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materia nº 25/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 25 / 2016
Date 2016-06-08
Ementa"Torna obrigatória a disponibilidade de cadeira de rodas nos estabelecimentos públicos e privados."
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N.º106, Liv.024 Fls. 07v Em 08/06/2016 
Àsl6:20hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Nº ·-----'/2016 
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA- PDT 
1 PROJETO DE LEI N.11 025 /2016, DE 08 DE JUNHO DE 2016. 
"Toma obrigatória a disponibilidade de 
cadeira de rodas nos estabelecimentos 
públicos e privados." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
,,......... Art. 1 º - Todos os estabelecimentos públicos e privados, especialmente, 
supermercados, restaurantes, bancos, e demais instituições comerciais que oferecem seus 
serviços ao público, deverão disponibilizar cadeiras de rodas, para atender às pessoas 
portadoras de deficiência físicas ou com mobilidade reduzida. 
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal, através do setor competente, 
autorizado a fiscalizar e disciplinar o fiel cumprimento da presente lei, podendo advertir, 
aplicar penalidades e até multas. 
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
2016. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso projeto tem o objetivo de facilitar a vida das pessoas com 
mobilidade reduzida ou cadeirantes, quando os mesmos vão utilizar serviços 
dos estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, ou repartições públicas, 
em face às suas limitações toma-se difícil a acessibilidade aos produtos e 
serviços. 
A existência de legislação federal que trata desse assunto, nos 
dá o amparo constitucional para legislar sobre o terna, que vem garantir às 
pessoas portadores de dificuldades de locomoção, um mecanismo de apoio e 
de conforto no momento que elas necessitam de ir ao restaurante, ao 
mercado, ao órgão público, banco e outros, evitando dissabores e 
constrangimento. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
WELITON 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer nº: 056/2016 
•Jt Câmara . . ..... Todos 
Projeto de Lei nº 02512016, de 08 de junho de 2016, de autoria do vereador Weliton 
Andrade da Silva - PDT, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de cadeira de rodas nos 
estabelecimento públicos e privados". 
1-RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2016, de 08 de junho de 2016, de autoria do 
vereador Weliton Andrade da Silva - PDT, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de cadeira 
de rodas nos estabelecimento públicos e privados ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido 
projeto busca facilitar a vida das pessoas com mobilidade reduzida ou cadeirantes, na utilização 
de serviços de estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, ou repartições públicas, face a 
suas limitações torna-se dificil a acessibilidade aos produtos e serviços, pois, nossa Legislação 
Federal ampara tal medida, vez que garanti aos portadores de dificuldades de locomoção, 
mecanismo de apoio e conforto no momento que necessitam ir aos restaurantes, mercados, 
órgãos públicos, banco e outros, evitando dissabores e constrangimentos. 
03. Já o projeto "Estabelece todos os estabelecimentos públicos e privados, em 
especial supermercados, restaurantes, bancos, e outras instituições comerciais que ofereça 
serviços ao publico, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas, para atender aos 
portadores de necessidades jlsicas ou mobilidade reduzida". 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/cama ramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
..... Todos 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
( .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, ou aumento de despesas já que o poder público já conta com os equipamentos 
necessários para implementação da norma, por outro lado, ao nosso ver, traz o projeto apenas 
normas de grande interesse local que visam a inserção das pessoas com deficiência fisica, 
deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica Câmara • • par.Todos 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
III- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores antes de adentrar ao mérito, refletir sobre quem ira se 
responsabilizar com os encargos para aquisição das cadeiras de rodas. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 27 de junho de 2016. 
~ 
~~~ -e___ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
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Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 025/ 201 6, de autoria 
do Vereador WELITON ANDRADE 
DA SILVA-PDT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de 2016. 
Ver. VALD ~ARnosA Presidente 
0r· 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br H
~ @:i:tft!!!m·13om.,1 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
\_./' 
APROVADO 
e 
EM SESSÃQD2~ lG 
. 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCYGOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei nº 025/16 de autoria do 
Vereador WELITON ANDRADE DA 
SILVA-PDT 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSI1ÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
cl de2016. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ r-de 
J 
YEDEAGUIAR 
Pr~ 
Verº.CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA 
Relator 
Ver. VAI.DEI LE IMARÃES Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
'P''MN*'iEW 
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e 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
. . - - -~ 
s. \ - ll. À l :-.:-f\íV T"''l'-U \ \. U U ' e - VEREADORES PARTIDO SIM) NÃO 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV "X, 
GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSB "/. 
~ ~ l \ \]\..~ 
ABSTENÇÃO 
1-:TOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMBD X' 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ JOSE MARIA ALVES FILHO PTB x 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB !1---
MARIAJOSEDECARVALHO PP 0-X 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB \}h~i ~eY\ e 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT ~ PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB V￾PAULO SERGIO DA SILVA PP 
X: 
RONALDO DE ALMEIDA COUTO PMDB X:: 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PDT X' 
"' ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB \(' 
WELITON ANDRADE DA SILV A-2º Secretário PDT ><:::_ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovada por l lnanim1dade 
de vereadores gresentes 
em Se..ssão 0.d,inária 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx( 66) 401-2484/E-mail :camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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