| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2016 |
| Date | 2016-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de logradouro público. (Ciclovia Antônio Mariano da Silva). |
| native_id | 111 |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Delibera ões
Protocolo
N.º139, Liv.024 Fls.013 Em 03/08/2016
Às14:40hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessao Odinária do
dia e e; t 0 °\1 ~.O\ <.C o.
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O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução Nº. /2016 º Requerimento ---
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador V ALDEI LEITE GUIMARÃES - PDT e WELITON ANDRADE DA SILVA
Mandio uinha - PDT.
PROJETO DE LEI N.0 032/2016, DE 03 DE AGOSTO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DE LOGRADOURO PÚBLICO."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º- A Ciclovia construída ao lado da Avenida de acesso ao Parque
das Águas Quentes denominar-se-á, "CICLOVIA ANTONIO MARIANO DA SILVATONHÁ" em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à cidade de Barra do
Garças.
Art. 2º- O Poder Executivo estará autorizado a mandar confeccionar
Placas denominativas, que serão afixadas em locais de fácil visibilidade.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
junho de 2016.
VALD (Pebinha)
MARÃES Vereador-PDT
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e 1\ ssist. Social
(Mandioquinha)
V crcador - PDT
2º Secretario
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto vem prestar a merecida homenagem a um ilustre barragarcense, filho de pioneiros que colaboraram com o desenvolvimento de nossa cidade,
desde seus primeiros passos rumo ao progresso.
ANTONIO MARIANO DA SILVA foi um barra-garcense nato, filho do
pioneiro DOMINGOS MARIANO e da pioneira Dona PETRONYLIA, tratando de um
cidadão íntegro, trabalhador e cumpridor de suas obrigações, que sempre procurou
conquistar a amizade e o respeito de todos.
Poeta e exímio violinista, Tonhá era conhecido pela sua conduta
agradável para com as pessoas, sempre levando, através da música, a descontração e a
alegria, por onde andava.
Era casado com dona ORESLINDA MARIANO, com quem teve três
filhos: DOMINGOS, DAGMA e DALTON.
Dentre as atividades exercidas em nossa cidade, destaca-se o exercício
do cargo de Secretário de Administração da Câmara Municipal, onde deixou uma vasta
folha de bons serviços e inúmeros e fiéis amigos.
Diante de todo o exposto, acreditamos que a essa homenagem é
oportuna e altamente meritória, por tratar-se de um cidadão que muito amou esta
cidade, que muito fez por ela e por todos os seus irmãos barra-garcenses.
VALDEILE
(Pebinha)
Vereador-PDT
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assist. Social
(r>fandioguinha)
Vereador - PDT
'2:' Secretário
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
l~ , \l{l{, \ l )() ( ;, \l{ ·~ \S
Parecer nº 066: /2016
Câmara
para Todos
Projeto de Lei nº 03212016, de 03 de agosto de 2016, de autoria do Vereador
VALDEI LEITE GUJMARAES - PDT E OUTRO, que: "dispõe sobre a denominação de
logradouro público. "
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 032/2016, de 03 de agosto de 2016, de autoria do
Vereador VALDEI LEITE GUIMARAES - PDT E OUTRO, que: "dispõe sobre a denominação
de logradouro público. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do
homenageado e da contribuição que fez a nossa Cidade de Barra do Garças, justificando-se assim
a homenagem.
03. Já o projeto denomina de "Ciclovia Antonio Mariano da Silva - Tonhá" a
Ciclovia construída ao lado da Avenida de acesso ao Parque das Águas quentes.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcasl
Assessoria
Jurídica
C ainara - Municipal
l~ \H.I{ \ l)< > (;,\H. ', \S
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...) "
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade:A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município:
"(. . .)
XVII - mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles
identificados por número ou letras; "
11. Neste aspecto, não há proibição, eis que a referida ainda não possui nome.
12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do
logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas2
Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
l~ \H l{ \ 1)() (;. \}{ '.\S
"Artigo 78 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Câmara
.,.,.Todos
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
(..)"
13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa,
ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de
nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal
proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do
assunto. Nesse sentido:
"Art Jº É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva
a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas
jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade
ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3° As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3~ a suspensão da
subvenção ou auxílio. "
14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida.
III- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de agosto de 2016.
6f;- ">~~ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-248413401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov .br - facebook.com/camaram unicipalbarradogarcas3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 032/2016, de autoria
do dos Vereadores V ALDEI LEITE
GUIMARÃES - PDT E WELITON
ANDRADE DA SILV A-PDT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das
O Ó de O Í de 2016.
Comissões da Câmara Municipal, em
------
Presidente
M1
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
z~ ,.
Ver. Dr. PAUJ..O SÉ fu"~Á SILVA
~mlfu--
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000
/Fone:Oxx(66) 401-2484
Barra do
/E-mail:camarabg@u
Garças - Mato Gross
ol.
o
eom.br ''*lmli!.Xíf!.!;!+m#I
~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
ln - •
i \.r\.O\,t" (}e, e' (\ ~ ()362/ fl'D - '-' o-10 e~ ~ '- f\/\. 'V\. D "::) e \,\_ '1,lt. . V1
i) VEREADORES
\.ILTON ALVES TEIXEIRA
GERALMINO ALVES R. NETO
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
JOSE MARIA ALVES FILHO
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
MARIA JOSE DE CARVALHO
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente
ODORICO FERREIRA C. NET0-1º Secretario
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
PAULO SERGIO DA SILVA -.
;ALDEI LEITE GUIMARÃES
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
PARTIDO ( SIM NÃO
'-
PSB ">(
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PSB <-J\ .. U,\.; \, C\'-k
PT l
PMDB -X
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PDT '/_'
PMDB ""Á
PDT X:.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores pr s~ntes
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇAO
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