Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 953 Em 06/12/2022
às 17:03 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
X Indicação
Moção de Pesar
Emenda
Nº. 741/2022
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PRESIDENTE (PSD);
Senhores Vereadores,
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e
deliberação do Plenário, que seja encaminhado expediente ao CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, verificando os estudos jurídicos e a viabilidade de alteração
da Lei Complementar n° 163 de 28 de agosto de 2014, como se vê em anexo, em atenção
à demanda do professor José Nogueira.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 12 de
dezembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a presente indicação porque as alterações
sugeridas validam melhor a leitura e atualiza esse dispositivo com outros de instâncias
superiores.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 12 de
dezembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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LEI COMPLEMENTAR N° 163 DE 28 DE Agosto DE 2014.
Projeto de lei Complementar n° 008/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Regulamenta o art. 17, da Lei no 2095 de
26 de agosto de 1998, com redação dada
pela Lei Complementar 55, de 18 de
dezembro de 2000 e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1°. O processo de indicação de diretores das unidades escolares da Rede Pública Municipal
de Ensino constará das seguintes etapas:
I -Etapa I - Participação em curso preparatório para Gestores de Educação Escolar, ministrado
peta Secretaria Municipal de Educação;
II - Etapa II- Avaliação de conhecimento sobre Gestão Escolar e Redação Oficial;
III- Etapa III - Elaboração e apresentação de proposta de trabalho;
IV - Etapa IV- Escolha pela comunidade escolar.
§ 1º As etapas I e II são de caráter eliminatório.
§ 2° A etapa II constituirá em avaliação do conhecimento sobre Gestão Escolar e Redação
Oficial, aplicada por uma comissão composta de 3 (três) professores de reconhecida formação
profissional e que não tenham vínculo laboral como Sistema Municipal de Ensino.
§ 3° Vencidas as etapas I e II os candidatos selecionados apresentarão a proposta de trabalho à
comunidade escolar.
Art. 2º. Entende-se por comunidade escolar:
I - Os alunos habilitados a votar, nos termos do parágrafo seguinte;
II - O pai ou a mãe ou o responsável pelo aluno, regularmente matriculado e frequente, com
direito a um único participante por família, independentemente do número de filhos
matriculados na unidade escolar;
III – O corpo docente, técnico e administrativo em efetivo exercício na unidade escolar.
§ 1° Os alunos aptos a participar do processo são os regularmente matriculados e frequentes,
com idade igual ou superior a 14 anos completos, até a data do pleito e que estejam cursando,
no mínimo, o 6° ano do ensino fundamental.
§ 2° Ninguém poderá participar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que
represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
Art. 3°. Para concorrer à indicação para o Cargo de Diretor de Unidade Escolar, os profissionais
deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Pertencer ao quadro de carreira do magistério público municipal, com, no mínimo, 02 (dois)
anos ininterruptos de efetivo exercício na Unidade Escolar, em atividades do magistério;
II - Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento. Quando
se tratar de instituição de Educação Infantil I anos iniciais do Ensino Fundamental, o
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participante deverá possuir formação que atenda aos requisitos mínimos dessas etapas de
ensino;
III - Participar do curso preparatório a ser ministrado pela Secretaria Municipal de Educação,
com obrigatoriedade de 100% (cem por cento) de frequência e de, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) na pontuação da avaliação escrita;
IV - Não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo e/ou jurídico, nos
últimos dois anos; não ter histórico de sucessivas licenças de qualquer natureza, no biênio
anterior;
V - Assinar, no ato da inscrição, termo de compromisso de que exercerá a função em regime de
dedicação exclusiva;
VI - Declaração de que não está desempenhando a função de Diretor por mais de 4 (quatro)
anos, até a data da posse;
VII - Apresentar, no ato do registro da inscrição, proposta de trabalho, prevista no item 111 do
artigo 1°, desta Lei;
VIII - Concorrer à direção de apenas uma escola;
IX - No caso dos Distritos, só poderão concorrer os profissionais neles residentes.
§ 1° Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação da inscrição de
quem não satisfizer os requisitos desta Lei.
§ 2° O exercício da Função de Diretor de unidade escolar é incompatível com qualquer
atividade político-partidária, devendo o eleito abster-se de usar a função, em qualquer
campanha político-partidária, sob pena de ser exonerado da função e de ser responsabilizado
civil e penalmente, nos termos da Lei.
Art. 4°. Devidamente selecionados, nos termos desta Lei, os candidatos deverão apresentar, em
sessão pública, sua proposta de trabalho à comunidade escolar, em horário previamente
estipulado pela comissão eleitoral.
§ 1o A proposta de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - Objetivos e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem;
II - Estratégias para preservação do patrimônio público;
III - Estratégias para a articulação escola, família e comunidade;
IV- Estratégias para alcançar e superar o Índice do IDEB fixado pelo MEC.
§ 2° O candidato que não apresentar sua proposta de trabalho, em sessão pública, em data e
horário estipulados pela comissão eleitoral, estará automaticamente eliminado do processo.
Art. 5° - O candidato escolhido pela comunidade escolar será nomeado para a Função em
Comissão de Diretor de Escola pelo Prefeito Municipal, no primeiro dia útil do mês subsequente
ao da escolha, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais uma vez.
§ 1o Quando se tratar de candidato único, só será escolhido se obtiver 50% (cinquenta por
cento) mais um dos votos válidos.
§ 2° Havendo empate, o Secretário Municipal de Educação, considerará escolhido o candidato
que comprovar pela ordem:
I - Maior pontuação na avaliação de conhecimentos;
II - Maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
III-Maior tempo no magistério público municipal.
§ 3° Durante o exercício da Função, o Diretor terá seu desempenho avaliado por comissão,
designada pelo Secretário Municipal de Educação, com representação de pais, professores,
técnicos e da Secretaria Municipal de Educação;
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§ 4° A comissão de Avaliação, ao concluir os trabalhos, deverá emitir parecer sugerindo a
permanência na função ou a exoneração da função.
Art. 6° No caso de vacância da função de Diretor, adotar-se-á o mesmo processo previsto nesta
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que ainda reste período superior a 50% (cinquenta
por cento) daquele previsto no artigo anterior.
§ 1° Ocorrendo vacância em período inferior ao referido no caput deste artigo, caberá à
Secretaria Municipal de Educação, designar novo diretor para completar o período
remanescente.
§ 2° Ocorrerá vacância da Função de Diretor por exoneração ou falecimento.
§ 3° A exoneração da Função de Diretor poderá ocorrer:
I – A pedido;
II - Quando deixar de cumprir as atribuições inerentes à função;
III - Deixar de manter atualizada a vida jurídica da unidade escolar, comprovada por meio de
sindicância;
IV- Não ser considerado apto na avaliação prevista no parágrafo 2° do artigo 5°desta Lei.
Art. 7°. Na escota onde não houver candidato, caberá à Secretaria Municipal de Educação
designar um profissional- habilitado para exercer a Função de Diretor, observados os termos
dos incisos 11 e IV, do artigo 3° desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei não se aplica à Escora Municipal de Ensino Fundamental Francisco Antonio
Marcucci, por força de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e a instituição
conveniada.
Art. 9°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação dar cumprimento aos termos desta Lei,
inclusive sua regulamentação e publicação do Edital de Convocação para o processo.
Art. 10°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a lei Complementar nº55, de 18 de dezembro de 2000.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças-MT, XX de XXXXde XXXX.