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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaDispõe sobre a Transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2022 no Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
native_id1033

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Proposição aprovada A Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 07/11/2022.
2022-11-07 Proposição lida A
2022-11-07 Aguardando leitura em Plenário U AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T20:47:09.921593-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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MENSAGEM Nº ~ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE O+ DE 11~0J"!JY DE 2022. 
----pfW1ü·coco·---.. ·--- -, CÂM~A MUNICIPAL DE B~RA 8~ft.í~ÇA~>-fvff j 
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1 - ----..., ! ---- ~...f..\}JiC IQfjf::RJ.9 ..... _...,,_,~·~.J 
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em 
anexo, que "DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA 
CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2022 NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para análise e 
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa. 
Tal iniciativa visa permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multas 
diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de processos 
judiciais, colaborando, desta forma, com a efetiva prestação jurisdicional. 
Objetiva ainda a presente proposta a racionalização e a recuperação célere de créditos 
tributários e multas de diferentes naturezas, possibilitando assim o julgamento antecipado dos 
processos de execução fiscal. Vale ressaltar a importância dessa ação, tendo em vista a pandemia da 
COVID-19, a qual trouxe prejuízos sanitários e econômicos irreparáveis tanto para a Fazenda Pública 
Municipal como para o contribuinte. 
Dessa forma, o escopo da presente proposta é possibilitar, no âmbito municipal, a 
celebração de transação extrajudicial, cuja característica é a celeridade e prevenção de conflitos, a ser 
realizada através de procedimento simples, que certamente evitará o ajuizamento de futuras 
execuções fiscais. Isto porque, a transação feita no âmbito administrativo apresenta uma ótima 
relação custo-benefício diante da agilidade na resolução do conflito, que resulta em economia de 
tempo e menor desgaste emocional do cidadão, com menor dispêndio financeiro para ambas as 
partes, evitando gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais que são inerentes às ações 
judiciais. 
Enfim, nobres Vereadores, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação 
de tributos pelo Município de Barra do Garças é que se propõe a presente Proposta de Lei 
Complementar, tanto quanto para prevenir conflitos como para reduzir o estoque de processos 
judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600 -907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
solução de controvérsias, garantido assim o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico￾financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do 
emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função 
social e ao estímulo à atividade econômica e parcelamento reprimindo a evasão fiscal em todas as 
suas modalidades. 
Razão pela qual solicitamos a tramitação da presente matéria, em Regime de Urgência 
e esperamos a aprovação do referido projeto. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas 
Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 01- de11 ~ de 2022 . 
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ONÇALVES DE MACEDO 
~~·e G e o---- CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE Of- DE 11 E 2022. 
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"Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de 
débitos no mutirão da conciliação do ano de 2022 no 
Município de Barra do Garças, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituído o Mutirão Fiscal 2022, no qual o Município de Barra do Garças, por 
meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 16 de 
Novembro de 2022 a 15 de Dezembro de 2022. 
Art. 2° São objetivos da presente Lei Complementar: 
1- A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes 
naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; 
li- Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais 
inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1 º 
e 2º graus ou Tribunais Superiores; 
Ili- Fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do 
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multa diversas, 
em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos 
Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; 
IV- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos 
passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para 
solucionar litígios de forma processual; 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n' 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
V- Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Barra do 
Garças, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Barra 
do Garças; 
VI- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para 
a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; 
VII- Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeiro do 
devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos 
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao 
estímulo à atividade econômica; 
VIII- Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. 
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar 
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem: 
1- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores 
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2021; 
li- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos 
geradores não indicados no inciso anterior. 
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta 
Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos 
no art. 1 ºdesta Lei Complementar. 
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, 
prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou 
desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. 
§ 1 ºA confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em 
termo próprio. 
§ 2° As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com 
os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de 
acordo, devidos aos procuradores municipais em exercício. 
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CNPJ: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n' 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade 
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. 
CAPÍTULO li 
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
Art. 1º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de 
Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a 
transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e 
que ainda não foram ajuizados. 
Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito 
passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal 
objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar. 
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o 
protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da 
impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando 
preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do 
termo a que se refere o§ 1º do art. Sº. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei Complementar importa nos 
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: 
1 - Para pagamento à vista ou até 3 (três) parcelas, com entrada imediata: desconto de 
100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora; 
li - Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) de 
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora. 
Art. 11. O termo de transação deve conter: 
1- Qualificação das partes, descrição do débito e da COA, com a data e o local, e a 
assinatura de todos os envolvidos; 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Ru a Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
li- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia 
de multa moratória e de juros moratórios; 
Ili- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em 
termo próprio, conforme mencionado no§ 1 ºdo art. 5º; 
IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do 
crédito fiscal remanescente. 
§ 1 º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em 
caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, até dia 15 de 
Dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito 
já estiver ajuizado. 
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1 º, o devedor deverá 
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais. 
Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após 
homologação pelo juiz competente. 
§ 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do 
crédito fiscal à vista ou da primeira parcela. 
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá 
extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. 
Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do 
crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei 
Complementar. 
Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos 
inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder de 
polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON. 
Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da 
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. 
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CNP::J: 03.439.239/ 0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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BARRA DO GARÇAS/MT '.> 
Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 
1- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; 
li- R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; 
Ili- R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas. 
Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas 
nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador 
do Município, implicando: 
1- Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas 
na legislação tributária; 
11- Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa 
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. 
Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. 
Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e 
sucessivas. 
Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do pagamento da 
primeira parcela. 
§ 1 º A primeira parcela deve ser paga até o dia 15 de Dezembro, quando o devedor 
providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Barra do Garças. 
§ 2° O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação 
Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo. 
Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do 
juízo, caso esteja constituída. 
Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência 
houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data 
do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o 
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CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a 
denúncia, ocorrendo o protesto da CDA. 
Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar 
àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e 
prescrição. 
Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham firmado acordo anterior à presente lei, 
estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que arquem com as despesas 
decorrentes do cancelamento. 
CAPÍTULO IV 
OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municiná'I de Barra do Garças/MT, Oi- de novembro de 2022. 
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GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
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CNP:::J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n' 522. Centro 
Barra do Garças/MT 

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