| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências. |
| native_id | 101 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Delibera ões
Protocolo
N.º038, Liv.23 Fls. 96v Em 28/03/2016.
Àsl 4:00hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
D Projeto de Lei
D Projeto de Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução
D Requerimen.to
D Indicação
D Moção de
D Emenda
Nº. /2016 ---
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1º Secretário
PROJETO DE LEI N. 009 /2016 DE 28 DE MARÇO DE 2016
"DISPÕE SOBRE O DIREITO AO
ALEITAMENTO MATERNO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como
recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 2º -O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da
amamentação em suas instalações está sujeito à multa.
Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para
oaleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Art. 32 - Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser
fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de
serviço público ou privado.
·-
Art. 4º - O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado
em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência a multa terá o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais)
Art. 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada, no qu couber, pelo Executivo
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p
Art. 7º - Revogam-se as disposições e
Sala das Sessões da Câmara M
28 de março de 2016.
-
...
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
A principal recomendação da Organização Mundial da Saúde -
OMS, relativa a amamentação é a seguinte: "As crianças devem fazer o
aleitamento materno exclusivo até aos 6 (seis) meses de idade. Ou seja, até
essa idade, a criança deve tomar apenas leite materno e não deve-se dar
'" nenhum outro alimento complementar ou bebida".
O art. 227 da Constituição Federal diz que é dever da família,
do Estado e da sociedade prover todos os direitos das crianças e adolescentes.
E o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA reforça o dever de
todos na sociedade de assegurar com absoluta prioridade e efetivação os
direitos à saúde e alimentação, entre outros. Desde a década de 80, o Br
tem incluído na sua agenda de prioridades em saúde
aleitamento materno.
Por estas razões, solicito aos nobre
para esta matéria, aprovando o referido Pr eto
interesse público da qual está revestida a ro ost
V creado r-PT
1 º Secretário
Assessoria
Jurídica
Càn1 a ra
Muni c ipal
Parecer nº: 024/2016
Câmara
P•••Todos
Projeto de Lei nº 00912016, de 28 de março de 2016, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre o direito ao alimento materno, e dá
outras providências ".
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 009/2016, de 29 de março de 2016, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre o direito ao alimento materno
e dá outras providências " .
. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "toda
criança tem direito ao aleitamento materno, conforme recomendação da OMS (Organização
Mundial de Saúde), devendo ser sujeitado a multa o estabelecimento comercial que proibir ou
constranger o ato de amamentação em suas instalações ".
03 . Já o projeto traz o conceito de estabelecimento (art. 3º); valor da multa pecuniária
(art. 4º); prazo de regulamentação por parte do Poder Executivo (art. 5°);
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalba rradogarcas
Assessoria
Jurídica
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação f ederal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa
das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera
de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Trata-se de projeto de interesse social municipal e portanto de
competência municipal nos termos da Constituição Federal, ademais a regulamentação do
projeto ficou a cargo do chefe do Poder Executivo, assim não há que se falar em invasão de
competência.
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de abril de 2016.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2$=
APROVADO
EMSESL~f I~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOME S DA SILVA
Ci/ma Ba/bíno de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 009/ 2016, de
autoria do Vereador ODORICO
FERREIRA C. NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
da Câmara Municipal,
Ver. VALDEQ~~ARBOSA Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES
~\ DE SOUZA
Relator
SILVA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br l
~ <t•!m,?mlom·mw
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
/ /
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 009/2016, de
autoria do Vereador ODORICO
FERREIRA C. NETO-PT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
tt de2016.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em V cr de
YE DE AGUIAR
Verº.CELSON J
Relator
Ver. VALDEI LEI RÃES Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000
/Fone:Oxx(66) 401-2484
Barra do
/E-mail
Garças
:camarabg@uol.
- Mato Grosso
com.br Ul-'*'·l•l•JCl'.WH®
~
.---....
r---
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
J\~,1-l, ele ~,. Y\"! Qc:A / IG ~ Slto~e v L'1.LLC0- ~~~k ~ ~:J-r ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV ~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSB i.
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB >< JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT X
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '<
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~ X
MARIAJOSEDECARVALHO PP ( ) )< - 1
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB ( )\e Y"\-+ " '\\ ~ M ~ .........
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT '}..
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS \('
PAULO SERGIO DA SILVA PP x:._
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB '.X
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB )(
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PDT X
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de ver eado1 es p1 esente:s
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso