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norma nº 1525/2025

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 1525 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO (E MUNICIPAL SE HOUVER).
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PREFEITURA MUNICIPAL |
| ALTO GARÇAS E
GESTÃO 2025-2028
LEI MUNICIPAL Nº 1.525 DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS
PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA
HABITAÇÃO (E MUNICIPAL SE HOUVER).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal CEZALPINO
MENDES TEIXEIRA JUNIOR sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com
a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou
conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social na seguinte área urbana deste município:
|- Um lote de terras, situado na zona suburbana desta Cidade, matriculado sobon£ 7.966
do RGI local, o qual tem a configuração de um polígono irregular de 237 ha (duzentos e
trinta e sete hectares) achando-se os respectivos marcos colocados: O 1º MP, está
situado na margem do Córrego Lageadinho e comum com terras de Jorge Fraga e junto
da BR-31; O 2º MP, está situado a 1.840 metros do 1º MP, ao rumo magnético de
6230'NW, junto da BR-31, comum com Jorge Fraga e divisando com Perímetro de Alto
Garças; O 3º MP, está situado a 1.100 metros do 2º MP, ao rumo magnético de
69º00'NW, divisando com Perímetros de Alto Garças e comum com Ildefonso
Brandespim; O 4º MP, está situado a 1.536 metros e 178 metros do 3º e 1º MP, com os
rumos magnéticos de 28º45'SE e 60º39'SW, situado na margem do Córrego Lageadinho
e comum com Ildefonso Brandespim. PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO
GARÇAS-MT. criado pelo Decreto-Lei Estadual n.º 660, de 10 de dezembro de 1953.
inscrito no CNPJ/MF sob n.º 03.133.097/0001-07. TRANSCRIÇÃO ANTERIOR: 411 — Livro
nº 3, deste R.G.l. Ato Garças-MT. 18 de outubro de 2018. A Oficiala Registradora
Designada: (a) Rozeana Hubner da Motta).
(5x)
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNP): 03.133.097/0001-07
Contato: (66) 3471-1155
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ALTO GARÇAS |
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| GESTÃO 2025-2028
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais,
resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 12, diretamente aos beneficiários
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros
de tais programas.
& 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no
Programa Minha Casa Minha Vida — MCMV e Programa Ser Família Habitação.
& 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários
que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável
pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção
civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30
de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 18,
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este
município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do
Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os
prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou
mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso | do art. 1º à
empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
& 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento
público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s)
habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de
agente financeiro da operação.
& 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Alto Garças-MT, assinando todos-os atos, instrumentos de contrato
ou escrituras públicas necessários para a efetivação da conci de direito real de uso objeto
desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Cl ento Público, devendo ser
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNPJ: 03.133.097/0001-07
Contato: (66) 3471-1155
Combruindo uma nova história
GESTÃO 2025-2028
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Art. 6º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:
| - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
| - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a
transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o(s)
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
5 1º As isenções temporárias previstas nos incisos la IV abrangem o período compreendido entre
a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade,
válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
& 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que
trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo
mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como
forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos
programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais,
sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo
mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s),
serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro
responsável pelo empreendimento.
& 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao
empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem
de prioridade abaixo estabelecida:
Executivo Municipal sempre que
liação do Agente Financeiro.
| - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Ro!
estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na av
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino nº 346 Centro
CEP: 78.770-000
CNPJ: 03.133.097/0001-07
Contato: (66) 3471-1155 ce
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PREFEITURA MUNICIPAL sa]
ALTO GARÇAS |
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| GESTÃO 2025-2028
Il -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora
do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro,
prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
WII - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja
superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor
máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT)
para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos
seguintes termos:
|- Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento, ou
|I- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção
habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas
exigências da legislação da-respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem
como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legistação do Programa Estadual SER
dezembro de 2025.
Prefeito.Municipal de Alto Garças - MT
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YE Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 « jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº
4888
Organizadora e Fiscalizadora;
VI - Os procedimentos para entrega dos prêmios e a forma de di-
vulgação dos contemplados;
vil - as hipóteses de anulação, substituição ou perda do direito ao
prêmio, observados os princípios da legalidade, da moralidade e
da publicidade.
Art. 139. A participação na campanha “IPTU PREMIADO” implica
plena concordância do contribuinte com as regras estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento, bem como autorização para
uso de seu nome e imagem, Lei Geral de Proteção de Da-
dos (LGPD) e pelo Direito à Imagem, sem ônus para o Muni-
cípio, quando necessário à divulgação institucional da campanha,
nos limites da legislação aplicável.
Art. 148. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Alto Garças - MT, 16 de dezembro de 2025.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças - MT
LEI MUNICIPAL Nº 1.525 DE, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INS-
TRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRU-
ÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PRO-
GRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VI-
DA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO (E MUNICIPAL SE
HOUVER).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT, ESTADO DE
MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Mu-
nicipal, aprova e o Prefeito Municipal CEZALPINO MENDES TEI-
XEIRA JUNIOR sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ins-
trumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MT-
PAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas con-
forme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social na seguinte área urbana deste
município:
| - Um lote de terras, situado na zona suburbana desta Cidade,
matriculado sob o nº 7.966 do RGI local, o qual tem a configura-
ção de um polígono irregular de 237 ha (duzentos e trinta e sete
hectares) achando-se os respectivos marcos colocados: O 1º MP,
está situado na margem do Córrego Lageadinho e comum com
terras de Jorge Fraga e junto da BR-31; O 2º MP, está situado a
1.840 metros do 1º MP, ao rumo magnético de 6230'NW, junto
da BR-31, comum com Jorge Fraga e divisando com Perímetro de
Alto Garças; O 3º MP, está situado a 1.100 metros do 2º MP, ao
rumo magnético de 69º00'NW, divisando com Perímetros de Alto
Garças e comum com Ildefonso Brandespim; O 4º MP, está situ-
ado a 1.536 metros e 178 metros do 3º e 1º MP, com os rumos
magnéticos de 28º45'SE e 60º39'SW, situado na margem do Cór-
rego Lageadinho e comum com Ildefonso Brandespim. PROPRIE-
TÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT. criado pelo
Decreto-Lei Estadual n.º 660, de 10 de dezembro de 1953. inscri-
to no CNPJ/MF sob n.º 03.133.097/0001-07. TRANSCRIÇÃO ANTE-
RIOR: 411 - Livro nº 3, deste R.G.l. Ato Garças-MT. 18 de outubro
de 2018. A Oficiala Registradora Designada: (a) Rozeana Hubner
da Motta).
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
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Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lo-
tes ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no
art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados
por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de
tais programas.
& 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com
o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Progra-
ma Ser Família Habitação.
& 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não
alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste arti-
go, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de
manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público,
observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016,
interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 1º,
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha vida, ou outro que vier a substituí-lo,
em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de
quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Progra-
ma Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá
cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no
edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de
Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso | do art. 1º à empre-
sa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
$ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empre-
sa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins
de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s) habita-
cional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos
concedidos a favor de agente financeiro da operação.
& 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação
ora autorizada, poderá representar o Município de Alto Garças-
MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escritu-
ras públicas necessários para a efetivação da concessão de direi-
to real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa
vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a
finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que
trata esta lei, conceder-se-á:
|- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza - incidente sobre a construção de edificações de
obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Munici-
pal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
1! - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
- incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para
a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo
ocorrer outra antes dessa;
WII - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Ur-
bano - sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional
será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de con-
clusão - habite-se e de certidões para o empreendimento habita-
cional, com base nas disposições desta lei.
Assinado Digitalmente
iq Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4888
6 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abran-
gem o período compreendido entre a aprovação do empreendi-
mento, até a data de expedição do habite-se da última unidade,
válidas somente para atender aos Programas especificados nesta
lei.
5 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não po-
derá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mu-
tuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomen-
to à construção das moradias populares financiadas pelos progra-
mas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das
unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização
do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avalição reali-
zada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro res-
ponsável pelo empreendimento.
& 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como con-
trapartida do município ao empreendimento e integrarão a opera-
ção de financiamento do beneficiário, observada a ordem de pri-
oridade abaixo estabelecida:
1- Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Exe-
cutivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo
e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
| -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e
máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevale-
cerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
HI - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indi-
cado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitaci-
onal de Mato Grosso (SidabMT) para selecionar e destinar as uni-
dades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguin-
tes termos:
1 - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou
H- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Mi-
nha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Or-
camento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiá-
rios deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respec-
tiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como
observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação
do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente finan-
ceiro da operação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em
Alto Garças - MT, 16 de dezembro de 2025.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças - MT
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
DEPTO RH
DECRETO MUNICIPAL Nº 86 /2025.
DECRETO MUNICIPAL Nº 86 /2025.
“DECRETA FERIADO MUNICIPAL, EM RAZÃO DO ANIVERSÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAL, CELEBRADO EM 16 DE DEZEM-
BRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, Estado de
Mato Grosso, o Sr. ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA no uso de suas
atribuições legais:
CONSIDERANDO:O aniversário do município de Alto Paraguai
que no dia 16 de dezembro de 2025 completa 72 anos de eman-
cipação política.
DECRETA:
Art. 1º. Fica Decretado feriado municipal no dia 16 de dezembro
de 2025 com a suspensão das atividades, no dia 16 de dezembro
de 2025 (terça-feira), em razão do aniversário da cidade.
Art. 2º Os dispostos no artigo 1º, não se aplicam aos plantões
necessários às atividades de caráter essencial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de hoje as publica-
ções revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Alto Paraguai, 15 de dezembro
de 2025.
ADAIR ALVES MOREIRA
Prefeito Municipal
DEPTO RH
PORTARIA 473/2025
PORTARIA 473/2025
O Prefeito Municipal de Alto Paraguai - MT, ADAIR JOSÉ ALVES
MOREIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere o cargo.
RESOLVE:
Art. 1º - INTERROMPER a licença premio do Servidor Pública
Municipal Sr. LAZARO SOARES DE SOUZA, titular do Cargo Efe-
tivo de Serviço de Apio | - Aux. de Serv. Gerais, lotado na
Secretaria Municipal de Infra-estrutura DAE, as quais foram con-
cedidas por meio da Portaria nº 464/2025, referente ao mês de
dezembro de 2025, concedendo-lhe 90 (noventa) dias de licença
premio a partir de 03/12/2025, com término previsto para 02/
03/2026.
Art. 2º -Considerando que necessitou os serviços do servidor no
dia 12/12/2025, ficam interrompidas sua licença premio, restan-
do 81 (oitenta e um) dias como saldo a gozar, os quais poderão
ser usufruídos em momento oportuno, conforme conveniência
administrativa.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeito a partir do dia 15/12/2025, revogados a disposições
em contrário.
Publica-se;
Registra-se;
Cumpra-se;
Assinado Digitalmente

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