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| ALTOGARÇAS |
L&WW/W/%W ! GESTAO 20252028
PROJETO DE LEI N2 014/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
DISPOE SOBRE O SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA
SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALTO GARGAS - MT E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARCAS, do Estado de Mato Grosso, CEZALPINO MENDES
TEIXEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuicdes legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPITULO | DAS DEFINIGOES E DOS OBJETIVOS
Art. 12 A Assisténcia Social, direito do cidaddo e dever do Estado, por meio da Politica de Seguridade
Social não contributiva, que prové os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades basicas.
Art. 22 A Politica de Assisténcia Social do Municipio de Alto Gargas/MT tem por objetivo:
1 - A protegdo social, que visa garantia da vida, redugdo de danos e prevengdo da incidéncia de riscos,
especialmente:
a) a protegdo a familia, maternidade, infancia, adolescéncia e a velhice;
b) 0 amparo as criangas e aos adolescentes carentes;
¢) a promoção da integragdo ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitagdo das pessoas com deficiéncia e a promoção de sua integragdo à vida
comunitdria; e
11 - A vigilancia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
familias e nela a ocorréncia de vulnerabilidades, de ameagas, de vitimizagdes e danos;
111 - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisdes
socioassistenciais;
IV — Participagdo da populagdo, por meio de organizagBes representativas, na formulagdo das
politicas e no controle de ações em todos os niveis;
V — Primazia da responsabilidade do ente politico na condugdo da Politica de Assisténcia Social em
cada esfera de governo; e
VI — Centralidade na familia para concepgdo e implementagdo dos beneficios, servigos, programas
e projetos, tendo como base o territorio. A
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência sociál realiza-se de formaintegrada
às políticas setoriais visando universalizar a proteção social é atender às co! ingências sociais.
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CAPÍTULO |l
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 32 A política pública de assistência social de Alto Garças/MT rege-se pelos seguintes princípios:
1 - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito a dignidade e à autonomia do cidaddo, sem discriminagdo de qualquer espécie ou
comprovação vexatdria da sua condigdo;
11 - Gratuidade: a assisténcia social deve ser prestada sem exigéncia de contribuigdo oucontrapartida,
observado o que dispde o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 12 de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso;
111 - Integralidade da Proteção Social: oferta das provisdes em sua completude, por meio de conjunto
articulado de servicos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integragdo e articulagdo da rede socioassistencial com as demais politicas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justica;
V - Equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconomicas, politicas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situagdo de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigéncias de rentabilidade
econdmica;
VI - Universalizagdo dos direitos sociais, a fim de tornar odestinatério da ação assistencial alcangavel
pelas demais politicas publicas;
VIII - Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de
qualidade, bem como à convivéncia familiar e comunitdria, vedando-se qualquer comprovagao
vexatoria de necessidade;
IX - lgualdade de direitos no acesso ao ndimento, sem discriminagdo de qualquer natureza,
garantindo-se equivaléncia as populações rbanas e rurais;
X - Divulgagdoampla dos beneficios, servicos,programas e projetos socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos critérips para sua concessao.
Seção Il
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DAS DIRETRIZES
Art. 42 A organização da assisténcia social no Municipio observard as seguintes diretrizes:
1 - Primazia da responsabilidade do Estado na condugdo da politica de assisténcia social em cada
esfera de governo;
11 - Descentralizagdo politico-administrativa e comando Unico em cada esfera de gestdo;
111 - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
1V - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorializagdo;
VI - Fortalecimento da relagdo democrdtica entre Estado e sociedade civil;
VII - Participagdo popular e controle social, por meio de organizagdes representativas, na formulação
das politicas e no controle das agdes em todos os niveis.
CAPITULO Il
DA GESTAO E ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL — SUAS — NO
MUNICIPIO DE ALTO GARCAS/MT
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social — SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação
são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades eorganizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art. 62 0 Municipio de Alto Gargas/MT atuard de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os servigos, programas,
projetos e beneficios socioassisteciais em seu ambito.
Art. 72 O órgão gestor da politica de assisténcia social no Municipio de Alto Garças/MT é a Secretaria
Municipal de Assisténcia Sochal.
