PREFEITURA
ALTO GARÇAS
OFÍCIO Nº 165/2026/GAB/CMT)
Alto Garças — MT, 25 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
DAVID FRAGA DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 038/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 038, de 06 de
abril de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria os componentes do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Alto
Garças, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA, a
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para a
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga
integralmente a Lei Municipal nº 567, de 11 de julho de 2003, e dá outras providências”.
A matéria encaminhada tem por finalidade atualizar a legislação municipal
referente à segurança alimentar e nutricional, estruturando os instrumentos
necessários à formulação, execução, acompanhamento, controle social e transparência
das políticas públicas voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada no
Município de Alto Garças.
Diante da relevância social e administrativa da proposição, solicitamos a
apreciação do referido Projeto de Lei pelos No res Vereadore nas termos regimentais.
Sem mais para o momento, r novamos votos deleleva a estima e consideração.
Atenciosamente,
Pssuel
CEZALPINO MENDES JO MENDES TEIRÉIRA JUNIO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 038 DE, 06 DE ABRIL DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CRIA OS COMPONENTES DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — SISAN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTO
GARÇAS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL — COMSEA, A CÂMARA
INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL —- CAISAN, O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTARE NUTRICIONAL E REVOGA
INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 567, DE 11 DE JULHO
DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Alto Garças,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN
no âmbito do Município de Alto Garças, cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN, O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, define os parâmetros para a elaboração do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional e revoga integralmente a lei municipal nº567, de 11 de julho de
2003, e dá outras providências. Estabelecendo normas para a formulação, execução,
monitoramento e avaliação das políticas, planos, programas € ações destinadas à
garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada constitui direito fundamental do ser humano, inerente
à dignidade da pessoa humana, sendo dever do Poder Público municipal adotar as
políticas e ações necessárias para assegurar a segurança alimentar "e nutricional da... —
população. as =
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& 1º A implementação das políticas e ações de que trata O caput deverá considerar as
dimensões ambiental, cultural, econômica, regional e social, com prioridade para os
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade.
& 2º Compete ao Poder Público municipal respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação
adequada, assegurando mecanismos que garantam sua efetividade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se segurança alimentar e nutricional a realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional compreende, ainda, ações de
promoção da saúde alimentar, prevenção de doenças relacionadas à alimentação
inadequada e incentivo à adoção de hábitos alimentares saudáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de Alto Garças
abrange, dentre outros aspectos:
|-a ampliação das condições de acesso à alimentação adequada, por meio da produção,
especialmente da agricultura familiar, do processamento, da comercialização, do
abastecimento e da distribuição de alimentos, bem como da geração de emprego e
renda;
|| - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação adequada da população, com
atenção especial aos grupos em situação de vulnerabilidade social;
Wll— a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
IV —a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
V — a produção, o acesso e a disseminação de informações e conhecimentos
relacionados à segurança alimentar e nutricional;
VI - a implementação de políticas públicas intersetoriais, sustentáveis e participativas,
voltadas à produção, comercialização e consumo de alimentos.
e amet
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CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no
Município de Alto Garças, Estado do Mato Grosso:
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il-o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
Ill—a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN;
IV-os órgãos e entidades da Administração Pública municipal relacionados à segurança
alimentar e nutricional;
V-as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que atuem na área e manifestem
interesse em integrar o Sistema.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui instância
de participação social responsável por:
| — propor diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
Il — avaliar a implementação da política e do plano;
Ill - promover o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada
periodicamente, em intervalo não superior a 4 (quatro) anos, e precedida de etapas
preparatórias, conforme regulamentação.
Seção III
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ss
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Da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Art. 8º Fica instituída a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN, instância governamental de articulação e coordenação das
políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 9º A CAISAN será composta por representantes das Secretarias Municipais e órgãos
da Administração Pública relacionados à segurança alimentar e nutricional, designados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Compete à CAISAN:
| — elaborar, coordenar e implementar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
| — articular as políticas e ações de segurança alimentar e nutricional entre os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal;
Ill — promover a integração das ações com as políticas estaduais e federais;
Iv — monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V — prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA.
Seção IV
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo e de controle
social, integrante do SISAN.
Art. 12. O COMSEA tem por finalidade promover a participação da sociedade civil na
formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
| — propor diretrizes para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
cat
programas e ações;
|| - acompanhar e monitorar a execução das políticas,
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|Il — exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos destinados à segurança
alimentar e nutricional;
IV — promover a articulação entre O Poder Público e a sociedade civil;
V- convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 14. A composição do COMSEA observará a participação paritária entre O Poder
Público e a sociedade civil, assegurada a representação de segmentos relacionados à
segurança alimentar e nutricional, na forma desta Lei e de seu regimento interno.
Seção V
Dos Demais Integrantes do Sistema
Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal que desenvolvam
ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional integrarão o SISAN e atuarão de
forma articulada, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 16. Poderão integrar o SISAN as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que atuem na área de segurança alimentar e nutricional, mediante adesão voluntária e
observância dos princípios, diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é o instrumento de
planejamento que orientará a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 18. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado pela
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, com
base nas diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal e pelo Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Art. 19. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional conterá, no mínimo:
|— diagnóstico da situação de segurança alimentar e nutricional no Município;
Il — diretrizes, objetivos e metas;
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WI — programas, projetos e ações a serem implementados;
IV = definição das responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos;
V— indicadores de monitoramento e avaliação;
VI -— estimativa de recursos necessários à execução das ações.
Art. 20. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência
compatível com o Plano Plurianual — PPA, devendo ser revisto periodicamente,
conforme regulamentação.
Art. 21. A execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá
observar:
|- a compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA;
ll-as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
|ll— as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será amplamente
divulgado à população, garantindo transparência e acesso às informações.
Seção Il
Da Implementação, Monitoramento e Avaliação
Art. 23. A implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será realizada de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração
Pública municipal, sob coordenação da CAISAN.
Art. 24. O monitoramento e a avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão realizados de forma contínua, com base em indicadores
definidos no Plano.
Art. 25. O Poder Executivo municipal deverá promover a divulgação periódica dos
resultados das ações, programas e recursos aplicados, garantindo transparência e
controle social.
CAPÍTULO IV
er
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — COMSEA
uses
ud
Seção |
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Da Natureza e Finalidade
Art. 26. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA é órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo e deliberativo, propositivo e de controle
social, integrante do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN.
Art. 27. O COMSEA tem por finalidade promover à participação da sociedade civil na
formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de Alto Garças.
Seção II
Das Competências
Art. 28. Compete ao COMSEA:
|- propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
| - acompanhar e monitorar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
|Il — exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos destinados à segurança
alimentar e nutricional;
IV — propor prioridades, programas e ações voltadas à promoção do direito humano à
alimentação adequada;
V- promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
VI- convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
vIl — acompanhar e avaliar a execução das ações decorrentes das deliberações da
Conferência Municipal;
Vill— elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX — solicitar informações aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal
sobre a execução das políticas e ações de segurança alimentar e nutricional;
X — emitir recomendações e pareceres sobre matérias relacionadas à segurança
alimentar e nutricional.
Seção III
Da Composição
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Art. 29. O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Art. 30. A composição do COMSEA observará:
|- (03) membros representantes do Poder Público;
|| (03) membros representantes de Organização da Sociedade Civil (OSC).
Art. 31. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos
e entidades da Administração Pública municipal relacionados à segurança alimentar e
nutricional.
Art. 32. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos dentre entidades,
organizações ou movimentos sociais que atuem na área de segurança alimentar e
nutricional, observados critérios de representatividade, diversidade e atuação no
Município.
Seção IV
Da Nomeação e do Mandato
Art. 33. Os membros titulares do COMSEA e seus respectivos suplentes serão nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 34. A função de membro do COMSEA é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art. 35. Perderá o mandato o conselheiro que:
|— faltar, sem justificativa, a número de reuniões definido no regimento interno;
|| - deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou;
Il — praticar atos incompatíveis com a função.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre os procedimentos para apuração e
substituição dos membros.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento
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Art. 36. O COMSEA será presidido por um de seus membros, eleito pelo plenário, na
forma do regimento interno.
