Estado de Mato Grosso
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇAO
Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo X Projeto de Lei
N.º 101, Liv.87, Fls. 025Em 21/11 /2022
às 12:35 hs.
D Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução
D Requerimento Nº. /2022
D Indicação
D Moção de
D Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador: GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO - PSB;
\ PROJETO DE LEI N. 039 /2022 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022;
"Dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Natural e
Cultural do Município de Barra do Garças, e institui o
Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural Municipal
e dá outras providências."
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
BARRA DO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL
DE BARRA DO GARÇAS
Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Barra
do Garças é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos
para tal fim.
Art. 2° - O patrimônio natural e cultural do Município de Barra do Garças é
constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de
interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico, culinário
e/ ou científico.
§ 1 º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também
sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como paisagens que importe conservar e
proteger pela feição notável com que tenham sidos adotados pela natureza ou agenciadas pela
indústria humana.
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§ 2° - A presente lei se aplica aos bens pertencentes as pessoas físicas, bem
como as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3° - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o
seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através
do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição
dos bens que o Conselho Municipal de Cultura considerar de interesse de preservação para o
Município.
§ 1 º-As inscrições de tombamento podem se dar em um único livro de tombo
ou separadamente, conforme as categorias. Os registros poderão ser realizados em um livro de
atas tradicional, com termo de abertura e as informações do bem em sequência.
§ 2º - O Conselho Municipal de Cultura será o órgão competente para efetuar
qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo, o Departamento de Patrimônio o órgão
responsável pela sua guarda.
Art. 5° - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se
inicia por iniciativa:
I- Da Secretaria Municipal de Cultura através do Conselho Municipal de
Cultural; e,
II- Do proprietário; e,
III- De qualquer um do povo.
§ 1 º - Nos casos dos incisos II e III deste artigo, o requerimento será dirigido
ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 2° - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição
bastante para individualização do bem.
§ 3º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser
indeferidos pelo Conselho Municipal de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em
que caberá recurso ao Departamento de Patrimônio Municipal.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar ao Departamento
de Patrimônio Municipal novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o
julgamento.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Cultura, poderá propor o tombamento "exofficio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 8° - O tombamento voluntário ocorrerá quando o proprietário do bem
solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal procedimento sem oposição,
quando notificado.
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Art. 9° - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte
processo:
I- A Secretaria Municipal de Cultura de Barra do Garças, através do Conselho
Municipal de Cultura notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de
30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer
dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
II- No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o Conselho
Municipal de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
III- Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo
remetido ao Departamento de Patrimônio Municipal, que dará decisão a respeito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 1 O - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os
bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem
tombado, até a decisão final.
Art. 11 - A decisão do Conselho Municipal de Cultura que determina a
inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será realizada por Decreto Municipal,
publicada no Diário Oficial e oficiado ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao
Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo Único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será
oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 12 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 1 O da presente lei.
Art. 13 - O tombamento não gera para o proprietário direito a indenização.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 14 - Na decisão do Conselho Municipal de Cultura que determinar o
tombamento a inscrição no Livro Tombo deverá contemplar as seguintes especificações, de
acordo com o tipo do bem:
I- Bens Imóveis:
a) número do processo;
b) identificação do monumento;
c) estado de conservação;
d) identificação do proprietário;
e) endereço do imóvel;
t) descrição do bem tombado;
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móveis;
g) natureza da obra;
h) caráter do tombamento;
i) número do ato de tombamento e data de publicação.
II- Bens Móveis e documentos:
a) número do processo;
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação;
c) compromissos para cedências para mostras fora do Município;
d) condição e o procedimento para saída do Município de bens públicos
e) número do ato de tombamento e data de publicação.
III - Bens Naturais/Paisagísticos:
a) número do processo;
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone visual a ser preservado;
d) limitações para garantir a integridade visual;
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
f) número do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 15 - Todos os registros do livro tombo serão numerados.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 16 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação,
segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 17 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1 º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá
ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de
Cultura, cabendo à Divisão do Patrimônio Municipal a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
§ 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do Conselho Municipal de
Cultura, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad
referendum, pelo Departamento de Patrimônio Municipal.
Art. 18 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência
do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso
de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Cultura.
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Art. 19 - O Conselho Municipal de Cultura poderá determinar ao proprietário
a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu
início e término.
§ 1 º - Este ato do Conselho Municipal de Cultura, será de ofício ou por
solicitação de qualquer do povo.
§ 2º - Se o órgão municipal não deliberar sobre as obras solicitadas por
qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Departamento de Patrimônio
Municipal que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 20 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para
início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante
expendido.
Art. 21 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de
... """\ pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver
outro imóvel além do tombado.
Art. 22 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de
sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de
alvarás.
Art. 23 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues
com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação
pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 24 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá
dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 25 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Patrimônio Municipal e o Conselho
Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Art. 26 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou
derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente ao Departamento de Patrimônio
Municipal e o Conselho Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando
de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 27 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de
Cultura, poderá fornecer aos proprietários de bens tombados incentivos tributários, visando a
mantê-los conservados e com suas características originais.
