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materia nº 40/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 40 / 2016
Date 2016-11-16
EmentaCria o Dia Municipal das pessoas com deficiência.
native_id119

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
em sessão Odinária dP 
dia k )1 I JJ I z..,.o l {:) 
(\ ~ 
Barra do Garças 
v ~b\.11-0 . <;,\\?>''~ (). 1)0. é'~' \ ~~'Q ct.\~ -~,?>\!>i . 'õ .. _.~, ~'V~ ,,?;\\ QO' Estado de Mato Grosso 
iliiiiiiiíilliaiiímAno 2016 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo 
N. 0 179 Liv. 024, Fls. 021 Em 17/ll/2016 
às 14:40hs. 
Assinatura do Funcionário 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do 
Legislativo 
[] Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
N° .. __ _:/2016 
PROJETO DE LEI N. 040 /2016 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016. 
"Cria o Dia Municipal das 
Pessoas com Deficiência." 
O PREFEITO 1vfUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o dia 13 de dezembro, como o "Dia Municipal das 
Pessoas com Deficiência". 
Art. 2°. A referida data será inserida no calendário oficial de eventos do 
município. 
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Arr. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 16 de 
novembro de 2016. 
JOÃO} SANTOS FILHO 
PMDB 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores. 
Apesar da existência do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, comemorado no dia 03 de 
dezembro, julgamos necessário a criação do Dia Municipal das Pessoas com Deficiência, pois essa 
intervenção poderá estimular uma reflexão sobre os direitos do deficiente, na instância municipal. 
Destacamos que a presente lei visa que todas as entidades municipais e às ligadas a essa área 
passem a comemorar a data gerando conscientização, compromisso e ações que transformem a situação 
dos deficientes em nossa cidade. 
Assim sendo, com o objetivo de favorecer a conscientização e estimular uma ação proativa para 
a construção de uma sociedade inclusiva solidária, contamos com o apoio dos nobres vereadores. 
Assessoria 
Jurídica 
Câmara 
Municipal 
1~.\1{1{.\ 1)() (;.\1{('. \S 
Parecer n°: 093/2016 
Câmara 
par• Todos 
Projeto de Lei n° 04012016, de 16 de novembro de 2016, de autoria do 
Vereador João José dos Santos Filho - PMDB, que: "Cria o dia municipal das pessoas com 
deficiência ". 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei no 040/2016, de 16 de novembro de 2016, de autoria 
do Vereador João José dos Santos Filho- PMDB, que: "Cria o dia municipal das pessoas com 
deficiência ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que apesar de 
existir o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, comemorado em 03 de dezembro, se faz 
importante a criação do Dia Municipal das Pessoas com Deficiência, pois, essa intervenção 
poderá estimular uma reflexão sobre os direitos do deficiente, no âmbito municipal, pois, a 
comemoração irá contribuir para a conscientização, compromisso e em ações que transformem a 
situação dos deficientes em nossa cidade, buscando a construção de uma sociedade solidaria. 
03. Já o projeto cria o dia do profissional ali mencionado. 
04. É o relatório. 
JI-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
C â mara 
Muni c ipal 
1~.\l{l{.\ l)() (;.\I{ '. \S 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
.,ar• Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li- suplementar a legislação foderal e estadual, no que lhe couber; 
(..) " 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, fonções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorzze a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade:a matéria tratada, ou seja, criação de dia municipal das 
Pessoas Portadoras com Deficiência, é matéria de interesse local. 
11 . De outra banda, não vejo empecilho para criar um dia municipal das Pessoas 
com Deficiência. 
12. A liberdade religiosa, associativa, etc., na concepção de José Afonso da Silva, 
está incluída no gênero liberdade de pensamento, na qual estão inseridas as liberdades de 
opinião, informação, artística e comunicação do conhecimento. Essa liberdade é garantida no 
texto constitucional como direito humano, intrínseco ao homem, e é o direito de exprimir o que 
pense dentro das áreas abrangidas por esse tipo de liberdade. 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
Assessoria 
Jurídica 
Câmara 
Municipal 
1~.\1{1{.\ 1)() (;.\1{ '.\S • • Câmara • • para Todos 
13. Assim, s.m.j., o projeto não guarda em seu seio qualquer nódoa no tocante à 
sua legalidade, não ferindo nem negando vigência a qualquer dispositivo legal. 
14. Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez 
que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o 
meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a 
regulamentação da Lei. 
ill- CONCLUSÃO 
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
~-..., legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
16. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças- MT, 28 de novembro de 2016. 
( \... ~ ----z_ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
Estado de Mato Grosso 
A. PROVADO 
EMS ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Pal4cio VereadorDr. DERCYGOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 040/2016, de autoria 
do Vereador JOÃO JOSÉ DOS 
SANTOS FILHO-PMDB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de 2016. 
Ver. VALDE~~--~ARBOSA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODR1~1E SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. P A SILVA 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone
CEP:78.600-000 
:Oxx(66) 401-2484/E-mail
Barra do Garças-
:camarabg
Mato Grosso 
@uol.com.br ••*'tJ#!~ülici!·i;JB.j§j 
~ 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
,.:M)\,L~ ,o\_ . 'f\~ o~ o\\ (à . ~~~ o.. "~ ( ~-e, -0 ~~ ~ ( ~~o - ?t\ 'D t) ~ VEREADORES PARTIDO SIM NAO 
CARLITO ALVES DA SILVA PPS i., 
GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSB "/._ 
ÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ;( 
~OÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT X 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 7< 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB f.., 
MARIA JOSE DE CARVALHO pp \t 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB ~ ~~-<. =>k n·k 
O DO RICO FERREIRA C. NETO 1 o Secretário PT f 
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PMDB --1. 
PAULO SERGIO DA SILVA pp )( 
RONALDO DE ALMEIDA COUTO PMDB ',( 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PDT \( 
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PMDB >( 
LITON ANDRADE DA SILVA-2° Secretário PDT L_ ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mai1:camarabg@gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
ABSTENÇAO 

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