PREFEITURA
ALTO GARÇAS
PROJETO DE LEI Nº 001/2026 DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO —
FMI NO MUNICIPIO DE ALTO GARCAS - MT
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARGAS ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI do Municipio de Alto Gargas - MT,
instrumento de captação, repasse e aplicagdo de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para implantacdo, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações sociais voltadas aos idosos no municipio.
Art. 22 O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integragdo e participagdo efetiva na
sociedade, bem como o disposto no estatuto do idoso.
Art. 32 Os recursos do Fundo serdo geridos de acordo com o Plano de Aplicação elaborado pelo
Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 42 Constituirdo receitas do Fundo:
| - Doações de pessoas fisicas e juridicas passiveis de dedução do Imposto de Renda devido,
conforme a legislagdo federal vigente;
11 - DotagBes orgamentarias que Ihe forem destinadas pelo municf
Il - Recursos provenientes dos governos Estadual e Federal;
IV — Doações, auxilios, contribuições, subvengdes e transferéncias de entidades nacionais e
internacionais, organizagdes governamentais e ndo governamentais;
V - Rendimentos de aplicagdes no mercado financeiro, observada a legislagdo pertinente;
VI - As provenientes de multas e penalidades aplicadas com base no Estatuto do Idoso;
VII - As advindas de acordos e convénios;
VIII - Transferéncias do Fundo Nacional e Estadual de Assisténcia Social e/ou do Fundo Nacional
e Estadual do Idoso, na forma da lei;
VX — DoagBes em espécie feitas diretamente ag-fundo;
X - Outras receitas destinadas ao referido Fund
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Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000 CNPJ: 03.133.097/0001-07
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Art. 52 O Fundo Municipal ficara vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assisténcia
Social, tendo a sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas
pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
1 - Solicitar a politica de aplicagdo dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
11 - Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contabil da movimentagdo
financeira do Fundo;
Il - Outras atividades indispensaveis para o gerenciamento do Fundo.
$ 12 A dotação orcamentdria prevista para o órgão executor da administragdo publica municipal
de assisténcia social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do
Idoso— FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 22 Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades préprias, os recursos do Fundo poderdo
ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras
aprovadas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, objetivando o aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados a ele reverterdo.
§ 32 Os resultados do Fundo serdo destinados a projetos sociais que tenham como proponentes
instituicGes governamentais e ndo governamentais do Municipio, desde que estejam
cadastrados no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, respeitando os critérios aprovados pelo
Conselho.
Art. 62 O recurso do Fundo Municipal do Idoso — FMI serão aplicados em:
| - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e servicos voltados para a promogdo,
protegdo e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se
obriga & cooperagdo com organizagbes ndo-governamentais;
11 - Despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
1lI- Pagamento pela prestagdo de servicos a entidades conveniadas, de direito público e privado,
para execugdo de programas e projetos especificos do setor da assisténcia social direcionadas a
pessoa idosa;
IV — Incentivo a programas de capacitagéo e aperfeicoamento dos Membros do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
V - Pagamento de diarias, passagens e ressarcimento de despesas a representantes do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa em eventos e @ ividades mediante aprovagdo do Conselho;
VI - Pagamento de servicos técnicos de assessorid) de comunicagdo e de divulgagdo de interesse
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa; i "
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VII - Apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção,
defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - Aquisição de material permanente e de consumo, necessarios ao desenvolvimento dos
programas e para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
1X - Auxilio transporte e abrigagem de idosos em situagdo de vulnerabilidade social;
X - Aquisigdo de materiais para oficinas, programas, projetos e campanhas voltadas a politica do
idoso;
XI- Pagamento de profissionais, lanches e refeições para eventos, encontros e confraternizagdes;
$ 12 Os recursos do Fundo Municipal do Idoso somente serdo utilizados ou aplicados em
programas, projetos, servicos e agdes voltadas a promoção, proteção e defesa dos direitos do
idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
§ 2º Será aberta conta bancéria especifica em instituigdo financeira oficial, cuja titularidade deve
ser atribuida especificamente ao “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentagdo dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa com publicagdo após a apresentagdo e aprovagao do Conselho Municipal da Pessoa
Idosa.
$ 32 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situagdo financeira e patrimonial,
observado os padrões e normas estabelecidas na legislagdo pertinente.
$ 42 Caberá à Secretaria de Assisténcia Social indicar um servidor, podendo ser do quadro efetivo,
contratado ou comissionado, para exercer o cargo de secretario executivo do Conselho Municipal
da Pessoa Idosa.
