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materia nº 17/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 17 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaEstabelece espaço para realização de eventos de som automotivo. (Arena Porto do Baé)
native_id105

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N.º067, Liv.024 Fls.OOlv Em 28/04/2016_. 
às 16:30hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária 9.0 
dia D q I OS I 3o 1 0 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução Nº. /2016 
D Requerimento ----
D Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA - PDT 
J PROJETO DE LEI N.2 017 /2016, DE 27 DE ABRIL DE 2016. 
"Estabelece espaço para realização de 
eventos de som automotivo." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - Fica estabelecido espaço, dentro da arena do Complexo Turístico Salomé 
José Rodrigues - Porto do Baé, para a realização de eventos de som automotivo, aos sábados e 
domingos, das 14:00hs às 22:00hs, exceto nos dias de eventos autorizados pela municipalidade, de 
acordo com o Art. 225, § l º, do Código de Postura do Município e Lei Municipal n.º 2.487/2003. 
Art. 2º - Fica estabelecido ainda, que será de inteira responsabilidade dos 
organizadores de eventos de som automotivo, a contratação de pessoal especializado em 
segurança, para garantir a ordem e, sobretudo, a integridade do patrimônio público. 
2016. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4 ° - Revogam-se as disposições em contrário. 
WELITON 
(Mandioquinha) 
V creador-l'DT 
?:' Secretário 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso intuito, ao apresentar este projeto, é justamente fazer a 
necessária adequação à legislação já existente sobre esse tema, estabelecendo 
local e horários, para que os aficionados pelo som automotivo, que 
atualmente é uma prática comum em nossa sociedade, com grande número 
de adeptos, que possam ter seu espaço e horários, para essa modalidade de 
lazer e entretenimento. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
WELITON ANDRADE DA SILVA 
(Mandioquinha) 
V creador-PD'l' 
'2:' Secretário 
" 
, 
Assessoria 
Jurídica 
C A a1nara 
Municipal 
l~ \l{H. \ l )C) <_; . \l{ '. \S 
Parecer nº: 034/2016 
Câmara 
p ... Todos 
Projeto de Lei nº 01712016, de 02 abril de 2016, de autoria do Vereador Weliton 
Andrade da Silva - PDT, que: "Estabelece espaço para realização de eventos de som 
automotivo ". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 017/2016, de 02 de abril de 2016, de autoria do 
Vereador Weliton Andrade da Silva - PDT, que: "Estabelece espaço para realização de eventos 
de som autornotivo ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto "visa 
criar dentro da arena do Complexo Turístico Salomé José Rodrigues - Porto do Baé, um espaço 
para a realização de eventos de som automotivo ". 
03. Já o projeto estabelece o local para realização de eventos de som automotivo, 
datas, horário e responsabilidade dos organizadores. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por 
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência 
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder 
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que 
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos 
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401 -2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
I 
Assessoria 
Jurídica 
Câinara 
Municipal 
l~ . \H.l{. \ l )( > (;, \l{ '. \S 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
( .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
p-..Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação · das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de interesse local que visam 
promover a realização de eventos de som automotivo, proporcionando um local a mais de lazer 
em nossa cidade. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por 
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-248413401-2395 e 3401-2358. ~ ~ cama ra barradoga rcas. mt.gov .br - facebook.com/camara mun icipalba rradoga rcas ~ 
Assessoria 
Jurídica 
Câr:nara 
M .unicip a l 
l~ \H.l{ \ l)C) (;.\I{ '.\S Câmara 
p ... Todos 
III- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 09 de maio de 2016. 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
carnarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/carnara rn unicipalbarradogarcas 3 
APROVADO 
EM SESSA OS"" cl01 D 
(._,(,!/~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 017/2016, de 
autoria do Vereador WELITON 
ANDRADE DA SILVA-PDT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
J Sala das Comissões 
ill_de -Ou..-0 de 2016. 
da Câmara Municipal, 
Ver. VALDE~~~BOSA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx( 66) 401-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br '''''*'·l• ~ 1
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1
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1
!fM 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
º"'-<wL\0 o\_ b .,._e_ O 1 :i-/ tç, · \,\Ct~ oha "- d<L-$ '~"'°' - Çl DT 
~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO 
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA PV x 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSB r- '/-_ 
.... 
_DÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMBD 
--+- JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT NAOCC ~MPARtt;I: J 
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB x 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP ,-.. '!-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB \< [\\'X &>dE ~ ~Je ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT {.__ 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB '{ 
PAULO SERGIO DA SILVA PP 'i 
RONALDO DE ALMEIDA COUTO PMDB i 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB ~ 
ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB y; 
..VELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário PDT --,e 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 6 17- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 

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