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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-01
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional Suplementar no orçamento vigente para os fins que menciona.
native_id1204

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-13 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 13/02/2023.
2023-02-13 Aguardando votação em Plenário U AGUARDANDO VOTAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA.
2023-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U PROJETO AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO PLENÁRIA.
2023-02-03 Aguardando leitura em Plenário U PLO AGUARDANDO LEITURA EM SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 06-02-2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-13T19:54:01.590140-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

li 
MENSAGEM Nº Ü 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE , --r YJ\JfY\ Q). YlR DE 2023. 
PROTOCOLO 
rhll2_ 
CÃ__ 
M>\AAL 1vr Fls " Data: ·MrU r5Al D RRA g°.b ,W,s~ 
Ora!! . ':) : 3 
---- :< < 
FUNCIONÁRIO 
Cumpre-nos através do presente, encaminhar a essa Augusta Casa de Le is, o 
Proj eto de Le i em anexo, que "dispõe sobre a abe1t ura de Crédito Adi ciona l Supl ementa r no 
Orçamento Muni c ipal do Exercício de 2023 e a ltera o Pl ano Plurianua l e Le i de Diretri zes 
Orçamentari as e das outras prov idênc ias. " 
Senhores Vereadores, so lic ito a abertura de créd ito adi ciona l Supl ementar, ao 
qua l serão alocados nas Secretarias M unicipais de Saúde e Assistência Social, no exerc ício 
de 2023, a fim de subsidiar a aplicação de Transferênc ias do estado referentes a convênios e 
instrumentos congêneres vinculados a Saúde e Transferências de convêni os e instrumentos 
congêneres vinculados a Assistência Soc ial, cobe1to por me io de excesso de arrecadação do 
exercíc io de 2023 . 
Este projeto de lei, visa incorporar no orçamento de 2023 , recursos finan ce iros 
conveni ados com estado de Mato Grosso e Governo Federal por meio dos seguintes convêni o 
nº575/2022(Reforma do H ospital Municipa l de Barra do G arças) e 
n°934855/2022(Revitalização e Ampliação do CRAS Casa da Família), onde visando 
vi abilizar a execução dos investimentos, encaminhamos este proj eto de le i. Segue cópi a dos 
convênios ora mencionados 
Portanto, contamos com a atenção de todos os vereadores, na aprovação deste 
Proj eto de Lei, visto que munic ípio necessita desta apli cação, a fim de dar supo1te nessas 
Secretarias Muni cipais. 
Info rmo ainda, que as dotações a serem suplementadas para atender as 
necessidades atua is, com isto entendemos e justificamos o presente Proj eto de Le i, razão pe la 
qua l, esperamos a aprovação do referido Proj eto, nos termos da legislação em vigor. 
Atenc iosamente, 
... 
Barra do Garças/MT, 01 ~1J2;t.rtk} de 2023 . 
,, 
NÇAL VES DE MACEDO 
·efeito Municipa l 
~~e 0 e ,--~ 
CNP:J: 03.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
<::·-r~··:...~ 
-
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI Nº Q QJ:, DE 01 DE $ver\~ DE 2023. 
"Dispõe sobre abertura de crédito adicional 
Suplementar no orçamento vigente para os fins 
que menciona" . 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do 
inciso 1 do Art. 78 da Lei Orgânica do Município - L.O.M , faz saber que a Câmara aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Credito 
Adicional Suplementar no valor de R$ 1.400.113,37 (um milhão, quatrocentos mil, cento e 
treze reais, trinta e sete centavos), destinado o reforço de dotação orçamentaria por meio de 
excesso de arrecadação do exercício de 2023, apurados nas fontes de recursos 1 .632.0000000 
- Transferências do estado referentes a convênios e instrumentos congêneres vinculados a 
saúde e 1.665.0000000 - Transferências de convênios e instrumentos congêneres vinculados 
a Assistência Social, ao qual serão alocados nas Secretarias Municipais de Saúde e 
Assistência Social, classificadas e codificadas sob a seguinte função programática: 
07 - SECRETARIA MUNJCJPAL DE SAÚDE 
001 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
10- SAÚDE 
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
0108 - AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E 
AMBULATORIAL 
1193 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 
R$ 900.113 ,37 
Fonte - 1.632.0000000. 
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
003 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 
0129 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
1 194 - OBRAS DE REFORMA DO 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CENTRO DE REF ERENCIA DA 
~~e 0 e --~ 
CNP3: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n' 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
_,:,,,/ 
Governo do Estado de Mato Gr osso 
SES - Seu etari.=-, de Esta ao de S-:i-;de C0,11SSÃO l'.\TERGESTORES BIPARTJTE DE \-IATO GROSSO- CIB/MT 
TERMO DE CO.\-IPROMJSSO l'íº 575i2022 
TERMO DE COMPROMISSO QL;E CELEBRAM. ENTRE SL A 
SECRET ARL..\ DE ESTADO Dl: SA0DE DE MA. TO GROSSO f:-. O 
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS-MT, DO 
COFINANCIAME~O ESTADUAL EXCEPCIONAL DE 
fNVESTI\.1ENTO PARA REFORMA. E AMPLIA( ÀO DO PRO~TO 
SOCORRO E HOSPITAL !'v1 C'.':ICI PAL MlLTO?\ PESSOA 
\t10RBECK. 
A SECRETARIA DE ESTADO DE SAL'DE DE '.\1ATO GROSSO. doraunte denominada 
SES/MT. com sede no Centro Político e .-\dmmistrati\·o - CPA. Bloco 03. neste ato 
representada pela sua Secretária de Estado. KELLUBY DE OLIVEIR.\ SIL \"A. portadora 
da Cédula de Identidade RCi n." 1348055-3 SSP1MT e do CPF n." 970.28-l.87 l-72. residente 
e domiciliada em Cuiabá-.MT. e o Mt;~ICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT. com :.edc 
administrativa RUA CARAJAS. n." ++.:t. Bairro: CE'.'\TRO. CEP . 78.600-000. telefone: (66) 
3402-2000. devidamente inscrito no CNPJ sob o n_º 03.439.2.39 0001-50 (fundo Municipal de 
Saúde CNPJ n.º 11.930.883 0001-55). neste ato representado pelo!a) Prefeito( a). ADILSO~ · 
GONÇALVES DE MACEDO. CPF n ." 307 .340.3 7 J -04. e-mail: gabprdbg@:hotmail.com. com 
sujeição às normas do Decreto n.º 456. de 24 de março de 20 l 6. que díspõe sobre o Sistema de 
Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Es.t,adual de Saúde aos Fundos Municipais de 
Saüdc. bem como cm atenção a Resolução CJB-.UT Ati Referendum .Y. º 78, de 18 de junho 
de 2022. 
RESOL VE\i firmar o presente Termo de Compromisso. mediante as seguintes cláusulas 
e condições 
1. CL.Ál'Sl'LA PRIMEIR.\. - DO OBJETO 
1.1. O presente instrumento tem por objeto o repasse Jc recurso financeiro para 
Cofinanciamento Estadual Excepcional de hn·cstimento para reforma e ampliação do 
Pronto Socorro e Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck. dentro dos principias do 
Sistema de Transferência Fundo a Fundo. a conjugarem esforços para a consolidação do 
SLS por meio da descentralização. rcgionaiizaçào. modernização e qualificação de fonna 
que possibilite o acesso uni\ ersal e igualitário às ações e sen iços de saúde em ~1ato Gros~o . 
visando o fortalecimento do SCS no município de Barra do Garças-MT. 
2. CL\USULA SEGUJ\DA - DO VALOR 
2.1. O cofinanciamento excepcional supracitado trata-se do repasse financeiro no totai de RS 
5.800.226.75 (dnco milhões oitocentos mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco 
centavos). a ser transferido em 02 (duas) parcelas. na modalidade fundo a ftmdo. do Fundo 
Estadual de Saúde dc '.\1ato Grosso para o Fundo :Vlunicipal de Saúde: 
1 
Centro Politiro Administrativo. Bloco 05, CEP 78.050-970. Cuiabá-;\JT P~::•na 1 de .t 
Telefone: (fi5) 3613-5-i09 - E-mail: st>cibmt'a scs.mt.go' .br 
~ 
U
.. ,"IU. ...., ~. . ;f 
Governo do Eslado de Mato Grosso 
SES - Seué?tar•a de Estac1c 1e Sa~a2 
CO!\llSSAO l~TERGESTORES BIPARTITE OE :VIATO GROSSO - CIB ~IT 
2.2. A transferencia da 13 parcela {50°/o) no valor de RS 2.900.113.38 (dois milhões no\ ecentos 
mil cento e treze reais e trinta e oito centavos) está condicionada a assinatura deste Termo 
de Compromisso. 
2.3. A transferêncíJ da l2 parcela (50%) no valor de R$ 2.900.113.37 (dois milhões no\·eçcntos 
mil cento e treze reais e trinta e sete centavos) será realizada mediante execução de pelo 
menos 40% (quarenta por cento) da obra :i :'ler \·istoriada e aproYada pela 
Superintendência de Obras. Reformas e Manutenções. assim que requisitada pelo 
município à Secretaria de Estado de Saúde. A liberação do recurso desta parcela fica 
condicionada à aprovação dos critérios e diretrizes estabelecidos pelo setor de Obras: 
2.4. A Secretaria de Estado de Saúde não faz reajustes de \'alorcs e caso ocorra a necessidade 
de reajuste de valores. caberá a compromitente. realizar a contrapanída do \ alor para o 
cumprimento do objeto. 
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MU!\ICÍPIO 
3.1. É de responsabilidade do :Vlunicípio: 
1. Apresentar parecer de aprovação do projeto arquitetõmco pela Superintendencias 
de Obras. Reforma e Manutenção no prazo máximo de 90 dias após a assinatura 
deste tenno; 
II. As documentações deverão ser protocolada.s na Secretaria de Estado de Saúde de 
\-tato Grnsso. cm confonnidade com \1..\'.\:UAL ORIENT ATI\ºO PAR...\ 
ELABORA( ÀO DE PROJETOS. que estabelece as direrrizes gerais para a 
elaboração de projetos. no qual reúnem um conjunto de informações técnicas 
necessárias e suficientes para a realização do empreendimento. contendo dl! forma 
c lara. precisa e completa todas as indicações e detalhes constrntivos para a perfeita 
instalação. montagem e execução dos sef\·iços e obras objeto do contrato. le\ Jndo 
cm consideração leis. decretos. regulamentos. portarias e normas téc111cas federais. 
estaduais e municipais direta e indiretamente aphcfl\·eis ao escopo. para de\·ida 
análise e emissão de parecer: 
Ili. Apresentar à SES MT parecer de apro\·ação da Vigilância Sanitána Estadual do 
projeto básico arquitetônico. no prazo máximo de 90 dias após a assinatura deste 
tenno: 
lV. Solic itar. \'ia oficio :l Superintendência de Obras da SES/!>.H. a vistoria da obra 
para a liberação da segunda parcela. após -Wº o (quarenta por cento) da obra 
executada: 
V. Sujeitar-se aos requisitos técnicos. critérios e normas <:m 'igenci~. esped;:ilmcme 
quanto à regularização sanitária: 
VI. Executar diretamente. nos termos da kg1slacào pertinente. os trabJlhos neccss:mo~ 
J consecução do objeto deste tem10 de compromisso. obsen·:mdo sempre critério~ 
de qualidade técnica. 1.:istos e prazos pre,·istos: 
Centro PoUtko Admi.nistratho. Rloco 05. CEP 78.050-970. Cuiabá-'.\IT Ptl)?ina 2 de .i 
Tt'lcfonc: (65) 3ó1J-54(}9 - E-mail: ~rcíhmWt srs.mt.go\ .br 
~ 
~ . 
~ . 
Governo do Estado de Mato Grosso 
SES ·- SecrE·tari.a 1je Es::2c0 d-= SaL,<.Je 
COMISS . ..\O l'.\TERGESTORES BIPARTITE DE '.\IA TO GROSSO - CIB/MT 
\"li. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução do objeto: 
VIII. Autorizar livre acesso dos representantes da SES 'MT e/ou de qualquer outro órgão 
de controle interno. em qualquer tempo e local. a todos os atos e fatores 
relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado. quando em 
missão de fiscalização: 
IX. Aplicar o recurso recebido da SES·'MT. exclusivamente na consecução do objeto 
deste termo de compromisso: 
X. Manter durante toda a execuç:i.o do tem10 de compromisso. as ~ondições 1mciai:. 
finnadas: 
XJ. Obedecer às normam·as 11eg1slações \ 1gentes quanto à utilização do erano .:: a 
respectiva prestação de contas: 
XII. Atender integralmente as exigências sanitárias pertinentes: 
XHI. Realizar a prestação de contas sobre a aplicação do repasse à SES MT. confo rme 
estabelecido na Cláusula Terceira após o término da execução do obj eto. bem .:orno 
no Relatório Anual de Gestão 1RAG). sem prejuízo das demais prestações de contas 
i:xigidas nesrcs tcnnos compromisso e aos órgãos de controle da admimstraçào 
pública: 
XI\'. Atualizar o CNES da unidade quando da finalização da obra e do início das 
ati\ idades. 
4. CLÁUSULA QUL~TA - DAS OBRJGACÕES DA SES/MT 
4.1. É de responsabilidade da SES/MT: 
l. Efetivar o pagamento do repasse para subsidio do objeto ora acordado. do Fundo 
Estadual de Saúde ao Fundo Murnc1pal de Saúde. conforme estabe lecido neste 
termo. 
11. Prestar apoio técnico ao Mun icípio para organização. acompanhamcmo e 
qualificação da rede de atenção à saúde. 
Ili. Fiscalizar o adequado andamento das obras a serem executadas pelo Município. 
5. CL..\USULA SEXTA - DA MODALIDADE DE CO~TRA TACÃO 
5.l. É de integral responsabilidade do município a adoção dos tramites legais e a escolha da 
modalidade de licitação adequada para a execução do objeto. 
6. CL\USVLA SÉTI'.\·IA- DAS SA~ÇÕES 
Centro Politi<:o Admini!;trati\'O. Bloco OS. CEP 78.050-970. Cuíab:l-'.\lT Plil!iou J ~ 
Telefone: (65) 3ó13-5409 - E-mail: sccibmt,:a.s .. ~.mt.go,.br 
~ 
~~-
Governo do Estado de Mato Grosso 
SES - Secretana de Estaco de ~:aud•:· 
CO\USSÃO JYfERGESTORES BIPARTITE DE ;\IATO GROSSO- CIBf:'\1T 
6. J. A nào utilização do recurso nas condições ora avcnç-0das. cnsejarã em de• olução dos 
recursos \·ia desconto em outros créditos á serem destinados ao município. sem prejuí/n d.: 
outras sanções legais. 
7. CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VlGÊ'.'iClA 
7.1. Este Termo àe Compromisso possui vigência de 12 (doze) meses. a partir de sua assinatura. 
podendo ser prorrogado por interesse público. mediante justificativa e aprovação da SES￾MT. 
8. CLÁCSULA '.\'ONA- DAS CO'.\'TROYÉRSIAS 
8. l. Eventuais controvérsias decorrentes do presente Termo de e ompromi!>SO deverão ser 
tratadas. a principio. por \·ia administrati\'a, em comum acordo entre os signatários. com a 
participação dos órgãos encarregados do assessoramento juridico integrantes Ja estrutura 
da administração pública. 
8.2. Na impossibilidade de solução consensual. fica clc1to o foro de Cuiabá MT. 
9. CLÁt:SULA DÉCJMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
9.1. Por estarem de pleno acordo. firmam o presente instrumento de igual teor e forma. 
ADILSON GONCALVES 
DE 
MACED0:30734037104 
Cuiabá MT. 29 de junho de 2022 . 
Assmaoo de íorm~ d191tal por 
ADILSON GONCAL VES DE 
MACE.Dó.30734037104 
Dados wn 06 30 08·4:> 36 --03 oo· 
ADILSON GONÇAL \'ES DE 'JACEDO 
PrefeitofaJ .\.funicipa! de Barra do Garças JJT 
KELLUBY DE OLl\.EIR.\ SlL VA 
Secretària de Estado de Saúde de .\lato Grosso 
Ct-ntro Polítíco Adm.inistratho. Bloco OS. CEP 78.050-970. Cuiabá-'.\tT Pa;iru 4 d~ -1 
Teli-fone: {65) 3613-5409 • f.-mail: Sl"Cibrutü1 '>Cs.mt.goY.br 
"''"' 
. _ _,pesa por '...reoor 1 . .1oespesa_por_creoór1 J 
I Res.ultado da Busca (resultado_ 1.php? 
cpfCNP J= 11930883000155&nome=&exercicío=2022&meslnicial=6&mesFinal=6&fonteRecurso=) 
I Extrato 
Consulta realizada em: 13/10/2022 
Período da consulta: De Junho até Junho 
Exercício: 2022 
21601 ·FUNDO ESTADUAL OE SAÚDE 
DATA: 29/06/2022 
PEDIDO DE EMPENHO: 21601.0001.22.015058-5 
EMPENHO: 21601.0001.22.013992-3 
Credo: 2010.07095-4 
Nome: FMS de Barra do Garças 
Endereço: 
Bairro: 
Complemento: 
Cidade: Barra do Garças - MT 
CEP: 
Fone: 
Identificação: CNPJ - 11 .930.883/0001-55 
Dotação Orçamentária: 21601.0001 .10.302 .. 526.3745.0600.444100000.134.5.1 
Tipo de Despesa: 8 - Transferências 
Tipo de Recurso: Normal 
NºCAD: 
Tipo de Empenho: Global 
Data limite Prestação de Contas: 
Histórico: repasse financeiro excepcional para atender custeies e investimentos conforme portaria 445/2022/GBSES. 
Controles Financeiros: 
Valor do Empenho: 
Total Estornado: 
Total Liquidado: 
Total Pago: 
Saldo a liquidar: 
Saldo a Pagar: 
Total Recolhido: 
Total Cancelado RP: 
DATA OCORRtNCIA VALOR DOCUMENTO HISTÓRICO 
5.800.226, 7E 
O.OC 
2.900.113.3t 
00 113 ~ 
2.900.113.31 
0.0C 
0.0{ 
0.0( 
29/06/ 2022 Nota óe Ordem 2.900.113,38 21601.0001.22.01 9217-6 Pagamento do Empenho 2160 10C01 220l39~23 e 
Bancária (NOB) liquidação 215010001220146740 
~101/2023 17:13 • SEI/MO - 5962395 - Termo de Convênio de Obra 
~-"~ 
MINISTÉRIO DA DEFESA 
SECRETARIA GERAL-SG 
DEPARTAMENTO DO PROGR.Ai."1A CALHA NORTE-DPCN 
C01'1VÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº 
934855/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM 
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO 
MINISTÉRIO DA DEFESA, E O 
MUNICÍPIO DE BARRA DO 
GARÇAS/MT. 
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN, 
inscrito no CNPJ sob no 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco 
"Q", doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do 
Programa Calha Norte, UBIRATAN POTY, po1tador do CPF nº 569.290.567-15, e Carteira de Identidade 
nº 109.682.061-6 MD/EB, nomeado pela Portaria nº 3.743, de 05/09/2019, publicada no Diário Oficial da 
União de 09/09/2019, com fundamento no art. 9°, II, e art. 23, X, do Anexo VII da Portaria Normativa nº 
12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT, inscrito no 
CNPJ sob nº 03.439.239/0001-50, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, portador do CPF nº 
307.340.371-04 e da Carteira de Identidade nº 1287678 SESP/GO, RESOLVEM celebrar o presente 
Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente 
exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 
de julho de 2007, regulamentado pela Portaria lnterministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 
2016 e atualizações e Portaria Normativa nº 115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019, consoante o 
processo administrativo nº 60414.000369/2022-04 e mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRil\rIEIRA- DO OBJETO 
O presente Convênio tem por objeto REVITALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CENTRO SOCIAL 
URBANO, conforme detalhado no Plano de Trabalho. 
CLÁUSULA SEGUNDA- DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS 
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto 
Básico, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE, na Plataforma +Brasil, bem 
como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. 
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de 
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do 
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto. 
CLÁUSULA TERCEIRA- DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA 
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos 
pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE: 
I - projeto básico, nos termos do art. 1 º, § l '\ XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 
II - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma +Brasil no momento da celebração; 
III - licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos 
termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237, 
https://super.defesa .gov.br/sei/controlador.php?acao=documento _imprimir_ web&acao _ origem=arvore _ visualizar&id_ documento=6825667&infra... 1 !20 
?6IOÜ2(123 17:13 , 
de 1997; 
SEI/MO - 5962395 - Termo de Convênio de Obra 
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23 
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; 
V - declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo 
ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do 
Anexo I e II da IN-MPDG nº 02, de 09 de outubro de 2017; 
VI - plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, § 13 da Portaria 
Interministerial nº 424, de 2016; e 
VII - ... (outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de 
trabalho). 
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput 
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/11/2023. 
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo 
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário. 
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o 
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo 
previsto na Subcláusula Primeira. 
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) 
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos termos dos arts. 
21, § 7º, 24, § 3º e 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Quinta. As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico, além das 
despesas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do 
instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado a essas despesas não seja superior a 
5% (cinco por cento) do valor total do instrumento. 
Subcláusula Sexta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a 
elaboração do projeto básico, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a 
celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes. 
Subcláusula Sétima. A rejeição pelo CONCEDENTE do Projeto Básico, custeado com recursos da 
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada 
de Contas Especial. 
Subcláusula Oitava. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos das obras e serviços de 
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE. 
Subcláusula Nona. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no projeto básico será 
realizada por meio da verificação, no mínimo, da seleção das parcelas de custo mais relevantes 
contemplando na análise de no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados 
correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia 
orçados, excetuados os custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e 
acampamento e administração local. 
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES GERAIS 
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Participes: 
1 - DO CONCEDENTE: 
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, 
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de 
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no 
sistema; 
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de 
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma 
de desembolso do Plano de Trabalho; 
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento _imprimír _ web&acac _ origem=arvore _ visualizar&id _ documento=6825667 &infra... 2120 
Oq/01/2023 17:13 SEI/MO - 5962395 - Termo de Convênio de Obra 
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução fisica e financeira do objeto deste Convênio, 
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao 
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da Portaria 
lnterministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes 
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo 
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; 
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; 
e) garantir a disponibilidade de equipe técnica para a avaliação de projetos básicos das obras, seus 
dimensionamentos, o cálculo dos quantitativos dos serviços e análises da adequação dos orçamentos das 
metas descritas no plano de trabalho; 
f) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento 
das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local; 
g) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o 
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e 
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e 
atividades. 
II - DO CONVENENTE: 
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico, aceitos 
pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; 
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente 
Convênio; 
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando 
a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico, designando 
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva ART; 
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e 
institucional necessária à celebração deste convênio, de acordo com os normativos do programa, bem 
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de 
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, 
distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação 
aplicável; 
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços 
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e 
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do beneficio pela 
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; 
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, 
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; 
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em 
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no 
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do 
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes 
neste instrumento relativas à execução das despesas; 
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica 
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de 
desembolso do Plano de Trabalho; 
i) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, 
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, 
quando couber, incluindo regula1mente as informações e os documentos exigidos pela Portaria 
Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser 
realizados no sistema; 
j) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes 
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de 
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6825667&infra. .. 3/20 
0~1011202? 17:13 SEllMD - 5962395 - Tenno de Convênio de Obra 
vulnerabilidade econômica e social, inf01mando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações; 
k) estimular a participação dos beneficiá1ios finais na implementação do objeto do Convênio, bem como 
na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; 
1) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em 
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de 
contas; 
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste 
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; 
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in 
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução 
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação 
realizada e aos contratos celebrados; 
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a 
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e infonnações referentes a este convênio, bem como 
aos locais de execução do respectivo objeto; 
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma 
estabelecidos neste instrumento; 
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste 
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação 
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado as despesas comprovadas 
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; 
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, 
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, 
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas 
placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os 
recursos deste convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível 
em www.defesa.gov.br/arguivos/P-rograma calha norte/manuais/convenios-contratos-repasse-normas￾instrucoes.Illif e na Instrução Normativa SECOM-PR n~ 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de 
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la; 
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, 
reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras' da 
Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República; 
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes 
do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as 
finalidades sociais às quais se destina; 
u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou 
intenomper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as 
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; 
v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à 
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio; 
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, 
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da 
União, o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual; 
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando 
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou 
gestão financeira do Convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE; 
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela 
União de manifestação dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando o registro de sugestões, 
elogios, solicitações, reclamações e denúncias; 
https:/lsuper.defesa.gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento _imprimir_ web&acao _ origem=arvore _ visualizar&id _ documento=6825667 &infra... 4/20 
O{l/OÚ2DÚ 17:13 SEI/MO - 5962395 - Termo de Convênio de Obra 
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil 
visibilidade, consulta ao extrato do inst:mmento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o 
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem 
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; 
aa) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou 
Fornecimento - CTEF; 
bb) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou 
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho, 
envolver parcerias com organizações da sociedade civil; 
cc) realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da 
Portaria Interministetial nº 424, de 2016, assegurando a coneção dos procedimentos legais, a suficiência 
do projeto básico ou do termo de referência, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de 
Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo 
detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da 
contrapartida, quando for o caso; 
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou 
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao 
procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; 
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e 
respectiva ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista de Verificação de 
Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade. 
ft) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e 
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de 
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto 
ajustado; 
gg) registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração 
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua 
respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e 
adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e da 
fiscalização de obras, e os boletins de medições; 
hh) cumprir as nonnas do Decreto nº 7.983, de 2013, e da IN-MPDG Nº 02, de 9 de outubro de 2017, nas 
licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, 
encaminhando expressa declaração neste sentido ao CONCEDENTE após homologada a licitação. 
ii) respeitar os preços máximos estabelecidos na<; normas de regência de contratações públicas federais, a 
exemplo do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de licitações públicas; e 
jj) Informar, antes do início das obras ou quando da substituição de fiscais, e nas prestações de contas, os 
nomes dos fiscais de obras ou, se for o caso, das empresas contratadas para fiscalização, com a respectiva 
Anotação de responsabilidade Técnica ( ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
(CREA). 
CLÁUSULA QUINTA- DA VIGÊNCIA 
Este Termo de Convênio terá vigência de 1.080 (um mil e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura, 
podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE mediante termo aditivo, devidamente 
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. 
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria 
Interministerial nº 424, de 2016 (seja "de oficio", seja mediante termo aditivo), somente será admitida nas 
hipóteses de que trará o art. 27, § 3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja 
compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado. 
CLÁUSULA SEXTA- DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
https:l/super.defesa.gov.brlseilcontrolador.php?acao=documento _imprimir_ web&acao _ origem=arvore _ visualizar&id _ documento--6825667 &infra. . . 5120 
0~101 1202!3. 17:13 SEllMD - 5962395 - Tenno de Convênio de Obra 
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 1.046.364,00 
(um milhão, quarenta e seis mil e trezentos e sessenta · e quatro reais), serão alocados de acordo o 
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação 
orçamentária: 
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação 
alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela autorizado pela Lei nº 14.303, de 21 de 
janeiro de 2022 (LOA), publicada no DOU de 24/01/2022, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho 
nº 2022NE000266, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.6011.1211.0001, PTRES 205602, à 
conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100, Natureza da Despesa 444251; e 
II - R$ 46.364,00 (quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais), relativos à contrapartida do 
CONVENENTE, de que trata o art. 82 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO), estão 
consignados através da Lei Orçamentária n° 4.364, de 22 de dezembro de 2021 do Município de Barra do 
Garças/MT. 
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das 
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade 
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE. 
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os 
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio. 
Subcláusula Terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos 
pelo CONCEDENTE e/ou CONVENENTE nos exercícios subsequentes, no valor total de R$ 
1.046.364,00 (um milhão, quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais), será realizada mediante 
registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostila. 1 
Subcláusula Quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no 
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize. 
CLÁUSULA SÉTIMA- DA CONTRAPARTIDA 
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade 
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) 
na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a 
critério do CONVENENTE. 
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de 
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do convênio ou eventual legislação específica 
aplicável. 
Subcláusula Segunda. As receitas miundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado 
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. 
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente 
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento. 
CLÁUSULA OITAVA- DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE 
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do 
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual. 
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento 
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executara. 
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no 
instrumento e deverá ocorrer da seguinte fo1ma: 
a) para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos- nos incisos I e I-A do art. 3° da Portaria 
Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única; e 
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento _imprimir_ web&acao _ origem=arvore _ visualizar&id _ documento=6825667 &infra. . . 6/20 
O~fOÚ20;2~ 17:13 SElfMD- 5962395- Tenno de Convênio de Obra 
b) para os instrumentos enquadrados nos incisos II e III do art. 3° da Portaria Intenninisterial nº 424, de 
2016, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do 
valor global do instrumento. 
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a( o): 
a) cumprimento das condições suspensivas constante neste instrumento; e 
b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE. 
Subcláusula Quarta Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto 
no art 116, § 4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . 
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará 
condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. 
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, 
o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no 
referido processo licitatório. 
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias 
da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente alguma hipótese 
que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no art. 41, § § 19 e 20 da Portaria 
Interministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Sétima será comprovada pela 
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV. 
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que 
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior 
a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme 
autoriza o art. 41, §§ 19 e 20 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro 
Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa 
conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação 
financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional de depósito fora 
dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos 
estabelecidos no cronograma de desembolso constante no plano de trabalho aprovado na Platqforma 
+Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. 
Subcláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o 
CONVENENTE: 
I - comprovar o ap01te da contrapaitida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica 
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de Trabalho, podendo 
haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e 
II - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70% 
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela 
única. 
Subcláusula Décima Terceira. Nos termos do § 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das 
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: 
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo 
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública 
Federal; 
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no 
cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de 
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o 
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e 
https:/fsuper.defesa.gov.br/seifcontrolador.php?acao=documento _imprimir_ web&acao _ origem=aivore _ visualizar&id _ documento=6825667 &infra... 7 f20 
0'6/01Í202~ 17:13 SEI/MO - 5962395 - Tenno de Convênio de Obra 
III - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por 
integrantes do respectivo sistema de controle interno. 
Subcláusula Décima Quarta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, 
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição 
financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de 
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, 
quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. 
Subcláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os 
rendllnentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao 
CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para 
ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado. 
Subcláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da 
cobrança de tarifas bancárias. 
Subcláusula Décima Sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite 
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica: 
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a 
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias e não haja motivada prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula Sétima; e 
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo 
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Décima Oitava. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima 
Sétima, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos 
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União. 
Subcláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula 
Décima Sétima, inciso I, a conta con-ente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 
180 (cento e oitenta) dias. 
Subcláusula Vigésima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que 
antecedem o pleito eleitoral, nos tennos da alínea "a" do inciso V1 do art. 73 da Lei nº 9 .504, de 1997, 
ressalvadas as exceções previstas em lei. 
Subcláusula Vigésima Primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não 
será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores. 
Subcláusula Vigésima Segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do 
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de 
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria 
Interministerial nº 424, de 2016. 
CLÁUSULA NONA- DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas 
pactuadas e a legislação aplicável. 
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: 
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os re.:ursos em finalidade diversa da estabelecida neste 
instrumento; 
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; 
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha 
ocorrido durante a vigência deste instrumento; 
IV - pagar, a qualquer título, a servidor ou emprega.do público, integrante de quadro de pessoal de órgão 
ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou 
assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
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V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a 
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes 
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os 
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; 
VI - realizar despesas a título de taxa de admiiiistração, de gerência ou similar; 
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que 
previstas no plano de trabalho; 
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada 
ao presente Convênio; 
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos 
federais; 
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da 
ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por 
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses 
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Convênio, salvo se permitido neste 
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE; 
e 
XIII - realizar refmmulações do projeto básico ou termo de referência das obras e serviços de engenharia 
aprovados pelo CONCEDENTE; 
XIV - efetuar reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos 
termos de referência de serviços de engenharia dos instrnmentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a 
aprovação e aceite dos mesmos pelo CONCEDENTE; 
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de 
Trabalho pactuado; e 
XVI - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 
6.454, de 1977. 
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica 
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos serão 
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e 
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito 
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado 
na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa: 
I - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE; 
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e 
III - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de 
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada. 
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma 
+Brasil, no mínimo, as seguintes informações: 
I - a destinação do recurso; 
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; 
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado; 
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e 
V - a meta, etapa ou fase do plano de trabalho relativa ao pagamento. 
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Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário 
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do 
instrumento, um único pagamento por pessoa fisica que não possua conta bancária, até o limite de R$ 
1.200,00 (um mil e duzentos reais). 
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação 
específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das 
obras, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do 
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições: 
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de 
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada 
a empreendimento específico; 
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam 
posicionados nos canteiros; 
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos 
materiais ou equipamento; e 
IV - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem um carta fiança bancária ou instrumento congênere 
no valor do adiantamento pretendido. 
CLÁUSULA DÉCIMA- DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços 
ou aquisição de bens com recursos da União vir..culados à execução do objeto deste Convênio, as 
disposições contidas na Lei n~ 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, e demais normas federais, 
estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os prncedimentos ali 
definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. 
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados 
pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio e após o aceite do projeto básico ou 
emissão do laudo de análise técnica pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais 
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o 
disposto no art. 49 da Portaria Inte1ministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados 
da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, da emissão do laudo de análise 
técnica, e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE, e aceito pelo 
CONCEDENTE. 
Subcláusula Terceira. Para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será 
obrigatório o uso da modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e de 
seu regulamento, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a 
modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. 
Subcláusula Quarta. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente Convênio, o 
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 2º a 6º 
da Instrução Normativa SLTI/MP nº O 1, de 19 de janeiro de 201 O, no que couber. 
Subcláusula Quinta As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas deconentes 
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas 
na Plataforma +Brasil. 
Subcláusula Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo 
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos: 
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. 50-A da Portaria lnterministerial nº 
424, de 2016; 
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência; 
III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e 
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IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro 
na Plataforma +Brasil, que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao 
procedimento licitatório. 
Subcláusula Sétima. Compete ao CONVENENTE: 
I - realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art. 49 da 
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência 
do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de 
Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua 
composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilidade da contrapartida, quando 
for o caso; 
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração 
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu 
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a 
ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições; 
III - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e 
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de 
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto 
conveniado; 
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras, serviços, 
aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho, sob pena de 
adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE; 
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e §§ 
4º e 5° da Portaria Intenninisterial nº 424, de 2016; 
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o 
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle 
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, 
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada 
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio; 
VII - cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de 
obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração de 
seu representante legal do órgão ou entidade pública responsável pela licitação, a qual deverá ser inserida 
na Plataforma +Brasil ou encaminhada ao CONCEDENTE após a homologação da licitação; 
VIII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em 
seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a 
proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no 
parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e respeitados os limites do § 1º do art. 65 da Lei 
nº 8.666, de 1993; 
IX - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada 
por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado 
com a adequação do projeto básico que integrar o edital de licitação, sendo que as alterações contratuais 
sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, 
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez 
por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, 
§ 1°, da Lei nº 8.666, de 1993; e 
X - certificar a autenticidade e a idoneidade da documentação de habilitação apresentada, bem como da 
própria existência real das empresas licitantes ou, ao menos, daquela que será contratada, adotando 
procedimentos tais como: certificar a autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados junto aos 
órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por meio de diligência (telefone, e-mail ou 
correspondência); averiguar a existência real das empresas nos endereços informados, seja por meio de 
visita in loco, quando se mostrar viável, ou por meio da utilização de programas que permitem que os 
usuáiios tenham vistas panorâmicas e vejam fotos locais ao nível do solo. 