§ 1 º - O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser:
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I- Isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU,
desde que respeitadas suas características originais;
II- Isenção de imposto sobre:
a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços de
reforma, restauração ou conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-los em
suas características originais;
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o
compromisso existente quanto à preservação do imóvel;
III- Isenção de taxa de licença municipal de:
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção e/ou
recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados;
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais,
observada a legislação específica;
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços.
IV - Isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel
tombado.
§ 2° - Por características originais dos imóveis, compreende-se a manutenção
de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das fachadas.
§ 3° - As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de
conservação do imóvel preservado, que, obedecerão aos seguintes parâmetros:
I- Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de desconto;
II- Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de desconto;
III- Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de desconto;
IV- Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de desconto.
§ 4° - As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1° entrará em
vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa.
§ 5° - Os incentivos de que trata este artigo poderão ser revogados a critério
da Administração Municipal, sendo, necessário anualmente o relatório de conservação do bem.
Art. 28 - Os pedidos de incentivos tributários deverão ser apresentados ao
Município, individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa do imóvel
tombado e do seu titular.
Art. 29 - Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho
Municipal de Cultura, avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o
valor do desconto proporcional.
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Art. 30 - Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos por meio
de Decreto do Poder Executivo, que deverá ser acompanho pelo cálculo da renúncia de receita
e das medidas de compensação, conforme previsto na Lei Complementar 10112000.
Art. 31 - A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulado
se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou
deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que, o tributo será
cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade aplicável, se
houver dolo ou simulação do contribuinte.
CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BARRA DO GARÇAS
Art. 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Barra
do Garças, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de Cultura
cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos
bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada
em regulamento.
Art. 33 - Constituirão receita do FUNCAM de Barra do Garças:
I- Dotações orçamentárias;
II- Doações e legados de terceiros:
III- O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV- Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V- Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 34 - O FUNCAM poderá celebrar convênios e acordos, com pessoas
fisicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.
Art. 35 - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura,
sob a orientação do Conselho Municipal de Cultura, valendo-se de pessoal daquela unidade
administrativa.
Art. 36 - O FUNCAM manterá contabilização centralizada com unidade
orçamentária própria ao orçamento geral do Município, obedecendo-se as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do
Tribunal de Contas.
Art. 37 - O FUNCAM manterá conta específica em nome do Fundo destinada
a movimentar os recursos financeiro, sendo que sua movimentação deverá ter aprovação do
Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
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Art. 38 - O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será
apurado em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade
e os danos causados ao bem tombado.
Art. 39 - O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre
a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as
providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo
assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução
direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas.
Art. 40 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa
de até 100 (cem) UPFBG - Unidade Padrão Fiscal de Barra do Garças/MT e se houver como
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 2000 (dois mil)
UPFBG.
Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação,
restauração ou reconstrução do bem tombado.
Art. 41 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto
Regulamentar e serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Cultura, conforme a gravidade
da infração, devendo o montante ser recolhido, ao Fundo Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias da notificação, ou no mesmo prazo se interposto recurso.
Art. 42 -Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da
responsabilidade criminal.
Art. 43 - Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do
Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os
proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção.
Art. 44 - O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à
observância dos prazos previstos nesta Lei para a efetivação do tombamento ficará sujeito às
penalidades funcionais.
Art. 45 - A autoridade administrativa, uma vez comprovado o
descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério
Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de
competência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a
União e o Estado, bem como acordo com pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, visando
à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 4 7 - Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas
aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá a um de seus órgãos já existentes e
capacitado para esse fim.
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Art. 48 - Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual,
subsidiariamente.
Art. 49 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão
à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes.
Art. 50 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei,
naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 51 - O patrimônio descrito no caput do artigo 2º desta Lei, para ser
declarado patrimônio cultural e natural de nosso município deverá ter no mínimo 20 (vinte)
anos de existência.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de
novembro de 2022.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador-PSB
Membro da Comissão de Economia e Finanças
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
REDAÇÃO
A Constituição Federal prevê o tombamento visando a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, por meio de diversas formas de acautelamento e preservação. É
preciso que o Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promova a proteção
de seu patrimônio cultural, cujo objetivo é a preservação da memória viva de tempos passados
ou presentes.
Os bens, seja materiais e imateriais, naturais ou construídos, que uma pessoa
ou um povo possui ou consegue acumular, que constituem os elementos formadores do
patrimônio, são ícones repositórios da memória, permitindo que o passado interaja com o
presente, transmitindo conhecimento e formando a identidade de um povo.
O tombamento é o melhor instrumento legal para a preservação definitiva, e
a Lei cria dispositivos que obriga a preservação e conservação do móvel ou imóvel tombado,
garantindo que o patrimônio não venha a se degradar com o tempo impedindo a sua destruição
e/ou descaracterização. O Tombamento traz muitos benefícios para a cidade, pois, tem sua
história preservada, através de bens importantes, pode vir a incrementar o turismo local e em
termos de sustentabilidade, é uma conquista relevante.
Portanto, faz-se necessário uma Lei que defina e organize o processo de
tombamento para se garantir a preservação dos bens culturais, da memória coletiva e,
consequentemente, da identidade cultural dos grupos sociais. É uma medida legal conveniente
e segura, particularmente em relação a bens ameaçados pela descaracterização, destruição e
pela especulação imobiliária e/ou comercial.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 21 de
novembro de 2022.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador-PSB
Membro da Comissão de Economia e Finanças
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