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norma nº 1415/2024

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 1415 / 2024
Date 2024-05-28
Ementa“FIXA O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.415, DE 28 DE MAIO DE 2024.
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“FIXA O VALOR DOS VENCIMENTOS
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE
AS ENDEMIAS, NO MUNICÍPIO DE
ALTO GARÇAS/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso Il
do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica fixado os vencimentos dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Alto Garças/MT, no
valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). sem prejuízo do
recebimento de vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações a que
fazem jus.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, em consonância com o Decreto
Federal nº. 11.864/2023, que alterou o salário mínimo para o montante de R$ 1.412,00
(um mil quatrocentos e doze). publicado no DOU de 27.12.2023 - edição extra, com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, incluirá os valores retroativos no mês
subsequente à aprovação da Lei.
$ 1º. Aplicar-se no mês subsequente promulgação desta Lei, a
correção dos valores de que trata-se O Art. 1º, aos(às) Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Alto Garças/MT.
Art. 3º. O reflexos retroativos desta Lei, abarcará os(as)
servidores(as), cujo vencimentos recebidos no corrente, não atenderam o disposto no $
9º do Art. 198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de
2022.
g 1º. Os valores retroativos de que trata-se o caput do Art. 2º, são a
diferença dos valores recebidos de janeiro a abril de 2014, cujos valores for
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inferiores o que dispõe o Art. 1º desta Lei.
g 2º. Os valores retroativos de que trata-se o paragrafo anterior serão
pagos aos(às) seguintes Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias:
1 - Elise Patricia de Assis, R$ 552,00 (Quinhentos e cinquenta e dois
reais), referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 36,43 (Trinta e seis reais e quarenta e três centavos), referente
a diferença de horas extras.
II — Leila Keli Alves Rodrigues, R$ 552,00 (Quinhentos e cinquenta
e dois reais), referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 101,57 (Cento e um reais e cinquenta e sete centavos),
referente a diferença de horas extras.
II — Ana Lucia Lopes Pinheiro, R$ 552,00 (Quinhentos e cinquenta
e dois reais), referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 161,18 (Cento e sessenta e um reais e dezoito centavos),
referente a diferença de horas extras.
IV - Julcileia de Sousa Moraes, R$ 552.00 (Quinhentos e cinquenta
e dois reais), referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 255,02 (Duzentos é cinquenta e cinco reais e dois centavos),
referente a diferença de horas extras.
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V — Maria Eduarda Lima Santos, R$ 552,00 (Quinhentos e
cinquenta e dois reais). referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 117,58 (Cento e dezessete reais e ciquenta e oito centavos),
referente a diferença de horas extras.
VI - Maria José Santiago Dourado, R$ 552,00 (Quinhentos e
cinquenta e dois reais), referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 97,77 (Noventa e sete reais e setenta e sete centavos), referente
a diferença de horas extras.
VII - Silverston Junior da Silva Ferreira, R$ 552,00 (Quinhentos e
cinquenta e dois reais), referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 260,05 (Duzentos € sessenta reais e cinco centavos), referente a
diferença de horas extras.
VIII — Marcio Gomes Barros, R$ 552,00 (Quinhentos e cinquenta e
dois reais), referente a diferença dos vencimentos.
a) R$ 110,40 (Cento e dez reais e quarenta centavos), referente a
diferença das insalubridades.
b) R$ 39,74 (Trinta e nove reais e setenta e quatro centavos),
referente a diferença de horas extras.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à 01 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
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