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materia nº 34/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 34 / 2016
Date 2016-10-04
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 3.715 de 04 de fevereiro de 2016. (Locação Casa Recuperação Maria Madalena).
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' . 
... .... 
k··.- MPwipe+w Ano 2016 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
em s;ssão Odinárja do 
dia ' Z. t ( ?.../ _lG_ ÇL/ 
(""'\ s~~~ \ t. . f!.O v. 'õ~~o o.\'ff'- \~,.,~ ?JY::, 'r~~ ~\Çj o ~,?f ''õ"":) 
'r\)-f.:ço\'-'õ\' 
N.
0 161, Liv. 24, Fls. 17v. Em l0/10/2016. O Projeto de Decreto do 
Legislativo 
às 13:50hs. O Projeto de Resolução 
No. /2016 
CL~ c__ O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de Assinatura do Funcionário O Emenda 
Autor: WELITON ANDRADE DA sa V A-PDT 
I PROJETO DE LEI N. 034/2016 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016. 
"Estabelece normas para 
prestação de Assessoria Jurídica 
aos Vereadores." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1 o - A Câmara Municipal disponibilizará assessoria jurídica para os 
Vereadores que forem parte passiva em processos ou procedimentos, em razão do seu 
voto. 
§ 1° - A assessoria jurídica será para todos os atos do processo e se 
estenderá pelo tempo em que esse perdurar, ainda que o Vereador continue ou não no 
exercício do seu mandato parlamentar. 
§ 2°- A assessoria jurídica se dará por meio de contratação de advogado 
ou escritório especialista escolhido, na forma da lei, pela Mesa Diretora. 
§ 3° - Em caso de processos com procedimentos idênticos, semelhantes 
ou análogos, esses deverão ser patrocinados obrigatoriamente, pelo mesmo advogado ou 
escritório. ' 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Continuação do Projeto de Lei n° 034/2016. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 04 
de outubro de 2016. 
2° Secretário 
'-
JUSTIFICATIVA 
Esse procedimento visa defender os vereadores contra processos arbitrários 
que atentem contra o seu direito a voto, conforme Art. 29, Inciso VIII, da Constituição 
Federal, o qual diz sobre a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e 
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município. 
Entendemos com isso que o espírito do Constituinte foi o de conceder plena 
liberdade ao Vereador, na manifestação de suas opiniões sobre os assuntos sujeitos à sua 
"'- apreciação como agente político investido de mandato legislativo local. c 
\_ 
\._ 
Portanto, para garantir que o Vereador exerça seu cargo de forma 
independente e não temer represálias judiciais.!.. ' ç:::=:::::=::E=-:;..:...;;;.,l~-=.::..:: 
meus nobres pares. 
WELITON ANDRADE DA SILVA 
Vereador· PDT 
2° Secretário 
..... 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Câmara 
Municipal 
1\.\1{1{.\ I)() (;.\I{ '.\S 
Parecer n°: 078/2016 
I Câmara 
P•••Todos 
Projeto de Lei n° 034/2016, de 04 de outubro de 2016, de autoria do Vereador 
Weliton Andrade da Silva-PDT que: "Estabelece normas para prestação de assessoria jurídica 
aos vereadores. ". 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 034/2016, de 04 de outubro de 2016, de autoria do 
Vereador Weliton Andrade da Silva-PDT que: "Estabelece normas para prestação de assessoria 
jurídica aos vereadores. ". 
02. Em sua justificativa o vereador fala da necessidade de preservar o edil de 
processos arbitrários propostos ao arrepio da legislação constitucional em especial o artigo 29, 
VIII deste diploma legal. 
03. O projeto traz a obrigatoriedade da Câmara Municipal fornecer assessoria ao 
vereador processado em virtude de seu voto, mantendo-se essa assessoria mesmo que findo o 
mandato eletivo. 
04. É o relatório. 
ll-FUNDAMENTAÇÃO 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
\._ por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo~ a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"ArL 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipaJbarradogarcas l 
~ 
\_. 
Assessoria 
Jmídica 
Câmara 
Municipal 
1\.\H.l{.\ l)() (;.\I{ '.\S 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..) " 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
.I Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, JUnções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
fii - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
\.._. 09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: O projeto estabelece a obrigatoriedade de contratação de 
advogado ou escritório especializado para defesa de vereador processado em razão de seu voto. 
11. Assim é importante iniciar o presente parecer com uma análise da imunidade 
material conferida ao vereador pela Constituição Federal, e de como essa imunidade fora 
prevista como forma de se garantir não o vereador mas o Poder Legislativo como um todo. 
12. Traz a Constituição Federal que: 
"Art. 29. CF: O Municlpio reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, 
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros 
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos 
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Assessoria 
Jurídica 
Câtnara 
Muni c ip a l 
1\.\1{1{.\ I)() (;.\1{ '.\S ~ Câmara 
p•r•Todos 
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes 
preceitos: 
(..) 
Vlll- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Municlpio; (Renumerado do inciso 
VI, pela Emenda Constitucional n° 1, de 1992) "grifo nosso. 
13. É nesse sentido que nos fala a mais ilibada doutrina, Marco Mont' A venere 
Barreto Lima, trata inclusive do desprestigio dado ao legislador municipal pela Constituição de 
88 que lhe garantiu apenas a imunidade material ao contrário dos deputados e senadores que 
também gozam da imunidade formal, sendo essa mais uma razão para que as já parcas 
prerrogativas dos vereadores sejam respeitadas como maneira de manter a independência do 
poder por eles representado: 
O Vereador possui apenas a inviolabilidade por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício de seu mandato, diferentemente dos parlamentares federais 
de estaduais. Constata-se aqui uma inexplicável distinção negativa em desjàvor 
dos parlamentares municipais, que, em virtude de sua proximidade com 
pessoas e problemas locais, deveriam também dispor da prerrogativa da 
imunidade constitucional. A presença dos Vereadores em toda sorte de 
movimentos reivindicatórios municipais aproxima-os dos conflitos de tal 
maneira que a garantia de imunidade representaria um fator a mais a 
.fortalecer o exercício de seu mandato. Do ponto de vista objetivo, não se 
conhece elementos de pesquisa a autorizarem que da extensão da imunidade 
parlamentar para Vereadores derivaria o desprestigio destas imunidades. Na 
verdade, o que se tem é bem mais um cultural preconceito contra as imunidades 
em geral, como se não representassem elas a garantia do exercfcio 
parlamentar desde os mais remotos tempos em que o Poder Legislativo 
ascendeu à condição de ator polftico significativamente representativo, por 
albergar a presença de representantes de pobres e de outros setores 
tradicionalmente dele exclufdos. A ausência da garantia da imunidade 
parlamentar para Vereadores foi debatida nos trabalhos da Assembleia 
Nacional Constituinte de 1987188, quando se optou pela forma hoje vigente. 
Sustentava a posição que vigora atualmente o desgaste que se teria com uma 
eventual e descontrolada proliferação de favoritismo a proteger condutas 
desabonadoras praticadas por parlamentares municipais. Como se tem o 
argumento meramente contrafactual, não há como se provar que os 
parlamentares municipais agiriam de forma mais generosa em relação a seus 
pares do que aqueles federais ou estaduais. Objetivamente, prevaleceu a ideia 
que Vereadores não gozam de imunidade processual parlamentar da mesma 
maneira que parlamentares federais e estaduais, conforme tem decidido 
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Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
1~ \1{1{.\ l)() ( ;.\I{ '. \S ~ Câmara 
P•••Todos 
reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal e de há muito tempo (RHC 31647, 
Rei. Min. Orozimbo Nonato, DJ de 20.06.1953)." (BARRETO LIMA, 2013, 
7851
). 
14. Resta evidente que a imunidade material aplica-se da mesma fmma a todos os 
membros do Poder Legislativo, seja ele Federal, Estadual ou Municipal. É o princípio da simetria posto 
em prática, evidenciando que ao trazer a imunidade material para o vereador (art. 29, VIII) a Constituição 
da República aplica ao Edil as mesmas prerrogativas garantidas ao congressista pelo caput do artigo 53 de 
nossa lei maior. 
15. Assim a imunidade material, como bem explica Sylvio Mota, tem o papel de proteger 
não apenas o membro do Poder Legislativo, seja ele vereador, deputado ou senador, mas a independência 
do Poder Legislativo como um todo: 
16. 
A inviolabilidade abrange as mais diversas esferas de responsabilização: 
a penal (isentando o parlamentar da possibilidade de ser criminalmente 
processado por suas manifostações); a civil (extinguindo a possibilidade de ele 
vir a ser condenado a reparar economicamente qualquer prejufzo material ou 
moral advindo de sua manifostação); a disciplinar (impedindo a instauração de 
qualquer processo administrativo na Casa a que está vinculado); e a polltica 
(imunizando o parlamentar contra qualquer possibilidade de perda de seu 
mandato). 
(..) 
A lógica é simples: a inviolabilidade visa a proteger não o parlamentar, 
individualmente considerado, mas o livre exercício da funçdo parlamentar. 
Desta forma, ela se aplica apenas àquele que está efetivamente desempenhando 
essas funções, onde quer que se encontre, ou àquele que apenas reproduza as 
manifostações nela proferidas. " (MOTTA FILHO, 2013, 8122) . 
No mesmo sentido nos fala ampla doutrina aqui traduzida pelas palavras de LENZA 
citando TEMER: 
Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função 
parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena 
liberdade. 
1 BARRETO LIMA, Marco Mont'Avenere. Comentário ao artigo 29, VIII. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar 
F.; SARLET, lngo W.; STRECK, Lenio L (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Amedina, 
2013. P. 785-2338. 
2 MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e questões- 24. ed.- Rio de 
Janeiro: Elvesier, 2013. P. 812-2040. 
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Câtnara 
Municipal 
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P•••Todos 
Segundo Michel Temer, "garante-se a atividade do parlamentar para 
garantir a instituição. Conftrem-se a deputados e senadores prerrogativas com 
o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a 
independência do Poder que integram". [23] 
Referidas prerrogativas, como veremos, dividem-se em dois tipos: a) 
imunidade material, real ou sub~tantiva (também denominada 
inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem como a 
inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 
53, caput); b) imunidadeprocessual,formal ou adjetiva, trazendo regras sobre 
prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 2. o a 5. ~ da CF/88). 
Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas 
atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, 
tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos 
movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os 
parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, 
bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades 
políticas." (LENZA, 2012, 6583
). 
( .. ) 
Não importa, pois, qual a denominação que se dê; o importante é saber 
que a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja 
condenado, na medida em que há ampla descaracterização do tipo penal, 
irresponsabilizando-o penal, civil, política e administrativamente 
(disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, 
tenha ocorrido o fato em razão do exerclcio do mandato e da função 
parlamentar. [28 7 
A imunidade material, mantida pela EC n. 3512001, é sinônimo de 
democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou 
prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura 
a independência nas manifestações de pensamento e no voto. " (LENZA, 2012, 
66rf). 
MENDES: 
Algumas dessas prerrogativas ganham o nome de imunidade, por 
tornarem o congressista excluído da incidência de certas normas gerais. A 
imunidade pode tornar o parlamentar insuscetível de ser punido por certos 
3 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado -16. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo : Saraiva, 2012. P. 
658-1658. 
4 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado -16. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo : Saraiva, 2012. P. 
660-1658. 
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Municipal 
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fatos (imunidade material) ou livre de certos constrangimentos previstos no 
ordenamento processual penal (imunidade fomw/). 
A imunidade não é concebida para gerar um privilégio ao individuo que 
por acaso esteja no desempenho de mandato popular; tem por escopo, sim, 
assegurar o livre desempenho do mandato e prevenir ameaças ao 
funcionamento normal do Legislativo. {162]. 
A imunidade material a que alude o caput do art. 53 da Carta expressa a 
inviolabilidade civil e penal dos deputados e senadores por suas opiniões, 
palavras e votos, neutralizando a responsabilidade do parlamentar nessas 
esferas." (LENZA, 2014, 1 1055
) . 
(..) 
Os vereadores não se beneficiam das regras sobre imunidade formal. 
Somente gozam da imunidade material (art. 29, VIII, da CF). " (Lh,"'NZA, 2014, 
1 JOtf>). 
FERREIRA FILHO: 
A necessidade de se assegurar ampla liberdade de ação ao parlamentar 
para o exercício do mandato inspira-lhe a outorga de certas prerrogativas. 
Estas são exceções ao regime comum, decorrentes não de seu interesse pessoal 
(pois se assim fosse seriam privilégios), mas do interesse público no bom 
exercício do mandato, do que resulta não serem renunciáveis por aqueles que 
são por elas escudados. 
Tais imunidades têm o seu regime fvcado pelo art. 53 da Constituição, 
com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 35/2001. São elas: 
1) a inviolabilidade penal (art. 53, caput). {isto significa que é excluída a 
antijuridicidade, portanto a responsabilidade decorrente de opiniões, palavras 
e votos. Tal antijuridicidade deve-se entender no que concerne ao exercfcio do 
mandato, pois de outra forma haveria um privilégio (e não uma prerrogativa) 
em favor do parlamentar; 
2) a inviolabilidade civil, também por opiniões, palavras e votos (art. 53, 
caput). Está nisto uma inovação da Emenda n. 3512001, pois o direito anterior 
não a previa. Assim, o parlamentar não mais responde por dano moral, nem 
estará obrigado a indenizar o atingido eventualmente por suas palavras e 
opiniões. Claro, deve-se entender, desde que ligadas ao exercício do mandato; " 
(FE.MEIRA FILHO, 2012, 1681
). 
5 MENDES, Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional - 9". ed. rev., 
atual. e ampl. - São Paulo : Saraiva, 2014. P. 1105-1762. 6 MENDES, Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional - 9". ed. rev., 
atual. e ampl. - São Paulo : Saraiva, 2014. P . 1108-1762. 7 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional - 38. ed. rev., atual. e ampl. -São Paulo : 
Saraiva, 2012. P. 168-345. 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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19. Portanto sendo a imunidade material fonna de se preservar a autonomia do 
Poder Legislativo como um todo, nada mais justo, que esse poder crie mecanismos para garantir 
a defesa de seus membros contra qualquer intimidação exercida através do desrespeito a 
imunidade constitucional, e isso no caso em tela se da pela garantia da ampla defesa através de 
assessoria jurídica. 
20. Assim estando a assessoria da Câmara Municipal, dadas suas competências 
legais, impedida de prestar a referida assessoria, esta deve se dar através da contratação de 
advogados ou escritório especializado, nesse sentido nos fala Adilson Abreu Dallari8: 
Em algumas situações, a necessidade e a licitude da contratação de 
serviços técnicos profissionais de advogados emergem claramente. 
(..) 
Contratos dessa natureza podem ser celebrados com uma pessoa jurídica 
(sociedade de Advogados), desde que o detentor da especial habilitação se 
comprometa a executar pessoalmente os serviços contratados, além do que, 
como é sabido, a constituição de sociedades de Advogados se prende 
precipuamente a fatores de ordem fiscal, que não estão em causa neste estudo. 
Assim como as empresas privadas, também as entidades governamentais 
podem contratar a prestação de serviços de consultoria em determinadas 
especialidades jurídicas (complementando o trabalho normalmente executado 
pelo corpo permanente), compreendendo a análise e o fornecimento de 
orientação em casos que apresentem maior complexidade ou relevância. 
Da mesma forma, pode haver contratação para o patrocínio de 
determinada ou determináveis ações judiciais, de especial complexidade ou de 
excepcional relevância. 
Além desses aspectos ligados ao objeto dos contratos, cabe enfocar, 
também, a pessoa do contratado; mais exatamente, sua qualificação 
profissional. O conjunto das peculiaridades do contrato e do contratado é que 
permite enquadrar a contratação entre aquelas que a doutrina reconhece como 
justijicadoras da inexigibilidade de licitação. 
Uma palavra, entretanto, precisa ser dita com relação a pequenos 
Municípios, os quais, muitas vezes, precisam contratar advogados que não são 
exatamente expoentes altamente titulados, mas possuem conhecimentos e são 
dotados de alguma experiência em matéria de direito público em nível superior 
aos que militam normalmente na advocacia cível, criminal ou trabalhista na 
região. A contratação de consultoria nesse nível permite obter orientações 
razoáveis por uma remuneração módica, e tanto pode servir para auxiliar o 
eventual Procurador permanente, como para atuar em lugar dele, quando 
inexistente. 
8 http://www.amdjus.eom.br/doutrina/administrativof73.htm 
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Jurídica 
Câmara 
Municipal 
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Mais nítida, ainda, é a contratação, pelo Município, de Advogado para a 
defesa de Prefoito acusado de haver cometido crime de responsabilidade ou 
infração político-administrativa. 
Nesses casos, a acusação sempre se refere a atos praticados no exercicio 
do mandato popular, por dever de oficio. O alvo da acusação não é a pessoa 
física, mas, sim, a autoridade pública Prefeito Municipal; o que a defesa visa a 
preservar não é a pessoa flsica, mas, sim, o mandato popular. 
Seja permitido transcrever aqui o que já dissemos sobre esse assunto em 
artigo publicado a re~peito do famigerado Decreto-Lei n° 201167, que di~põe 
sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores: 
"Para concluir, convém recordar que na Administração Pública há uma 
necessidade elementar de responsabilização. Todo administrador público tem 
que ser responsável. Não se admite administrador irresponsável. Portanto, não 
há dúvida alguma que deve haver meios de responsabi/ização. Mas esta 
responsabilização precisa ser feita com uma certa prudência, dadas as 
deficiências da legislação, as dificuldades administrativas, as dificuldades de 
entendimento da legislação. A responsabilização deve existir, sim, mas feita 
com prudência. E esta prudência tem sido o padrão de conduta do Poder 
Judiciário. 
É preciso considerar que quem está sendo julgado é um mandatário, é 
um homem que recebeu a confiança do povo para desempenhar um mandato. E 
um principio geral do Direito Penal o in dubio pro reo, isto é, na dúvida não se 
condena. Com maior vigor este principio deve ser aplicado ao caso de 
mandatários políticos, que receberam um voto de confiança de toda uma 
população. 
Um outro aspecto que tem que ser considerado é a questão da eficiência 
na administração. Imaginem um Prefeito acuado, espremido por uma atitude 
violenta, impensada, na aplicação desta legislação. 
O administrador recebe uma missão a realizar. Ele é um agente da 
realização do interesse público. E não deve ser aterrorizado na sua fonção. 
Senão ele jamais conseguirá satisfazer o interesse público" (DALLARI, Adilson 
Abreu. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, in RDP 39-40, p . 260-
261). 
Tanto a acusação quanto a defesa, especialmente nos casos de infrações 
político-administrativas Oulgadas pela Câmara Municipal), possuem um 
elevado componente político-partidário ou até mesmo de relacionamento 
pessoal. Mas, se por um lado a defesa do Prefeito deve ser suportada pelo 
Poder Público (por uma série de razões: porque se trata de defender a licitude 
de atos de oficio; porque o que se está defendendo é um mandato popular; 
porque o Prefeito é inocente até prova em contrário; e porque, se assim não 
for, a Câmara pode simplesmente matar por inanição econômica um Prefoito 
que não seja de seu agrado), por outro lado, é essencial que haja confiança e 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica 
Câtnara 
Municipal 
1~ \1{1{.\ I)() (;.\1{ '.\S & Câmara 
P.,.Todos 
empatia entre o defensor e o defendido, o que nem sempre ocorre se a defesa 
for feita por Procurador de carreira. 
( .. ) 
Como regra geral, a contratação de Advogado externo aos quadros da 
Administração Pública comporta e até mesmo exige a livre escolha, sem 
licitação.'"' 
21 . Resta assim evidenciado tanto a legalidade quanto o mais relevante interesse 
público da medida que visa ao mesmo tempo garantir e resguardar os vereadores e próprio poder 
legislativo e ingerências em suas prerrogativas. 
ill- CONCLUSÃO 
22. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
23. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 17 de outubro de 201 6. 
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::.PENA Procurador Geral 
Matricula: 213- OABIMT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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APROVADO 
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EM SESS~O\ I J.. 1 I <-1 I G 
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\ Estado de Mato Grosso 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei no 034/ 2016, de autoria 
do Vereador WELITON ANDRADE 
DA SILVA-PDT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
b:b de J :U 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de 2016. 
Ver. VALD~~kosA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 6 I 7- Centro/Fone:Oxx(66) 40 I -2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
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Estado de :tvfato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
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VOTAÇÃO 
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\ VEREADORES 
CARLITO ALVES DA SILVA 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente 
.... ~\O JOSE DOS SANTOS FILHO 
J ÕAO RODRIGUES DE SOUZA 
JOSE MARIA ALVES FILHO 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS 
MARIA JOSE DE CARVALHO 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
PAULO SERGIO DA SILVA 
RONALDO DE ALMEIDA COUTO 
VALDEI LEITE GUIMARÃES 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA 
, ... ....,,LJTON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário 
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RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
PARTID~ SIM NAO 
PPS ·j_ 
PSB i 
PMDB 
"' PDT ~ PTB 'i 
PSDB NÃOCOt ~PAKt:vt:u 
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PSB v< Lrú. ~c )~e."\\.~~ PT "i 
PMDB "'/. 
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PMDB 'X 
PDT v.· 
PMDB "'{ 
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Aprovado por Unanimtdade 
de veread01 es presentes 
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇAO 
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