§ 52 A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso seré organizada e processada pelo Setor de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Finangas e Planejamento, de forma a permitir o
exercicio das fungdes de controle prévio, concomitante e subsequente.
$ 62 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orgamentdria observada os padrões e normas estabelecidos na legislagdo pertinente.
Art. 7 O fundo Municipal do Idoso serd gerenciado pelo(a) Secretario(a) Municipal de
Assisténcia Social, sendo de competéncia do Conselho Municipal do Idoso a deliberagdo sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados a pessoa Idosa.
Art. 82 São atribuicBes do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, em relacdo ao presente Fundo:
| - Elaborar o Plano de Ação Municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do
Plano de aplicagdo dos recursos;
11 - Estabelecer os pardmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
i
1l - Acompanhar e avaliar a execugéo, o desempenho e os re;ultaflos financeiros;
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IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V - Solicitar a qualquer tempo e ao seu critério as informações necessárias ao acompanhamento
e controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das
ações;
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando quando entender necessário auditoria
do Poder Executivo;
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
IX - Dar ampla publicidade de todas as resoluções do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
relativas ao Fundo, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual.
Art. 92 As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo
a titulo de subvengdes sociais, auxilios, convénios ou transferéncias a qualquer titulo, serdo
obrigados a comprovar a aplicagdo dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem,
sob pena de suspensdo de novos recebimentos, além de responsabilizagdo civil, criminal e
administrativa.
Art. 102 O Fundo tera seu funcionamento regido por Regimento Interno préprio, obedecendo as
seguintes normas:
| - Cabera ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa elaborar, aprovar e publicar o Regimento
Interno;
11 - O prazo para publicagéo do regimento Int no sé\ra’ de 60 dias após a publicagdo da presente
lei. À
Gabinete do Prefeito, E\difi'cio Sede do Poder \Executivo em Al ças - MT, 12 de janeiro de
2026. \
CEZALPIN IXEIRA JUNIOR
Prefeito Múnicipal de Alto Gargas — MT
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Alto Garças - MT, 12 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 001/2026,
que cria e regulamenta o Fundo Municipal do Idoso — FMI no âmbito do Município de Alto Garças
— MT, instrumento essencial para a captação, gestão, repasse e aplicação de recursos destinados
a viabilizar, de forma contínua e planejada, a implementação, manutenção e ampliação de
programas, projetos e ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa.
A proposta encontra fundamento no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que
estabelece a responsabilidade do Poder Público na proteção e promoção dos direitos da pessoa
idosa, assegurando-lhe dignidade, bem-estar e participação social. Nesse contexto, a instituigdo
do Fundo Municipal do Idoso representa mecanismo de governanga e financiamento capaz de
assegurar maior eficiéncia, transparéncia e controle social na execugdo da politica publica
municipal.
Destaca-se, ainda, que a criagdo do FMI possibilita ao Municipio ampliar fontes de
recursos voltados às ações de atengdo a pessoa idosa, inclusive por meio de doações de pessoas
fisicas e juridicas, transferéncias intergovernamentais, convénios e parcerias, fortalecendo a
rede de proteção social e a efetividade das ações publicas no territério municipal.
Importa ressaltar que a presente proposicdo também se insere no cumprimento de
determinacio judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1000695-14.2021.8.11.0035,
que determinou ao Municipio a adoção de medidas legislativas voltadas & estruturação e
adequação da politica municipal destinada à pessoa idosa, circunstancia que reforga o cardter
necessario e urgente da matéria.
No mérito, o projeto estabelece a vinculação administrativa do Fundo, a origem das
receitas, as finalidades de aplicagdo dos recursos e o papel do Conselho Municipal da Pessoa
Idosa na elaboração e acompanhamento do plano de ação e do plano de aplicação, bem como
na fiscalizagdo e no controle da execugdo, consolidando um modelo de gestdo com participagao
social e responsabilidade institucional. [ b [\
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei para\apreciagdo e aprovagdo,
certo de que sua deliberàção representará avango relevante para icipio de Alto Gargas —
MT, contribuindo para o fi;rtaleciment das politicas publicas e para a ggrantia dos direitos da
pessoa idosa. À
Renovo protestos dé\elevada estima e distinta consideração.
CEZALPINO MENDES TEI \EIRAJ OR
Prefeito Municipal de Alto,Gargas — MT A”
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