Art. 37. O COMSEA contará com apoio administrativo e técnico do Poder Executivo
municipal, por meio do órgão gestor da política de segurança alimentar e nutricional.
Art. 38. O COMSEA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade definida em
regimento interno e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 39. As deliberações do COMSEA serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, respeitado o quórum mínimo estabelecido em regimento interno.
Art. 40. O regimento interno do COMSEA disciplinará:
|- a organização e o funcionamento do Conselho;
|l-a forma de eleição da presidência;
Ill — o quórum para reuniões e deliberações;
IV- a criação de comissões temáticas;
V— outras normas necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — CAISAN
Seção |
Da Natureza e Finalidade
Art. 41. Fica instituída a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN, instância governamental responsável pela articulação,
coordenação e integração das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no
âmbito do Município de Alto Garças.
Art. 42. A CAISAN tem por finalidade promover a implementação da Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando a integração entre Os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal.
Seção II
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Da Composição
Art. 43. A CAISAN será composta por representantes das Secretarias Municipais e órgãos
da Administração Pública direta e indireta cujas atribuições estejam relacionadas à
segurança alimentar e nutricional.
& 1º Os membros da CAISAN serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
& 2º A coordenação da CAISAN será exercida por representante do órgão gestor da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção III
Das Competências
Art. 44. Compete à CAISAN:
| — elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas
diretrizes estabelecidas pelo COMSEA e pela Conferência Municipal;
Il —- coordenar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
WIl — articular e integrar as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública
municipal relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
IV — promover a integração das políticas municipais com as políticas estaduais e federais,
V - monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI- propor medidas para O aperfeiçoamento das políticas públicas na área de segurança
alimentar e nutricional;
vil - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações e programas;
vill — prestar informações e apoio técnico ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Seção IV
Do Funcionamento
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Art. 45. A CAISAN reunir-se-á ordinariamente com periodicidade definida em ato
próprio e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 46. A organização e o funcionamento da CAISAN serão disciplinados em
regulamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 47. A participação na CAISAN não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Criação e Natureza
Art. 48. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de
natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos
voltados à implementação de ações, programas e projetos de segurança alimentar e
nutricional no Município de Alto Garças.
Art. 49. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui instrumento
de suporte financeiro à execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Seção Il
Das Receitas
Art. 50. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
|— dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
| — transferências de recursos da União, do Estado e de outros entes públicos;
Ill — recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres;
IV-— doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V — rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fun
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VI - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Seção III
Da Destinação dos Recursos
Art. 51. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão
aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos que visem:
| — garantir o acesso à alimentação adequada à população em situação de
vulnerabilidade;
|| - prevenir e combater a insegurança alimentar e nutricional;
Wl — apoiar a produção, o abastecimento e a comercialização de alimentos,
especialmente da agricultura familiar;
IV — promover ações de educação alimentar e nutricional;
V-—fortalecer as políticas públicas intersetoriais de segurança alimentar e nutricional;
VI — executar as diretrizes estabelecidas na Política e no Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Seção IV
Das Vedações
Art. 52. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional para:
|- pagamento de pessoal e encargos sociais permanentes;
|| - despesas estranhas às finalidades previstas nesta Lei;
Ill — ações que não estejam previstas na Política ou no Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. As despesas administrativas necessárias à gestão do Fundo poderão ser
realizadas, desde que devidamente justificadas e limitadas a percentual a ser definido
na Lei Orçamentária Anual.
Seção V
Da Gestão e Execução |
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Art. 53. A gestão do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida
pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, sendo de competência do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa em situação
de vulnerabilidade Social.
Art. 54. Compete ao órgão gestor do Fundo:
|— administrar os recursos financeiros;
Il — executar as ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
Ill - manter controle contábil e financeiro atualizado;
IV - elaborar relatórios periódicos de execução financeira;
V-— prestar contas da aplicação dos recursos, na forma da legislação vigente;
| VI -— assegurar a transparência na aplicação dos recursos.
Seção VI
Da Movimentação e Controle
Art. 55. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida
em instituição financeira oficial.
Seção VII
Da Fiscalização e Controle Social
Art. 56. A aplicação dos recursos do Fundo será:
| — acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA;
| || - submetida aos órgãos de controle interno e externo;
|
| |Il— amplamente divulgada, assegurando transparência e acesso à informação.
|
|
Art. 57. O órgão gestor do Fundo divulgará, periodicamente, demonstrativos de receitas
e despesas, garantindo a transparência da gestão dos recursos.
CAPÍTULO VII
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DAS AÇÕES, PROGRAMAS E BENEFICIÁRIOS
Art. 58. As ações, programas e projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito
do Município de Alto Garças deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 59. As ações e programas de segurança alimentar e nutricional abrangerão, dentre
outras:
|- a promoção do acesso regular e permanente à alimentação adequada;
|l|- o combate à insegurança alimentar e nutricional;
Ill — o apoio à produção, ao abastecimento e à comercialização de alimentos,
especialmente da agricultura familiar;
IV — a promoção da educação alimentar e nutricional;
V-a implementação de ações voltadas à melhoria das condições de vida da população
em situação de vulnerabilidade social;
Vl-o incentivo a práticas alimentares saudáveis e sustentáveis.
Art. 60. Constituem público prioritário das ações e programas de segurança alimentar e
nutricional:
|— famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica;
| — pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
|ll — grupos populacionais específicos que demandem atenção prioritária, conforme
diagnóstico social do Município.
Art. 60. A seleção dos beneficiários das ações e programas deverá observar critérios
objetivos, transparentes e fundamentados em dados oficiais, diagnósticos sociais e
indicadores de segurança alimentar e nutricional.
Art. 62. A definição de territórios prioritários e do público-alvo das ações deverá
considerar estudos técnicos e informações provenientes de cadastros oficiais e demais
instrumentos de diagnóstico social disponíveis.
CAPÍTULO VIII
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DA GESTÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 63. A gestão da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
realizada de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública
municipal, sob coordenação da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional — CAISAN.
Art. 64. Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
|- coordenar a execução das ações e programas,
| — articular os órgãos e entidades envolvidos;
III — assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei;
IV — apoiar tecnicamente a CAISAN e o COMSEA;
V — promover a integração das ações com outras políticas públicas.
Art. 65. O monitoramento e a avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão realizados de forma contínua, com base em indicadores
definidos no Plano Municipal.
Art. 66. O Poder Executivo municipal deverá divulgar, periodicamente:
|- os resultados das ações e programas implementados;
|l- os recursos aplicados;
|ll — os indicadores de segurança alimentar e nutricional.
Art. 67. Será assegurada a transparência das ações e a ampla divulgação das
informações relativas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
garantindo o acesso da população e o controle social.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, observado o disposto
nesta Lei.
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PREFEITURA
ALTO GARÇAS
Art. 69. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA deverá
ser instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 70. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
deverá ser instituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta
Lei.
Art. 71. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da instalação da CAISAN.
Art. 72. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 567, de 11 de julho de 2003.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício/Sede do Ppder Executivo, em Alto Garças - MT, 06 de abril
de 2026. |
CEZALPI MÊ IRA J |
Prefeito Municipal de Alto Garças — MT |
|
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PREFEITURA
ALTO GARÇAS
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 038 06 DE ABRIL DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei nº 038, de 06 de abril de 2026, que “Dispõe sobre a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, cria os componentes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Alto Garças, cria
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, a Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para a
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga
integralmente a Lei Municipal nº 567, de 11 de julho de 2003, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade atualizar e fortalecer a organização da
política pública municipal voltada à segurança alimentar e nutricional, adequando a
legislação local às diretrizes contemporâneas do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — SISAN, bem como estabelecendo instrumentos de
planejamento, gestão, articulação intersetorial, controle social e transparência para a
execução das ações municipais na área.
A segurança alimentar e nutricional constitui tema de relevante interesse
público, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à proteção social, à
saúde pública, à inclusão social e ao desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, a
proposta busca assegurar mecanismos institucionais capazes de promover o acesso
regular e permanente da população a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, com especial atenção aos grupos em situação de vulnerabilidade social e
econômica.
