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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-11-21
Ementa"Dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Barra do Garças, e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural Municipal e dá outras providências."
native_id1080

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Aguardando votação em Plenário U
2022-11-21 Proposição lida U
2022-11-21 Aguardando leitura em Plenário U PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA DE ORIGEM LEGISLATIVA PARA SEREM LIDOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21/11/2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Mato Grosso 
B \lm \ !)()e\!{(' \S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇAO 
Ano 2022 
Plenário das Deliberações 
Protocolo X Projeto de Lei 
N.º 101, Liv.87, Fls. 025Em 21/11 /2022 
às 12:35 hs. 
D Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento Nº. /2022 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador: GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO - PSB; 
\ PROJETO DE LEI N. 039 /2022 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022; 
"Dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Natural e 
Cultural do Município de Barra do Garças, e institui o 
Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural Municipal 
e dá outras providências." 
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE 
BARRA DO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e 
ela sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL 
DE BARRA DO GARÇAS 
Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Barra 
do Garças é dever de todos os seus cidadãos. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao 
patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos 
para tal fim. 
Art. 2° - O patrimônio natural e cultural do Município de Barra do Garças é 
constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de 
interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, 
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico, culinário 
e/ ou científico. 
§ 1 º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também 
sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como paisagens que importe conservar e 
proteger pela feição notável com que tenham sidos adotados pela natureza ou agenciadas pela 
indústria humana. 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
§ 2° - A presente lei se aplica aos bens pertencentes as pessoas físicas, bem 
como as pessoas jurídicas de direito público ou privado. 
Art. 3° - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o 
seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através 
do Conselho Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição 
dos bens que o Conselho Municipal de Cultura considerar de interesse de preservação para o 
Município. 
§ 1 º-As inscrições de tombamento podem se dar em um único livro de tombo 
ou separadamente, conforme as categorias. Os registros poderão ser realizados em um livro de 
atas tradicional, com termo de abertura e as informações do bem em sequência. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Cultura será o órgão competente para efetuar 
qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo, o Departamento de Patrimônio o órgão 
responsável pela sua guarda. 
Art. 5° - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se 
inicia por iniciativa: 
I- Da Secretaria Municipal de Cultura através do Conselho Municipal de 
Cultural; e, 
II- Do proprietário; e, 
III- De qualquer um do povo. 
§ 1 º - Nos casos dos incisos II e III deste artigo, o requerimento será dirigido 
ao Conselho Municipal de Cultura. 
§ 2° - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição 
bastante para individualização do bem. 
§ 3º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser 
indeferidos pelo Conselho Municipal de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em 
que caberá recurso ao Departamento de Patrimônio Municipal. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar ao Departamento 
de Patrimônio Municipal novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o 
julgamento. 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Cultura, poderá propor o tombamento "ex￾officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. 
Art. 8° - O tombamento voluntário ocorrerá quando o proprietário do bem 
solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal procedimento sem oposição, 
quando notificado. 
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Estado de Mato Grosso 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. 9° - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte 
processo: 
I- A Secretaria Municipal de Cultura de Barra do Garças, através do Conselho 
Municipal de Cultura notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer 
dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. 
II- No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o Conselho 
Municipal de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. 
III- Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo 
remetido ao Departamento de Patrimônio Municipal, que dará decisão a respeito, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. 
Art. 1 O - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os 
bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem 
tombado, até a decisão final. 
Art. 11 - A decisão do Conselho Municipal de Cultura que determina a 
inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será realizada por Decreto Municipal, 
publicada no Diário Oficial e oficiado ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao 
Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. 
Parágrafo Único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será 
oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. 
Art. 12 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, 
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 1 O da presente lei. 
Art. 13 - O tombamento não gera para o proprietário direito a indenização. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO 
Art. 14 - Na decisão do Conselho Municipal de Cultura que determinar o 
tombamento a inscrição no Livro Tombo deverá contemplar as seguintes especificações, de 
acordo com o tipo do bem: 
I- Bens Imóveis: 
a) número do processo; 
b) identificação do monumento; 
c) estado de conservação; 
d) identificação do proprietário; 
e) endereço do imóvel; 
t) descrição do bem tombado; 
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Estado de Mato Grosso 
B.\IW.\ l><>C.\l{( '.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
móveis; 
g) natureza da obra; 
h) caráter do tombamento; 
i) número do ato de tombamento e data de publicação. 
II- Bens Móveis e documentos: 
a) número do processo; 
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação; 
c) compromissos para cedências para mostras fora do Município; 
d) condição e o procedimento para saída do Município de bens públicos 
e) número do ato de tombamento e data de publicação. 
III - Bens Naturais/Paisagísticos: 
a) número do processo; 
b) descrição da paisagem; 
c) descrição do cone visual a ser preservado; 
d) limitações para garantir a integridade visual; 
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados; 
f) número do ato de tombamento e data de publicação. 
Art. 15 - Todos os registros do livro tombo serão numerados. 
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art. 16 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, 
segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 17 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. 
§ 1 º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá 
ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de 
Cultura, cabendo à Divisão do Patrimônio Municipal a conveniente orientação e 
acompanhamento de sua execução. 
§ 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do Conselho Municipal de 
Cultura, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad 
referendum, pelo Departamento de Patrimônio Municipal. 
Art. 18 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência 
do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso 
de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Cultura. 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. 19 - O Conselho Municipal de Cultura poderá determinar ao proprietário 
a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu 
início e término. 
§ 1 º - Este ato do Conselho Municipal de Cultura, será de ofício ou por 
solicitação de qualquer do povo. 
§ 2º - Se o órgão municipal não deliberar sobre as obras solicitadas por 
qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Departamento de Patrimônio 
Municipal que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 20 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para 
início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante 
expendido. 
Art. 21 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de 
... """\ pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver 
outro imóvel além do tombado. 
Art. 22 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de 
sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de 
alvarás. 
Art. 23 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues 
com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação 
pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 24 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá 
dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas. 
Art. 25 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel 
tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Patrimônio Municipal e o Conselho 
Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. 
Art. 26 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração 
Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras 
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou 
derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente ao Departamento de Patrimônio 
Municipal e o Conselho Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando 
de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. 
CAPÍTULO V 
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 27 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de 
Cultura, poderá fornecer aos proprietários de bens tombados incentivos tributários, visando a 
mantê-los conservados e com suas características originais. 
§ 1 º - O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser: 
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Estado de Mato Grosso 
InHK\ 1 )( > L .\llC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
I- Isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, 
desde que respeitadas suas características originais; 
II- Isenção de imposto sobre: 
a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços de 
reforma, restauração ou conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-los em 
suas características originais; 
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o 
compromisso existente quanto à preservação do imóvel; 
III- Isenção de taxa de licença municipal de: 
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção e/ou 
recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados; 
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais, 
observada a legislação específica; 
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação 
de serviços. 
IV - Isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel 
tombado. 
§ 2° - Por características originais dos imóveis, compreende-se a manutenção 
de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas. 
§ 3° - As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de 
conservação do imóvel preservado, que, obedecerão aos seguintes parâmetros: 
I- Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de desconto; 
II- Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de desconto; 
III- Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de desconto; 
IV- Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de desconto. 
§ 4° - As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1° entrará em 
vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa. 
§ 5° - Os incentivos de que trata este artigo poderão ser revogados a critério 
da Administração Municipal, sendo, necessário anualmente o relatório de conservação do bem. 
Art. 28 - Os pedidos de incentivos tributários deverão ser apresentados ao 
Município, individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa do imóvel 
tombado e do seu titular. 
Art. 29 - Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho 
Municipal de Cultura, avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o 
valor do desconto proporcional. 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. 30 - Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos por meio 
de Decreto do Poder Executivo, que deverá ser acompanho pelo cálculo da renúncia de receita 
e das medidas de compensação, conforme previsto na Lei Complementar 10112000. 
Art. 31 - A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulado 
se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou 
deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que, o tributo será 
cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade aplicável, se 
houver dolo ou simulação do contribuinte. 
CAPÍTULO VI 
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BARRA DO GARÇAS 
Art. 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Barra 
do Garças, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de Cultura 
cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos 
bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada 
em regulamento. 
Art. 33 - Constituirão receita do FUNCAM de Barra do Garças: 
I- Dotações orçamentárias; 
II- Doações e legados de terceiros: 
III- O produto das multas aplicadas com base nesta lei; 
IV- Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V- Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 34 - O FUNCAM poderá celebrar convênios e acordos, com pessoas 
fisicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo. 
