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Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º____, Liv. _____, Fls. Em ___/12/2022.
Às : hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
X Emenda Aditiva
Nº. ____/2022
Autor: Vereador JAIRO GEHM – (PRTB);
EMENDA ADITIVA Nº 028/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
“Ao Projeto de Lei nº 187/2022, de 30 de setembro de
2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
estima a receita e fixa as Despesas do Município de
Barra do Garças, para o exercício de 2.023.”
Art. 1° - Acrescenta-se ao Projeto de Lei em epígrafe, Anexo de Programas,
Metas e Ações – GESTÃO FINANCEIRA EFICIENTE, a seguinte META:
Meta Projeto Atividade Meta Valor R$
2006 - Pagamento de 13º e Férias aos servidores
contratados;
Art. 2º - Remanejar-se-á os seguintes dados financeiros:
Ano Programa Meta Valor R$
2023 0103 2006 - MANUTENÇÃO ATIV
FINANÇAS;
Soma
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 12 de
dezembro de 2022.
JAIRO GEHM-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a presente, Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 187/2021, de 30
de setembro de 2022, que estima a receita e fixa as Despesas do Município de Barra do Garças,
para o exercício de 2.023, de autoria do Poder Executivo, cujo objetivo é instituir o pagamento
de 13º salário e férias aos servidores contratados no âmbito do Município de Barra do Garças,
a partir do ano de 2023.
As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas
do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo
trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados
pela Administração Pública com base no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal
(contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme
art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior.
Recentemente, o STF foi compelido a decidir se os funcionários contratados
têm direito a estes benefícios e, diante da relevância da matéria, o tema teve repercussão geral
reconhecida. Por este motivo, a decisão proveniente da análise deste caso pela Corte Suprema
será aplicada posteriormente a todos os casos idênticos em trâmite no país.
Na decisão, por maioria de votos, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre
de Moraes no sentido de que os funcionários contratados não fazem jus ao décimo terceiro
salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto se houver expressa
previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da
contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas
renovações e/ou prorrogações. Vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao
regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do
terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação
temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de
dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório
desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por
consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias
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remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem
jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido
contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária
pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações
e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-
06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo,
a saber:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. Constituição Federal e Estadual que não estipulam
diferenciação entre servidores temporários e ocupantes de cargo definitivo
no que concerne aos direitos sociais. Direitos previstos no art. 39, §3º, CF
que devem ser estendidos aos temporários. Possibilidade de percepção das
verbas em tempo proporcional ao tempo de exercício. Precedentes do C. STF
e deste E. Tribunal. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação
não provido.” ((TJSP; Apelação Cível 1001627-62.2019.8.26.0323; Relator
(a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro
de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de
Registro: 18/04/2020)
Assim, os funcionários contratados têm direito ao recebimento do décimo
terceiro salário e das férias acrescidas de um terço se houver previsão em lei ou no contrato de
trabalho, bem como se o ente público renova ou prorroga a contratação do servidor vez que
admitido para atender à necessidade temporária e excepcional da administração pública.
Portanto, o direito dos servidores temporários ao recebimento do décimo
terceiro salário e férias acrescidas de um terço está assegurado pelos tribunais pátrios.
Limitado ao exposto e convicto da atenção de Vossas Excelências, enviamos
cordiais saudações.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 12 de
dezembro de 2022.
JAIRO GEHM-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação