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materia nº 32/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 32 / 2016
Date 2016-08-03
EmentaDispõe sobre denominação de logradouro público. (Ciclovia Antônio Mariano da Silva).
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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r 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N.º139, Liv.024 Fls.013 Em 03/08/2016 
Às14:40hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessao Odinária do 
dia e e; t 0 °\1 ~.O\ <.C o. 
~ ri-u!'o õ,e ~~0 
, (\.\"\"" . \""~?> ~ \)O: ~~\~ ~,~~ 
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\~" .A/\.O. ·~w'"''~ ' . 'õ' ~~ ~;s >-'õ\\ ~ ço'' 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução Nº. /2016 º Requerimento ---
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador V ALDEI LEITE GUIMARÃES - PDT e WELITON ANDRADE DA SILVA 
Mandio uinha - PDT. 
PROJETO DE LEI N.0 032/2016, DE 03 DE AGOSTO DE 2016. 
"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO 
DE LOGRADOURO PÚBLICO." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art.1º- A Ciclovia construída ao lado da Avenida de acesso ao Parque 
das Águas Quentes denominar-se-á, "CICLOVIA ANTONIO MARIANO DA SILVA￾TONHÁ" em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à cidade de Barra do 
Garças. 
Art. 2º- O Poder Executivo estará autorizado a mandar confeccionar 
Placas denominativas, que serão afixadas em locais de fácil visibilidade. 
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
junho de 2016. 
VALD (Pebinha) 
MARÃES Vereador-PDT 
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e 1\ ssist. Social 
(Mandioquinha) 
V crcador - PDT 
2º Secretario 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso projeto vem prestar a merecida homenagem a um ilustre barra￾garcense, filho de pioneiros que colaboraram com o desenvolvimento de nossa cidade, 
desde seus primeiros passos rumo ao progresso. 
ANTONIO MARIANO DA SILVA foi um barra-garcense nato, filho do 
pioneiro DOMINGOS MARIANO e da pioneira Dona PETRONYLIA, tratando de um 
cidadão íntegro, trabalhador e cumpridor de suas obrigações, que sempre procurou 
conquistar a amizade e o respeito de todos. 
Poeta e exímio violinista, Tonhá era conhecido pela sua conduta 
agradável para com as pessoas, sempre levando, através da música, a descontração e a 
alegria, por onde andava. 
Era casado com dona ORESLINDA MARIANO, com quem teve três 
filhos: DOMINGOS, DAGMA e DALTON. 
Dentre as atividades exercidas em nossa cidade, destaca-se o exercício 
do cargo de Secretário de Administração da Câmara Municipal, onde deixou uma vasta 
folha de bons serviços e inúmeros e fiéis amigos. 
Diante de todo o exposto, acreditamos que a essa homenagem é 
oportuna e altamente meritória, por tratar-se de um cidadão que muito amou esta 
cidade, que muito fez por ela e por todos os seus irmãos barra-garcenses. 
VALDEILE 
(Pebinha) 
Vereador-PDT 
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assist. Social 
(r>fandioguinha) 
Vereador - PDT 
'2:' Secretário 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
l~ , \l{l{, \ l )() ( ;, \l{ ·~ \S 
Parecer nº 066: /2016 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 03212016, de 03 de agosto de 2016, de autoria do Vereador 
VALDEI LEITE GUJMARAES - PDT E OUTRO, que: "dispõe sobre a denominação de 
logradouro público. " 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 032/2016, de 03 de agosto de 2016, de autoria do 
Vereador VALDEI LEITE GUIMARAES - PDT E OUTRO, que: "dispõe sobre a denominação 
de logradouro público. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do 
homenageado e da contribuição que fez a nossa Cidade de Barra do Garças, justificando-se assim 
a homenagem. 
03. Já o projeto denomina de "Ciclovia Antonio Mariano da Silva - Tonhá" a 
Ciclovia construída ao lado da Avenida de acesso ao Parque das Águas quentes. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por 
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência 
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder 
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que 
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos 
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcasl 
Assessoria 
Jurídica 
C ainara - Municipal 
l~ \H.I{ \ l)< > (;,\H. ', \S 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(...) " 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade:A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município 
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município: 
"(. . .) 
XVII - mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles 
identificados por número ou letras; " 
11. Neste aspecto, não há proibição, eis que a referida ainda não possui nome. 
12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do 
logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas2 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
l~ \H l{ \ 1)() (;. \}{ '.\S 
"Artigo 78 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
Câmara 
.,.,.Todos 
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
(..)" 
13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa, 
ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de 
nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal 
proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à 
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do 
assunto. Nesse sentido: 
"Art Jº É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva 
a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas 
jurídicas da Administração indireta. 
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou 
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade 
ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. 
Art 3° As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a 
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. 
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do 
cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3~ a suspensão da 
subvenção ou auxílio. " 
14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém 
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida. 
III- CONCLUSÃO 
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
16. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 15 de agosto de 2016. 
6f;- ">~~ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-248413401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov .br - facebook.com/camaram unicipalbarradogarcas3 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 032/2016, de autoria 
do dos Vereadores V ALDEI LEITE 
GUIMARÃES - PDT E WELITON 
ANDRADE DA SILV A-PDT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das 
O Ó de O Í de 2016. 
Comissões da Câmara Municipal, em 
------
Presidente 
M1 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
z~ ,. 
Ver. Dr. PAUJ..O SÉ fu"~Á SILVA 
~mlfu--
Rua Mato Grosso- 617- Centro
CEP:78.600-000 
/Fone:Oxx(66) 401-2484
Barra do 
/E-mail:camarabg@u
Garças - Mato Gross
ol.
o 
eom.br ''*lmli!.Xíf!.!;!+m#I 
~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
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i \.r\.O\,t" (}e, e' (\ ~ ()362/ fl'D - '-' o-10 e~ ~ '- f\/\. 'V\. D "::) e \,\_ '1,lt. . V1 
i) VEREADORES 
\.ILTON ALVES TEIXEIRA 
GERALMINO ALVES R. NETO 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
JOSE MARIA ALVES FILHO 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS 
MARIA JOSE DE CARVALHO 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente 
ODORICO FERREIRA C. NET0-1º Secretario 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
PAULO SERGIO DA SILVA -. 
;ALDEI LEITE GUIMARÃES 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Secretário 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
PARTIDO ( SIM NÃO 
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PSB ">( 
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PDT -.,< 
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PSDB 'Í._ 
PP (\ .../.. 
PSB <-J\ .. U,\.; \, C\'-k 
PT l 
PMDB -X 
PP i 
PDT '/_' 
PMDB ""Á 
PDT X:. 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores pr s~ntes 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇAO 
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