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materia nº 38/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 38 / 2016
Date 2016-10-31
Ementa"Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências."
native_id117

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliber ões 
Protocolo 
N°172 Liv 024 Fls. 19Vem04/ 11/2016 
às 16:30hs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador O DO RICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1 o Secretário 
PROJETO DE LEI N.2 038 /2016, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016. 
"Institui o Programa de 
Sustentabilidade Ambiental na Rede 
Municipal de Ensino e dá outras 
providências." 
O PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e mele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de 
Barra do Garças, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido 
no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República. 
Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em 
organizar nas escolas municipais de BARRA DO GARÇAS, um conjunto de atividades 
com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e 
conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em 
especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma. 
Parágrafo único O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo 
se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em 
relação a: 
I- áreas verdes na escola e na região; 
II - poluição do ar; 
m - adensamento populacional na região; 
IV - grau de inclusão e exclusão social; 
V - saneamento básico na escola e na região; 
VI- trânsito e transporte público na região; 
VII- proteção do solo e das águas; 
vm - proteção da fauna e da flora; 
IX- políticas de urbanização da região; 
X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor; 
XI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do 
meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21; 
XII- ações relacionadas à reciclagem do lixo; 
XIII- outros problemas ambientais. 
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá incentivar as escolas da 
rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, 
garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas 
que aderirem ao referido programa. 
Art. 4º O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, 
a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno 
das escolas e na região. 
Art. 5º O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe 
a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de 
execução do programa e os meios de concretizá-lo. 
Art. 6º Caberá ao Executivo autorizar a Secretaria do Meio Ambiente auxiliar 
as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de 
Sustentabilidade Ambiental. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução d a presente ei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessári 
Art. 8° - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contr ' 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 31 de 
outubro de 2016. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Cuidar da vida, por conseguinte, do meio ambiente, é 
condição sine qua nona fim de resguardar o planeta da mão pesada do 
desrespeito a tudo que é relacionado à sobrevivência da humanidade. Por 
isso, o espaço privilegiado para imputar aos humanos a necessidade de se 
cuidar do meio ambiente é a escola. 
Assim posto, sem entrar na seara do que seja competência do 
Executivo ou do Legislativo, necessário se faz construir ações concretas 
para enfrentar o assassinato do planeta TERRA com decisão e muita 
determinação. 
Entendo, por suposto, que as políticas p ' licas construídas no 
duais e municipais, 
· entados para o 
âmbito dos organismos internacionais, nacionais, es 
com suporte da educação devam ser caminhos p 
enfrentamento dos problemas ambient · difundidos 
que até agora sensibilizaram muito po c s para o J-=.:=FF￾enfrentamento concreto ocasionado pe o que os 
sente: destruição pura e simples da vid 
ASSESSORIA 
.Jl_TRÍnTCA 
Câmara 
Municipa l 
1~.\1{1{.\ I)()(;.\}{ '.\S 
Parecer n°: 090/2016 
Câmara 
p•r•Todos 
Projeto de Lei n° 03812016, de 31 de outubro de 2016, de autoria do Vereador 
Odorico Ferreira C. Neto - PT, que: "Institui o Programa de sustentabilidade Ambiental na 
rede Municipal de Ensino e dá outras providências". 
I- RELATÓRIO 
do Vereador Odorico Ferreira C. Neto - PT, que: "Institui o Programa de sustentabilidade 
Ambiental na rede Municipal de Ensino e dá outras providências". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que: 
"Cuidar da vida, e do meio ambiente é condição sine qua mon, a fim de 
resguardar o planeta da mão pesada do desrespeito a tudo que é 
relacionado à sobrevivência da humanidade. Por isso, o espaço 
privilegiado para imputar aos humanos a necessidade de se cuidar do 
mei ambiente é a escola ... Sendo necessário construir ações concretas 
para enfrentar o assassinato do planeta terra com decisão e muita 
determinação. 
Pois, as políticas publicas constituídas no âmbito dos organismos 
internacionais, nacionais, estaduais e municipais, com suporte da 
educação devem ser caminhos pavimentados para o enfrentamento dos 
problemas ambientais d~(undidos cotidianamente. mas que até agora tem 
sensibilizado com o que fazer." 
03. Já o projeto traz normas sobre a criação (arts. 1 °) objetivos, parcerias, difusão, 
autorização e execução (arts. 2° à 7°). 
04. É o relatório. 
fi-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
1 
ASSESSORIA 
.Jl_TRÍnT('A 
Câmara 
Municip a l Câtnara 
P•••Todos 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
pfpito.:: no mnnrio inríriil"o rP<:nPÍhmrln n<: rPnni<:ito<: <:nnr~ P o riP<:rP<:nPit~nrio nPnhnm~ norm~ ----·-- ··- ···-·-- J-·----, ·--r-·-··-- -- ·-'!-·-··----r·-- ··-- ---·--r-··-··-- ··-·-·-···- ··---··- a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar sobre a 
matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre _______ ..._ _ J _ ---------- --- : .• .A. ------- .L _______ J __ Tr'\-..K _: __ J __ --·----- ..._~ ___ : ____ _j • 1 
i::I.:S:SUIUU Ut: :St:U lJI;;I,;U11i::l.1 HUt:tt::S:St:, Ui:I.Lt:HUU a LU!Vl, i::I.111Ui::l. d \.:UllJ~Lt:U~ld lJdfã Ui5p0f 50úfe 
organização, administração e execução dos serviços locais e, suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, bem como assegurar, ao cidadão, o meio ambiente ecologicamente 
equilibrado: 
Constituição Federal 
·Art. 30. Compete aos Mumcipws: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar znteresse; 
(...) 
X - assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a 
União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde --- L ~·-· LUUUt:/ 1 
(...)" 
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, 
cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão 
da esfera de competência: 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, 
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o 
disposto nesta lei. " 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcáide. 
09. Da Forma- A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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ASSESSORIA 
.JIJRlnT('A 
C â m ar a 
Municipa l Câmara 
para Todos 
"Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal e as leis 
ordinárias exigem. para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples 
dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Serão leis complementares as concernentes às seguintes 
matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
li- Código de Obras; 
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV - Código de Posturas; 
V - Código de Meio Ambiente; 
VI - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VII - lei instituidora da guarda municipal; 
VIII - lei de criação de cargos, fonções ou empregos públicos; 
IX - lei instituidora do Sistema Único de Saúde; 
X - lei instituidora do Conselho Municipal de Deftsa ao Consumidor; 
XI - lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da 
documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a: 
a) arquivos públicos municipais; 
b) museus de caráter histórico e cultural. " 
10. Assim, a matéria pode ser tratada por Lei Complementar, motivo pelo qual 
não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
11. Da Legalidade - A matéria não fere nenhuma norma de superior hierarquia, 
encontrando respaldo inclusive no recém criado Código Municipal de Meio Ambiente (art. 11, 
VI): 
Art. 11 - A política municipal de meio ambiente, obedecerá às seguintes 
diretrizes gerais: 
VI - Terá como principais fontes de financiamento os recursos a que se reftrem 
os artigos 20, § zo e 158, inciso IV da Constituição Federal, assim como, os 
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, previstos no artigo 3o da Lei r.~ .;~ ·· ' '7 '7n'7 ~ 1n ~ r •. /1.~ ~ 1non --~---- ~ .. ~~ ~- ~4! ·· ·-·"'~- .J ' c:;ur:.tut- 1 ./ / 1 ' Ut:: lV uc:;: JUIIlU u.c::; .1/U./, UI~Uflt-t tU.Ui.l t::..lf!t:-L':J'f..,UJ 1 uuuyUto), 
arrecadações de multas previstas nesta lei e outros. 
ID- CONCLUSÃO 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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3 
ASSESSORIA 
.Jl_TRÍnT(' A 
C â mara 
Municipa l 
1~.\1{1{.\ 1)() (;.\1{ '.\S 
Câmara 
P•••Todos 
12 Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
iegaí, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos Impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, que passará ainda pelo crivo dos vereadores, a quem cabe análise de mérito. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 21 de novembro de 2016. 
~?~ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Ivlatricuia: 213 - ON311viT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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4 
Estado de Mato Grosso 
APROVAD O 
EM SESSÃO l j J !(!, --~~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Pa/4cio VereadorDr. DERCYGOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de I.ei n° 038/ 2016, de autoria 
do Ver. ODORICO FERREIRA C. 
NETO-PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
,.., 1 Sala das 
"'</" de __ .1 ___c_ ~ __ _ de 2016. 
Comissões da Câmara Municipal, 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 
CEP:78.600-000 
401-2484/E-mail
Barra do Garças-
:camarabg
Mato Grosso 
@uol.com.br •••·•*!·IMC!•S:NM 
~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Pam VereadorDr. DERCYGQMES DA SILVA 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei n° 038/2016, de autoria 
do Ver. ODORICO FERREIRA C. 
NETO-PT 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, po:r entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
j~ de 2016. 
Sala das Comissões da Câmara .tv1unicipal, em oJJ de 
Ver0
.JOSÉ MARIA ALVES FILHO 
Relator 
Ver. VALDEI LEI S Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br nq1'J#t
~ Ü:!iW13!l·!i.i CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
~o~l::v ~}e. ~e~ A~ CJ ~-g, \\ ~- QJ~'-~C.-0 \-e>-AO '- \.0-
\ 
·/\ \-D -h- ) 
'-.....-
~ VEREADORES PARTIDO SIM NAO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB i￾ARLITO ALVES DA SILVA PPS '1-
GERAL MINO ALVES R. NETO PSB -{ 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB 'i 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT -1-
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '}.. 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB '-/-
MARIA JOSE DE CARVALHO pp ( 1\ ~ 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB \ N~-.A \eL~ j....-' 
O DO RICO FERREIRA C. NET0-1 o Secretario PT 'f.-.. 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB i--
PAULO SERGIO DA SILVA pp 'Á 
VALDEI LEITE GUIMARÃEfi PDT 'A V": 
ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB {_ 
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PDT 'f￾RESULTADO DA VOTAÇÃO.: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mai1:camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇAO 

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