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MENSAGEM Nº ~
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DE O+ DE 11~0J"!JY DE 2022.
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A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em
anexo, que "DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA
CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2022 NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para análise e
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa.
Tal iniciativa visa permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multas
diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de processos
judiciais, colaborando, desta forma, com a efetiva prestação jurisdicional.
Objetiva ainda a presente proposta a racionalização e a recuperação célere de créditos
tributários e multas de diferentes naturezas, possibilitando assim o julgamento antecipado dos
processos de execução fiscal. Vale ressaltar a importância dessa ação, tendo em vista a pandemia da
COVID-19, a qual trouxe prejuízos sanitários e econômicos irreparáveis tanto para a Fazenda Pública
Municipal como para o contribuinte.
Dessa forma, o escopo da presente proposta é possibilitar, no âmbito municipal, a
celebração de transação extrajudicial, cuja característica é a celeridade e prevenção de conflitos, a ser
realizada através de procedimento simples, que certamente evitará o ajuizamento de futuras
execuções fiscais. Isto porque, a transação feita no âmbito administrativo apresenta uma ótima
relação custo-benefício diante da agilidade na resolução do conflito, que resulta em economia de
tempo e menor desgaste emocional do cidadão, com menor dispêndio financeiro para ambas as
partes, evitando gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais que são inerentes às ações
judiciais.
Enfim, nobres Vereadores, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação
de tributos pelo Município de Barra do Garças é que se propõe a presente Proposta de Lei
Complementar, tanto quanto para prevenir conflitos como para reduzir o estoque de processos
judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600 -907
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solução de controvérsias, garantido assim o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômicofinanceira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função
social e ao estímulo à atividade econômica e parcelamento reprimindo a evasão fiscal em todas as
suas modalidades.
Razão pela qual solicitamos a tramitação da presente matéria, em Regime de Urgência
e esperamos a aprovação do referido projeto. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas
Excelências os protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 01- de11 ~ de 2022 .
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ONÇALVES DE MACEDO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE Of- DE 11 E 2022.
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"Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de
débitos no mutirão da conciliação do ano de 2022 no
Município de Barra do Garças, e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Mutirão Fiscal 2022, no qual o Município de Barra do Garças, por
meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 16 de
Novembro de 2022 a 15 de Dezembro de 2022.
Art. 2° São objetivos da presente Lei Complementar:
1- A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes
naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
li- Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais
inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1 º
e 2º graus ou Tribunais Superiores;
Ili- Fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multa diversas,
em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos
Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
IV- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos
passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para
solucionar litígios de forma processual;
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V- Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Barra do
Garças, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Barra
do Garças;
VI- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para
a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VII- Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeiro do
devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao
estímulo à atividade econômica;
VIII- Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem:
1- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2021;
li- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta
Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos
no art. 1 ºdesta Lei Complementar.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte,
prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou
desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§ 1 ºA confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em
termo próprio.
§ 2° As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com
os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de
acordo, devidos aos procuradores municipais em exercício.
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Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO li
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 1º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de
Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a
transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e
que ainda não foram ajuizados.
Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito
passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal
objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o
protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da
impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando
preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do
termo a que se refere o§ 1º do art. Sº.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei Complementar importa nos
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
1 - Para pagamento à vista ou até 3 (três) parcelas, com entrada imediata: desconto de
100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
li - Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) de
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 11. O termo de transação deve conter:
1- Qualificação das partes, descrição do débito e da COA, com a data e o local, e a
assinatura de todos os envolvidos;
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li- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia
de multa moratória e de juros moratórios;
Ili- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em
termo próprio, conforme mencionado no§ 1 ºdo art. 5º;
IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do
crédito fiscal remanescente.
§ 1 º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em
caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, até dia 15 de
Dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito
já estiver ajuizado.
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1 º, o devedor deverá
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais.
Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após
homologação pelo juiz competente.
§ 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do
crédito fiscal à vista ou da primeira parcela.
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá
extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do
crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei
Complementar.
Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos
inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder de
polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON.
Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
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Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
li- R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
Ili- R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas
nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador
do Município, implicando:
1- Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas
na legislação tributária;
11- Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do pagamento da
primeira parcela.
§ 1 º A primeira parcela deve ser paga até o dia 15 de Dezembro, quando o devedor
providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Barra do Garças.
§ 2° O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação
Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo.
Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do
juízo, caso esteja constituída.
Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência
houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data
do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o
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direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a
denúncia, ocorrendo o protesto da CDA.
Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar
àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e
prescrição.
Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham firmado acordo anterior à presente lei,
estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que arquem com as despesas
decorrentes do cancelamento.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municiná'I de Barra do Garças/MT, Oi- de novembro de 2022.
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GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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