br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências.
native_id101

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N.º038, Liv.23 Fls. 96v Em 28/03/2016. 
Àsl 4:00hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimen.to 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Nº. /2016 ---
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1º Secretário 
PROJETO DE LEI N. 009 /2016 DE 28 DE MARÇO DE 2016 
"DISPÕE SOBRE O DIREITO AO 
ALEITAMENTO MATERNO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como 
recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS. 
Art. 2º -O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da 
amamentação em suas instalações está sujeito à multa. 
Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para 
oaleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho. 
Art. 32 - Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser 
fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de 
serviço público ou privado. 
·-
Art. 4º - O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado 
em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência a multa terá o valor de R$ 
1.000,00 (hum mil reais) 
Art. 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada, no qu couber, pelo Executivo 
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p 
Art. 7º - Revogam-se as disposições e 
Sala das Sessões da Câmara M 
28 de março de 2016. 
-
... 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
A principal recomendação da Organização Mundial da Saúde -
OMS, relativa a amamentação é a seguinte: "As crianças devem fazer o 
aleitamento materno exclusivo até aos 6 (seis) meses de idade. Ou seja, até 
essa idade, a criança deve tomar apenas leite materno e não deve-se dar 
'" nenhum outro alimento complementar ou bebida". 
O art. 227 da Constituição Federal diz que é dever da família, 
do Estado e da sociedade prover todos os direitos das crianças e adolescentes. 
E o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA reforça o dever de 
todos na sociedade de assegurar com absoluta prioridade e efetivação os 
direitos à saúde e alimentação, entre outros. Desde a década de 80, o Br 
tem incluído na sua agenda de prioridades em saúde 
aleitamento materno. 
Por estas razões, solicito aos nobre 
para esta matéria, aprovando o referido Pr eto 
interesse público da qual está revestida a ro ost 
V creado r-PT 
1 º Secretário 
Assessoria 
Jurídica 
Càn1 a ra 
Muni c ipal 
Parecer nº: 024/2016 
Câmara 
P•••Todos 
Projeto de Lei nº 00912016, de 28 de março de 2016, de autoria do Vereador 
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre o direito ao alimento materno, e dá 
outras providências ". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 009/2016, de 29 de março de 2016, de autoria do 
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT que: "Dispõe sobre o direito ao alimento materno 
e dá outras providências " . 
. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "toda 
criança tem direito ao aleitamento materno, conforme recomendação da OMS (Organização 
Mundial de Saúde), devendo ser sujeitado a multa o estabelecimento comercial que proibir ou 
constranger o ato de amamentação em suas instalações ". 
03 . Já o projeto traz o conceito de estabelecimento (art. 3º); valor da multa pecuniária 
(art. 4º); prazo de regulamentação por parte do Poder Executivo (art. 5°); 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalba rradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação f ederal e estadual, no que lhe couber; 
(...)" 
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa 
das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão da esfera 
de competência: 
08. 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, 
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o 
disposto nesta lei. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: Trata-se de projeto de interesse social municipal e portanto de 
competência municipal nos termos da Constituição Federal, ademais a regulamentação do 
projeto ficou a cargo do chefe do Poder Executivo, assim não há que se falar em invasão de 
competência. 
III- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 04 de abril de 2016. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2$= 
APROVADO 
EMSESL~f I~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOME S DA SILVA 
Ci/ma Ba/bíno de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 009/ 2016, de 
autoria do Vereador ODORICO 
FERREIRA C. NETO-PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALDEQ~~ARBOSA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES 
~\ DE SOUZA 
Relator 
SILVA 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br l
~ <t•!m,?mlom·mw 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
/ / 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei nº 009/2016, de 
autoria do Vereador ODORICO 
FERREIRA C. NETO-PT 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
tt de2016. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em V cr de 
YE DE AGUIAR 
Verº.CELSON J 
Relator 
Ver. VALDEI LEI RÃES Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000 
/Fone:Oxx(66) 401-2484
Barra do 
/E-mail 
Garças 
:camarabg@uol.
- Mato Grosso 
com.br Ul-'*'·l•l•JCl'.WH® 
~ 
.---.... 
r---
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
J\~,1-l, ele ~,. Y\"! Qc:A / IG ~ Slto~e v L'1.LLC0- ~~~k ~ ~:J-r ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV ~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSB i. 
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO PMDB >< JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT X 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '< 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB ~ X 
MARIAJOSEDECARVALHO PP ( ) )< - 1 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB ( )\e Y"\-+ " '\\ ~ M ~ ......... 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT '}.. 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS \(' 
PAULO SERGIO DA SILVA PP x:._ 
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB '.X 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB )( 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PDT X 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de ver eado1 es p1 esente:s 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

open original →