O Projeto de Lei também institui, no âmbito municipal, importantes instâncias
de participação, articulação e execução, como o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional —- COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, criando condições para o planejamento integrado, a captação e aplicação
de recursos, o acompanhamento das ações públicas e o fortalecimento do controle
social.
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PREFEITURA
ALTO GARÇAS
Além disso, a proposição estabelece parâmetros para a elaboração do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instrumento essencial para orientar
programas, projetos, metas, responsabilidades, indicadores e ações voltadas ao
combate à insegurança alimentar, à promoção da alimentação adequada e saudável, ao
apoio à agricultura familiar, à educação alimentar e nutricional e à melhoria das
condições de vida da população.
Importante destacar que a revogação integral da Lei Municipal nº 567, de 11 de
julho de 2003, mostra-se necessária diante da necessidade de modernização normativa,
a fim de substituir a legislação anterior por um novo marco municipal mais abrangente,
estruturado e compatível com as atuais exigências legais, administrativas e sociais
relacionadas à política de segurança alimentar e nutricional.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submetemos
o presente Projeto de Leia apre iação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio
desta Casa Legislativa para sua análise e apr vação.
|
ifício oi Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 06 de abril
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Gabinete do Prefeito,
de 2026.
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CEZALPINO MENDES
Prefeito Municipal de Alto Garças — q
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GESTÃO 2025-2028
Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 038/2026 — Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, criação dos componentes do SISAN, COMSEA,
CAISAN e Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Origem: Ofício nº 55/2026/SMAS
EMENTA: EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 038/2026 — POLÍTICA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Análise
jurídica de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que institui a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria os componentes do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do
Município de Alto Garças-MT, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional. Compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), com a Lei Orgânica de
Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN (Lei Federal nº 11.346/2006) e com
a Lei Federal nº 4.320/1964. Revogação da Lei Municipal nº 567/2003 sem
evidências de efetiva implementação material do antigo Fundo Municipal de
Combate e Erradicação da Pobreza. Observância dos princípios da legalidade,
planejamento, transparência, controle social e responsabilidade fiscal. Parecer
jurídico favorável à tramitação e aprovação do projeto, com recomendações
pontuais de técnica legislativa e adequação redacional.
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação formal encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por intermédio do Ofício nº 55/2026/SMAS,
requerendo manifestação jurídica desta Procuradoria-Geral do Município acerca
do Projeto de Lei nº 038/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria os
componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN
no âmbito do Município de Alto Garças, institui o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN e o Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como revoga integralmente a Lei
Municipal nº 567/2003.
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digital por
OLIVEIRA
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Dados: 2026.05.12
1725:54 0400"
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O expediente tem por finalidade submeter o texto normativo à
análise de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, em observância ao
controle prévio de juridicidade previsto no artigo 2º, $ 8º, da Lei Municipal nº
1.463/2025, antes do encaminhamento do projeto à Câmara Municipal de Alto
Garças-MT para apreciação legislativa.
Conforme informado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, a análise jurídica mostra-se especialmente necessária diante da previsão de
revogação integral da Lei Municipal nº 567/2003, a qual instituiu o antigo Fundo
Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza.
Todavia, segundo esclarecido pela própria Secretaria, embora o
fundo tenha sido formalmente criado pela referida lei, não houve sua efetiva
implementação material, inexistindo unidade — contábil específica,
operacionalização financeira própria ou conta bancária vinculada.
A proposta legislativa busca modernizar e estruturar a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, adequando o Município às
diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN,
mediante a criação de mecanismos de governança, planejamento, controle social e
financiamento das ações públicas relacionadas ao direito humano à alimentação
adequada.
Requer-se, portanto, manifestação desta Procuradoria-Geral do
Município quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa do Projeto
de Lei nº 038/2026, especialmente quanto aos impactos administrativos,
financeiros e jurídicos decorrentes da revogação integral da Lei Municipal
nº 567/2003.
É o que cabia relatar.
II- DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Nos termos do artigo 2º, $ 8º, da Lei Municipal nº 873/2011, com
redação conferida pela Lei Municipal nº 1.463/2025, compete à Procuradoria Geral
do Município a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal,
nos seguintes termos:
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7441187
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17:26:08 -0400'
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“Art. 2º (...)
