| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2016 |
| Date | 2016-06-08 |
| Ementa | "Torna obrigatória a disponibilidade de cadeira de rodas nos estabelecimentos públicos e privados." |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Delibera ões
Protocolo
N.º106, Liv.024 Fls. 07v Em 08/06/2016
Àsl6:20hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
D Projeto de Lei
D Projeto de Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução
D Requerimento
D Indicação
D Moção de
D Emenda
Nº ·-----'/2016
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA- PDT
1 PROJETO DE LEI N.11 025 /2016, DE 08 DE JUNHO DE 2016.
"Toma obrigatória a disponibilidade de
cadeira de rodas nos estabelecimentos
públicos e privados."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
,,......... Art. 1 º - Todos os estabelecimentos públicos e privados, especialmente,
supermercados, restaurantes, bancos, e demais instituições comerciais que oferecem seus
serviços ao público, deverão disponibilizar cadeiras de rodas, para atender às pessoas
portadoras de deficiência físicas ou com mobilidade reduzida.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal, através do setor competente,
autorizado a fiscalizar e disciplinar o fiel cumprimento da presente lei, podendo advertir,
aplicar penalidades e até multas.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
2016.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto tem o objetivo de facilitar a vida das pessoas com
mobilidade reduzida ou cadeirantes, quando os mesmos vão utilizar serviços
dos estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, ou repartições públicas,
em face às suas limitações toma-se difícil a acessibilidade aos produtos e
serviços.
A existência de legislação federal que trata desse assunto, nos
dá o amparo constitucional para legislar sobre o terna, que vem garantir às
pessoas portadores de dificuldades de locomoção, um mecanismo de apoio e
de conforto no momento que elas necessitam de ir ao restaurante, ao
mercado, ao órgão público, banco e outros, evitando dissabores e
constrangimento.
Eis nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
WELITON
Assessoria
Jurídica
Parecer nº: 056/2016
•Jt Câmara . . ..... Todos
Projeto de Lei nº 02512016, de 08 de junho de 2016, de autoria do vereador Weliton
Andrade da Silva - PDT, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de cadeira de rodas nos
estabelecimento públicos e privados".
1-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2016, de 08 de junho de 2016, de autoria do
vereador Weliton Andrade da Silva - PDT, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de cadeira
de rodas nos estabelecimento públicos e privados ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido
projeto busca facilitar a vida das pessoas com mobilidade reduzida ou cadeirantes, na utilização
de serviços de estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, ou repartições públicas, face a
suas limitações torna-se dificil a acessibilidade aos produtos e serviços, pois, nossa Legislação
Federal ampara tal medida, vez que garanti aos portadores de dificuldades de locomoção,
mecanismo de apoio e conforto no momento que necessitam ir aos restaurantes, mercados,
órgãos públicos, banco e outros, evitando dissabores e constrangimentos.
03. Já o projeto "Estabelece todos os estabelecimentos públicos e privados, em
especial supermercados, restaurantes, bancos, e outras instituições comerciais que ofereça
serviços ao publico, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas, para atender aos
portadores de necessidades jlsicas ou mobilidade reduzida".
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/cama ramunicipalbarradogarcas
Assessoria
Jurídica Câmara
..... Todos
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
( .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, ou aumento de despesas já que o poder público já conta com os equipamentos
necessários para implementação da norma, por outro lado, ao nosso ver, traz o projeto apenas
normas de grande interesse local que visam a inserção das pessoas com deficiência fisica,
deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Assessoria
Jurídica Câmara • • par.Todos
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores antes de adentrar ao mérito, refletir sobre quem ira se
responsabilizar com os encargos para aquisição das cadeiras de rodas.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 27 de junho de 2016.
~
~~~ -e___
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov .br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 025/ 201 6, de autoria
do Vereador WELITON ANDRADE
DA SILVA-PDT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de 2016.
Ver. VALD ~ARnosA Presidente
0r·
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br H
~ @:i:tft!!!m·13om.,1
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
\_./'
APROVADO
e
EM SESSÃQD2~ lG
.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCYGOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 025/16 de autoria do
Vereador WELITON ANDRADE DA
SILVA-PDT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSI1ÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
cl de2016.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ r-de
J
YEDEAGUIAR
Pr~
Verº.CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA
Relator
Ver. VAI.DEI LE IMARÃES Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
'P''MN*'iEW
~
~r~iªp~
~
\l ' 'A V -
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
. . - - -~
s. \ - ll. À l :-.:-f\íV T"''l'-U \ \. U U ' e - VEREADORES PARTIDO SIM) NÃO
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV "X,
GERALMINO ALVES R NETO- Vice-Presidente PSB "/.
~ ~ l \ \]\..~
ABSTENÇÃO
1-:TOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMBD X'
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ JOSE MARIA ALVES FILHO PTB x
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB !1---
MARIAJOSEDECARVALHO PP 0-X
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB \}h~i ~eY\ e
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT ~ PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB VPAULO SERGIO DA SILVA PP
X:
RONALDO DE ALMEIDA COUTO PMDB X::
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PDT X'
"' ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB \('
WELITON ANDRADE DA SILV A-2º Secretário PDT ><:::_
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovada por l lnanim1dade
de vereadores gresentes
em Se..ssão 0.d,inária
Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx( 66) 401-2484/E-mail :camarabg@gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso