\___,
\___
•• -, ~
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM Nº QJ}~ DEl]= DE l911lum DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
[_.. "'p RmncoLêr= · ..
l
ÂMARA MUNICIPAL. DE .BARRA DO GARCAS-MT ~~i... Livro: .2.-G Fis.?Jill Data: ~ 1 {ó 1.J.<l
(\Horas. ) G ·.Do
--~~ < FUNCIONARIO
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobre Vereadores, o
Projeto de Lei Complementar em anexo que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar
nº 163, de 28 de Agosto de 2014, por contrariar disposição do STF constante da ADI nº
282/1.
Desta feita, visando não recair em ato de improbidade administrativa e
também contrariar entendimento jurisprudencial da Suprema Corte com efeito erga omnes,
justifica-se a revogação da presente legislação.
Com essas justificativas, estamos enviando aos Senhores o presente projeto
para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT )):;1- de ~ de 2022.
, .
ÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
~~a G e ---~
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
\__
"---
<::. .. ~· ... .
a PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Oát DEfJJ±- DE JJ1~ DE 2022.
--.. w··"pF{ m"."oc ôtcr-- CÂMARA MU~~AL DE 86,RRA DO GP.f8~
.;J3~ uvro ci~ ~~
?.>~1..-)C.., ---
__ __t,bllif!OJjÁRIO ,
"Dispõe sobre revogação da lei complementar que
menciona."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1!! Fica revogada, em todos os seus termos e efeitos administrativos, a Lei
Complementar nº 163, de 28 de Agosto de 2014.
Art. 2!! Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3!! Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, !};':/- de
ooJM~ de 2022.
, '
Pr
~~e e e ,~~
CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
..,
--
'---
\______
'
.a.
~ ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
-'\
t::_ ()," .,_o.; LA
LEI COMPLEMENTAR Nº 16 3 DE J,g DE DE 2014.
Projeto de kei Complementar nº 008/2014, de autoria do Executivo Municipal.
"Regutamanta o art. 11, da Lei n° .2095 de 26 de
agosto de 1998, com redação dada peJa lei
Complementar 55, de 18 de dezembro de 2000 e
dá outras providencias".
O PREFEITO MUNtCtPAl DE BARRA DO GAR.ÇAS, ESTAOO OE MATO
,~""' GROSSO, ROBERTO ÃNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1•. O processo de indicação de diretores das unidades escolares, da
Rede Pública Municipal de Ensino será precedido de eleição direta pela Comunidade
Escolar, por meio de voto direto, universal; secreto e facultativo, proibido o voto por
representação e constará das seguintes etapas:
1 -Etapa 1 - Participação em curso preparatório para Gestores de Educação
Eseolàr, ministrada peta SOOretaria Municipal de Educação~
li - Etapa li - Avaliação de conhecimento sobre Gestão Escolar e Redação
Ofldal;
Ili - Etapa Ili - Elaboração e apresentação de proposta de trabalho;
IV -Etapa IV -Escatha pela comunidade escolar.
§1°Asetapas1 e li são de caráter eliminatório.
§ 24t A etapa H constituirá em avaHação do con~ento sobre Gestão
Escolar e Redação Oficial, aplicada por uma comissão composta de 3 (três) professores de
reconhecida formação profissional e que não tenham vínculo laboral com o Sistema
Munlclpal de Ensino.
§ 30 Vencidas as etapas 1 e U, os candidatos selecionados apresentarão a
proposta de trabalho à comunidade escolar. ·
Art. 2°. Entende-se por comunidade escolar:
1-Os alunos habUitados a votar, nos termos do parágrafo-seguinte;
, li - O pai ou a mãe ou o responsável pelo aluno, regularmente matriculado e
frequente; com direito a um único voto por família, indepandentement-e do número dG filhos
matriculados na unidade escolar;
1
~
,,,......__
ESTADO DE
• MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
UI - O corpo docente, técnico e administrativo em efetivo exercido na
unidade escolar.
§ 1° Os alunos aptos a votar são os -regularmente matriculados e frequentes,
com idade igual ou superior a 14 anos completos, até a data do pleito e qUé estejam
cursando, no mfnimo, o 6° ano do ensino fundamental.
§ 2° Ninguém poderá votar mais- de uma vez. na mesma unidade escolar,
ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
Art. 3°. Para concorrer à indicação para o Cargo em Comissão de Diretor de
Unidade Escolar, os candidatos deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
l - Pertencer ao quadro de carreira do magistério público munlcipat. com, no
minlmo, 02 (dois) anos inint.erruptos de efetivo exercício na Unidade Escolar, em atividades
do magistério;
ti - Ser habilitado em nível de Licenciatura Pfena em qualquer área do
conhecimento. Quando se tratar de instituição de Educação Infantil I anos iniciais do
Ensino Fundamental, o candidato deverá possuir formação que atenda aos requisitos
mfnlmos dessas etapas de ensino;
Ili - Participar do curso preparatório a ser ministrado pela Secretaria
Municipal de Educação, com obrigatoriedade de 100% (cem por cento) de frequência e de,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) na pontuação da avaliação escrita;
JV - Não ter sofrido penalidade) por força de procedimento administrativo
e/ou jurktico, nos umrnos dois anos; não lar histórico de sucessivas licenças de qualquer
natureza, no biênio anterior;
V - Assinar, no ato da inscrição, termo de compromisso de que exercerá a
\.___ função em regime de dedicação exclusiva;
VI - Declaração de que não está desempenhando a função de Diretor por
mais de 4 (quatro) anos, até a data da posse;
VH_ Apresentar, no ato do registro da candidatura, proposta de trabalho,
prevista no item Ili do artigo 1°, desta Lei;
vnt- Coocorrer à direção de apenas uma escola;
IX - No caso dos Distritos; só poderão concorrer os profissionais neles
residentes.
§ 1° Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação
da candidatura de quem não satisfizer os requisitos desta Lei.
2
L -""·
â '
'
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§ r O exercício da Função de Diretor de unidade escolar é lncompatlvet com
qualquer atividade polftico-partidária, devendo o eleito abster-se de usar a função, em
qualquer campanha polftico-partidária, sob pena de ser exonerado da função e de ser
responsabilizado civil e penalmente, nos tennos da lei.
Art. 4°. Devidamente selecionados, nos termos desta lei, os candidatos
deverão apresentar, em sessão pública, sua proposta de trabalho à comunidade escolar,
em horário previamente estipulado pela comissão eleitoral.
f 1 •A proposta de que trata~ caput-deste artigo deverá rortter:
1 - Objetivos e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem;
H - Estratégias para preservação do patrimônio público;
Ili - Estratégias para a articulação escola, família e comunidade;
N - Estratégias para alcançar e .superar o fndice do IOEB fixado pelo MEC.
§ 2° O candidato que não apresentar sua proposta de trabalho, em sessão
pública, em data e horário estipulados pela comissão .eleitoral, estará automaticamente
eliminado do processo.
Art. s-· --O candidato esoothkto pela comunidade -escolar será nomeado para
a Função em Comissão- de Diretor de Escola pelo 'Prefeito Municipal, no primeiro dia útil do
mês subsequente ao da escolha, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por
mafs, uma vez.
§ 1° Quando se tratar de candidato único* só será eleito se obtiver 50%
~ (cinquenta por cento} mais um dos votos válidos.
L § 2° Havendo empate, o Secretário Municipal de Educação, considerará
escothkro. o candidata que romprovar pela ardem~
1 - Maior pontuação na avaliação de conhecimentos;
lt - Maior tempo de efetivo exer-clcio na unidade -escolar;
Ili - Maior tempõ no magistério público municipal.
§ ao 04:.trante o exerck:lo <lo CallJO em Comissão, o ók'etor terá seu,
desempenho aw.iliádo por comissão, des.ignada pelo Seeréfário Municipal de Educação,
com representação de pais; professores; técnicos e da Secretaria Municipal de Edu:caçãoi
§ A0 A comissão de Avaliação, ao concluir os trabalhos. deverá emitir parecer
sugerindo a pennanência na função ou a exoneração da função.
3
.,--.,.
\.____.
/,,.....,._
\____
ESTADO DE
• MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. S-. No caso de vacância da função de Diretor. adotar-se-á o mesmo
processo previsto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta} dias, desde que ainda reste perlodo
superior a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto no artigo anterior.
§ 1• Ocorrendo vacância em perk>do Inferior ao referido no caput deste artigo,
caberá à Secretaria Municipal de educação, designar novo diretor para completal' o
período remanescente.
§ Z- Ocorrerá-vacância da Função de Diretor por exoneração ou fatecimento.
§ 3° A exoneração da Função de Diretor poderá ocorrer:
t-Apedido;
li - Quando deixar de cumprir as atribuições inerentes à função;
Ili ,,,,,. Deixar de manter atualizada a vida jurfdica da unidade escolar,
comprovada por meio de sindicância;
IV- Não ser Cônslderado apto na avaUação prevista no parágrafo 29 dó artigo
5° desta Lei.
Art. -r. Na escola onde não houver candidato, caberá à Secretaria Municipal
de Educação designar um profissiona~ habilitado para exercer a Função de Diretor,
observados os termos dos incisos li e IV, do artigo 3º desta Lei.
Art. ã'. Esta Léi não se aplica à Escala Municipal de ensino Fundamental
Francisco Antonio Mareucci, por força de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e a
instituição conveniada.
Art. ~- Cabe à Seéretarla Municipal de Educação dar cumprimento aos
termos desta Lei, inclusive sua regulamentação e publicação do Edital de Convocação
para o processo.
Art. 10,. Esta Lei Complementar entra em vjgor na data de sua pubJícação.
revogadas as dlspos~s em contrário, especlafmehte a Let Compterriéntãr r... 56, dê 18
de dezembro de 2000.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças - MT, J, 8 de ~ de 2014.
~~~FAA~ Prefeito Municipal
4