| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2016 |
| Date | 2016-10-24 |
| Ementa | "Institui no âmbito do Município de Barra do Garças, o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade e preferência sexual entre pessoas homo-afetivas, e estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no município, que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual" |
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{: • .. ~.j•l •ws•:ii•w+Ano 2016
Poder Legislativo Municipal
Plenário das n,.m. -"'
Protocolo
N .
0 l69 Liv. 024 Fls019 Em 27/10/2016
Às14:0Shs.
Assinatura
CJ~~ do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
em Se11lo Odinária do
dia 3 ~ I j O I 6-0~ 6
,p-c___--
. de Sousa
t rJ.?(\is\{a~l~o ;..uill\a{ ~~!1\~'ji\99ô porta na
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução No. /2016
O Requerimento
O Indicação
O Moção de Descontentamento
O Emenda
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT o o Secretário)
PROJETO DE LEI N.0 037 /2016, DE 24 DE OUTOBRO DE 2016.
"Institui no âmbito do Município de Barra do Garças, o
reconhecimento da liberdade de orientação, prática,
manifestação, identidade e preferência sexual entre pessoas
homoafetivas, e estabelece penalidades aos estabelecimentos
localizados no município, que discriminem pessoas em
virtude de sua orientação sexual"
O PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e mele sanciona a seguinte lei.
Art. 111 Fica instituída, no âmbito do município de Barra do Garças, o
reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade e
preferência sexual, estabelecendo penalidades aos estabelecimentos localizados no
município que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Art. 211 Dentro do âmbito de sua competência, o poder Executivo Municipal
Notificará e se necessário Punirá todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, entidades, representações, associações e sociedades civis que, por ato de seus
proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminarem pessoas em razão de sua
orientação sexual ou contra elas adotar atos de coação ou violência.
Art. 3° Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na
legislação pertinente, tais como.
I. Constrangimento ou exposição ao ridículo;
II. Proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;
III. Atendimento diferenciado ou selecionado;
IV. Preterimento quando da ocupação e ou imposição de pagamento de mais de
uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;
V. Preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais,
comerciais ou de lazer;
VI. Preterimento em exames, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII. Preterimento em relação a outros consumidores que encontre em idêntica
situação; VIII. Adoção de atos de coação, de ameaça ou de violência.
IX. Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
X. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas
aos demais cidadãos.
Art. 4Q No caso de o infrator ser agente do poder público, o descumprimento da
presente Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente,
independente das sanções civis e penais cabíveis definidas em norma especifica.
Art. 5Q Ao infrator desta lei agente do poder público, que por ação ou omissão,
for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as sanções previstas no
Estatuto do Funcionário Público.
Art. 6Q Os estabelecimentos privados que não cumprirem o dispositivo nesta lei
estão sujeitos à seguinte sanção:
I- Notificação Escrita
II- Multa de R$1.000 (mil), sendo o dobro na reincidência.
Art. 7J O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, que for vítima de atos
discriminatórios, poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama,
via Internet ou fax ao órgão Municipal competente e/ou a organizações não
governamentais de defesa da cidadruúa e direitos humanos situadas em Barra do Garças.
Art. 82 A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do
Poder Executivo Municipal.
Art. 92 Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em
as-MT., 24 de outubro
de2016.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Dentre os direitos e garantias fundamentais, expressa na Constituição
Federal de 1988, vigente no país, está definida a igualdade de todos perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, seja de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras
formas de discriminação.
Na dinâmica societária das relações entre indivíduos, organizações e
instituições sociais no Brasil, contudo, ainda há práticas de preconceito e a discriminação -
às vezes, velado, outras vezes, explícito. Considerando que apenas muito recentemente
foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico as normas que criminalizam a prática
da discriminação em decorrência de raça, cor, religião, etnia ou procedência, figura como
oportuno e necessário a regulação jurídica das ações de discriminação e preconceito pela
orientação sexual e identidade de gênero, de gays, lésbicas, bissexuais, travestis,
transexuais e intersexuais.
Este projeto pretende começar por denunciar o conjunto de códigos
culturais e estruturas sociais que transmitem os valores que reforçam os preconceitos e a
discriminação contra aqueles/aquelas de orientação sexual diferenciada em relação à
heteronormatividade.
A política das relações institucionais e das práticas sociais deve ser de
combate a homofobia. Entende-se como homofobia a não-aceitação e a violência material,
física e/ou simbólica, sobre aqueles e aquelas que desejam indivíduos de seu próprio sexo
ou tem práticas sexuais com estes. É uma forma específica de sexismo, a homofobia,
portanto rechaça também a todos os que não se conformam com o papel predeterminado
por seu sexo biológico.
A Construção ideológica de promoção de uma forma de sexualidade
(hetero) em detrimento de outra (homo ), a homofobia organiza uma hierarquização das
sexualidades, definindo possíveis e, por conseguinte "impossíveis", e extrai dela
consequências políticas. Lutar contra as práticas de poder constituídas e "neutralizadas" e
dar condições de empoderamento às ditas "minorias sexuais" é o objetivo desta
proposição, pois é sabido que os sistemas jurídicos e educacionais possuem papel
fundamental na mudança de perspectiva.
A garantia dos direitos civis deve levar a cabo o sexismo e homofobia,
colocando em xeque as estruturas construídas para a legitimação de hierarquias e
discursos sociais. Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoçã
incluindo-se aí a normatização: toma-se explícito que a discrim·
além de constituir uma garantia as minorias, constitui-se em · ortante elemento de
demarcação da posição institucional do município de Barra do Garç
É nesse sentido que encaminh
propositura de uma legislação que promov
orientação sexual e identidade de gênero; pe
humana.
A.PROVADO ~~f
lb ·no de Sousa.
Estado
e
de Mato Grosso Cilma Ba. t . · \r?'; .. ··
EM SFfSÃ01_::.._:Jt_:. 0 .... t -
~ ;-(2____
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ,c..uy.i\iart><l~ ',: · port:~ •c
Palácio VereadorDr. DERCYGOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 037/2016, de autoria
do Vereador ODORJCO FERREIRA
C. NETO- PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
J Sala das
~ J de __ v ___ de 2016.
Comissões da Câmara Municipal,
n .. .tw:J~- . Ver. VALDá.m('~DITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br ~ ftjila~j:iiit·m• m CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio V erw/orDr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 037/ 16 de autoria do
Vereador ODORJCO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
_ J_o __ de 2016.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ de
E DE AGUIAR
Ver. VALDEI MARÃES Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fo
CEP
n
:78
e:Ox.x(66
.600-000
) 401-2484/E
Barra do Garças
-mail:camarabg
- Mato Grosso
lâ2uol.com.br li':.!;'j#j.Mc§i3!M ~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA Sll.-VA
VOTAÇÃO
"'<>li L de ,; \"\~ {)3~ lt ç, · U \o_; '-'-' ~"'"- c. \f\e -- 0í ~ VEREADORES PARTIDO SIM NAO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB ~
~
- GERALMINO ALVES R. NETO PSB ;/,
JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB 'Á
JOÁO RODRIGUES DE SOUZA PDT 2(
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB X:
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB X.,
MARIA JOSE DE CARVALHO pp fi\ -.,/_
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB p )\_)._ ~ --t ' ;!<? n ~ ODORICO FERREIRA C. NET0-1° Secretario PT --1- ....
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~
PAULO SERGIO DA SILVA pp ><.
VALDEI LEITE GUIMARAES PDT K r- ' <\LDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB \(
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PDT '><:
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇAO