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materia nº 713/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 713 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaIndico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com cópia ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade de propor as alterações em anexo no Código de Postura de Barra do Garças, atendendo à solicitação do munícipe Marcos Relva.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Proposição aprovada U APROVADA EM SESSÃO PLENÁRIA.
2022-11-21 Aguardando votação em Plenário U MATÉRIAS PARA VOTAÇÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21/11/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T20:45:09.819695-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 918 Em 21/11/2022
às 15:05 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
 Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do 
Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
X Indicação
 Moção de Pesar
 Emenda
Nº. 713/2022
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PRESIDENTE (PSD);
Senhores Vereadores,
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação 
do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com 
cópia ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade 
de propor as alterações em anexo no Código de Postura de Barra do Garças, atendendo à 
solicitação do munícipe Marcos Relva.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de 
novembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a Vossa Senhoria, a presente sugestão para propositura de Projeto 
de Lei Complementar, cujo objetivo é tão somente adequar o Código de Postura de nosso 
Município, no que diz respeito a poluição sonora. Para tanto sugerimos as seguintes alterações:
“Art. 32 - ....................................................
VIII- Festas privadas com som de qualquer natureza e algazarra que 
ultrapasse que ultrapasse os limites da propriedade ou do estabelecimento 
que o evento está ocorrendo. Os vizinhos em qualquer distância, sejam 
proprietários ou os possuidores de um prédio que habitam tem o direito de 
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde 
de todos que nele também vivam ou estejam, provocadas pela utilização de 
propriedade vizinha.  
Art. 42 - Na autorização de estabelecimentos de diversões noturnas, a 
Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público, assim 
como as exigências do Código de Obras e vistoria do Corpo de Bombeiros e 
o que se prescreve no artigo 34 deste Código. Para cada evento. 
Art. 208 - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda 
política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público e direito de 
vizinhança expresso no código civil brasileiro e de acordo com o art. 32 e 
todos os seus itens especialmente o item VIII, conforme, aos padrões, 
critérios e diretrizes estabelecidos por ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças, esta Lei, observado o previsto na 
Resolução CONAMA Nº 001, de 08 março de 1990, ou a que lhe suceder, e 
demais legislação federal e estadual aplicável na espécie. 
Art. 209 - ...................................................
Parágrafo único – Se consideram também como prejudiciais à saúde e ao 
sossego público os sons graves, especialmente os automotivos, mas não 
só, que não são pegos por medição de decibelímetros, contudo geram uma 
poluição sonora e ambiental ainda pior pela vibração e longo alcance, 
fazendo estremecer janelas das casas vizinhas e disparar alarmes de 
automóveis. 
Art. 210 – Para que o direito de vizinhança seja efetivo e o proprietário 
ou possuidor de imóvel que esteja sendo incomodado por poluição sonora 
de vizinhos possa de fato fazer cessar essa contravenção penal (art. 42 da 
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Lei de Contravenções Penais) serão abolidas as medições oficiais por se 
mostrarem a destempo e inúteis para os fins a que se destina essa lei. A 
simples apresentação de um boletim de ocorrência policial relatando os 
fatos servirão como prova para a imposição das penalidades previstas 
nesta lei para os infratores, sem prejuízo dos desdobramentos criminais 
junto ao ministério público. 
Art. 212 - A título de referência e poderão são prejudiciais à saúde e ao 
sossego público, para os fins desta Lei, aos ruídos com níveis superiores aos 
considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151, da ABNT, considerando 
sempre o local, os horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas 
a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do 
sossego público, observados os seguintes limites máximos para emissão de 
sons e ruídos:
 
Tipos de usos Diurno Noturno (tabela que já consta da lei e pode ser 
mantida nos mesmos níveis)
Áreas de sítios e fazendas 40 35 
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45 
Área mista predominantemente residencial 55 50 
Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 
Área mista, com vocação recreacional 65 55 
Área predominantemente industrial 70 60 
PARÁGRAFO Primeiro - Os limites máximos para a emissão de sons e ruídos 
previstos na Tabela 1 - Nível de Critério de Avaliação NBC para ambientes 
externos em dB(A), estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT, ficam, no 
período noturno, reduzidos em 50 % (cinquenta por cento) nas áreas de sítios 
e fazendas, áreas estritamente residenciais urbana ou de hospitais ou de 
escolas e área mista predominantemente residencial. 
2 – A título de comprovação de que o som está excedendo os limites e 
causando poluição sonora para a vizinhança é a simples verificação por 
parte da autoridade municipal ou mesmo policial no caso da elaboração 
do boletim de ocorrência de que o som ultrapassa o limite da propriedade 
onde está sendo executado e é ouvido em qualquer um de seus vizinhos. 
Posto que nenhum vizinho é obrigado a tolerar som na sua propriedade 
oriundo de festa ou recreação na propriedade vizinha.
Art. 213 - ............................................
V- Aplicar as sanções previstas em lei para os casos específicos e uma 
multa de R$ .... a ser agregada junto à cobrança do IPTU do imóvel para 
cada boletim de ocorrência registrado e apresentado ao órgão 
competente da prefeitura relativo a esse tipo de contravenção penal. 
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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Art. 214 - .......................................
V- Pedir de ofício para o órgão competente realizar um boletim de 
ocorrência sempre que presenciar a prática dessa contravenção penal, 
em qualquer localização da cidade, em nome da comunidade local e 
respaldada pela autoridade que essa comissão lhe atribui. 
VI- Esse procedimento do item V deve ser ajustado juntamente com o 
comando da Polícia Militar para recepcionar e confeccionar o Boletim
de Ocorrência nesses casos.
PARÁGRAFO ÚNICO - ....................................
V- seis representantes indicados por organizações da sociedade civil, com 
mandatos de dois anos, eleitos em reunião especialmente convocada para este 
fim pelo órgão municipal responsável pela política ambiental, com ampla 
divulgação oficial e na mídia local. 
VI- O trabalho dessa comissão deverá ser divulgado junto à imprensa, 
mídias sociais e todos os meios educativos possíveis para levar 
consciência de dever para os agressores e de direitos para os agredidos 
relativamente à essa contravenção penal. 
VII- O trabalho dessa comissão deve ser avaliado e fiscalizado pela 
câmara dos vereadores e a pedido de qualquer cidadão que não consiga 
obter proteção adequada para seu direito contra essa contravenção 
penal. 
Art. 225 - A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem 
sonorização fixa ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais 
deverão ser objeto de licenciamento do órgão municipal responsável pela 
política ambiental, sob pena de multa administrativa e mediante 
reincidência, a interdição do local. 
Art. 229 - ..............................
IV- Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal 
sonoro não se prolongue por tempo superior a cinco minutos; 
Neste interim, proponho ao Poder Executivo que estude a possibilidade de 
adequação da referida norma, conforme indicação sugestão apresentada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de 
novembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças

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