ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
OFÍCIO Nº 57/2026 – CONSELHO DE ÉTICA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Araguaiana – MT
Assunto: Encaminhamento de Processo Administrativo Disciplinar para deliberação plenária.
Excelentíssimo Senhor Presidente, cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do
presente para encaminhar a Vossa Excelência o Processo Administrativo Disciplinar,
instaurado no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa, em
decorrência de representação formulada pelo Vereador Valdemar Saldanha Braga Neto em face
do Vereador Alberto Ribeiro da Costa, por suposta infração ao Código de Ética e Decoro
Parlamentar (Resolução nº 001/2025).
O referido processo tramitou regularmente perante este Conselho, com estrita
observância ao rito previsto nos arts. 8º a 11 da Resolução nº 001/2025, tendo sido assegurados
às partes o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Após análise da representação, apresentação de defesa tempestiva pelo representado,
apreciação da preliminar suscitada, elaboração de Relatório Conclusivo pelo Relator e prolação
de votos individuais pelos membros deste colegiado, procedeu-se à votação nominal, cujo
resultado foi certificado nos autos.
Diante disso, e considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 001/2025,
encaminha-se o presente feito à Presidência desta Casa Legislativa, para que Vossa Excelência
determine a adoção das providências regimentais cabíveis, especialmente quanto à inclusão do
processo em pauta de Sessão Ordinária ou Extraordinária, para apreciação e deliberação pelo
Plenário, observando-se o quórum legal aplicável.
Renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Maximino Francisco dos Santos
Presidente do Conselho de Ética
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
CERTIDÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025
Aos 24 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nas
dependências da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, reuniramse os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, regularmente convocados,
para apreciação e votação do Relatório Conclusivo apresentado no âmbito do Processo
Administrativo Disciplinar nº 01/2025, instaurado em face do Vereador Alberto Ribeiro
da Costa, por representação formulada pelo Vereador Valdemar Saldanha Braga Neto.
Após leitura integral do Relatório Conclusivo elaborado pela Relatora, Vereadora
Leidmar Ana de Oliveira, e dos votos individuais apresentados pelo membro (Vereador
Keliton Pereira Guerra), e do Presidente do Conselho (Vereador Maximino Francisco
dos Santos), fica registrado o seguinte resultado:
O Vereador Keliton Pereira Guerra, Membro, votou pela improcedência da
representação e consequente arquivamento do processo, acompanhando a
fundamentação da Relatora;
A Vereadora Leidmar Ana de Oliveira, Relatora do Conselho, apresentou
relatório final de todo procedimento, manifestando-se pela improcedência da
representação e consequente arquivamento do processo.
O Vereador Maximino Francisco, Presidente do Conselho, divergiu da relatora
do conselho, manifestando-se pela procedência parcial da representação, com aplicação
da penalidade de censura escrita (advertência), nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “a”,
da Resolução nº 001/2025.
Diante do resultado apurado, por maioria de 02 (dois) votos favoráveis
ao arquivamento e 01 (um) voto pela aplicação de advertência, restou
aprovado o entendimento pela improcedência da representação e
arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, nos
termos do voto da Relatora.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
Certifica-se, por fim, que o presente resultado deverá ser formalmente
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Araguaiana/MT, para que
determine as providências regimentais cabíveis, inclusive a inclusão do feito em pauta
para apreciação pelo Plenário, conforme dispõe a Resolução nº 001/2025.
Para constar, lavra-se a presente certidão, que segue assinada pelos membros do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Araguaiana – MT, 24 de março de 2026.
Maximino Francisco dos Santos
Presidente do Conselho
Leidmar Ana de Oliveira
Relatora
Keliton Pereira Guerra
Membro
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
RELATÓRIO CONCLUSIVO
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Câmara Municipal de Araguaiana – MT
Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025
Relator: Vereadora Leidmar Ana de Oliveira
I – RELATÓRIO DOS FATOS
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em razão de
representação formulada pelo Vereador Valdemar Saldanha Braga Neto em face do
Vereador Alberto Ribeiro da Costa, na qual se atribui ao representado suposta prática
de conduta incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do art. 4º, inciso I,
alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução nº 001/2025 (Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Araguaiana/MT).
Segundo narrado na peça inaugural, o representado teria publicado, em sua rede
social pessoal (Instagram), vídeo intitulado “A farra com o dinheiro público”, no qual
fez menções a valores de diárias recebidas por vereadores, utilizando expressões que o
representante entende como ofensivas, desrespeitosas e atentatórias à imagem
institucional da Casa Legislativa.
Além da publicação em rede social, consta da representação que, durante sessão
ordinária realizada na mesma data, o representado reiterou críticas quanto ao uso de
recursos públicos, utilizando expressões consideradas pelo representante como
inadequadas e desabonadoras da honra de seus pares.
A representação foi regularmente protocolada, submetida à análise de
admissibilidade por este Conselho, que deliberou por seu recebimento, determinandose a notificação do representado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art.
9º da Resolução nº 001/2025.
O representado apresentou defesa tempestiva, arguindo preliminar de nulidade
por alegada inconstitucionalidade do art. 4º, I, “c”, sustentando, no mérito, a incidência
da imunidade parlamentar material, a legitimidade da crítica política, o dever de
fiscalização inerente ao mandato e a veracidade das informações divulgadas.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
Em reunião realizada em 03 de março de 2026, este Conselho deliberou pelo
indeferimento da preliminar arguida, por entender que não compete a este órgão exercer
controle de constitucionalidade de norma regularmente aprovada pelo Plenário da
Câmara Municipal.
Passa-se, portanto, à análise conclusiva do mérito da representação.
II – DA ANÁLISE DA PRELIMINAR (JÁ DELIBERADA)
Conforme registrado em ata, a preliminar de inconstitucionalidade foi indeferida
por unanimidade, uma vez que o Conselho de Ética exerce função administrativa
disciplinar, não detendo competência para afastar norma sob alegação de
inconstitucionalidade, matéria reservada ao Poder Judiciário.
Assim, prossegue-se à análise da conduta à luz do Código de Ética vigente.
III – DA ANÁLISE DO MÉRITO
A controvérsia central reside em verificar se as manifestações realizadas pelo
representado (tanto em rede social quanto em sessão plenária) configuram efetiva
violação ao art. 4º do Código de Ética, especialmente quanto à utilização de linguagem
ofensiva, prática de ofensas morais ou exposição indevida de seus pares.
É incontroverso que o representado utilizou expressões de forte carga crítica ao
tratar da concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal. Também é incontroverso
que mencionou valores nominais e associou tais gastos à expressão “farra com dinheiro
público”.
Contudo, cumpre analisar a natureza dessas manifestações sob três aspectos
fundamentais:
- O contexto em que foram proferidas;
- A finalidade política ou fiscalizatória;
- O grau de ofensividade pessoal efetivamente demonstrado.
A defesa sustenta que as manifestações se inserem no âmbito da crítica política e
da fiscalização da gestão de recursos públicos, invocando a imunidade parlamentar
material prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
Ainda que este Conselho não esteja realizando controle de constitucionalidade, é
inegável que a atividade parlamentar possui dimensão crítica inerente ao debate
democrático, especialmente quando relacionada à fiscalização de gastos públicos.
Observa-se que as manifestações tiveram como foco o uso de recursos públicos
(diárias), matéria de interesse coletivo e sujeita à publicidade administrativa. Não há nos
autos prova de imputação de fato específico criminoso ou acusação individualizada de
desonestidade comprovadamente falsa, mas sim crítica generalizada à política de
concessão de diárias.
Por outro lado, não se pode ignorar que o uso de expressões como “farra com
dinheiro público” possui carga retórica acentuada, podendo contribuir para
tensionamento institucional e desgaste da imagem da Casa Legislativa.
Entretanto, para que se configure quebra de decoro apta a ensejar penalidade
disciplinar, exige-se demonstração de conduta que extrapole o limite da crítica política
e atinja, de forma concreta e desproporcional, a honra subjetiva ou objetiva de
parlamentar específico.
No caso em análise, verifica-se que as manifestações, embora contundentes,
inserem-se no âmbito do debate político acerca da gestão de recursos públicos, não
havendo nos autos elementos suficientes que comprovem abuso inequívoco, desvio
ético grave ou intenção deliberada de ofensa pessoal desvinculada do contexto
fiscalizatório.
IV – DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA
O Código de Ética estabelece gradação de penalidades, devendo eventual sanção
observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso, ainda que se entenda pela existência de excesso retórico, não
se vislumbra gravidade suficiente para aplicação de sanções mais severas, como
suspensão de prerrogativas ou do mandato.
Duas soluções jurídicas mostram-se tecnicamente possíveis:
1 - Arquivamento
Caso se entenda que as manifestações estão integralmente protegidas pelo âmbito
da crítica política e não configuram infração ética formalmente caracterizada, o
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
arquivamento revela-se medida adequada, preservando-se a liberdade de atuação
parlamentar.
2 - Aplicação de Advertência (Censura Escrita)
Alternativamente, caso este Conselho entenda que houve extrapolação moderada
dos limites da urbanidade parlamentar, mas sem gravidade substancial, poderá ser
aplicada a penalidade de censura escrita (art. 5º, I, “a”), como medida pedagógica e
preventiva, reafirmando o dever de respeito institucional.
V – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise integral dos autos, da representação, da defesa apresentada, das
deliberações já realizadas e do conjunto probatório constante no processo, este Relator
conclui que - não restou demonstrada, de forma inequívoca e suficiente, a
ocorrência de infração ética grave apta a justificar imposição de penalidade
disciplinar de maior intensidade.
Diante disso, manifesta-se este Relator - pela improcedência da representação
e consequente ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº
01/2025.
Subsidiariamente, caso a maioria dos membros entenda pela necessidade de
registro formal de advertência institucional - pela aplicação da penalidade de
CENSURA ESCRITA, nos termos do art. 5º, I, “a”, da Resolução nº 001/2025.
Submete-se o presente Relatório Conclusivo à apreciação e votação dos membros
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Araguaiana – MT, 24 de março de 2026.
Leidmar Ana de Oliveira
Relatora - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
VOTO DO PRESIDENTE
Vereador Presidente do Conselho: Maximino Francisco dos Santos
Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025
Respeitosamente divergindo do entendimento da Relatora, passo a expor as
razões do meu voto.
O processo tramitou de forma regular, assegurando-se às partes todas as garantias
procedimentais previstas na Resolução nº 001/2025. A admissibilidade foi corretamente
deliberada, a defesa foi tempestivamente apresentada e a preliminar arguida foi
devidamente enfrentada por este colegiado.
No mérito, reconheço que a atividade parlamentar comporta liberdade de crítica
e fiscalização dos atos administrativos, sendo inerente ao regime democrático a
manifestação firme de posicionamentos políticos. Contudo, tal liberdade não se
confunde com autorização irrestrita para utilização de expressões que possam
comprometer a urbanidade parlamentar e a harmonia institucional.
A expressão “farra com o dinheiro público”, especialmente quando associada a
valores nominais de diárias recebidas por vereadores, possui carga semântica que
extrapola a simples crítica administrativa, sugerindo, ainda que indiretamente,
comportamento abusivo ou desvirtuado por parte de membros desta Casa Legislativa.
Ainda que não haja prova de imputação criminosa específica, a utilização de
termos de forte conotação negativa contribui para desgaste da imagem institucional da
Câmara Municipal perante a sociedade, circunstância que deve ser considerada à luz do
dever de preservação do decoro parlamentar.
O Código de Ética não exige, para aplicação de penalidade mínima, a
demonstração de infração gravíssima, bastando que se constate conduta incompatível
com o padrão de urbanidade e respeito institucional esperado dos membros do
Parlamento.
No caso concreto, entendo que houve excesso retórico que, embora não
justifique penalidades mais severas, autoriza a aplicação de medida pedagógica,
com finalidade preventiva e orientadora.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
GESTÃO 2025– 2028
AV. PRESIDENTE VARGAS, 259 – CENTRO - FONE: (66) 98464-2308 - ARAGUAIANA - MT
Assim, voto pela procedência parcial da representação, com aplicação da
penalidade de CENSURA ESCRITA (ADVERTÊNCIA), nos termos do art. 5º, inciso
I, alínea “a”, da Resolução nº 001/2025, como forma de reafirmar os deveres de respeito
institucional e equilíbrio na manifestação pública.
É como voto.
Araguaiana – MT, 24 de março de 2026.
Maximino Francisco dos Santos
Presidente do Conselho de Ética