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materia nº 27/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-06-14
Ementa"Altera a Lei Municipal n.11 3.735, de 10 de junho de 2016."
native_id109

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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' 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N.º110, Liv. 024, Fls. 008 Em 14/06/2016 
Àsl7:00hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Extraordinária do 
Ola 15 I VG t yo~ e;; 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução Nº. /2016 
O Requerimento ---
D Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SIL V A-PSB e outros 
1 PROJETO DE LEI N.Q 027 /2016, DE 14 DE JUNHO DE 2016. 
"Altera a Lei Municipal n.11 3.735, de 10 de junho 
de 2016." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Suprime-se em todos os seus termos, o Art. 1 º, da Lei Municipal 
em epígrafe. 
Art. 2º - O Art. 2º passa a vigorar como Art. 1 º, acrescido de Parágrafo 
Único que terá a seguinte redação. 
nParágrafo Único - Excluem-se dessa proibição os eventos constantes do 
Calendário Oficial de Eventos do Município." 
junho de 2016. 
Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 06 de 
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA 
Vereador-PV 
Fls. 01 
n.2 027/2016 
Dr.GE L 
s 
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DE AGUIAR 
Vereador-PMDB 
VALDE ~~A Vereador-PMDB 
j'\'\ 
Dr. JOÃO RODRIGUES ~ SOUZA 
v.,eado•-PSB /-\ 
Dr. R _L_ - ' .&-'"-" 
Vereador-PP 
VALDEIL RÃES Vereador-PSB 
Justificativa 
Justifica-se a medida, uma vez que, não existem fogos de artificio 
silenciosos para eventos de grande porte, assim, a presente lei da forma que se encontra 
impossibilitaria a realização de eventos como o da virada do ano ou a festa de Santo 
Antônio que já se encontram consolidados na cultura popular e insertos no calendário 
oficial do município. 
Pedimos o voto dos colegas Edis afim de aprovar a presente norma. 
ETO 
Vereador￾D<. PA YE DE AGUIAR 
Vereador-P:rvt'DB---_ 
JOÃO JOSÉ DOS SANtOS FILHO 
Vereador-PMDB 
VALDIQ~Õ~Á Vereador-PMDB 
Dr. JOÃO RODRIGUES D 
Vereador-PSR 
MIGUEL 
Vereador￾Vet- ador-PP 
VALDEÍ~ARÃES Vereador-PSB 
WELITON 
Vereador-PDT 
\ 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
l~.\H.H .. \ l)() (;.\l{ '. \S 
Parecer nº: 050/2016 
1 Câmara 
.,. •• Todos 
Projeto de Lei nº 02712016, de 14 de junho de 2016, de autoria do Vereador Miguel 
Moreira da Silva e outros, que: "Altera a Lei Municipal nº 3. 735, de 1 O de junho de 2016. ". 
1-RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº027/2016, de 14 de junho de 2016, de autoria do 
Vereador Miguel Moreira da Silva e outros, que: "Altera a Lei Municipal nº 3. 735, de 1 O de 
junho de 2016. " .. 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido 
projeto visa adequar a lei municipal as necessidades e tradições do minicípio. 
03. Já o projeto suprime o ortigo primeiro e acresce paragrafo ao artigo segundo da 
referida norma. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica Câmara • • pa••Todos 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Trata-se de norma que visa alterar lei que restringe o uso de 
fogos de artifícios no município, tratando-se portanto de mera alteração em norma já aprova e 
discutida e que trata de assunto do mais estrito interesse local e portanto legal. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
III- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças -MT, CEP: 78600-000, 
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~ 
Assessoria 
Jurídica 
Cârnara 
Municipal 
l~.\l{l{ \ l)() (;,\l{ ".\S 
Barra do Garças - MT, 15 de junho de 2016. 
~~~ HEROSPENA --e:___ 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
•5t Câmara . . ..... Todos 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças-MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
A.PROVADO 
EM SESSÃO ~5 0G ~~ b 
( .. ._)~u,u--(' ---==- __.,, 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 027 /2016, de autoria 
do Vereador MIGUEL MOREIRA DA 
SILVA-PSB E OUTROS 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das 
AS cte oG cte2016. 
Comissões da Câmara Municipal, 
---="------
Ver. VAL~~io BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE OU , ' 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
401-2484/E-mail:camarabg@uol.
Barra do Garças - Mato Grosso 
com.br 1:m:1w:w111m·•:!!l41H 
~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
.J1<J\tt1 de to;. 5\~ QeJ,'f/lb- ~ 1A.d-cL V)JIOJ\J.t.AAO... ~~~ma. P.35 ca,{{; 
J VEREADORES P~TIDO $IM NÃO 
CELSON JOSE DA S. SOUSA PV NÃO-CC MPARE{;t:i J 
,_GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSB '/ 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMBD --1-
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT 'I 
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB x 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB /... 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP ,.i.... 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB (1\L'.:::lJ ~en~- ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT 'f... 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB '/._ 
PAULO SERGIO DA SILVA PP 
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RONALDO DE ALMEIDA COUTO PMDB ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES PDT ~ 
~ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB . '{... 
WELITON ANDRADE DA SILV A-2° Secretário PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
de verea ores presentes . . 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-rnail:camarabg@gmail.corn 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇÃO 

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