,
juridicamente segura e alinhada aos princípios da eficiência, da valorização do servidor público
e da melhoria contínua da prestação dos serviços públicos de saúde.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a organização
administrativa do Município e para a valorização dos profissionais da saúde, submeto o presente
âmara Municipal, contando com o apoio dos nobres
Gabinete do Prefeito,
2026.
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para os devidos fins e em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o
Projeto de Lei nº 028/2026, que “DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO GRADUAL DE CARGOS DE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CARGOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES, E ALTERA DISPOSIÇÕES DA
LEI MUNICIPAL Nº 874, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA vigente,
compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA e consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO do Município de Alto Garças-MT.
Declaro, ainda, que as despesas decorrentes da execução da referida proposição legislativa
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária aplicável, bem como os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por ser expressão da verda
necessários e acompanhe
Municipal de Alto Garças-N
icmo a presénte declaração parânque produza os efeitos legais
respextivo Projeto de Lei encaminhado à apreciação da Câmara
|
2026.
Ordenador de Despesas
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