| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2016 |
| Date | 2016-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Troco Solidário no município de Barra do Garças e dá outras providências. |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º037, Liv. 23, Fls. 96v Em 28/03/2016.
às 13:10hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
D Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão q~inária l<!P
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C·trria a \~\sW~\í t ·x ~~ fl..Ó~ '' ca<aQ \)Y- ' .. at\a \J \'01 '
D Projeto de Decreto do Legislativo
D Proj eto de Resolução Nº . __ ___;/2016
D Requerimento
D Indicação
D Moção de
D Emenda
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1º Secretário
PROJETO DE LEI N. 008 /2016 DE 21 DE MARÇO DE 2016
"Dispõe sobre a criação do Troco Solidário no
município de Barra do Garças e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituído o Troco Solidário no município de Barra do Garças -
Estado de Mato Grosso com os seguinte objetivos:
I. Fomentar a solidariedade dos munícipes para com as entidades do
nosso município; proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento
voluntários dos empresários e consumidores;
II. Aproveitar a capacidade técnica, no exercício da solidariedade,
facilitar a participação do cidadão no auxílio de entidades sociais sem fins lucrativos de
nosso município;
III. Promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum que
é a solidariedade e cooperação mútua para o apoio a entidades sociais sem fins lucrativos
de nosso município.
:
Art. 2º O Troco Solidário será implantado pelo município de Barra do
Garças em parceria com o comércio local do município.
§ Único O Poder via Decreto regulamentará em90 dias a implantação do
Troco Solidário em parceria com as entidades sociais sem fins lucrativos do município.
Art. 3º O processo de implantação do Troco Solidário seguirá os seguintes
passos:
I. Cadastramento de entidades sociais sem fins lucrativos que desejam
receber os recursos advindos do Troco Solidário junto à Secretaria de Finanças;
II. Formalização do Termo de Parceria entre o Município de Barra do
Garçase a Associação Comercial de Barra do Garças;
III. Oficialização e ampla divulgação do Termo de parceria entre
município de Barra do Garças e o comércio para o início do Troco Solidário.
Art. 4º As entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas para o
recebimento dos recursos do Troco Solidário disponibilizarão caixas coletoras
identificadas com os dizeres "TROCO SOLIDÁRIO", onde o consumidor poderá depositar
sua contribuição.
§ 1 º As caixas coletoras para recebimento do Troco Solidário deverão ser
confeccionadas de maneira que garanta a inviolabilidade, e deverá conter o nome,
endereço e CNPJ da entidade social sem fins lucrativos.
§ 2º As contribuições dos consumidores para o Troco Solidário serão
retiradas das caixas coletoras por uma comissão formada: por um representante do Poder
Executivo; um representante da entidade social sem fins lucrativos; um representante da
empresa responsável por guardar a caixa coletora.
§ 3º O recolhimento das caixas coletoras do Troco Solidário será feito
quinzenalmente pela comissão prevista no parágrafo 2º deste presente artigo.
§ 4º A abertura das caixas coletoras do Troco Solidário será feita em local
definido pela respectiva comissão e os recursos serão devidamente contabilizados e
entregues às entidades sociais sem fins lucrativos, mediante registros devidos em Livros
Atas e que contenham as assinaturas dos membros da Comissão prevista no parágrafo 2º
deste artigo.
;
r
§ 5º Os consumidores de Barra do Garças, por meio de suas entidades
representativas, indicará um membro para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da
presente Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da ata de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contr rio.
Sala das Sessões da Câmara
21 de março de 2016.
\
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O objetivo deste projeto é captar recursos financeiros para ajudar todas as
instituições sem fins lucrativos de nosso município. A finalidade é incentivar a sociedade a
colaborar fazendo sua doação em prol do próximo.
Ressaltamos a importância da parceria com todos os estabelecimentos
comerciais, cito: supermercados, lojas, farmácias e outros locais que desejam aderir a este
projeto através da exposição em seu estabelecimento ou na confecção de uma caixinha em
forma de cofre devidamente identificada a instituição que será beneficiada. E toda a
sociedade civil que deseja colaborar com o troco solidário, pois para alguns 10, 20 ou 30
centavos, é pouco para uma pessoa, mas somado irá ajudar bastante na manutenção destas
instituições.
Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em a ta, da necessidade de
se instituir em nosso município o referido proj
aprovem o presente Projeto de Lei.
Assessoria
Jurídica
Parecer nº: 023/2016
Câmara
P ... Todos
Projeto de Lei nº 00812016, de 21 de março de 2016, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre a criação do troco solidário no
município de Barra do Garças e dá outras providências".
1-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 008/2016, de 21 de março de 2016, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre a criação do troco solidário
no município de Barra do Garças e dá outras providências " .
. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "o objetivo
do referido projeto é captar recursos financeiros para ajudar as instituições sem fins lucrativos
de nosso município. Incentivando a sociedade a colaborar com doações a favor do próximo; se
fazendo necessária a parceria com todos os estabelecimentos comerciais, como: supermercados,
lojas, farmácias e demais locais que desejam aderir ao projeto através da exposição em seu
estabelecimento ou na corifecção de uma caixinha em forma de cofre devidamente identificada a
instituição que será beneficiada, bem como, de toda sociedade civil, que desejar colaborar com
o troco solidário".
03. Já o projeto autoriza o executivo a regulamentar a implantação do TROCO
SOLIDÁRIO; objetivos (art. 1 º);formas de implantação (arts. 2° e 3°)
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
/'º
Assessoria
Jurídica
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa
das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera
de competência:
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei. "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Trata-se de projeto de interesse social municipal e portanto de
competência municipal nos termos da Constituição Federal, ademais a regulamentação do
projeto ficou a cargo do chefe do Poder Executivo, assim não há que se falar em invasão de
competência.
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de abril de 2016.
,,,...--7
$~) __.-?__-/
os PENA
Procurador Ge~\4 '385·1
Matr\cu\a: 213. OAB/M . .
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
A.PROVADO
EMSESS ~
Ci/ma Balbino =e Sousa
Estado de ~lato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palâcio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1 996
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PAREC ER
Projeto de Lei nº 008/2016, de
autoria do Vereador ODORJCO
FERREIRA C. ETO -PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, anal isando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Comissões da Câmara Municipal,
Ver. VALDE~~ARBOSA Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRI
Relat
GU
o
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r
UZA
Ver. Dr. PA
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro
CEP:78.600-000
/Fone:Oxx(66) 40
Barra
1-2484
do
/E-mail:camarabg@uol.eom.b
Garças - Mato Grosso
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
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~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB '!-
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA PV '-/
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSB {.._
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB f
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT "!..
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '/...
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '1-
MARIAJOSEDECARVALHO PP n~ MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB I,,{ T\ ~e ln~ D-}(
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT ~ PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 'J,.
PAULO SERGIO DA SILVA PP ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB 'L..
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB x
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de ver e adores presentes
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso