| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-02-08 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de manter em arquivos individuais de alunos, na rede pública municipal de ensino as informações de tripagem sanguínea. |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças bar«<ioSrca5.mt.teg.bf
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva redaçao
Ano 2019
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.°002 , Liv. 025 Fis.BvEm 08/02/2019
às 17:20 hs.
/\a5líiaiujLa Assinatura do Funcionário I
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do
Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
"Ãi'õj7r~^-ead'.»- reau«-?r Ur. tji»CLEBFR FABIANO FFURFTRA - DEM—
^ePROJETO DE LEI N ® 002/2019, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
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"Estabelece a obrigatoriedade de manter em arquivos
individuais de alunos, na rede pública municipal de
ensino as informações que menciona."
"*0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1° - Fica determinado que as escolas municipais, deverão manter nos
arquivos individuais de alunos da rede pública municipal, a tipagem sangüínea formações médicas essenciais tais como; alergias, sindromes, intolerância a
determinados produtos, alimentos e medicamentos.
Parágrafo Único - Todas as informações serão prestadas pelos
responsáveis legais pelo aluno e deverão estar sempre disponíveis para uso imediato, por
profissionais da saúde, paramédicos, bombeiros, em caso de eventuais ocorrências.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3- - Revogam-se asjdisposicões^ contrário.
Sala das Sessões da C^maj4 Mt^cip^de Barra do Garças-MT., em 08 de
fevereiro de 2019.
Dr. Cl/pBER^BIANO FERREIRA
Verrador-DBM
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redaçao
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.nit.Ieg.br - fb.com/camaramunicip^barradogarcas Rua MatoGrosso, N° 617, Centro, Barra do Garças-MT, CEP. 78600-000
o.».a.ahtvg).mail.coni / iniprensa@barradogarcas.nit.leg.br / onvidoria@barradogarcas.nit.leg.b
C anuíra
Msuiicipal *
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Mun. B. Garças
CâElâl» *
^ . REDAÇÃO
JTTSTTFTCATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito é facilitar o atendimento médico e de
emergência, aos alunos da rede pública municipal, em caso Oe
intercorrências ou acidentes, que na maioria das vezes tais informações
são de suma importância para uma ação imediata, podendo scr
fundamental no salvamento de uma vida.
Eis o nosso pensamento.
Salvo melhor juízo.
Dr, CLEBER NO FERREIRA
Vereador-üEM
Presidente da Comissão de Consútuíçào, Justiça e Redação
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(66) 34Õ1-2484 / 3401-239S / 340Í-2358! 0800 647 6811 barradogarcas.ffií.k^g.br-fb.com/camaramunkip^barra^^^^^^^^
Riia Mato Grosso, N= 617, Ceaíro, Earra do Garças - MT, CtP. 18600-00»
Estado de Mato Grosso
ícâmaia Câmara Municipal de Barra do Garças
Cam. Mun. B. Garças
Fls__OS
Ass- ti
PMcio Vereador Dr. Dercy Gome, da Silva
Parecer n°: 014/2019
Projeto de Lei n" 002/2019, de 08 de fevereiro de 2019, de autoria do
Vereador Cleher Fabiano Ferreira - DEM, que: "Estabelece a obrigatoriedade de manter em
arquivos individuais de alunos, na rede pública municipal de ensino as informações que
menciona."
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 002/2019, de 08 de fevereiro de 2019, de
autoria do Vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM, que; "Estabelece a obrigatoriedade de
manter em arquivos individuais de alunos, na rede pública municipal de ensino as informações
que menciona."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"O intuito do Projeto Lei em questão é facilitar o atendimento médico e de
emergência, aos alunos da rede pública municipal, em caso de
intercorrências ou acidentes, que na maioria das vezes tais informações são
de suma importância para uma ação imediata, podendo ser fundamental no
salvamento de uma vida. "
03. Já O projeto estabelece a obrigatoriedade de manter em arquivos
individuais de alunos, na rede pública municipal de ensino as informações que menciona.
04. É o relatório.
/> II - PARECER
v ' . . .
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria e de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
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Cam. Mun.
Estado de Mato Grosso
ytâmara Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
■MtliimWiilffMM Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no
artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva
do Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09. Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação
das secretarias, ou aumento de despesas já que o poder público já conta com os equipamentos
necessários para implementação da norma, por outro lado, ao nosso ver, traz o projeto apenas
normas de grande interesse local que visa facilitar o atendimento médico e de emergência, aos
alunos da rede pública municipal, de suma importância para salvamento de uma vida.
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Municipal ,i
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Estado de Mato Grosso ^
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva "emío^dadas WiwaiaiiifWiftiMmwmiw assessoria jurídica
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação,
Federal, Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual
não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores antes de adentrar ao mérito, refletir sobre
quem irá se responsabilizar com os encargos para aquisição das cadeiras de rodas.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 18 de fevereiro de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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rc âmara Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva D« mãos <iAéa\ >» ®
COiVílSSÕES
rOMTSSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA^ERgDAÇ^
PARECER
Projeto de Lei n° 002/2019 de
autoria do Ver: Dt. CLEBER FABIANO
FERREIRA-DEM
A À COMi»»Au COMISSÃO DE 1/Ea CONSTITUIÇÃO V JUSTIÇA faVORAVFX E REDAÇÃO, nor analisando entender a ser PROJETO a aludiua
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER l^AVUKAVüai., poi
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
de ^lAÍ^r\ÍÀ/\M de 2019.
rCABRIEL L
residente
Ver. Dr. JAIME RODRIGUES NETO
Relator
Ver. Dr. GE ALVES R. NETO
APROVADO
EM SFSSAO^b/Q'^/ <^0
\\aiu Lf ';Q_
Cttm^BãMnó de Sotm
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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barradogareas.mt.leg.br - «qq
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Câmara
Municipal
üMBiliBii
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva cdin o povo
COMiSSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCLÃl.
PARECER
Projeto de Lei n° 002/2019 de
autoria Ver. Dr. CLEBER FABIANQ
FERREIRA-DEM
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE = "
analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVOR.4\ t
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões
J<é He ("íhílfMAr^ de 2019.
da Câmara Municipal, em
Ver. Dr SAR RAYE DE AGUIAR
Presidente
OVALOES
Relator
Ver. VALDEI LEITE
Vogai
MARÃES
APROVADO
EM SESSÃ0^§i22k££'
C . C ( y(^ J
^ r:>ma Balbino de i)0MSO
Portaria lá'
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Câmara
N^íiiim ipal
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun
amara
Presente
bârradogârcas>mtJeg.br
VOTAÇÃO
VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
. V
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ■ ■
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIR.A LOPES PRB
GERALMINO ALVES R, NETO- 1" Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB c>C
_p_ i —
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
. O W Cv\ .
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB AUSENlb
" MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
MURILO VALOES METELLO PRB ix/
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB <
■kiTC'
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD AUS iNiC
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO; MÉRITO
-Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Se^sjo Odinárja do
-Q=
-.OÃ
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Municipal .u
Estado de Mato Grosso
Câmara Mtinicipa! de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva '
REDAÇAO
REDAÇÃO FINAL
Ano 2019
Plenário das Deliberações
/2Ü19
Protocolo □ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do
N.° , Liv. , Fls. Em / Legislativo
□ Projeto de Resolução /2019
às hs. „
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Assinatura do Funcionário 1 1
Autor: Vereador Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA - DEM
PROJETO DE LEI N.^ 002/2019, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
"Estabelece a obrigatoriedade de manter em arquivos
individuais de alunos, na rede pública municipal de
ensino as informações que menciona."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1® - Fica determinado que as escolas municipais, deverão manter nos
arquivos individuais de alunos da rede pública municipal, a tipagem sangüínea,
informações médicas essenciais tais como: alergias, síndromes, intolerância a
determinados produtos, alimentos e medicamentos.
Parágrafo Único -Todas as informações serão prestadas pelos
responsáveis legais pelo aluno e deverão estar sempre disponíveis para uso imediato, por
profissionais da saúde, paramédicos, bombeiros, em caso de eventuais ocorrência,
Art. 5® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6® - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 08 de
fevereiro de 2019.
Dr. CLEBER FABIANO FERREIRA
Vereador-DEM
Presidente da (Comissão dc Constituição, Justiça e Redação
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