Seção |l
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GESTAO 20252028
DA ORGANIZAGAO
Art. 82 O Sistema Unico de Assisténcia Social no âmbito do Municipio de Alto Garcas/MT organizase pelos seguintes tipos de proteção:
1- Proteção Social Basica: conjunto de servicos, programas, projetos e beneficios da assisténcia social
que visa a prevenir situagdes de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitarios;
11 - Proteção Social Especial: conjunto de servicos, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrugdo de vinculos familiares e comunitarios, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisicdes e a protecdo de familias e individuos para o
enfrentamento das situagdes de violagdo de direitos.
Art. 92 Aprotegdo social basica compde-se principalmente dos seguintes servigos socioassistenciais,
nos termos da Tipificagdo Nacional dos Servicos Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que
vierem a ser instituidos:
1- Servigo de Proteção e Atendimento Integral a Familia — PAIF;
11 - Servico de Convivéncia e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
111 - Servigo de Proteção Social Basica no Domicilio para Pessoas com Deficiéncia e Idosas.
§ 12 - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referéncia de Assisténcia Social-CRAS.
$ 22— Os servigos socioassistenciais de Proteção Social Basica poderão ser executados pelas Equipes
Volantes.
$ 32 — O municipio de Alto Gargas — MT, municipio de pequeno porte, a partir da constatagao de
que as ocorréncia de violagdes de direitos ampliaram, e não sdo atendidas de acordo com a
Tipificagdo dos Servicos Socioassistenciais, implantard a equipe de Protegdo Social Especial, sendo
que este nivel de protegdo devera ser organizado gradativamente na estrutura do orgdo gestor da
assisténcia social por meio de equipe especifica para o desenvolvimento prioritario dos servigos nos
termos da tipificação.
1-Aqualquer tempo poderd o municipio estruturar, de abrangéncia direta ouindireta, equipamentos
especificos para a oferta de outrds servicos tipificados de Média Complexidade.
11—A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na Unidade do Centro de Referéncia Especializado
da Assisténcia Social — CREAS.
truturar de abrangéncia direta, indireta ou regional, — 11l - A qualquer tempo poderá o municipio
iços tipificados de Alta Complexidade, is-como:
e
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* Ao
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a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
¢) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 10º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculados ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e beneficios de assisténcia social mediante a articulagdo entre todas as unidades do SUAS.
$ 22 A vinculagdo ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organizagdo
de assisténcia social integra a rede socioassistencial.
Art. 112 As unidades publicas estatais instituidas no ambito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Municipio Alto Gargas, quais sejam:
1 - CRAS;
11 — Unidade de Acolhimento
Paragrafo Unico. As instalagdes das unidades publicas estatais devem ser compativeis com os servigos
neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 122 As proteções sociais, basica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referéncia de Assisténcia Social — CRAS e no Centro de Referéncia Especializado de Assisténcia Social
— CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizagdes de assisténcia social, de forma
complementar.
$ 12 O CRAS é a unidade publica municipal, de base territorial, localizada em dreas com maiores
indices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação e execugdo de servigos, prograinas e
projetos socioassistenciais de protecéo social basica às familias no seu territério de abrangéncia.
$ 22 O CREAS é a unidade publica de abrangéncia municipal ou regional, destinada a prestagdo de
servigos a individuos e familias que se encontram em situacdo de risco pessoal ou social, por violagdo
de direitos ou contingéncia, que demandam intervenções especializadas da Assisténcia Social. ~
§32 Os CRAS e os CREAS são unidades publicas estatais instituidas no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais politicas publicas e articulam, coordenam e ofertam os servigos, programas,
projetos e beneficios da assisténcia social.
Art. 132 A implantagdo das unidades de
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L territorializagio — oferta capilarizada de servigos com áreas de abrangéncia definidas, baseada
na légica da proximidade do cotidiano de vida dos cidaddos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questdes relativas as dindmicas sociais, distancias percorridas e
fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o cardter preventivo, educativo e protetivo das
ações em todo o municipio, mantendo simultaneamente a énfase e prioridade nos territérios de maior
vulnerabilidade e risco social.
1L universalizagdo — a fim de que a protegdo social basica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territérios dos municipios e com capacidade de atendimento
compativel com o volume de necessidades da populagdo;
M. regionalizagdo — participacdo, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municipios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestagdo de servicos
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiguem
rede regional e desconcentrada de servigos no âmbito do Estado.
Art. 142 São segurangas afiangadas pelo SUAS:
1 - Acolhida: provida por meio da oferta publica de espagos e servigos para a realizagdo da proteção
social basica e especial, devendo as instalagdes fisicas e a ação profissional conter:
a) condigdes de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
¢) concessão de beneficios;
f) aquisicdes materiais e sociais;
g) abordagem em territorios de incidéncia de situagdes de risco;
h) oferta de uma rede de servigos e de locais de permanéncia de individuos e familias sob curta, média
e longa permanéncia.
Il - Renda: operada por meio da concessão de auxilios financeiros e da concessdo de beneficios
continuados, nos termos da lei, para cidaddos ndo incluidos no sistema contributivo de prote¢do
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
111 - Convivio ou vivéncia familiar, comunitdria e social: exige a oferta publica de rede continuada
de servicos que garantam oportunidades e ação profissional para:
Ç
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhanca e interasses comuns e societdrios;
b) o exercicio capacitador e qualificador de vincylos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida
em sociedade. 4
1V - Desenvolvimento de autonomia: exige
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a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza
de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos
sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais
e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
membros e indivíduos.
Seção ll
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 15º. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de
assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e
disseminação de informações territorialidades, e trata:
1 - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de
violação de direitos em determinados territórios;
11 - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
Art. 16º A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da
informação, comprometida com:
1 - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos
serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
11 - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para
a efetivação do caráter preventivo e proativo da politica de assisténcia social, assim como para a
redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Seção IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17º Compete ao Municipio de Alto Garças/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
| - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecido’s pelo Conselho Municipal de Assisténcia
Social (CMAS); \
1l - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, in‘ckuindo‘a parceria com organizagbes da
sociedade civil; \ =
Il — Efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o yxilio-fune
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IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 07 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada
de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Politica Nacional de Assistência Social e com a Politica Estadual de Assisténcia
Social, observando as deliberagdes das conferéncias nacional, estadual e municipal de assisténcia
social e as deliberacdes de competéncia do Conselho Municipal de Assisténcia Social;
b)os beneficios eventuais em consondncia com as deliberações do Conselho Municipal de
Assisténcia Social.
VIII - Co financiar:
a) o aprimoramento da gestdo e dos servicos, programas e projetos de assisténcia social, em dmbito
local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de Educagdo Permanente, com
base nos principios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu dmbito.
IX - Realizar:
a) o monitoramento e a avaliagdo da politica de assisténcia social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiérios e
familias 0 acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assisténcia Social, as conferéncias de assisténcia social.
X - Gerir:
a) de forma integrada, os servicos, beneficios e programas de transferéncia de renda de sua
competéncia;
b) o Fundo Municipal de Assisténcia Social;
c) no dmbito municipal, o Cadastro Unico para Progfigmas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Familia, nos termos da Lei Vigente. \
XI - Organizar: \ : —
bilmde acordo
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a) a oferta de serviços de forma territorializada,
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/ MÓ
* rogaaoto *
[_&::AW uma nova história GESTÃO 2025-2028
com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância
com as normas gerais da União.
XII - Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orgamentéria
dos recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providéncias, no caso de pendéncias e irregularidades do Municipio junto
a0 SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar oPacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em dmbito municipal; e
¢) executar a politica de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assisténcia Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio
noaprimoramento da gestdo do SUAS e na qualificagdo dos servigos, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instancia de pactuagdo e negociagdo do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessarios a gestdo do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assisténcia social.
Xill - Aprimorar os equipamentos e servigos socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliagdo pactuados;
XIV - Alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assisténcia Social - CNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
¢) conjunto de aplicativos do Sistema de Informagdo do Sistema Unico de Assisténcia Social — Rede
SUAS.
XV - Garantir:
a) a infraestrutura necessaria ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assisténcia
social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e didrias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercicio de suas atribuições;
b) que a elaboragdo da pega orçamentáría"esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
¢)aintegralidade da protegdo socioassistencial à populagdo, primando pela qualificagdo dos servicos
do SUAS, exercendo essa responsabilidade de fqrma compartilhada entre a Unido, Estados, Distrito
Federal e Municipios; - e
d) a capacitagdo para gestores, trabalhadores, dirigentes\de entidades c:ªrwªçõesj ISuários e
conselheiros de assistência social, além de desepvolv jarticipar e apgiaratealizagdo de estudos,
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pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar
a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
¢) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da politica de assistência social, conforme
preconiza a LOAS.
