| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor receber produto idêntico ou similar no caso de encontrar produto com validade vencida. |
| native_id | 102 |
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--
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberacões
Protocolo
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia .:.2~ / 05 J <.J0l<ô j <
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às A\('. W . hs. D Projeto de Resolução Nº. /2016
Assinatura
~~ do Funcionário
D Requerimento
D Indicação
D Moção de
D Emenda
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário
PROJETO DE LEI NOI 0 /2016 DE 28 DE MARÇO DE 2016
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor
receber produto idêntico ou similar no caso de
encontrar produto com validade vencida."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona· a seguinte Lei:
Art. 1 º - O consumidor que constatar a existência de produtos cujo prazo
de validade esteja vencido, expostos à venda nas prateleiras ou gôndolas dos
estabelecimentos comerciais, tem direito, após comprovada a situação por processo
administrativo a ser instaurado pelo PROCON do município, a receber, gratuitamente,
outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao consumidor
que encontrar produtos com embalagens danificadas ou abertas, exceto amostras
devidamente identificadas, além de latas amassadas, estufadas ou enferrujadas.
§ 2 º - Caso o fornecedor não possua o referido produto, idêntico ou
similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer outro
/
...
..........
'---'
produto de igual valor, qu e o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo pagar
a diferença.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei:
1- consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final;
II- fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços .
Art. 3º - Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o art. 1 º
ocorrer após a efetivação da compra pelo consumidor, cabendo, em qualquer caso, a
denúncia aos respectivos órgãos de defesa do consumidor para que estes tomem as
medidas legais cabíveis previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
(\
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de s,ua publicação.
Sala das Sessões da Câm Barra do Garças-MT.,
28 de março de 2016.
CARDOSO NETO
o)
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\.....-'
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que
respeitadas as diretrizes do CDC, denota-se admissível a edição de leis estaduais e
municipais sobre consumo.
O inciso I, do § 6º, do art. 18 do CDC dispõe ser imf óprio ao uso e consumo os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
Posto isso, cumpram-se as normas para que a st úde dos consumidores seja
respeitada nos parâmetros legais oferecidos pela l~gislação
do consumidor.
ODORIC
\.
Vereador-PT
1 º Secretário
"-"'
Assessoria
Jurídica
Cârnara
Municipal
l~.\.l{H .. \ 1 )() <; 1\l{ ,.\S
Parecer nº: 041/2016
'
Câmara
para Todos
Projeto de Lei nº 01012016, de 28 de março, de autoria do vereador Odorico
Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do consumidor receber
produto idêntico ou similar no caso de encontrar produto com validade vencida".
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 010/2016, de 28 de março, de autoria do vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do consumidor
receber produto idêntico ou similar no caso de encontrar produto com validade vencida".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: o
consumidor que constatar a existência de produtos com prazo de validade vencido, exposto à venda nas
prateleiras dos estabelecimentos comerciais, tem direito a recebe gratuitamente outro produto idêntico
ou similar a sua escolha em igual quantidade.
03. Já o projeto traz o conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º) e estabelece o
direito do primeiro receber do segundo, após o devido processo administrativo, produto idêntico
ao que encontrou com a data de validade vencida.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e ·por .fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
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Assessoria
Jurídica
Cân1ara
Municipal
B~\.l{l{~\. 1)() (;~\.l{ ,~\.S - - ------ - - - - ------
& Câmara
P•••Todos
"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (. .. )
V -produção e consumo;(. .. )
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. - Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei. "
- Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar, como de fato o foi.
10. - Da Legalidade: Nos termos do artigo 55 o código de Defesa do Consumidor,
atribui ao Município capacidade legislativa concorrente para a defesa do consumidor: "§1 º - A
União, os Estados. o Dfatrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. "
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas2
~
_,
Assessoria
Jurídica
Cârnara
Municipal
l~ .-\1{1{.\ l )() ( ;.-\1{ ". \S 1 Câmara
P•••Todos
11. Por outro lado é evidente o interesse público da matéria que se aprovada
permitirá maior vigor na fiscalização aos estabelecimentos comerciais, pois, tal projeto prevê a
possibilidade do próprio consumidor atuar de forma direta retirando do comercio produtos com
prazo de validade vencidos.
III- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 22 de maio de 2016 .
....------;
\
A -e:____
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas3
.i
'-..__/
APROVADO
e EM sesk!,o.JB 100 .w1 b
~c'.LUQe__
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 010/2016, de
autoria do Vereador ODORICO
FERREIRA C. NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
__J_l__de Y{\ Sa a das Comissões
de2016.
da Câmara Municipal,
Ver. VALD~~R~OSA Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
SILVA
I
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio V e rea dor Dr. D E RCY GOMES DA S ILVA
VOTAÇÃO
\ / , h J'\ \Q I A-) (...J 'P ~ \ l:'..A 1'1' - l. ~V 1 1 "-./ - '-./'-'V'<'-~'-"- IT v v-- _ -
·~ VEREADORES PARTIDO SIM NAO
AIL TON ALVES TEIXEIRA PSB '/-
CELSON .JOSE DAS. SOUSA PV x
ABSTENÇÃO
'--" GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSB '/....
~
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSE DE CARVALHO PP
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS
PAULO SERGIO DA SILVA PP
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB
..._..,..WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
dia Dl-6 ' o ·s' CXíD'1'. 6
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mai l:camarabg@gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso