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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaDispõe sobre revogação da lei complementar que menciona; Fica revogada, em todos os seus termos e efeitos administrativos, a Lei Complementar nº 163, de 28 de Agosto de 2014.
native_id1013

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-16 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 16/11/2022.
2022-11-07 Aguardando votação em Plenário U AGUARDANDO VOTAÇÃO.
2022-10-31 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO LEITURA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-16T20:58:08.402001-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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\___ 
•• -, ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
MENSAGEM Nº QJ}~ DEl]= DE l911lum DE 2022. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
[_.. "'p RmncoLêr= · .. 
l
ÂMARA MUNICIPAL. DE .BARRA DO GARCAS-MT ~~i... Livro: .2.-G Fis.?Jill Data: ~ 1 {ó 1.J.<l 
(\Horas. ) G ·.Do 
--~~ < FUNCIONARIO 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobre Vereadores, o 
Projeto de Lei Complementar em anexo que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar 
nº 163, de 28 de Agosto de 2014, por contrariar disposição do STF constante da ADI nº 
282/1. 
Desta feita, visando não recair em ato de improbidade administrativa e 
também contrariar entendimento jurisprudencial da Suprema Corte com efeito erga omnes, 
justifica-se a revogação da presente legislação. 
Com essas justificativas, estamos enviando aos Senhores o presente projeto 
para apreciação e posterior aprovação. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT )):;1- de ~ de 2022. 
, . 
ÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
~~a G e ---~ 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
\__ 
"---
<::. .. ~· ... . 
a PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Oát DEfJJ±- DE JJ1~ DE 2022. 
--.. w··"pF{ m"."oc ôtcr-- CÂMARA MU~~AL DE 86,RRA DO GP.f8~ 
.;J3~ uvro ci~ ~~ 
?.>~1..-)C.., ---
__ __t,bllif!OJjÁRIO , 
"Dispõe sobre revogação da lei complementar que 
menciona." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1!! Fica revogada, em todos os seus termos e efeitos administrativos, a Lei 
Complementar nº 163, de 28 de Agosto de 2014. 
Art. 2!! Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 3!! Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, !};':/- de 
ooJM~ de 2022. 
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Pr 
~~e e e ,~~ 
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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~ ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
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t::_ ()," .,_o.; LA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 16 3 DE J,g DE DE 2014. 
Projeto de kei Complementar nº 008/2014, de autoria do Executivo Municipal. 
"Regutamanta o art. 11, da Lei n° .2095 de 26 de 
agosto de 1998, com redação dada peJa lei 
Complementar 55, de 18 de dezembro de 2000 e 
dá outras providencias". 
O PREFEITO MUNtCtPAl DE BARRA DO GAR.ÇAS, ESTAOO OE MATO 
,~""' GROSSO, ROBERTO ÃNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1•. O processo de indicação de diretores das unidades escolares, da 
Rede Pública Municipal de Ensino será precedido de eleição direta pela Comunidade 
Escolar, por meio de voto direto, universal; secreto e facultativo, proibido o voto por 
representação e constará das seguintes etapas: 
1 -Etapa 1 - Participação em curso preparatório para Gestores de Educação 
Eseolàr, ministrada peta SOOretaria Municipal de Educação~ 
li - Etapa li - Avaliação de conhecimento sobre Gestão Escolar e Redação 
Ofldal; 
Ili - Etapa Ili - Elaboração e apresentação de proposta de trabalho; 
IV -Etapa IV -Escatha pela comunidade escolar. 
§1°Asetapas1 e li são de caráter eliminatório. 
§ 24t A etapa H constituirá em avaHação do con~ento sobre Gestão 
Escolar e Redação Oficial, aplicada por uma comissão composta de 3 (três) professores de 
reconhecida formação profissional e que não tenham vínculo laboral com o Sistema 
Munlclpal de Ensino. 
§ 30 Vencidas as etapas 1 e U, os candidatos selecionados apresentarão a 
proposta de trabalho à comunidade escolar. · 
Art. 2°. Entende-se por comunidade escolar: 
1-Os alunos habUitados a votar, nos termos do parágrafo-seguinte; 
, li - O pai ou a mãe ou o responsável pelo aluno, regularmente matriculado e 
frequente; com direito a um único voto por família, indepandentement-e do número dG filhos 
matriculados na unidade escolar; 
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ESTADO DE 
• MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
UI - O corpo docente, técnico e administrativo em efetivo exercido na 
unidade escolar. 
§ 1° Os alunos aptos a votar são os -regularmente matriculados e frequentes, 
com idade igual ou superior a 14 anos completos, até a data do pleito e qUé estejam 
cursando, no mfnimo, o 6° ano do ensino fundamental. 
§ 2° Ninguém poderá votar mais- de uma vez. na mesma unidade escolar, 
ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função. 
Art. 3°. Para concorrer à indicação para o Cargo em Comissão de Diretor de 
Unidade Escolar, os candidatos deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 
l - Pertencer ao quadro de carreira do magistério público munlcipat. com, no 
minlmo, 02 (dois) anos inint.erruptos de efetivo exercício na Unidade Escolar, em atividades 
do magistério; 
ti - Ser habilitado em nível de Licenciatura Pfena em qualquer área do 
conhecimento. Quando se tratar de instituição de Educação Infantil I anos iniciais do 
Ensino Fundamental, o candidato deverá possuir formação que atenda aos requisitos 
mfnlmos dessas etapas de ensino; 
Ili - Participar do curso preparatório a ser ministrado pela Secretaria 
Municipal de Educação, com obrigatoriedade de 100% (cem por cento) de frequência e de, 
no mínimo, 60% (sessenta por cento) na pontuação da avaliação escrita; 
JV - Não ter sofrido penalidade) por força de procedimento administrativo 
e/ou jurktico, nos umrnos dois anos; não lar histórico de sucessivas licenças de qualquer 
natureza, no biênio anterior; 
V - Assinar, no ato da inscrição, termo de compromisso de que exercerá a 
\.___ função em regime de dedicação exclusiva; 
VI - Declaração de que não está desempenhando a função de Diretor por 
mais de 4 (quatro) anos, até a data da posse; 
VH_ Apresentar, no ato do registro da candidatura, proposta de trabalho, 
prevista no item Ili do artigo 1°, desta Lei; 
vnt- Coocorrer à direção de apenas uma escola; 
IX - No caso dos Distritos; só poderão concorrer os profissionais neles 
residentes. 
§ 1° Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação 
da candidatura de quem não satisfizer os requisitos desta Lei. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ r O exercício da Função de Diretor de unidade escolar é lncompatlvet com 
qualquer atividade polftico-partidária, devendo o eleito abster-se de usar a função, em 
qualquer campanha polftico-partidária, sob pena de ser exonerado da função e de ser 
responsabilizado civil e penalmente, nos tennos da lei. 
Art. 4°. Devidamente selecionados, nos termos desta lei, os candidatos 
deverão apresentar, em sessão pública, sua proposta de trabalho à comunidade escolar, 
em horário previamente estipulado pela comissão eleitoral. 
f 1 •A proposta de que trata~ caput-deste artigo deverá rortter: 
1 - Objetivos e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem; 
H - Estratégias para preservação do patrimônio público; 
Ili - Estratégias para a articulação escola, família e comunidade; 
N - Estratégias para alcançar e .superar o fndice do IOEB fixado pelo MEC. 
§ 2° O candidato que não apresentar sua proposta de trabalho, em sessão 
pública, em data e horário estipulados pela comissão .eleitoral, estará automaticamente 
eliminado do processo. 
Art. s-· --O candidato esoothkto pela comunidade -escolar será nomeado para 
a Função em Comissão- de Diretor de Escola pelo 'Prefeito Municipal, no primeiro dia útil do 
mês subsequente ao da escolha, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por 
mafs, uma vez. 
§ 1° Quando se tratar de candidato único* só será eleito se obtiver 50% 
~ (cinquenta por cento} mais um dos votos válidos. 
L § 2° Havendo empate, o Secretário Municipal de Educação, considerará 
escothkro. o candidata que romprovar pela ardem~ 
1 - Maior pontuação na avaliação de conhecimentos; 
lt - Maior tempo de efetivo exer-clcio na unidade -escolar; 
Ili - Maior tempõ no magistério público municipal. 
§ ao 04:.trante o exerck:lo <lo CallJO em Comissão, o ók'etor terá seu, 
desempenho aw.iliádo por comissão, des.ignada pelo Seeréfário Municipal de Educação, 
com representação de pais; professores; técnicos e da Secretaria Municipal de Edu:caçãoi 
§ A0 A comissão de Avaliação, ao concluir os trabalhos. deverá emitir parecer 
sugerindo a pennanência na função ou a exoneração da função. 
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\.____. 
/,,.....,._ 
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ESTADO DE 
• MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. S-. No caso de vacância da função de Diretor. adotar-se-á o mesmo 
processo previsto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta} dias, desde que ainda reste perlodo 
superior a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto no artigo anterior. 
§ 1• Ocorrendo vacância em perk>do Inferior ao referido no caput deste artigo, 
caberá à Secretaria Municipal de educação, designar novo diretor para completal' o 
período remanescente. 
§ Z- Ocorrerá-vacância da Função de Diretor por exoneração ou fatecimento. 
§ 3° A exoneração da Função de Diretor poderá ocorrer: 
t-Apedido; 
li - Quando deixar de cumprir as atribuições inerentes à função; 
Ili ,,,,,. Deixar de manter atualizada a vida jurfdica da unidade escolar, 
comprovada por meio de sindicância; 
IV- Não ser Cônslderado apto na avaUação prevista no parágrafo 29 dó artigo 
5° desta Lei. 
Art. -r. Na escola onde não houver candidato, caberá à Secretaria Municipal 
de Educação designar um profissiona~ habilitado para exercer a Função de Diretor, 
observados os termos dos incisos li e IV, do artigo 3º desta Lei. 
Art. ã'. Esta Léi não se aplica à Escala Municipal de ensino Fundamental 
Francisco Antonio Mareucci, por força de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e a 
instituição conveniada. 
Art. ~- Cabe à Seéretarla Municipal de Educação dar cumprimento aos 
termos desta Lei, inclusive sua regulamentação e publicação do Edital de Convocação 
para o processo. 
Art. 10,. Esta Lei Complementar entra em vjgor na data de sua pubJícação. 
revogadas as dlspos~s em contrário, especlafmehte a Let Compterriéntãr r... 56, dê 18 
de dezembro de 2000. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças - MT, J, 8 de ~ de 2014. 
~~~FAA~ Prefeito Municipal 
4 

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