Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º , Liv. , Fls. Em 06/02/2023.
Às ___/___ min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. __/2023
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Vereador Pedro Filho) – PSD;
PROJETO DE LEI N.º 001/2023 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023;
“Dispõe sobre a utilização do cordão de
girassol como símbolo para a identificação da
pessoa com deficiência oculta no Município e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a
identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o artigo 1° desta Lei deverá ser da
cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único
desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência
oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou
sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência
oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas,
as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer
atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por
estabelecimentos privados: Supermercados, Bancos, Farmácias, Hospitais, Consultórios, Bares,
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Lanchonetes, Restaurantes, Lojas, e todos os tipos de estabelecimentos que trabalham com o
público.
§ 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de
documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 06 de fevereiro de
2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PSD
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O cordão de girassol foi criado para ser usado por pessoas com deficiência
oculta, ou seja, deficiência que não pode ser percebida imediatamente, como o autismo. Esse
cordão consiste em uma faixa estreita, semelhante aos usados em crachás, de cor verde e
estampado com desenhos de girassóis.
O objetivo da sua utilização é auxiliar na identificação das pessoas com
deficiência oculta e garantir-lhes assistência diferenciada e mais segurança durante viagens,
passeios e compras. Além disso, a pessoa que usa o cordão de girassol sinaliza para as equipes
dos estabelecimentos que poderá necessitar de suporte especial em virtude de sua deficiência
oculta.
O uso de tal cordão já foi adotado, internacionalmente, em diversos locais,
como aeroportos, ferrovias, supermercados e atrações turísticas. Essa medida é muito
interessante e pode ser adotada também em nosso País, o que, certamente, representaria mais
uma conquista para as pessoas com necessidades especiais.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 06 de fevereiro de
2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PSD
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ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
Modelo do cordão de girassol: