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materia nº 10/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor receber produto idêntico ou similar no caso de encontrar produto com validade vencida.
native_id102

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

-. 
--
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberacões 
Protocolo 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dia .:.2~ / 05 J <.J0l<ô j < 
.,vt"' t1sa. # \biriº -a.\'"º ().1:)0. \~\<:,\I ú 
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N.º O .3 °i , Liv. cQ ' Fls.ci t Em -z..g: Q_~/ .8-0 l .bl D Pro~eto de Decreto do Legislativo 
às A\('. W . hs. D Projeto de Resolução Nº. /2016 
Assinatura 
~~ do Funcionário 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário 
PROJETO DE LEI NOI 0 /2016 DE 28 DE MARÇO DE 2016 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor 
receber produto idêntico ou similar no caso de 
encontrar produto com validade vencida." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona· a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O consumidor que constatar a existência de produtos cujo prazo 
de validade esteja vencido, expostos à venda nas prateleiras ou gôndolas dos 
estabelecimentos comerciais, tem direito, após comprovada a situação por processo 
administrativo a ser instaurado pelo PROCON do município, a receber, gratuitamente, 
outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao consumidor 
que encontrar produtos com embalagens danificadas ou abertas, exceto amostras 
devidamente identificadas, além de latas amassadas, estufadas ou enferrujadas. 
§ 2 º - Caso o fornecedor não possua o referido produto, idêntico ou 
similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer outro 
/ 
... 
.......... 
'---' 
produto de igual valor, qu e o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo pagar 
a diferença. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei: 
1- consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza 
produto ou serviço como destinatário final; 
II- fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional 
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de 
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, 
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços . 
Art. 3º - Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o art. 1 º 
ocorrer após a efetivação da compra pelo consumidor, cabendo, em qualquer caso, a 
denúncia aos respectivos órgãos de defesa do consumidor para que estes tomem as 
medidas legais cabíveis previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 
(\ 
8.078, de 11 de setembro de 1990. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de s,ua publicação. 
Sala das Sessões da Câm Barra do Garças-MT., 
28 de março de 2016. 
CARDOSO NETO 
o) 
-~ 
\.....-' 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do 
Consumidor (CDC), estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que 
respeitadas as diretrizes do CDC, denota-se admissível a edição de leis estaduais e 
municipais sobre consumo. 
O inciso I, do § 6º, do art. 18 do CDC dispõe ser imf óprio ao uso e consumo os 
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. 
Posto isso, cumpram-se as normas para que a st úde dos consumidores seja 
respeitada nos parâmetros legais oferecidos pela l~gislação 
do consumidor. 
ODORIC 
\. 
Vereador-PT 
1 º Secretário 
"-"' 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
l~.\.l{H .. \ 1 )() <; 1\l{ ,.\S 
Parecer nº: 041/2016 
' 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 01012016, de 28 de março, de autoria do vereador Odorico 
Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do consumidor receber 
produto idêntico ou similar no caso de encontrar produto com validade vencida". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 010/2016, de 28 de março, de autoria do vereador 
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade do consumidor 
receber produto idêntico ou similar no caso de encontrar produto com validade vencida". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: o 
consumidor que constatar a existência de produtos com prazo de validade vencido, exposto à venda nas 
prateleiras dos estabelecimentos comerciais, tem direito a recebe gratuitamente outro produto idêntico 
ou similar a sua escolha em igual quantidade. 
03. Já o projeto traz o conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º) e estabelece o 
direito do primeiro receber do segundo, após o devido processo administrativo, produto idêntico 
ao que encontrou com a data de validade vencida. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e ·por .fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 
(~7-----
,___.., 
'--._,/ 
Assessoria 
Jurídica 
Cân1ara 
Municipal 
B~\.l{l{~\. 1)() (;~\.l{ ,~\.S - - ------ - - - - ------
& Câmara 
P•••Todos 
"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: (. .. ) 
V -produção e consumo;(. .. ) 
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a 
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e 
paisagístico. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. )" 
07. - Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a 
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão 
da esfera de competência: 
08. 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, 
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o 
disposto nesta lei. " 
- Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 
09. - Da Forma: A matéria tratada se encontra dentre aquelas constantes do artigo 
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar, como de fato o foi. 
10. - Da Legalidade: Nos termos do artigo 55 o código de Defesa do Consumidor, 
atribui ao Município capacidade legislativa concorrente para a defesa do consumidor: "§1 º - A 
União, os Estados. o Dfatrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, 
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no 
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do 
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. " 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas2 
~ 
_, 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
l~ .-\1{1{.\ l )() ( ;.-\1{ ". \S 1 Câmara 
P•••Todos 
11. Por outro lado é evidente o interesse público da matéria que se aprovada 
permitirá maior vigor na fiscalização aos estabelecimentos comerciais, pois, tal projeto prevê a 
possibilidade do próprio consumidor atuar de forma direta retirando do comercio produtos com 
prazo de validade vencidos. 
III- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 22 de maio de 2016 . 
....------; 
\ 
A -e:____ 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas3 
.i 
'-..__/ 
APROVADO 
e EM sesk!,o.JB 100 .w1 b 
~c'.LUQe__ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 010/2016, de 
autoria do Vereador ODORICO 
FERREIRA C. NETO-PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
__J_l__de Y{\ Sa a das Comissões 
de2016. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALD~~R~OSA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
SILVA 
I 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio V e rea dor Dr. D E RCY GOMES DA S ILVA 
VOTAÇÃO 
\ / , h J'\ \Q I A-) (...J 'P ~ \ l:'..A 1'1' - l. ~V 1 1 "-./ - '-./'-'V'<'-~'-"- IT v v-- _ -
·~ VEREADORES PARTIDO SIM NAO 
AIL TON ALVES TEIXEIRA PSB '/-
CELSON .JOSE DAS. SOUSA PV x 
ABSTENÇÃO 
'--" GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSB '/.... 
~ 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS 
PAULO SERGIO DA SILVA PP 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB 
..._..,..WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PDT 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
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Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
dia Dl-6 ' o ·s' CXíD'1'. 6 
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx( 66) 40 1-2484/E-mai l:camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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