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materia nº 37/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 37 / 2016
Date 2016-10-24
Ementa"Institui no âmbito do Município de Barra do Garças, o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade e preferência sexual entre pessoas homo-afetivas, e estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no município, que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual"
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

{: • .. ~.j•l •ws•:ii•w+Ano 2016 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das n,.m. -"' 
Protocolo 
N .
0 l69 Liv. 024 Fls019 Em 27/10/2016 
Às14:0Shs. 
Assinatura 
CJ~~ do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
em Se11lo Odinária do 
dia 3 ~ I j O I 6-0~ 6 
,p-c___--
. de Sousa 
t rJ.?(\is\{a~l~o ;..uill\a{ ~~!1\~'ji\99ô porta na 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução No. /2016 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de Descontentamento 
O Emenda 
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT o o Secretário) 
PROJETO DE LEI N.0 037 /2016, DE 24 DE OUTOBRO DE 2016. 
"Institui no âmbito do Município de Barra do Garças, o 
reconhecimento da liberdade de orientação, prática, 
manifestação, identidade e preferência sexual entre pessoas 
homoafetivas, e estabelece penalidades aos estabelecimentos 
localizados no município, que discriminem pessoas em 
virtude de sua orientação sexual" 
O PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e mele sanciona a seguinte lei. 
Art. 111 Fica instituída, no âmbito do município de Barra do Garças, o 
reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade e 
preferência sexual, estabelecendo penalidades aos estabelecimentos localizados no 
município que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual. 
Art. 211 Dentro do âmbito de sua competência, o poder Executivo Municipal 
Notificará e se necessário Punirá todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços, entidades, representações, associações e sociedades civis que, por ato de seus 
proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminarem pessoas em razão de sua 
orientação sexual ou contra elas adotar atos de coação ou violência. 
Art. 3° Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na 
legislação pertinente, tais como. 
I. Constrangimento ou exposição ao ridículo; 
II. Proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência; 
III. Atendimento diferenciado ou selecionado; 
IV. Preterimento quando da ocupação e ou imposição de pagamento de mais de 
uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares; 
V. Preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, 
comerciais ou de lazer; 
VI. Preterimento em exames, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; 
VII. Preterimento em relação a outros consumidores que encontre em idêntica 
situação; VIII. Adoção de atos de coação, de ameaça ou de violência. 
IX. Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer 
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; 
X. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão 
homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas 
aos demais cidadãos. 
Art. 4Q No caso de o infrator ser agente do poder público, o descumprimento da 
presente Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, 
independente das sanções civis e penais cabíveis definidas em norma especifica. 
Art. 5Q Ao infrator desta lei agente do poder público, que por ação ou omissão, 
for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as sanções previstas no 
Estatuto do Funcionário Público. 
Art. 6Q Os estabelecimentos privados que não cumprirem o dispositivo nesta lei 
estão sujeitos à seguinte sanção: 
I- Notificação Escrita 
II- Multa de R$1.000 (mil), sendo o dobro na reincidência. 
Art. 7J O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, que for vítima de atos 
discriminatórios, poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, 
via Internet ou fax ao órgão Municipal competente e/ou a organizações não 
governamentais de defesa da cidadruúa e direitos humanos situadas em Barra do Garças. 
Art. 82 A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 92 Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 
Art. 10- Revogam-se as disposições em 
as-MT., 24 de outubro 
de2016. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Dentre os direitos e garantias fundamentais, expressa na Constituição 
Federal de 1988, vigente no país, está definida a igualdade de todos perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, seja de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras 
formas de discriminação. 
Na dinâmica societária das relações entre indivíduos, organizações e 
instituições sociais no Brasil, contudo, ainda há práticas de preconceito e a discriminação -
às vezes, velado, outras vezes, explícito. Considerando que apenas muito recentemente 
foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico as normas que criminalizam a prática 
da discriminação em decorrência de raça, cor, religião, etnia ou procedência, figura como 
oportuno e necessário a regulação jurídica das ações de discriminação e preconceito pela 
orientação sexual e identidade de gênero, de gays, lésbicas, bissexuais, travestis, 
transexuais e intersexuais. 
Este projeto pretende começar por denunciar o conjunto de códigos 
culturais e estruturas sociais que transmitem os valores que reforçam os preconceitos e a 
discriminação contra aqueles/aquelas de orientação sexual diferenciada em relação à 
heteronormatividade. 
A política das relações institucionais e das práticas sociais deve ser de 
combate a homofobia. Entende-se como homofobia a não-aceitação e a violência material, 
física e/ou simbólica, sobre aqueles e aquelas que desejam indivíduos de seu próprio sexo 
ou tem práticas sexuais com estes. É uma forma específica de sexismo, a homofobia, 
portanto rechaça também a todos os que não se conformam com o papel predeterminado 
por seu sexo biológico. 
A Construção ideológica de promoção de uma forma de sexualidade 
(hetero) em detrimento de outra (homo ), a homofobia organiza uma hierarquização das 
sexualidades, definindo possíveis e, por conseguinte "impossíveis", e extrai dela 
consequências políticas. Lutar contra as práticas de poder constituídas e "neutralizadas" e 
dar condições de empoderamento às ditas "minorias sexuais" é o objetivo desta 
proposição, pois é sabido que os sistemas jurídicos e educacionais possuem papel 
fundamental na mudança de perspectiva. 
A garantia dos direitos civis deve levar a cabo o sexismo e homofobia, 
colocando em xeque as estruturas construídas para a legitimação de hierarquias e 
discursos sociais. Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoçã 
incluindo-se aí a normatização: toma-se explícito que a discrim· 
além de constituir uma garantia as minorias, constitui-se em · ortante elemento de 
demarcação da posição institucional do município de Barra do Garç 
É nesse sentido que encaminh 
propositura de uma legislação que promov 
orientação sexual e identidade de gênero; pe 
humana. 
A.PROVADO ~~f 
lb ·no de Sousa. 
Estado 
e 
de Mato Grosso Cilma Ba. t . · \r?'; .. ·· 
EM SFfSÃ01_::.._:Jt_:. 0 .... t -
~ ;-(2____ 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ,c..uy.i\iart><l~ ',: · port:~ •c 
Palácio VereadorDr. DERCYGOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 037/2016, de autoria 
do Vereador ODORJCO FERREIRA 
C. NETO- PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
J Sala das 
~ J de __ v ___ de 2016. 
Comissões da Câmara Municipal, 
n .. .tw:J~- . Ver. VALDá.m('~DITO BARBOSA 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br ~ ftjila~j:iiit·m• m CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio V erw/orDr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei n° 037/ 16 de autoria do 
Vereador ODORJCO FERREIRA C. 
NETO-PT 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
_ J_o __ de 2016. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ de 
E DE AGUIAR 
Ver. VALDEI MARÃES Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fo
CEP
n
:78
e:Ox.x(66
.600-000 
) 401-2484/E
Barra do Garças 
-mail:camarabg
- Mato Grosso 
lâ2uol.com.br li':.!;'j#j.Mc§i3!M ~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA Sll.-VA 
VOTAÇÃO 
"'<>li L de ,; \"\~ {)3~ lt ç, · U \o_; '-'-' ~"'"- c. \f\e -- 0í ~ VEREADORES PARTIDO SIM NAO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB ~ 
~ 
- GERALMINO ALVES R. NETO PSB ;/, 
JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB 'Á 
JOÁO RODRIGUES DE SOUZA PDT 2( 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB X: 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB X., 
MARIA JOSE DE CARVALHO pp fi\ -.,/_ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB p )\_)._ ~ --t ' ;!<? n ~ ODORICO FERREIRA C. NET0-1° Secretario PT --1- .... 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~ 
PAULO SERGIO DA SILVA pp ><. 
VALDEI LEITE GUIMARAES PDT K r- ' <\LDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB \( 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PDT '><: 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇAO 

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