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materia nº 8/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-03-21
EmentaDispõe sobre a criação do Troco Solidário no município de Barra do Garças e dá outras providências.
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Autoria

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Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º037, Liv. 23, Fls. 96v Em 28/03/2016. 
às 13:10hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão q~inária l<!P 
dia 04 1 ~:r ~ eso-usa 13 lbittO ~o 
C·trria a \~\sW~\í t ·x ~~ fl..Ó~ '' ca<aQ \)Y- ' .. at\a \J \'01 ' 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Proj eto de Resolução Nº . __ ___;/2016 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1º Secretário 
PROJETO DE LEI N. 008 /2016 DE 21 DE MARÇO DE 2016 
"Dispõe sobre a criação do Troco Solidário no 
município de Barra do Garças e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º Fica instituído o Troco Solidário no município de Barra do Garças -
Estado de Mato Grosso com os seguinte objetivos: 
I. Fomentar a solidariedade dos munícipes para com as entidades do 
nosso município; proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento 
voluntários dos empresários e consumidores; 
II. Aproveitar a capacidade técnica, no exercício da solidariedade, 
facilitar a participação do cidadão no auxílio de entidades sociais sem fins lucrativos de 
nosso município; 
III. Promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum que 
é a solidariedade e cooperação mútua para o apoio a entidades sociais sem fins lucrativos 
de nosso município. 
: 
Art. 2º O Troco Solidário será implantado pelo município de Barra do 
Garças em parceria com o comércio local do município. 
§ Único O Poder via Decreto regulamentará em90 dias a implantação do 
Troco Solidário em parceria com as entidades sociais sem fins lucrativos do município. 
Art. 3º O processo de implantação do Troco Solidário seguirá os seguintes 
passos: 
I. Cadastramento de entidades sociais sem fins lucrativos que desejam 
receber os recursos advindos do Troco Solidário junto à Secretaria de Finanças; 
II. Formalização do Termo de Parceria entre o Município de Barra do 
Garçase a Associação Comercial de Barra do Garças; 
III. Oficialização e ampla divulgação do Termo de parceria entre 
município de Barra do Garças e o comércio para o início do Troco Solidário. 
Art. 4º As entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas para o 
recebimento dos recursos do Troco Solidário disponibilizarão caixas coletoras 
identificadas com os dizeres "TROCO SOLIDÁRIO", onde o consumidor poderá depositar 
sua contribuição. 
§ 1 º As caixas coletoras para recebimento do Troco Solidário deverão ser 
confeccionadas de maneira que garanta a inviolabilidade, e deverá conter o nome, 
endereço e CNPJ da entidade social sem fins lucrativos. 
§ 2º As contribuições dos consumidores para o Troco Solidário serão 
retiradas das caixas coletoras por uma comissão formada: por um representante do Poder 
Executivo; um representante da entidade social sem fins lucrativos; um representante da 
empresa responsável por guardar a caixa coletora. 
§ 3º O recolhimento das caixas coletoras do Troco Solidário será feito 
quinzenalmente pela comissão prevista no parágrafo 2º deste presente artigo. 
§ 4º A abertura das caixas coletoras do Troco Solidário será feita em local 
definido pela respectiva comissão e os recursos serão devidamente contabilizados e 
entregues às entidades sociais sem fins lucrativos, mediante registros devidos em Livros 
Atas e que contenham as assinaturas dos membros da Comissão prevista no parágrafo 2º 
deste artigo. 
; 
r 
§ 5º Os consumidores de Barra do Garças, por meio de suas entidades 
representativas, indicará um membro para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da ata de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contr rio. 
Sala das Sessões da Câmara 
21 de março de 2016. 
\ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
O objetivo deste projeto é captar recursos financeiros para ajudar todas as 
instituições sem fins lucrativos de nosso município. A finalidade é incentivar a sociedade a 
colaborar fazendo sua doação em prol do próximo. 
Ressaltamos a importância da parceria com todos os estabelecimentos 
comerciais, cito: supermercados, lojas, farmácias e outros locais que desejam aderir a este 
projeto através da exposição em seu estabelecimento ou na confecção de uma caixinha em 
forma de cofre devidamente identificada a instituição que será beneficiada. E toda a 
sociedade civil que deseja colaborar com o troco solidário, pois para alguns 10, 20 ou 30 
centavos, é pouco para uma pessoa, mas somado irá ajudar bastante na manutenção destas 
instituições. 
Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em a ta, da necessidade de 
se instituir em nosso município o referido proj 
aprovem o presente Projeto de Lei. 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer nº: 023/2016 
Câmara 
P ... Todos 
Projeto de Lei nº 00812016, de 21 de março de 2016, de autoria do Vereador 
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre a criação do troco solidário no 
município de Barra do Garças e dá outras providências". 
1-RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 008/2016, de 21 de março de 2016, de autoria do 
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre a criação do troco solidário 
no município de Barra do Garças e dá outras providências " . 
. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "o objetivo 
do referido projeto é captar recursos financeiros para ajudar as instituições sem fins lucrativos 
de nosso município. Incentivando a sociedade a colaborar com doações a favor do próximo; se 
fazendo necessária a parceria com todos os estabelecimentos comerciais, como: supermercados, 
lojas, farmácias e demais locais que desejam aderir ao projeto através da exposição em seu 
estabelecimento ou na corifecção de uma caixinha em forma de cofre devidamente identificada a 
instituição que será beneficiada, bem como, de toda sociedade civil, que desejar colaborar com 
o troco solidário". 
03. Já o projeto autoriza o executivo a regulamentar a implantação do TROCO 
SOLIDÁRIO; objetivos (art. 1 º);formas de implantação (arts. 2° e 3°) 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
/'º 
Assessoria 
Jurídica 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa 
das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera 
de competência: 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, 
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o 
disposto nesta lei. " 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: Trata-se de projeto de interesse social municipal e portanto de 
competência municipal nos termos da Constituição Federal, ademais a regulamentação do 
projeto ficou a cargo do chefe do Poder Executivo, assim não há que se falar em invasão de 
competência. 
III- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 04 de abril de 2016. 
,,,...--7 
$~) __.-?__-/ 
os PENA 
Procurador Ge~\4 '385·1 
Matr\cu\a: 213. OAB/M . . 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
A.PROVADO 
EMSESS ~ 
Ci/ma Balbino =e Sousa 
Estado de ~lato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palâcio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1 996 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PAREC ER 
Projeto de Lei nº 008/2016, de 
autoria do Vereador ODORJCO 
FERREIRA C. ETO -PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, anal isando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Comissões da Câmara Municipal, 
Ver. VALDE~~ARBOSA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRI
Relat
GU
o
k 
r 
UZA 
Ver. Dr. PA 
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro
CEP:78.600-000 
/Fone:Oxx(66) 40
Barra 
1-2484
do 
/E-mail:camarabg@uol.eom.b
Garças - Mato Grosso 
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~ 
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v · 
V" 
' 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
'n_,c \9-.-~ o~ e<::A' í\ :: 0)8 \ \ Ç, }),\,ccc ~"-"' ~~U~G- Q. li\~ r- \)\ 
~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB '!-
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA PV '-/ 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSB {.._ 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB f 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT "!.. 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '/... 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB '1-
MARIAJOSEDECARVALHO PP n~ MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB I,,{ T\ ~e ln~ D-}( 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT ~ PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 'J,. 
PAULO SERGIO DA SILVA PP ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB 'L.. 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB x 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de ver e adores presentes 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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