Art. 35 - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, 
sob a orientação do Conselho Municipal de Cultura, valendo-se de pessoal daquela unidade 
administrativa. 
Art. 36 - O FUNCAM manterá contabilização centralizada com unidade 
orçamentária própria ao orçamento geral do Município, obedecendo-se as normas legais de 
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do 
Tribunal de Contas. 
Art. 37 - O FUNCAM manterá conta específica em nome do Fundo destinada 
a movimentar os recursos financeiro, sendo que sua movimentação deverá ter aprovação do 
Conselho Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
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B.\10{ .\ I><> L .\l{C.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. 38 - O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será 
apurado em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade 
e os danos causados ao bem tombado. 
Art. 39 - O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre 
a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as 
providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo 
assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução 
direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas. 
Art. 40 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa 
de até 100 (cem) UPFBG - Unidade Padrão Fiscal de Barra do Garças/MT e se houver como 
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 2000 (dois mil) 
UPFBG. 
Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, 
restauração ou reconstrução do bem tombado. 
Art. 41 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto 
Regulamentar e serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Cultura, conforme a gravidade 
da infração, devendo o montante ser recolhido, ao Fundo Municipal, no prazo de 15 (quinze) 
dias da notificação, ou no mesmo prazo se interposto recurso. 
Art. 42 -Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado 
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da 
responsabilidade criminal. 
Art. 43 - Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do 
Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os 
proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção. 
Art. 44 - O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à 
observância dos prazos previstos nesta Lei para a efetivação do tombamento ficará sujeito às 
penalidades funcionais. 
Art. 45 - A autoridade administrativa, uma vez comprovado o 
descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério 
Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de 
competência. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 46 - O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a 
União e o Estado, bem como acordo com pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, visando 
à plena consecução dos objetivos da presente Lei. 
Art. 4 7 - Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas 
aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá a um de seus órgãos já existentes e 
capacitado para esse fim. 
(66) 3401-2484 / 0800 6426811 
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B.\IW.\ D<> L .\llC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. 48 - Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, 
subsidiariamente. 
Art. 49 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão 
à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes. 
Art. 50 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, 
naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta 
Lei. 
Art. 51 - O patrimônio descrito no caput do artigo 2º desta Lei, para ser 
declarado patrimônio cultural e natural de nosso município deverá ter no mínimo 20 (vinte) 
anos de existência. 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de 
novembro de 2022. 
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO 
Vereador-PSB 
Membro da Comissão de Economia e Finanças 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
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B \HH.\ D<> C.\llC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
REDAÇÃO 
A Constituição Federal prevê o tombamento visando a proteção do 
patrimônio cultural brasileiro, por meio de diversas formas de acautelamento e preservação. É 
preciso que o Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promova a proteção 
de seu patrimônio cultural, cujo objetivo é a preservação da memória viva de tempos passados 
ou presentes. 
Os bens, seja materiais e imateriais, naturais ou construídos, que uma pessoa 
ou um povo possui ou consegue acumular, que constituem os elementos formadores do 
patrimônio, são ícones repositórios da memória, permitindo que o passado interaja com o 
presente, transmitindo conhecimento e formando a identidade de um povo. 
O tombamento é o melhor instrumento legal para a preservação definitiva, e 
a Lei cria dispositivos que obriga a preservação e conservação do móvel ou imóvel tombado, 
garantindo que o patrimônio não venha a se degradar com o tempo impedindo a sua destruição 
e/ou descaracterização. O Tombamento traz muitos benefícios para a cidade, pois, tem sua 
história preservada, através de bens importantes, pode vir a incrementar o turismo local e em 
termos de sustentabilidade, é uma conquista relevante. 
Portanto, faz-se necessário uma Lei que defina e organize o processo de 
tombamento para se garantir a preservação dos bens culturais, da memória coletiva e, 
consequentemente, da identidade cultural dos grupos sociais. É uma medida legal conveniente 
e segura, particularmente em relação a bens ameaçados pela descaracterização, destruição e 
pela especulação imobiliária e/ou comercial. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de 
novembro de 2022. 
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO 
Vereador-PSB 
Membro da Comissão de Economia e Finanças 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
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