| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2016 |
| Date | 2016-10-31 |
| Ementa | "Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências." |
| native_id | 117 |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliber ões
Protocolo
N°172 Liv 024 Fls. 19Vem04/ 11/2016
às 16:30hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador O DO RICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT 1 o Secretário
PROJETO DE LEI N.2 038 /2016, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
"Institui o Programa de
Sustentabilidade Ambiental na Rede
Municipal de Ensino e dá outras
providências."
O PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e mele sanciona a seguinte lei.
Art. 1 º Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de
Barra do Garças, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido
no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República.
Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em
organizar nas escolas municipais de BARRA DO GARÇAS, um conjunto de atividades
com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e
conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em
especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.
Parágrafo único O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo
se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em
relação a:
I- áreas verdes na escola e na região;
II - poluição do ar;
m - adensamento populacional na região;
IV - grau de inclusão e exclusão social;
V - saneamento básico na escola e na região;
VI- trânsito e transporte público na região;
VII- proteção do solo e das águas;
vm - proteção da fauna e da flora;
IX- políticas de urbanização da região;
X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;
XI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do
meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XII- ações relacionadas à reciclagem do lixo;
XIII- outros problemas ambientais.
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá incentivar as escolas da
rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental,
garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas
que aderirem ao referido programa.
Art. 4º O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades,
a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno
das escolas e na região.
Art. 5º O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe
a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de
execução do programa e os meios de concretizá-lo.
Art. 6º Caberá ao Executivo autorizar a Secretaria do Meio Ambiente auxiliar
as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de
Sustentabilidade Ambiental.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução d a presente ei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessári
Art. 8° - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contr '
Sala das Sessões da Câmara Municipal 31 de
outubro de 2016.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Cuidar da vida, por conseguinte, do meio ambiente, é
condição sine qua nona fim de resguardar o planeta da mão pesada do
desrespeito a tudo que é relacionado à sobrevivência da humanidade. Por
isso, o espaço privilegiado para imputar aos humanos a necessidade de se
cuidar do meio ambiente é a escola.
Assim posto, sem entrar na seara do que seja competência do
Executivo ou do Legislativo, necessário se faz construir ações concretas
para enfrentar o assassinato do planeta TERRA com decisão e muita
determinação.
Entendo, por suposto, que as políticas p ' licas construídas no
duais e municipais,
· entados para o
âmbito dos organismos internacionais, nacionais, es
com suporte da educação devam ser caminhos p
enfrentamento dos problemas ambient · difundidos
que até agora sensibilizaram muito po c s para o J-=.:=FFenfrentamento concreto ocasionado pe o que os
sente: destruição pura e simples da vid
ASSESSORIA
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Câmara
Municipa l
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Parecer n°: 090/2016
Câmara
p•r•Todos
Projeto de Lei n° 03812016, de 31 de outubro de 2016, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira C. Neto - PT, que: "Institui o Programa de sustentabilidade Ambiental na
rede Municipal de Ensino e dá outras providências".
I- RELATÓRIO
do Vereador Odorico Ferreira C. Neto - PT, que: "Institui o Programa de sustentabilidade
Ambiental na rede Municipal de Ensino e dá outras providências".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que:
"Cuidar da vida, e do meio ambiente é condição sine qua mon, a fim de
resguardar o planeta da mão pesada do desrespeito a tudo que é
relacionado à sobrevivência da humanidade. Por isso, o espaço
privilegiado para imputar aos humanos a necessidade de se cuidar do
mei ambiente é a escola ... Sendo necessário construir ações concretas
para enfrentar o assassinato do planeta terra com decisão e muita
determinação.
Pois, as políticas publicas constituídas no âmbito dos organismos
internacionais, nacionais, estaduais e municipais, com suporte da
educação devem ser caminhos pavimentados para o enfrentamento dos
problemas ambientais d~(undidos cotidianamente. mas que até agora tem
sensibilizado com o que fazer."
03. Já o projeto traz normas sobre a criação (arts. 1 °) objetivos, parcerias, difusão,
autorização e execução (arts. 2° à 7°).
04. É o relatório.
fi-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
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Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
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1
ASSESSORIA
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Câmara
Municip a l Câtnara
P•••Todos
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
pfpito.:: no mnnrio inríriil"o rP<:nPÍhmrln n<: rPnni<:ito<: <:nnr~ P o riP<:rP<:nPit~nrio nPnhnm~ norm~ ----·-- ··- ···-·-- J-·----, ·--r-·-··-- -- ·-'!-·-··----r·-- ··-- ---·--r-··-··-- ··-·-·-···- ··---··- a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar sobre a
matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre _______ ..._ _ J _ ---------- --- : .• .A. ------- .L _______ J __ Tr'\-..K _: __ J __ --·----- ..._~ ___ : ____ _j • 1
i::I.:S:SUIUU Ut: :St:U lJI;;I,;U11i::l.1 HUt:tt::S:St:, Ui:I.Lt:HUU a LU!Vl, i::I.111Ui::l. d \.:UllJ~Lt:U~ld lJdfã Ui5p0f 50úfe
organização, administração e execução dos serviços locais e, suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, bem como assegurar, ao cidadão, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado:
Constituição Federal
·Art. 30. Compete aos Mumcipws:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar znteresse;
(...)
X - assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a
União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde --- L ~·-· LUUUt:/ 1
(...)"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também,
cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei. "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcáide.
09. Da Forma- A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
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ASSESSORIA
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C â m ar a
Municipa l Câmara
para Todos
"Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal e as leis
ordinárias exigem. para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Serão leis complementares as concernentes às seguintes
matérias:
I - Código Tributário do Município;
li- Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Meio Ambiente;
VI - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VII - lei instituidora da guarda municipal;
VIII - lei de criação de cargos, fonções ou empregos públicos;
IX - lei instituidora do Sistema Único de Saúde;
X - lei instituidora do Conselho Municipal de Deftsa ao Consumidor;
XI - lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da
documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a:
a) arquivos públicos municipais;
b) museus de caráter histórico e cultural. "
10. Assim, a matéria pode ser tratada por Lei Complementar, motivo pelo qual
não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
11. Da Legalidade - A matéria não fere nenhuma norma de superior hierarquia,
encontrando respaldo inclusive no recém criado Código Municipal de Meio Ambiente (art. 11,
VI):
Art. 11 - A política municipal de meio ambiente, obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
VI - Terá como principais fontes de financiamento os recursos a que se reftrem
os artigos 20, § zo e 158, inciso IV da Constituição Federal, assim como, os
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, previstos no artigo 3o da Lei r.~ .;~ ·· ' '7 '7n'7 ~ 1n ~ r •. /1.~ ~ 1non --~---- ~ .. ~~ ~- ~4! ·· ·-·"'~- .J ' c:;ur:.tut- 1 ./ / 1 ' Ut:: lV uc:;: JUIIlU u.c::; .1/U./, UI~Uflt-t tU.Ui.l t::..lf!t:-L':J'f..,UJ 1 uuuyUto),
arrecadações de multas previstas nesta lei e outros.
ID- CONCLUSÃO
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ASSESSORIA
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C â mara
Municipa l
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Câmara
P•••Todos
12 Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
iegaí, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos Impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, que passará ainda pelo crivo dos vereadores, a quem cabe análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 21 de novembro de 2016.
~?~ HEROSPENA
Procurador Geral
Ivlatricuia: 213 - ON311viT: 14.385-B
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Estado de Mato Grosso
APROVAD O
EM SESSÃO l j J !(!, --~~
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Pa/4cio VereadorDr. DERCYGOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de I.ei n° 038/ 2016, de autoria
do Ver. ODORICO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
,.., 1 Sala das
"'</" de __ .1 ___c_ ~ __ _ de 2016.
Comissões da Câmara Municipal,
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66)
CEP:78.600-000
401-2484/E-mail
Barra do Garças-
:camarabg
Mato Grosso
@uol.com.br •••·•*!·IMC!•S:NM
~
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Pam VereadorDr. DERCYGQMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 038/2016, de autoria
do Ver. ODORICO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, po:r entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
j~ de 2016.
Sala das Comissões da Câmara .tv1unicipal, em oJJ de
Ver0
.JOSÉ MARIA ALVES FILHO
Relator
Ver. VALDEI LEI S Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br nq1'J#t
~ Ü:!iW13!l·!i.i CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
~o~l::v ~}e. ~e~ A~ CJ ~-g, \\ ~- QJ~'-~C.-0 \-e>-AO '- \.0-
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~ VEREADORES PARTIDO SIM NAO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSB iARLITO ALVES DA SILVA PPS '1-
GERAL MINO ALVES R. NETO PSB -{
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB 'i
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT -1-
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB '}..
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB '-/-
MARIA JOSE DE CARVALHO pp ( 1\ ~
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB \ N~-.A \eL~ j....-'
O DO RICO FERREIRA C. NET0-1 o Secretario PT 'f.-..
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB i--
PAULO SERGIO DA SILVA pp 'Á
VALDEI LEITE GUIMARÃEfi PDT 'A V":
ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB {_
WELITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PDT 'fRESULTADO DA VOTAÇÃO.: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mai1:camarabg@gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABSTENÇAO