Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 918 Em 21/11/2022
às 15:05 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
X Indicação
Moção de Pesar
Emenda
Nº. 713/2022
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PRESIDENTE (PSD);
Senhores Vereadores,
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação
do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com
cópia ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade
de propor as alterações em anexo no Código de Postura de Barra do Garças, atendendo à
solicitação do munícipe Marcos Relva.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de
novembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a Vossa Senhoria, a presente sugestão para propositura de Projeto
de Lei Complementar, cujo objetivo é tão somente adequar o Código de Postura de nosso
Município, no que diz respeito a poluição sonora. Para tanto sugerimos as seguintes alterações:
“Art. 32 - ....................................................
VIII- Festas privadas com som de qualquer natureza e algazarra que
ultrapasse que ultrapasse os limites da propriedade ou do estabelecimento
que o evento está ocorrendo. Os vizinhos em qualquer distância, sejam
proprietários ou os possuidores de um prédio que habitam tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
de todos que nele também vivam ou estejam, provocadas pela utilização de
propriedade vizinha.
Art. 42 - Na autorização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público, assim
como as exigências do Código de Obras e vistoria do Corpo de Bombeiros e
o que se prescreve no artigo 34 deste Código. Para cada evento.
Art. 208 - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda
política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público e direito de
vizinhança expresso no código civil brasileiro e de acordo com o art. 32 e
todos os seus itens especialmente o item VIII, conforme, aos padrões,
critérios e diretrizes estabelecidos por ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças, esta Lei, observado o previsto na
Resolução CONAMA Nº 001, de 08 março de 1990, ou a que lhe suceder, e
demais legislação federal e estadual aplicável na espécie.
Art. 209 - ...................................................
Parágrafo único – Se consideram também como prejudiciais à saúde e ao
sossego público os sons graves, especialmente os automotivos, mas não
só, que não são pegos por medição de decibelímetros, contudo geram uma
poluição sonora e ambiental ainda pior pela vibração e longo alcance,
fazendo estremecer janelas das casas vizinhas e disparar alarmes de
automóveis.
Art. 210 – Para que o direito de vizinhança seja efetivo e o proprietário
ou possuidor de imóvel que esteja sendo incomodado por poluição sonora
de vizinhos possa de fato fazer cessar essa contravenção penal (art. 42 da
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Lei de Contravenções Penais) serão abolidas as medições oficiais por se
mostrarem a destempo e inúteis para os fins a que se destina essa lei. A
simples apresentação de um boletim de ocorrência policial relatando os
fatos servirão como prova para a imposição das penalidades previstas
nesta lei para os infratores, sem prejuízo dos desdobramentos criminais
junto ao ministério público.
Art. 212 - A título de referência e poderão são prejudiciais à saúde e ao
sossego público, para os fins desta Lei, aos ruídos com níveis superiores aos
considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151, da ABNT, considerando
sempre o local, os horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas
a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do
sossego público, observados os seguintes limites máximos para emissão de
sons e ruídos:
Tipos de usos Diurno Noturno (tabela que já consta da lei e pode ser
mantida nos mesmos níveis)
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45
Área mista predominantemente residencial 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55
Área mista, com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60
PARÁGRAFO Primeiro - Os limites máximos para a emissão de sons e ruídos
previstos na Tabela 1 - Nível de Critério de Avaliação NBC para ambientes
externos em dB(A), estabelecidos pela NBR 10.151 da ABNT, ficam, no
período noturno, reduzidos em 50 % (cinquenta por cento) nas áreas de sítios
e fazendas, áreas estritamente residenciais urbana ou de hospitais ou de
escolas e área mista predominantemente residencial.
2 – A título de comprovação de que o som está excedendo os limites e
causando poluição sonora para a vizinhança é a simples verificação por
parte da autoridade municipal ou mesmo policial no caso da elaboração
do boletim de ocorrência de que o som ultrapassa o limite da propriedade
onde está sendo executado e é ouvido em qualquer um de seus vizinhos.
Posto que nenhum vizinho é obrigado a tolerar som na sua propriedade
oriundo de festa ou recreação na propriedade vizinha.
Art. 213 - ............................................
V- Aplicar as sanções previstas em lei para os casos específicos e uma
multa de R$ .... a ser agregada junto à cobrança do IPTU do imóvel para
cada boletim de ocorrência registrado e apresentado ao órgão
competente da prefeitura relativo a esse tipo de contravenção penal.
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Art. 214 - .......................................
V- Pedir de ofício para o órgão competente realizar um boletim de
ocorrência sempre que presenciar a prática dessa contravenção penal,
em qualquer localização da cidade, em nome da comunidade local e
respaldada pela autoridade que essa comissão lhe atribui.
VI- Esse procedimento do item V deve ser ajustado juntamente com o
comando da Polícia Militar para recepcionar e confeccionar o Boletim
de Ocorrência nesses casos.
PARÁGRAFO ÚNICO - ....................................
V- seis representantes indicados por organizações da sociedade civil, com
mandatos de dois anos, eleitos em reunião especialmente convocada para este
fim pelo órgão municipal responsável pela política ambiental, com ampla
divulgação oficial e na mídia local.
VI- O trabalho dessa comissão deverá ser divulgado junto à imprensa,
mídias sociais e todos os meios educativos possíveis para levar
consciência de dever para os agressores e de direitos para os agredidos
relativamente à essa contravenção penal.
VII- O trabalho dessa comissão deve ser avaliado e fiscalizado pela
câmara dos vereadores e a pedido de qualquer cidadão que não consiga
obter proteção adequada para seu direito contra essa contravenção
penal.
Art. 225 - A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem
sonorização fixa ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais
deverão ser objeto de licenciamento do órgão municipal responsável pela
política ambiental, sob pena de multa administrativa e mediante
reincidência, a interdição do local.
Art. 229 - ..............................
IV- Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal
sonoro não se prolongue por tempo superior a cinco minutos;
Neste interim, proponho ao Poder Executivo que estude a possibilidade de
adequação da referida norma, conforme indicação sugestão apresentada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de
novembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças