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materia nº 1/2026

Tipo PROCESSO CODIGO DE ÉTICA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaVotação ao relatoriofinal do processo 01/2025 - Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 001/2025).
native_id64

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Aguardando Votação em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:31:11.166748-04:00 Aprovado por Maioria Simples 4 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA 
GESTÃO 2025– 2028 
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
OFÍCIO Nº 57/2026 – CONSELHO DE ÉTICA 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de Araguaiana – MT 
Assunto: Encaminhamento de Processo Administrativo Disciplinar para deliberação plenária. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do 
presente para encaminhar a Vossa Excelência o Processo Administrativo Disciplinar, 
instaurado no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa, em 
decorrência de representação formulada pelo Vereador Valdemar Saldanha Braga Neto em face 
do Vereador Alberto Ribeiro da Costa, por suposta infração ao Código de Ética e Decoro 
Parlamentar (Resolução nº 001/2025). 
O referido processo tramitou regularmente perante este Conselho, com estrita 
observância ao rito previsto nos arts. 8º a 11 da Resolução nº 001/2025, tendo sido assegurados 
às partes o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 
Após análise da representação, apresentação de defesa tempestiva pelo representado, 
apreciação da preliminar suscitada, elaboração de Relatório Conclusivo pelo Relator e prolação 
de votos individuais pelos membros deste colegiado, procedeu-se à votação nominal, cujo 
resultado foi certificado nos autos. 
Diante disso, e considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 001/2025, 
encaminha-se o presente feito à Presidência desta Casa Legislativa, para que Vossa Excelência 
determine a adoção das providências regimentais cabíveis, especialmente quanto à inclusão do 
processo em pauta de Sessão Ordinária ou Extraordinária, para apreciação e deliberação pelo 
Plenário, observando-se o quórum legal aplicável. 
Renovamos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Maximino Francisco dos Santos 
Presidente do Conselho de Ética 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA 
GESTÃO 2025– 2028 
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CERTIDÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 
Aos 24 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nas 
dependências da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, reuniram￾se os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, regularmente convocados, 
para apreciação e votação do Relatório Conclusivo apresentado no âmbito do Processo 
Administrativo Disciplinar nº 01/2025, instaurado em face do Vereador Alberto Ribeiro 
da Costa, por representação formulada pelo Vereador Valdemar Saldanha Braga Neto. 
Após leitura integral do Relatório Conclusivo elaborado pela Relatora, Vereadora 
Leidmar Ana de Oliveira, e dos votos individuais apresentados pelo membro (Vereador 
Keliton Pereira Guerra), e do Presidente do Conselho (Vereador Maximino Francisco 
dos Santos), fica registrado o seguinte resultado: 
O Vereador Keliton Pereira Guerra, Membro, votou pela improcedência da 
representação e consequente arquivamento do processo, acompanhando a 
fundamentação da Relatora; 
A Vereadora Leidmar Ana de Oliveira, Relatora do Conselho, apresentou 
relatório final de todo procedimento, manifestando-se pela improcedência da 
representação e consequente arquivamento do processo. 
O Vereador Maximino Francisco, Presidente do Conselho, divergiu da relatora 
do conselho, manifestando-se pela procedência parcial da representação, com aplicação 
da penalidade de censura escrita (advertência), nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “a”, 
da Resolução nº 001/2025. 
Diante do resultado apurado, por maioria de 02 (dois) votos favoráveis 
ao arquivamento e 01 (um) voto pela aplicação de advertência, restou 
aprovado o entendimento pela improcedência da representação e 
arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, nos 
termos do voto da Relatora. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA 
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Certifica-se, por fim, que o presente resultado deverá ser formalmente 
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Araguaiana/MT, para que 
determine as providências regimentais cabíveis, inclusive a inclusão do feito em pauta 
para apreciação pelo Plenário, conforme dispõe a Resolução nº 001/2025. 
Para constar, lavra-se a presente certidão, que segue assinada pelos membros do 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
Araguaiana – MT, 24 de março de 2026. 
Maximino Francisco dos Santos 
Presidente do Conselho 
Leidmar Ana de Oliveira 
Relatora 
Keliton Pereira Guerra 
Membro 
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RELATÓRIO CONCLUSIVO 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
Câmara Municipal de Araguaiana – MT 
Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 
Relator: Vereadora Leidmar Ana de Oliveira 
I – RELATÓRIO DOS FATOS 
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em razão de 
representação formulada pelo Vereador Valdemar Saldanha Braga Neto em face do 
Vereador Alberto Ribeiro da Costa, na qual se atribui ao representado suposta prática 
de conduta incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do art. 4º, inciso I, 
alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução nº 001/2025 (Código de Ética e Decoro Parlamentar 
da Câmara Municipal de Araguaiana/MT). 
Segundo narrado na peça inaugural, o representado teria publicado, em sua rede 
social pessoal (Instagram), vídeo intitulado “A farra com o dinheiro público”, no qual 
fez menções a valores de diárias recebidas por vereadores, utilizando expressões que o 
representante entende como ofensivas, desrespeitosas e atentatórias à imagem 
institucional da Casa Legislativa. 
Além da publicação em rede social, consta da representação que, durante sessão 
ordinária realizada na mesma data, o representado reiterou críticas quanto ao uso de 
recursos públicos, utilizando expressões consideradas pelo representante como 
inadequadas e desabonadoras da honra de seus pares. 
A representação foi regularmente protocolada, submetida à análise de 
admissibilidade por este Conselho, que deliberou por seu recebimento, determinando￾se a notificação do representado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 
9º da Resolução nº 001/2025. 
O representado apresentou defesa tempestiva, arguindo preliminar de nulidade 
por alegada inconstitucionalidade do art. 4º, I, “c”, sustentando, no mérito, a incidência 
da imunidade parlamentar material, a legitimidade da crítica política, o dever de 
fiscalização inerente ao mandato e a veracidade das informações divulgadas. 
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Em reunião realizada em 03 de março de 2026, este Conselho deliberou pelo 
indeferimento da preliminar arguida, por entender que não compete a este órgão exercer 
controle de constitucionalidade de norma regularmente aprovada pelo Plenário da 
Câmara Municipal. 
Passa-se, portanto, à análise conclusiva do mérito da representação. 
II – DA ANÁLISE DA PRELIMINAR (JÁ DELIBERADA) 
Conforme registrado em ata, a preliminar de inconstitucionalidade foi indeferida 
por unanimidade, uma vez que o Conselho de Ética exerce função administrativa 
disciplinar, não detendo competência para afastar norma sob alegação de 
inconstitucionalidade, matéria reservada ao Poder Judiciário. 
Assim, prossegue-se à análise da conduta à luz do Código de Ética vigente. 
III – DA ANÁLISE DO MÉRITO 
A controvérsia central reside em verificar se as manifestações realizadas pelo 
representado (tanto em rede social quanto em sessão plenária) configuram efetiva 
violação ao art. 4º do Código de Ética, especialmente quanto à utilização de linguagem 
ofensiva, prática de ofensas morais ou exposição indevida de seus pares. 
É incontroverso que o representado utilizou expressões de forte carga crítica ao 
tratar da concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal. Também é incontroverso 
que mencionou valores nominais e associou tais gastos à expressão “farra com dinheiro 
público”. 
Contudo, cumpre analisar a natureza dessas manifestações sob três aspectos 
fundamentais: 
- O contexto em que foram proferidas; 
- A finalidade política ou fiscalizatória; 
- O grau de ofensividade pessoal efetivamente demonstrado. 
A defesa sustenta que as manifestações se inserem no âmbito da crítica política e 
da fiscalização da gestão de recursos públicos, invocando a imunidade parlamentar 
material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal. 
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Ainda que este Conselho não esteja realizando controle de constitucionalidade, é 
inegável que a atividade parlamentar possui dimensão crítica inerente ao debate 
democrático, especialmente quando relacionada à fiscalização de gastos públicos. 
Observa-se que as manifestações tiveram como foco o uso de recursos públicos 
(diárias), matéria de interesse coletivo e sujeita à publicidade administrativa. Não há nos 
autos prova de imputação de fato específico criminoso ou acusação individualizada de 
desonestidade comprovadamente falsa, mas sim crítica generalizada à política de 
concessão de diárias. 
Por outro lado, não se pode ignorar que o uso de expressões como “farra com 
dinheiro público” possui carga retórica acentuada, podendo contribuir para 
tensionamento institucional e desgaste da imagem da Casa Legislativa. 
Entretanto, para que se configure quebra de decoro apta a ensejar penalidade 
disciplinar, exige-se demonstração de conduta que extrapole o limite da crítica política 
e atinja, de forma concreta e desproporcional, a honra subjetiva ou objetiva de 
parlamentar específico. 
No caso em análise, verifica-se que as manifestações, embora contundentes, 
inserem-se no âmbito do debate político acerca da gestão de recursos públicos, não 
havendo nos autos elementos suficientes que comprovem abuso inequívoco, desvio 
ético grave ou intenção deliberada de ofensa pessoal desvinculada do contexto 
fiscalizatório. 
IV – DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA 
O Código de Ética estabelece gradação de penalidades, devendo eventual sanção 
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 
No presente caso, ainda que se entenda pela existência de excesso retórico, não 
se vislumbra gravidade suficiente para aplicação de sanções mais severas, como 
suspensão de prerrogativas ou do mandato. 
Duas soluções jurídicas mostram-se tecnicamente possíveis: 
1 - Arquivamento 
Caso se entenda que as manifestações estão integralmente protegidas pelo âmbito 
da crítica política e não configuram infração ética formalmente caracterizada, o 
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arquivamento revela-se medida adequada, preservando-se a liberdade de atuação 
parlamentar. 
2 - Aplicação de Advertência (Censura Escrita) 
Alternativamente, caso este Conselho entenda que houve extrapolação moderada 
dos limites da urbanidade parlamentar, mas sem gravidade substancial, poderá ser 
aplicada a penalidade de censura escrita (art. 5º, I, “a”), como medida pedagógica e 
preventiva, reafirmando o dever de respeito institucional. 
V – CONCLUSÃO DO RELATOR 
Após análise integral dos autos, da representação, da defesa apresentada, das 
deliberações já realizadas e do conjunto probatório constante no processo, este Relator 
conclui que - não restou demonstrada, de forma inequívoca e suficiente, a 
ocorrência de infração ética grave apta a justificar imposição de penalidade 
disciplinar de maior intensidade.
Diante disso, manifesta-se este Relator - pela improcedência da representação 
e consequente ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 
01/2025.
Subsidiariamente, caso a maioria dos membros entenda pela necessidade de 
registro formal de advertência institucional - pela aplicação da penalidade de 
CENSURA ESCRITA, nos termos do art. 5º, I, “a”, da Resolução nº 001/2025.
Submete-se o presente Relatório Conclusivo à apreciação e votação dos membros 
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
Araguaiana – MT, 24 de março de 2026. 
Leidmar Ana de Oliveira 
Relatora - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
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VOTO DO PRESIDENTE 
Vereador Presidente do Conselho: Maximino Francisco dos Santos 
Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 
Respeitosamente divergindo do entendimento da Relatora, passo a expor as 
razões do meu voto. 
O processo tramitou de forma regular, assegurando-se às partes todas as garantias 
procedimentais previstas na Resolução nº 001/2025. A admissibilidade foi corretamente 
deliberada, a defesa foi tempestivamente apresentada e a preliminar arguida foi 
devidamente enfrentada por este colegiado. 
No mérito, reconheço que a atividade parlamentar comporta liberdade de crítica 
e fiscalização dos atos administrativos, sendo inerente ao regime democrático a 
manifestação firme de posicionamentos políticos. Contudo, tal liberdade não se 
confunde com autorização irrestrita para utilização de expressões que possam 
comprometer a urbanidade parlamentar e a harmonia institucional. 
A expressão “farra com o dinheiro público”, especialmente quando associada a 
valores nominais de diárias recebidas por vereadores, possui carga semântica que 
extrapola a simples crítica administrativa, sugerindo, ainda que indiretamente, 
comportamento abusivo ou desvirtuado por parte de membros desta Casa Legislativa. 
Ainda que não haja prova de imputação criminosa específica, a utilização de 
termos de forte conotação negativa contribui para desgaste da imagem institucional da 
Câmara Municipal perante a sociedade, circunstância que deve ser considerada à luz do 
dever de preservação do decoro parlamentar. 
O Código de Ética não exige, para aplicação de penalidade mínima, a 
demonstração de infração gravíssima, bastando que se constate conduta incompatível 
com o padrão de urbanidade e respeito institucional esperado dos membros do 
Parlamento. 
No caso concreto, entendo que houve excesso retórico que, embora não 
justifique penalidades mais severas, autoriza a aplicação de medida pedagógica, 
com finalidade preventiva e orientadora. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA 
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AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
Assim, voto pela procedência parcial da representação, com aplicação da 
penalidade de CENSURA ESCRITA (ADVERTÊNCIA), nos termos do art. 5º, inciso 
I, alínea “a”, da Resolução nº 001/2025, como forma de reafirmar os deveres de respeito 
institucional e equilíbrio na manifestação pública. 
 É como voto. 
Araguaiana – MT, 24 de março de 2026. 
Maximino Francisco dos Santos 
Presidente do Conselho de Ética 

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