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materia nº 741/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 741 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaIndico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação do Plenário, que seja encaminhado expediente ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, verificando os estudos jurídicos e a viabilidade de alteração da Lei Complementar n° 163 de 28 de agosto de 2014, como se vê em anexo, em atenção à demanda do professor José Nogueira.
native_id1181

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Proposição aprovada U APROVADA EM SESSÃO PLENÁRIA.
2022-12-12 Aguardando votação em Plenário U MATÉRIAS PARA VOTAÇÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/12/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T22:56:01.452443-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Ano 2022
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 953 Em 06/12/2022 
às 17:03 hs. 
___________________________ 
Assinatura do Funcionário 
 Projeto de Lei 
 Projeto de Decreto do 
Legislativo 
 Projeto de Resolução 
 Requerimento 
X Indicação 
 Moção de Pesar 
 Emenda 
Nº. 741/2022 
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PRESIDENTE (PSD);
Senhores Vereadores, 
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e 
deliberação do Plenário, que seja encaminhado expediente ao CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, verificando os estudos jurídicos e a viabilidade de alteração 
da Lei Complementar n° 163 de 28 de agosto de 2014, como se vê em anexo, em atenção 
à demanda do professor José Nogueira. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 12 de 
dezembro de 2022. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho) 
Vereador - PSD 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores: 
Objetiva-se e justifica-se a presente indicação porque as alterações 
sugeridas validam melhor a leitura e atualiza esse dispositivo com outros de instâncias 
superiores. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 12 de 
dezembro de 2022. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho) 
Vereador - PSD 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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LEI COMPLEMENTAR N° 163 DE 28 DE Agosto DE 2014. 
Projeto de lei Complementar n° 008/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Regulamenta o art. 17, da Lei no 2095 de 
26 de agosto de 1998, com redação dada 
pela Lei Complementar 55, de 18 de 
dezembro de 2000 e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte lei: 
Art. 1°. O processo de indicação de diretores das unidades escolares da Rede Pública Municipal 
de Ensino constará das seguintes etapas: 
I -Etapa I - Participação em curso preparatório para Gestores de Educação Escolar, ministrado 
peta Secretaria Municipal de Educação; 
II - Etapa II- Avaliação de conhecimento sobre Gestão Escolar e Redação Oficial; 
III- Etapa III - Elaboração e apresentação de proposta de trabalho; 
IV - Etapa IV- Escolha pela comunidade escolar. 
§ 1º As etapas I e II são de caráter eliminatório. 
§ 2° A etapa II constituirá em avaliação do conhecimento sobre Gestão Escolar e Redação 
Oficial, aplicada por uma comissão composta de 3 (três) professores de reconhecida formação 
profissional e que não tenham vínculo laboral como Sistema Municipal de Ensino. 
§ 3° Vencidas as etapas I e II os candidatos selecionados apresentarão a proposta de trabalho à 
comunidade escolar. 
Art. 2º. Entende-se por comunidade escolar: 
I - Os alunos habilitados a votar, nos termos do parágrafo seguinte; 
II - O pai ou a mãe ou o responsável pelo aluno, regularmente matriculado e frequente, com 
direito a um único participante por família, independentemente do número de filhos 
matriculados na unidade escolar; 
III – O corpo docente, técnico e administrativo em efetivo exercício na unidade escolar. 
§ 1° Os alunos aptos a participar do processo são os regularmente matriculados e frequentes, 
com idade igual ou superior a 14 anos completos, até a data do pleito e que estejam cursando, 
no mínimo, o 6° ano do ensino fundamental. 
§ 2° Ninguém poderá participar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que 
represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função. 
Art. 3°. Para concorrer à indicação para o Cargo de Diretor de Unidade Escolar, os profissionais 
deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 
I - Pertencer ao quadro de carreira do magistério público municipal, com, no mínimo, 02 (dois) 
anos ininterruptos de efetivo exercício na Unidade Escolar, em atividades do magistério; 
II - Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento. Quando 
se tratar de instituição de Educação Infantil I anos iniciais do Ensino Fundamental, o 
 
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participante deverá possuir formação que atenda aos requisitos mínimos dessas etapas de 
ensino; 
III - Participar do curso preparatório a ser ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, 
com obrigatoriedade de 100% (cem por cento) de frequência e de, no mínimo, 60% (sessenta 
por cento) na pontuação da avaliação escrita; 
IV - Não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo e/ou jurídico, nos 
últimos dois anos; não ter histórico de sucessivas licenças de qualquer natureza, no biênio 
anterior; 
V - Assinar, no ato da inscrição, termo de compromisso de que exercerá a função em regime de 
dedicação exclusiva; 
VI - Declaração de que não está desempenhando a função de Diretor por mais de 4 (quatro) 
anos, até a data da posse; 
VII - Apresentar, no ato do registro da inscrição, proposta de trabalho, prevista no item 111 do 
artigo 1°, desta Lei; 
VIII - Concorrer à direção de apenas uma escola; 
IX - No caso dos Distritos, só poderão concorrer os profissionais neles residentes. 
§ 1° Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação da inscrição de 
quem não satisfizer os requisitos desta Lei. 
§ 2° O exercício da Função de Diretor de unidade escolar é incompatível com qualquer 
atividade político-partidária, devendo o eleito abster-se de usar a função, em qualquer 
campanha político-partidária, sob pena de ser exonerado da função e de ser responsabilizado 
civil e penalmente, nos termos da Lei. 
Art. 4°. Devidamente selecionados, nos termos desta Lei, os candidatos deverão apresentar, em 
sessão pública, sua proposta de trabalho à comunidade escolar, em horário previamente 
estipulado pela comissão eleitoral. 
§ 1o A proposta de que trata o caput deste artigo deverá conter: 
I - Objetivos e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem; 
II - Estratégias para preservação do patrimônio público; 
III - Estratégias para a articulação escola, família e comunidade; 
IV- Estratégias para alcançar e superar o Índice do IDEB fixado pelo MEC. 
§ 2° O candidato que não apresentar sua proposta de trabalho, em sessão pública, em data e 
horário estipulados pela comissão eleitoral, estará automaticamente eliminado do processo. 
Art. 5° - O candidato escolhido pela comunidade escolar será nomeado para a Função em 
Comissão de Diretor de Escola pelo Prefeito Municipal, no primeiro dia útil do mês subsequente 
ao da escolha, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais uma vez. 
§ 1o Quando se tratar de candidato único, só será escolhido se obtiver 50% (cinquenta por 
cento) mais um dos votos válidos. 
§ 2° Havendo empate, o Secretário Municipal de Educação, considerará escolhido o candidato 
que comprovar pela ordem: 
I - Maior pontuação na avaliação de conhecimentos; 
II - Maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar; 
III-Maior tempo no magistério público municipal. 
§ 3° Durante o exercício da Função, o Diretor terá seu desempenho avaliado por comissão, 
designada pelo Secretário Municipal de Educação, com representação de pais, professores, 
técnicos e da Secretaria Municipal de Educação; 
 
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§ 4° A comissão de Avaliação, ao concluir os trabalhos, deverá emitir parecer sugerindo a 
permanência na função ou a exoneração da função. 
Art. 6° No caso de vacância da função de Diretor, adotar-se-á o mesmo processo previsto nesta 
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que ainda reste período superior a 50% (cinquenta 
por cento) daquele previsto no artigo anterior. 
§ 1° Ocorrendo vacância em período inferior ao referido no caput deste artigo, caberá à 
Secretaria Municipal de Educação, designar novo diretor para completar o período 
remanescente. 
§ 2° Ocorrerá vacância da Função de Diretor por exoneração ou falecimento. 
§ 3° A exoneração da Função de Diretor poderá ocorrer: 
I – A pedido; 
II - Quando deixar de cumprir as atribuições inerentes à função; 
III - Deixar de manter atualizada a vida jurídica da unidade escolar, comprovada por meio de 
sindicância; 
IV- Não ser considerado apto na avaliação prevista no parágrafo 2° do artigo 5°desta Lei. 
Art. 7°. Na escota onde não houver candidato, caberá à Secretaria Municipal de Educação 
designar um profissional- habilitado para exercer a Função de Diretor, observados os termos 
dos incisos 11 e IV, do artigo 3° desta Lei. 
Art. 8°. Esta Lei não se aplica à Escora Municipal de Ensino Fundamental Francisco Antonio 
Marcucci, por força de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e a instituição 
conveniada. 
Art. 9°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação dar cumprimento aos termos desta Lei, 
inclusive sua regulamentação e publicação do Edital de Convocação para o processo. 
Art. 10°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a lei Complementar nº55, de 18 de dezembro de 2000. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças-MT, XX de XXXXde XXXX. 

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