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norma nº 1122/2017

Tipo Lei Ordinaria
Número / Ano 1122 / 2017
Date 2017-11-17
Ementa“DISPOE SOBRE ALTERACAO DO ART. 4 DA LEI MUNICIPAL N.2 1.122, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, “QUE DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DE ALTO GARCAS - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino - nº 346 – Centro – CEP 78.770-000 – Alto Garças/MT
CNPJ: 03.133.097/0001-07 – Fone/PABX (66) 3471-1155
LEI Nº 1122, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Alto 
Garças – MT e dá outras 
Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e 
faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Urbano e Rural o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. 
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões 
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art. 2° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: 
I – formular a política Municipal de Meio Ambiente, definida pelo Executivo, à luz do 
conceito de desenvolvimento sustentável; 
II – propor planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de 
desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer 
contribuições para seu aperfeiçoamento; 
III – propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio 
ambiental do Município, em especial dos recursos naturais; 
IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da 
qualidade ambiental no Município de Alto Garças, com vistas ao uso racional dos recursos 
naturais; 
V – analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e 
qualidade ambiental no Município de Alto Garças e oferecer contribuição para seu 
aperfeiçoamento; 
VI – apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e 
qualidade ambiental no Município de Alto Garças, notadamente aqueles relativos ao 
zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de 
espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; 
VII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os 
problemas ambientais; 
VIII – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do 
meio ambiente aos vários setores da comunidade; 
IX – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de 
Alto Garças, quanto à observação da legislação ambiental; 
X – manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, da pesquisa e demais 
atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente; 
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino - nº 346 – Centro – CEP 78.770-000 – Alto Garças/MT
CNPJ: 03.133.097/0001-07 – Fone/PABX (66) 3471-1155
XI – apreciar, sempre que solicitado, ou quando a repercussão o exigir, os planos, os 
estudos e os relatórios elencados pela legislação municipal, estadual e federal, cujas 
atividades venham produzir impacto ambiental apreciável, tanto em âmbito local ou 
regional; 
XII – elaborar seu Regimento Interno;
Art. 3° – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela 
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Urbano e Rural
Art. 4° – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público 
e da sociedade civil organizada, a saber: 
I – Representantes do Poder Público: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Urbano e Rural; 
b) um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
c) um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e)um representante da Câmara de Vereadores de Alto Garças; 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) um representante do Rotary Club;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
d) um representante dos moradores locais;
e) um representante do comércio local;
Art. 5° – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6° – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. 
Art. 7° – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 8° – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à 
exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
Art. 9° – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro 
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente 
do CMMA. 
Art. 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 11 – O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Prefeitura Municipal de Alto Garças
Rua Dom Aquino - nº 346 – Centro – CEP 78.770-000 – Alto Garças/MT
CNPJ: 03.133.097/0001-07 – Fone/PABX (66) 3471-1155
Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu 
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também 
no prazo de sessenta dias. 
Art. 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias 
consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças – MT , em 17 
de Outubro de 2017.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT

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