$8º A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável pela
representação judicial e extrajudicial do Município, bem como pela consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe,
especialmente:”
No caso em análise, a solicitação formulada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio do Ofício nº 55/2026/SMAS, versa
sobre matéria eminentemente administrativa e jurídica, consistente na análise de
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 038/2026,
que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
institui os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Alto Garças e revoga
integralmente a Lei Municipal nº 567/2003.
A controvérsia posta demanda exame jurídico acerca da
compatibilidade da proposta legislativa com o ordenamento constitucional vigente,
especialmente no que se refere ao direito fundamental à alimentação adequada, à
competência municipal para formulação e execução de políticas públicas de
assistência social e segurança alimentar, bem como à adequação normativa da
criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN e do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
As questões suscitadas exigem análise sob a ótica da legalidade
estrita, da conformidade normativa e da observância dos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, notadamente aqueles previstos no artigo 37
da Constituição Federal, bem como da compatibilidade do projeto com as
diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS (Lei
Federal nº 8.742/1993), pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional
— LOSAN (Lei Federal nº 11.346/2006) e pelo Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — SISAN, razão pela qual atraem, de forma inequívoca, a
competência opinativa desta Procuradoria-Geral do Município.
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ANDERSON
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Cuida-se, portanto, de matéria típica de consultoria jurídica
governamental, por envolver a estruturação de política pública municipal, a criação
de órgãos colegiados e fundo especial de natureza contábil e financeira, bem como a
reorganização administrativa da atuação municipal na área de segurança alimentar e
nutricional.
Ademais, a revogação integral da Lei Municipal nº 567/2003 e a
substituição do antigo modelo normativo por nova estrutura administrativa e
financeira voltada à política de segurança alimentar reforçam a necessidade de
manifestação jurídica especializada, especialmente diante da necessidade de assegurar
a juridicidade, a segurança administrativa, a continuidade das políticas públicas e a
observância dos princípios da transparência, planejamento, eficiência e
responsabilidade fiscal que regem a Administração Pública.
II - FUNDAMENTAÇÃO
IILI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA DO PROJETO
A Lei Orgânica do Município de Alto Garças confere ao Chefe do
Poder Executivo competência privativa para iniciativa de projetos de lei relacionados
à organização administrativa, à estruturação de órgãos públicos, à criação de
conselhos, fundos especiais e à formulação de políticas públicas municipais,
especialmente quando envolvam organização administrativa, financeira e execução
de ações governamentais no âmbito da Administração Pública Municipal.
Nesse contexto, a iniciativa do Projeto de Lei nº 038/2026 pelo Poder
Executivo Municipal revela-se formalmente legítima e constitucional, encontrando
respaldo na autonomia político-administrativa do Município, assegurada pelos artigos
18 e 30 da Constituição Federal, bem como nos dispositivos da Lei Orgânica
Municipal que disciplinam as competências administrativas e legislativas do
Município de Alto Garças.
A proposta legislativa possui por finalidade estruturar a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instituindo mecanismos de
governança, planejamento, monitoramento, participação social e financiamento das
ações públicas voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada,
mediante a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN e do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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A criação de fundo especial de natureza contábil e financeira
encontra amparo no artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a
constituição de fundos especiais destinados à vinculação de receitas a objetivos
específicos da Administração Pública, desde que instituídos por lei formal.
No presente caso, o projeto estabelece de forma expressa as fontes
de receita do fundo, sua vinculação administrativa, as hipóteses de aplicação dos
recursos, os mecanismos de transparência, fiscalização, prestação de contas e
controle social.
Tais previsões demonstram compatibilidade com os princípios
constitucionais da legalidade, planejamento, eficiência, transparência e
responsabilidade fiscal, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a proposta legislativa harmoniza-se com as diretrizes
estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº
8.742/1993), pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional — LOSAN
(Lei Federal nº 11.346/2006) e pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, promovendo a adequação institucional do Município às
políticas públicas nacionais voltadas à segurança alimentar e nutricional.
