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materia nº 28/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaAo Projeto de Lei nº 187/2022, de 30 de setembro de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que estima a receita e fixa as Despesas do Município de Barra do Garças, para o exercício de 2.023.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 12/12/2022.
2022-12-12 Aguardando votação em Plenário U
2022-12-12 Proposição lida U
2022-12-12 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T21:21:57.026562-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2022
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º____, Liv. _____, Fls. Em ___/12/2022. 
Às : hrs. 
___________________________ 
Assinatura do Funcionário 
 Projeto de Lei 
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução 
 Requerimento 
 Indicação
 Moção de 
X Emenda Aditiva 
Nº. ____/2022 
Autor: Vereador JAIRO GEHM – (PRTB); 
EMENDA ADITIVA Nº 028/2022, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
“Ao Projeto de Lei nº 187/2022, de 30 de setembro de 
2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
estima a receita e fixa as Despesas do Município de 
Barra do Garças, para o exercício de 2.023.” 
Art. 1° - Acrescenta-se ao Projeto de Lei em epígrafe, Anexo de Programas, 
Metas e Ações – GESTÃO FINANCEIRA EFICIENTE, a seguinte META: 
Meta Projeto Atividade Meta Valor R$ 
 2006 - Pagamento de 13º e Férias aos servidores 
contratados; 
Art. 2º - Remanejar-se-á os seguintes dados financeiros: 
 Ano Programa Meta Valor R$ 
 2023 0103 2006 - MANUTENÇÃO ATIV 
FINANÇAS; 
Soma 
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 12 de 
dezembro de 2022. 
JAIRO GEHM-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminho a presente, Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 187/2021, de 30 
de setembro de 2022, que estima a receita e fixa as Despesas do Município de Barra do Garças, 
para o exercício de 2.023, de autoria do Poder Executivo, cujo objetivo é instituir o pagamento 
de 13º salário e férias aos servidores contratados no âmbito do Município de Barra do Garças, 
a partir do ano de 2023. 
As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas 
do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo 
trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados 
pela Administração Pública com base no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal 
(contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme 
art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior. 
Recentemente, o STF foi compelido a decidir se os funcionários contratados 
têm direito a estes benefícios e, diante da relevância da matéria, o tema teve repercussão geral 
reconhecida. Por este motivo, a decisão proveniente da análise deste caso pela Corte Suprema 
será aplicada posteriormente a todos os casos idênticos em trâmite no país. 
Na decisão, por maioria de votos, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre 
de Moraes no sentido de que os funcionários contratados não fazem jus ao décimo terceiro 
salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto se houver expressa 
previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da 
contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas 
renovações e/ou prorrogações. Vejamos: 
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO 
SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO 
CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao 
regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do 
terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação 
temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de 
dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório 
desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por 
consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
 REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega 
provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem 
jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço 
constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido 
contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária 
pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações 
e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, 
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, 
julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-
06-2020 PUBLIC 01-07-2020)” 
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, 
a saber: 
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATO 
TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO. 
POSSIBILIDADE. Constituição Federal e Estadual que não estipulam 
diferenciação entre servidores temporários e ocupantes de cargo definitivo 
no que concerne aos direitos sociais. Direitos previstos no art. 39, §3º, CF 
que devem ser estendidos aos temporários. Possibilidade de percepção das 
verbas em tempo proporcional ao tempo de exercício. Precedentes do C. STF 
e deste E. Tribunal. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação 
não provido.” ((TJSP; Apelação Cível 1001627-62.2019.8.26.0323; Relator 
(a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro 
de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de 
Registro: 18/04/2020) 
Assim, os funcionários contratados têm direito ao recebimento do décimo 
terceiro salário e das férias acrescidas de um terço se houver previsão em lei ou no contrato de 
trabalho, bem como se o ente público renova ou prorroga a contratação do servidor vez que 
admitido para atender à necessidade temporária e excepcional da administração pública. 
Portanto, o direito dos servidores temporários ao recebimento do décimo 
terceiro salário e férias acrescidas de um terço está assegurado pelos tribunais pátrios. 
Limitado ao exposto e convicto da atenção de Vossas Excelências, enviamos 
cordiais saudações. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 12 de 
dezembro de 2022. 
JAIRO GEHM-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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