XVI - Definir:
a) os fluxos de referéncia e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XVII - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência
social.
XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XX — Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - Assessorar as entidades de assistência, social visando & adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local,
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados-pelas entidades de
assistência social de acordo com as normativas federais. PE
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XXIV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §32do art.
62 B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentagdo em ambito federal;
XXVI - Aferir os padroes de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo conselho municipal de assisténcia social para a qualificagdo dos servigos e
beneficios em consonancia com as normas gerais;
XXVII - Encaminhar para apreciagdo do conselho municipal de assisténcia social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a titulo de prestagdo de contas;
XXVII! - Compor as instdncias de pactuagao e negociagdo do SUAS;
XXIX - Estimular a mobilizacdo e organizagdo dos usudrios e trabalhadores do SUAS para a
participagdo nas instancias de controle social da politica de assisténcia social;
XXX - Instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da politica de assisténcia social;
XXXI - Dar publicidade ao dispéndio dos recursos publicos destinados a assisténcia social;
XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXII - normatizar, em ambito local, o financiamento integral dos servigos, programas, projetos e
beneficios de assisténcia social ofertados pelas entidades e organizagdes vinculadas ao SUAS,
conforme § 32 do art. 62 Bda Lei Federal n28.742, de 1993, e sua regulamentagdo em ambito federal.
XXXIV - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analitica, os relatórios
de execução orgamentaria e financeira do Fundo Municipal de Assisténcia Social a apreciagdo do
CMAS.
XXXV - ações de apoio técnico e financeiro a gestdo descentralizada do SUAS.
Seção V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município .
$ 12 A elaboração do Plano Municipal de Assistência Sogial dar-se -á cada 04 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplara:
1 - Diagnóstico socioterritorial;
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11 - Objetivos gerais e específicos;
111 - Diretrizes e prioridades deliberadas;
1V - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI -Resultados e impactos esperados;
VII -Recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários;
VII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.
$ 22 O Plano Municipal de Assisténcia Social além do estabelecido no pardgrafo anterior deverd
observar:
1 - As deliberagdes das conferéncias de assisténcia social;
11 - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
111 - Ações articuladas e intersetoriais;
IV — Ações de apoio técnico e financeiro a gestdo descentralizada do SUAS.
CAPITULO IV
DAS INSTANCIAS DE ARTICULAGAO, PACTUAGAO E DELIBERAGAO DO SUAS
Seção|
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19º Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Alto
Garças/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinc do a Secretaria Municipal de Assisténcia e
Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados: elo Prefeito, tém mandato de 02 (dois) anos,
permitida única recondugao por igual periodo.
\
§ 12 0 Conselho Municipal de Assisténcia Social serd compost:
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
— 03 (trés) Representantes Governamentais; Prefeitura Ldum(c!pa)l ãg Ãl(o aarças !
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000 CNPJ: 03.133.097/0001-07 g
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Contato: (66) 3471-1155
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| ALTO GARÇAS. ª
11 — 03 (trés) Representantes da Sociedade Civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários de organizações de usuários, as entidades e
organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a
fiscalização do Ministério Público.
$ 2º Consideram-se para fins de representação do Conselho Municipal o segmento:
1 — De usuários: órgãos vinculados aos serviços, programas, projetos e beneficios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por
direitos;
11— De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
11l — De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor,
como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social;
IV — De organizações e entidades deAssistência Social: aquelas que sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 20º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder
Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil
vinculados a Assisténcia Social, sendo:
1 - Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assisténcia Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saude;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educagdo.
11-Sociedade Socia
) 01 (um) Representante de usudrios ou de organizagdes de usudrios da Assisténcia Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizagdes de Assisténcia Social;
¢) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assisténcia Social.
§ 19 Os representantes do Poder Público Municipal serdo indicados e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo póxàer de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública. N N
=
mentais assim como $ 22 Os Conselheiros representantes da sociedade ci
Prefeitura Municipal de Alto Gargas /"
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ME -8 E - 7
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PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025-2028
de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social m prazo adequado e suficiente
para não existir descontinuidade em sua representação.
$ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e
no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função
de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
$ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 52 Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternancia
entre a representagio do governo e da sociedade civil, no exercicio da fungdo de presidente e vicepresidente.
$ 62 0 CMAS contara com uma Secretaria Executiva, a qual terd sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo.
Art. 212 O CMAS terd no FMAS uma rubrica orçamentária propria para custeio de sua manutengao
e funcionamento, inclusive para pagamento de despesas referente à passagens e didrias de
conselheiros representantes do governo e dasociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas
atribuigdes.
Art. 222 A participagdo dos conselheiros no CMAS é de interesse publico e relevante valor social e
ndo serd remunerada.
Art. 232 O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal
de Assisténcia Social -CMAS e das Conferéncias Municipais de Assisténcia Social, além de outros
foruns de discussdo da sociedade civil.
Art. 242 Compete ao Conselho Municipal de Assisténcia Social, além daquelas previstas na Lei
Organica da Assisténcia Social, Norma Operacional Basica (NOB-SUAS) e Resolugdes do Conselho
Nacional da Assisténcia Social:
|- Elaborar, aprovar epublicar seu regimento interno;
11 - Convocar as Conferéncias Municipais de Assisténcia Social e acompanhar a execugdo de suas ¢
deliberagdes; \
111 - Aprovar a Politica Municipal de Assisténcia \Social, em consonancia com as diretrizes das
conferéncias de assisténcia social; ss
\ o
1V - Apreciar e aprovar a proposta orgamentéria, em gonsóhã cia com as diretrizes das conferências
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uma nova Ristéria GESTÃO 2025-2028
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência
social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIl - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar asações e regular a prestação de serviços denatureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XIl- alimentar os sistemas nacionais eestaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Municipio;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a ge stão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do SUAS;
XIX -fiscalizar a gestdo e execugdo dos recursosêa indice de Gestão Descentralizada do Prog :
Bolsa Familia-IGD-PBF, e do indice de Gestdo Descenl(allza la doSistema Unico de Assisténcia S cial
-IGD-SUAS;
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| ALTO GARCAS |
KWWÍ& uma nova fistória — )
GESTÃO 2025-2028
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades
de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões
na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira
do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais
e conselhos de direitos.
XXVII! - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e, XXXIV - avaliar e elaborar parecer
sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
e
Art. 25º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições
€ o exercicio do controle social, primando pelaefetividade e transparência das suas atividades.
§ 12 O planejamento das ações do conselho deve oriêntar a construção do orçamento da-gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técni: unções do Conselhg.—~
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GESTAO 2025-2028
§22 0 CMAS utilizara de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho,
contendo as atividades, metas, cronograma de execugdo e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção |l
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26º A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima e periódica de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para
o aprimoramento do SUAS, com a participagdo de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 272 As conferéncias municipais devem observar as seguintes diretrizes:
1 - Divulgagio ampla e prévia do documento convocatorio, especificando objetivos, prazos,
responséveis, fonte de recursos e comissao organizadora;
11 - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as pessoas com
deficiéncia;
111 - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designagdo dos delegados governamentais
e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberagoes; e,
VI - Articulagio com a conferéncia estadual e nacional de assisténcia social.
Art. 282 A Conferéncia Municipal de Assisténcia Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois)
anos, conforme deliberagio da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção |ll
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e
conferências de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 302 O estimulo à participação dos usuários pode sedar a partir de articulação com movimentos —
sociais e populares e ainda a organização de diversos esp: os taiscomo: fórum de bate;Co:
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,-p! jetos e benefícios
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|
Carabrindo uma reva história | GESTÃO 2025-2028
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais e
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31º O Município de Alto Garças/MT é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assisténcia Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 12 - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assisténcia social, declarados de utilidade publica e de relevante fungdo
social, onerando o municipio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
§ 22 - 0 COEGEMAS podera assumir outras denominagdes a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção|
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da
educagdo, da integragdo nacional, da habitagdo, da seguranca alimentar e das demais politicas
publicas setoriais.
Art. 332 Os beneficios eventuais integrdm organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestagao observar:
| - Não subordinagdo a contribuicdes prévias'e vinculagao a quaisquer contrapartidas;
11 - Desvinculagdo de comprovagdes complexas'e vexatérias, que estigmatizam os beneficiarios; J
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ll — — GESTÃO 2025-2028
111 - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
Vv —Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34º Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 35º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município
a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção |l
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê
o art. 22, §12, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 372 O Beneficio prestado em virtude de nascimento devera ser concedido:
1— Agenitora que comprove residir no Municipio;
11— À familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido;
111 -Á genitora ou familia que estejam em transito no municipio e seja potencial usuaria da assisténcia
social;
1V — A genitora atendida ou acolhida em unidade de referéncia do SUAS.
Parágrafo único. O beneficio eventual por situagdo de nascimento poderd ser concedido nas formas
de pecunia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente
e disponibilidade da administragdo publica. \
Art. 382 O beneficio prestado em virtude de morte de\eré ser concedido com o-objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia.e tem por objetivo_atenderas — á —
necessidades urgentes da família para enfi entar vulnerábilidádes advindas da-morte de um de seus
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l_&«M uma nova fistória —À GESTÃO 2025-2028
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do
requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 39º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vinculos familiares e a inserção comunitária,
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 40º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
11— Perdas: privagdo de bens e de seguranca material;
111 — Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1— Auséncia de documentagdo;
Il — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos servigos e beneficios
socioassistenciais;
111 - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivéncia
familiar e comunitdria;
IV — Ocorréncia de violéncia fisica, psicoldgica ou exploragdo sexual no ambito familiar ou ofensa a
integridade fisica do individuo;
V — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitarios;
VI — Processo de reintegragdo familiar e comunitdria de pessoas idosas, com deficiéncia ou em
situagdo de rua, criangas, adolescentes, mulherts em situagdo de violéncia e familias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — Auséncia ou limitagdo de autonomia, de Capaci}iade,/ le-condições ou de
familia para prover as necessidades alimentares de/s(eu Q aa
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\eios proprios da
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GESTÃO 2025-2028
Art. 41º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem- se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43º Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção lll
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44º Em conformidade com as alterações promovidas na LOAS pela Lei nº 2.435, de 2011, a
concessio dos Beneficios Eventuais deve ser definida pelos Municipios, Estados e Distrito Federal,
com base em critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assisténcia Social.
Art. 45¢ Ato normativo editado pelo CMAS e Poder Executivo Municipal dispord sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais.
Segdo IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 46º As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção V À
DOS SERVIÇOS À
Art. 47º Serviços socioassistenciais são atividades co inuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, principios
e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços ..
Socioassistenciais. K o —
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A
Seção VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
beneficios e os servigos assistenciais.
§ 1º Os programas serdo definidos pelo Conselho Municipal de Assisténcia Social, obedecidos aos
objetivos e principios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§ 22 Os programas voltados para o idoso e a integracdo da pessoa com deficiéncia serdo
devidamente articulados com o beneficio de prestagdo continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Segdo VII
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 492 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituigdo de investimento
econdmico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que Ihes garantam meios, capacidade produtiva e de gestdo para melhoria das condições gerais de
subsisténcia, elevação do padrdo da qualidade de vida, a preservagio do meio-ambiente e sua
organizagdo social.
Seção VIII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51º As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no ambit da Politica Nacional de Assisténcia Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assisténcia
Social.
Art. 522 Constituem critérios para a inscrigdo das entidades ou Oyganizagbes de Assisténcia.Social,
bem como dos servigos, programas, projetos e beneficios speoa: sistenciais: o
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1 - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
11 - Assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuarios;
111 - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os servicos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais;
IV — Garantir a existéncia de processos participativos dos usuarios na busca do cumprimento da
efetividade na execugdo de seus servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 532 As entidades ou organizagdes de Assisténcia Social no ato da inscrição demonstrardo:
|- Ser pessoa juridica de direito privado, devidamente constituida;
11 - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no territorio nacional e na
manutengdo e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
111 - Elaborar plano de agdo anual;
1V - Ter expresso em seu relatorio de atividades:
a) finalidades estatutdrias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
¢) identificagdo de cada servigo, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado.
Paragrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
1- Anélise documental;
11 - Visita técnica, quando necessdria, para subsidiar a andlise do processo;
111 - Elaboração do parecer da Comissdo;
1V - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reuniao plendria;
V - Publicagdo da decisdo plendria;
V1 - Emissdo do comprovante;
VII - Notificagdo a entidade ou organizagdo de Assisténcia Social por oficio.
CAPITULO VI "”
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL SISTENCIA SOCIAL i
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inde umas nsve fiatéria !
GESTÃO 2025-2028
Art. 54º O financiamento da Politica Municipal de Assisténcia Social é previsto e executado através
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orcamentdrias e na Lei Orgamentéria Anual.
Parégrafo único. O orgamento da assisténcia social devera ser inserido na Lei Orgamentaria Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assisténcia Social serem voltados à
operacionalizagdo, prestagdo, aprimoramento e viabilizagdo dos servicos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais.
Art. 552 Caberd ao 6rgdo gestor da assisténcia social responsável pela utilizagdo dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assisténcia Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de
sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
11 - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
1l — Doações, auxilios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
1V —Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas préprias oriundas de financiamentos
das atividades econémicas, de prestacdo de servigos e de outras transferéncias que o Fundo
Municipal de Assisténcia Social terd direito a recebeâor forga da lei e de convénios no setor.
VI — Produtos de convénios firmados com outras entidades financiadoras; \ ”
VIl — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
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GESTÃO 2025-2028
VIl — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§22 Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assisténcia Social — FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das agdes socioassistenciais
serdo abertas pelo Fundo Nacional de Assisténcia Social.
Art. 582 O FMAS serd gerido pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social, sob orientagdo e
fiscalização do Conselho Municipal de Assisténcia Social.
Parágrafo Unico. O Orgamento do Fundo Municipal de Assisténcia Social — FMAS integrard o
orgamento da Secretaria Municipal de Assisténcia Social.
Art. 592 Os recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social — FMAS, serdo aplicados em:
1 — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e servicos de assisténcia social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social ou por Órgão conveniado;
11 - Em parcerias entre poder público e entidades de assisténcia social para a execução de servicos,
programas e projetos socioassistencial especificos;
1 — Aquisigio de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
1V — Construgdo reforma ampliagdo, aquisicdo ou locagdo de imoveis para prestagdo de servicos de
Assisténcia Social;
V — Desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestdo, planejamento, administragdo
e controle das ações de Assisténcia Social;
VI — Pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal
nº 8.742, de 1993;
VIl- Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referéncia, responsaveis pela
organizagdo e oferta daquelas agdes, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome eaprovado pelo Conselho Nacional de Assisténcia Social
- CNAS. X N
Art. 602 O repasse de recursos para as entidades e organiza¢des de Assisténcia Social, devidamente .
inscritas no CMAS, serd efetivado por intermédio do FMAS, d . acordo com cri tíb'e'líãd/(;s
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obsel/w/,ando'b disposto n (a*]f/qszs
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N airo a6 º
GESTÃO 2025-2028
Art. 61º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica.
\
Art. 622 Fica revogada a Lei nº 1404, de 10 de af ril de 2024 e suas alteragdes, assim como todas as
disposições em contrario.
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Y Ao gk
PREFEITURA MUNICIPAL ALTO ARÇAS | Censtrindo uma v fistória Í GESTÃO 2025-2028
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 014/2026
Alto Garças - MT, 27 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 014/2026,
que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social — SUAS do Município de Alto Garças/MT e dá
outras providências.
A proposta legislativa tem por finalidade adequar e consolidar, em âmbito municipal, a
organização da Política Pública de Assistência Social, estruturando o SUAS, local em conformidade com
as normas gerais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS) e as diretrizes nacionais
do Sistema, fortalecendo a gestão, a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais e o controle social.
O Projeto estabelece definições, objetivos, princípios e diretrizes da política municipal de
assistência social; disciplina a gestão e a organização do SUAS no Município; delimita as
responsabilidades do órgão gestor; dispõe sobre a rede socioassistencial, os níveis de proteção social
(básica e especial), a vigilância socioassistencial, as instâncias de deliberação e participação, além de
tratar do financiamento e do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, assegurando base
normativa consistente para a execução das ações.
Destaca-se, ainda, que a iniciativa promove segurança jurídica e padronização administrativa,
contribuindo para a continuidade e aprimoramento das ações socioassistenciais, com foco na proteção
social, na defesa de direitos e na centralidade da família, orientando a atuação integrada do Município
com as demais esferas federativas.
Diante do exposto, solicito-a essa Casa Legislativa a regular tramitação do presente Projeto de
Lei, com a costumeira atenção, para que ao final, seja aprovado, em benefício da população de Alto
Garças/MT.
Sem mais para o momento, renovg votos de e?evada estima e consideragdo.
CEZALPIN A '
Prefeito Municipal de Alto Garças — M
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Atenciosamente,
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