Ressalte-se, ainda, que a revogação integral da Lei Municipal nº
567/2003 não evidencia, em tese, afronta à continuidade administrativa ou
financeira, especialmente diante da informação prestada pela própria Secretaria
Municipal de Assistência Social de que o antigo Fundo Municipal de Combate e
Erradicação da Pobreza jamais foi efetivamente implementado, inexistindo
unidade contábil específica, operacionalização financeira própria ou conta
bancária vinculada.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 038/2026 revela-se formalmente
compatível com a competência legislativa municipal, com a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo e com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, apresentando adequação jurídica quanto à instituição da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seus respectivos
mecanismos administrativos e financeiros.
ANDERSO Assinado de forma
digital por
N OLIVEIRA anperson
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HILII. TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei nº 038/2026 apresenta, em linhas gerais, estrutura
formal e técnica legislativa adequadas, observando os critérios de clareza, coerência
e organização lógica previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, em conformidade com o artigo
59, parágrafo único, da Constituição Federal.
Verifica-se que a proposição contém ementa compatível com o
conteúdo normativo, adequada divisão sistemática em capítulos e seções, além de
cláusula expressa de revogação integral da Lei Municipal nº 567/2003 (artigo 72) e
cláusula de vigência imediata (artigo 73), circunstâncias que contribuem para a
segurança jurídica e aplicabilidade da norma. Todavia, recomendam-se alguns ajustes
pontuais de técnica legislativa antes da tramitação definitiva do projeto.
Inicialmente, observa-se inconsistência na numeração dos
dispositivos constantes do Capítulo VII, diante da duplicidade do artigo 60 e ausência
de artigo 61, recomendando-se a regularização da sequência numérica para adequação
à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998.
Também se verifica pequena redundância normativa quanto às
disposições relativas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, especialmente pela repetição parcial de competências e finalidades em
dispositivos distintos do projeto, recomendando-se harmonização redacional para
maior objetividade e coerência normativa.
Assim, observa-se que o projeto atende, em linhas gerais, aos
critérios formais de legística e mostra-se apto à tramitação legislativa, desde que
observados os ajustes técnicos ora recomendados.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município manifesta-
se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 038/2026, porquanto o
mesmo revela-se compatível com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do
Município de Alto Garças-MT, com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
(Lei Federal nº 8.742/1993), com a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e
Nutricional - LOSAN (Lei Federal nº 11.346/2006), bem como com a Lei Federal nº
4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
digital por
E “ANDERSON OLIVEIRA
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Verifica-se que a proposta legislativa observa os parâmetros de
legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, revelando-se instrumento
legítimo e adequado para a estruturação da Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, criação dos componentes municipais do SISAN, instituição do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, da Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e do Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Ademais, conforme informado pela própria Secretaria Municipal de
Assistência Social, embora a Lei Municipal nº 567/2003 tenha formalmente instituído
o antigo Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza, não houve sua
efetiva implementação material, inexistindo unidade contábil específica,
operacionalização financeira própria ou conta bancária vinculada, circunstância que
reduz significativamente eventuais impactos administrativos, financeiros ou
patrimoniais decorrentes da revogação integral da referida norma.
Todavia, recomenda-se que, antes do encaminhamento definitivo do
projeto à Câmara Municipal, sejam promovidos alguns ajustes pontuais de técnica
legislativa e aperfeiçoamento redacional, especialmente para: a) corrigir a
inconsistência de numeração dos dispositivos constantes do Capítulo VII, diante da
duplicidade do artigo 60 e ausência de artigo 61; b) harmonizar dispositivos que
apresentam repetição parcial de competências e finalidades do COMSEA;
Atendidas tais recomendações, não se vislumbram óbices jurídicos à
regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 038/2026, o qual poderá ser
encaminhado à Câmara Municipal de Alto Garças-MT para apreciação e deliberação
legislativa, como medida de fortalecimento institucional, planejamento administrativo
e aprimoramento das políticas públicas municipais de segurança alimentar e
nutricional.
E o parecer.
Alto Garças-MT, 12 de maio de 2026.
ANDERSON OLIVEIRA. Assinado de forma digital por
DÊ ANDERSON OLIVEIRA DE
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Anderson Oliveira de Souza
Procurador Geral do Município
Portaria nº 313/2025
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