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Subcláusula Oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o 
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: 
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência e 
Controladoria-Geral da União; 
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou 
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e 
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. 
Subcláusula Nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na 
internet, antes de solicitar a execução da obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO 
Este convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE, 
devidamente formalizada e justificada, e ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no 
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. 
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o 
CONVENENTE demonstrar, a respectiva necessidade e os beneficios que se pretende agregar ao projeto, 
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de 
Trabalho. 
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos 
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular 
execução das metas, etapas e fases já pactuadas. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ACOMPANHAMENTO 
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da 
conformidade fisica e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e 
dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir 
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a 
responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a 
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a 
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. 
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante 
para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das 
falhas observadas, verificando: 
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; 
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os 
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; 
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; e 
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. 
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, 
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu 
acompanhamento. 
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, 
devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução tisica do 
cumprimento do objeto, quando da análise da p::-estação de contas final. 
Subcláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das 
atividades de acompanhamento do objeto pactuado, confo1me o Plano de Trabalho e a metodologia 
estabelecida no instrumento, bem como visitas in loco considerando os marcos de execução do 
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cronograma físico, confo1me metodologia estabelecida no inciso I do art. 54 da Ponaria Intenninisterial nº 
424, de 2016, podendo, ainda, ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão 
CONCEDENTE, quando: 
I - as informações constantes na Plataforma +Brasil, os boletins de medição e as fotos georreferenciadas 
não forem suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; ou 
II - houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na 
execução. 
Subcláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o 
CONCEDENTE poderá: 
I - valer-se do apoio técnico de terceiros; 
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao 
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; 
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na 
execução do instrumento; 
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária 
específica do Convênio; 
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no 
art. 54, caput, incisos II e§ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; 
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na 
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e 
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. 
Subcláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de 
ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de 
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar 
informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual 
período. 
Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das 
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário. 
Subcláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos 
do processo as justificativas prestadas, nos termos do art. 7º, §2º da Portaria lnterministerial nº 424, de 
2016. 
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá 
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. 
Subcláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento 
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a 
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior 
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por cento) no mês de efetivação de 
devolução dos recursos à conta única do Tesouro. 
Subcláusula Décima Primeira. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na 
Subcláusula Nona, ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao 
erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da 
Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da 
autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão juridico pertinente as medidas judiciais e 
extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se 
for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não 
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº l 0.522, de 2002. 
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~1oú202~ 17:13 SEl/MD - 5962395 - Termo de Convênio de Obra 
Subcláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona serão 
realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação ser 
registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou 
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE. 
Subcláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo 
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos 
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
Subcláusula Décima Quarta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são 
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da 
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades 
ou irregulaiidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de 
omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos 
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. 
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer 
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de 
ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos 
Federal e Estadual, nos termos dos arts. 7º, § 3° e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Décima Sexta. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do agente que 
for designador como fiscal de contrato quando constatado dano ao erário decorrente de falha na 
fiscalização. 
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do gestor da 
entidade convenente bem como de seu eventual sucessor quando constatado dano ao erário decorrente da 
omissão quanto à adoção de providências (administrativas e/ou judiciais) tempestivas em desfavor de 
empresa contratada que venha a abandonar a execução do contrato firmado ou o execute em 
desconformidade com as especificações previstas. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA FISCALIZAÇÃO 
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização sobre o CTEF, a qual consiste na 
atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser 
realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o 
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. 
Subcláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá: 
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência 
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; 
II - apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores 
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART da prestação de se1viços de 
fiscalização e a serem realizados; 
III - verificar se os materiais aplicados e os se1viços realizados atendem os requisitos de qualidade 
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados; e 
IV - exigir das empresas executaras de obras, antes da realização de cada pagamento, documentos que 
comprovem que a empresa contratada é quem está executando a obra, a exemplo de: GFIP relativa a 
recolhimentos trabalhistas e previdenciários sobre a folha de empregados vinculados à obra pactuada, do 
mês anterior ao pagamento; e cadastro do empreendimento junto ao INSS (CEI), -relacionando 
nominalmente os funcionários que estiverem atrelados à execução dos serviços. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua 
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 
2016. 
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·06/0Ú2G23 17:13- SEI/MO - 5962395 - Tenno de Convênio de Obra 
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento 
sistemático da confo1midade financeira, considerando o início e o fim da vigência do instrumento, 
devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de 
execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. 
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos 
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados 
previstos nos instrumentos. 
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma 
+Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do 
Convênio. 
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será 
composta, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE na Plataforma 
+Brasil, pelo seguinte: 
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e 
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado; 
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio; 
III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; 
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos 
relacionados ao Convênio, nos termos do § 3° do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e 
V - termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de 
programa governamental, com regras e diretrizes de utilização. 
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste 
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para 
sua apresentação. 
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não 
apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE 
registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por omissão do dever de prestar contas e comunicará o 
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de 
Contas Especial sob aquele argmnento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob 
pena de responsabilização solidária. 
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do 
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de 
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. 
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Platafonna +Brasil o recebimento da 
prestação de contas, cuja análise: 
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas 
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e 
II - para avaliação da conformidade fmanceira, será feita durante o pe1iodo de vigência do instrumento, 
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou 
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo. 
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução fisica do 
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência 
do Convênio. 
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários a análise da prestação de 
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, 
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de 
Contas, durante as atividades regulares de suas funções. 
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima 
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o 
tlttps:/fsuper.defesa. gov.brfserrcontrolador.ptlp?acao=documento _lmprtmrr _ web&acao _ orlgem=arvore _ vfsualfzar&lc1 _ documento=6825667&infr. . . 15120 
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CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e 
cinco) dias (art. 10, § 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, § 9º da Portaria Intenninisterial nº 424, 
de 2016). 
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita 
por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou 
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser 
registrada na Plataforma +Brasil. 
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após 
a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das 
irregularidades apontadas. 
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período 
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de 
contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual 
ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao 
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos 
transferidos tiveram boa e regular aplicação. 
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em: 
I - aprovação; 
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que 
não resulte dano ao EráJ.io; ou 
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam 
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da 
Subcláusula Décima Sétima. 
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano 
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e 
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva. 
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as 
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do 
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e 
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 
72 da Portaria Intenninisterial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade 
setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. 
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 
2012, a autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer 
ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do 
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. 
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, 
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo 
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restnção contábil do órgão ou entidade pública referente 
ao exercício em que ocorreu o fato. 
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor do CONVENENTE prestar contas 
dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, sem prejuízo, se presentes os 
requisitos para tal, da eventual responsabilização destes últimos. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS 
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do Convênio, o 
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. sob pena de imediata instauração de Tomada 
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE, 
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por 
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal 
SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gest.ão 00001 (Tesouro) e: 
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=docurnento __ irnprimir _ web&acao _ origem=arvore _ visualizar&id _ documento=6825667 &infr... 16/20 
.OÊ>/01./?023. 17:1i3 SEI/MO - 5962395 -Tenno de Convênio de Obra 
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas 
aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido 
aplicação, informando o número e a data do Convênio; 
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, 
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, 
nos seguintes casos: 
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da 
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da 
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas; 
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e 
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio. 
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, 
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. 
Subcláusula Primefra. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da 
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do 
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. 
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de 
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6° da Instrução Normativa TCU n.º 71, de 2012, a 
adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao 
órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do 
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do 
CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais 
(CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. 
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE 
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta conente específica da transferência a 
devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente 
específica do instrumento. 
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do 
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divuloação em sítio 
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referen~es aos valores 
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DOS BENS REMANESCENTES 
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do 
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria lnterministerial 
nº 424, de 2016. 
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes 
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam 
a este. 
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens 
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá￾los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as 
regras e diretrizes de utilização dos bens. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA DENÚNCIA E RESCISÃO 
O presente Convênio poderá ser: 
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partíçipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo 
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; 
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· ' 06fOÚ2023 17:13 SEI/MO - 5962395 - Termo de Convênio de Obra 
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes 
hipóteses: 
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; 
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; 
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento 
apresentado; 
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas 
Especial, observado o disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; 
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, 
salvo as hipóteses em que houve motivada suspensão/prorrogação deste prazo, conforme autorização 
excepcional trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e 
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula 
Décima Nona, da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE: 
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos 
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e 
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento. 
Subcláusula Primeira. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de 
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se 
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da 
apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do 
ato praticado. 
Subcláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o 
CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-DA PUBLICIDADE 
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da 
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da 
respectiva assinatura. 
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma 
+Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da 
execução e a prestação de contas do presente instrumento. 
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, 
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 1 O (dez) dias, contados da 
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias 
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico. 
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a: 
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades 
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no 
prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por 
meio eletrônico; 
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área 
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e 
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil 
visibilidade, consulta ao extrato deste convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e 
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para 
a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto 
à Plataforma +Brasil. 
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento _imprimir_ web&acao_ origem=arvore _ visualizar&id _ documento=6825667 &infr 1 Sl i'>n 
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições: 
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, 
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver 
estabelecido forma especial; 
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão fac-símile, não poderão constituir-se em peças 
de processo e os respectivos 01iginais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; 
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos participes, bem como quaisquer ocorrências 
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios 
circunstanciados; e 
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas 
através da regular instrução processual. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA CONCILIAÇÃO E DO FORO 
Os participes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à 
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), 
da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 
da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 , e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto 
nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. 
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o 
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da 
Constituição Federal. 
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento 
dos tennos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual 
teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo 
ou fora dele. 
Brasília, 22 de dezembro de 2022. 
Pelo CONCEDENTE: 
UBIRATAN POTY 
Diretor 
Pelo CONVENENTE: 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal de Barra do Garças/MI 
Testemunhas: 
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA 
CARLOS ALBERTO SILVA 
Coordenador-Geral de Convênios 
Coordenador-Geral de Engenharia 
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• 06/0Ü2023 17:13 SEI/MO - 5962395 - Tenno de Convênio de Obra 
' 
- - --.- ·-· -- . --·~· -- SUPm fi, Docwnento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Coordenador(a)-Geral, em 
GOV BR ' 26/12/2022, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3°, art. 4º, do 
· Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. -------------------------------··------
·-·-··------------ -· · Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, 
; SUPER fi; Coordenador(a)-Geral, em 26/12/2022, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com 
i GOV.BR 1 fundamento no§ 3º, art. 4°, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da 
~ República. ------
!§l:Jpm·n ·· Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor(a), em 26/12/2022, às 18:13, 
GOVBR conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no§ 3°, art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 
· · : de novembro de 2020 da Presidência da República. 
·--- '--------~-- -- .. -
· SUPER fi l Docwnento assinado eletronicamente por Adilson Gonçalves de Macedo, Usuário Externo, em 
· GOVBR ' 06/01/2023, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no§ 3°, art. 4º, do 
· · • Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. ----
'(!} A autenticidade do documento pode ser conferida no site 
~~ 
~ 
https://sei.defesa.gov.br/sei/controlador_extemo.php? 
~ 
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_extemo=O, o código verificador 5962395 e o código 
CRC 140A8ED7. 
https://super.defesa.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento _irnprimir _ web&acao _ origem=arvore _ visualizar&id _ documento=6825667 &infr... 20120 

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