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PROCESSO N.º 41.165-5/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
ADVOGADAS
CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT nº 26.480
EVELINE GUERRA DA SILVA – OAB/MT Nº 22.987-O
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2021
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Sumário
I. RELATÓRIO ................................................................................................................................................. 3
1. DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO .................................................................................................................. 4
PLANO PLURIANUAL - PPA.......................................................................................................................... 4
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO................................................................................................. 4
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA............................................................................................................... 5
2. RECEITA CONSOLIDADA .............................................................................................................................. 7
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA ................................................................................................................... 9
3. DESPESA CONSOLIDADA............................................................................................................................. 9
4. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS ......................................................... 10
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - AÇÕES DE COMBATE À COVID-19 ............................................................... 10
5. RESTOS A PAGAR ...................................................................................................................................... 11
QUOCIENTE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR - QIRP............................................................................ 12
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - QDF............................................................................... 12
QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – QSF.......................................................................................... 13
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ........................................................................................................ 13
EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E FUNDEB .............................................. 13
SAÚDE ...................................................................................................................................................... 14
PESSOAL ................................................................................................................................................... 14
6.3.1. REGIME PREVIDENCIÁRIO......................................................................................................................... 14
6.3.2. LIMITES LEGAIS......................................................................................................................................... 15
6.3.2.1. PODER EXECUTIVO ................................................................................................................................... 15
6.3.2.2. PODER LEGISLATIVO ................................................................................................................................. 15
6.3.2.3. DESPESA TOTAL COM PESSOAL ................................................................................................................. 15
REPASSES AO LEGISLATIVO ....................................................................................................................... 15
SÍNTESE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPAIS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.................................... 16
7. DÍVIDA PÚBLICA ....................................................................................................................................... 16
8. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS ................................................................................................................... 17
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO................................................................................................................ 17
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8.1.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS SEGURADOS ........................................................ 17
8.1.2. PARCELAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ...................................................................... 18
8.1.3. ANÁLISE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP .................................................... 18
GESTÃO ATUARIAL .................................................................................................................................... 18
8.2.1. AVALIAÇÃO ATUARIAL .............................................................................................................................. 18
9. CONCLUSÃO DA SECEX.............................................................................................................................. 18
RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA DAS CONTAS DE GOVERNO.................................................................... 18
10. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ........................................................................................ 20
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PROCESSO N.º 41.165-5/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
ADVOGADAS
CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT nº 26.480
EVELINE GUERRA DA SILVA – OAB/MT Nº 22.987-O
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2021
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
I. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do
Garças, exercício de 2021, sob a responsabilidade do senhor Adilson Gonçalves de Macedo
– Prefeito (Ordenadores de Despesas), prestadas a este Tribunal com fundamento no art.
31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); no art. 210, I, da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, I, e 26 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT);
nos arts. 1º, I, e 185 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso – RI-TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021.
2. A contabilidade do município esteve sob a responsabilidade do Sr. João
Kennedy Sardinha Almeida – no período de 1º/1/2021 a 31/12/2021.
3. O Controle Interno foi exercido pelo Sr. Jone César Dutra período de 1º/1/2021
a 31/12/2021.
4. No Parecer do Controle Interno1
, consta a informação de que a aplicação dos
recursos na educação foi pacificada pela Resolução de Consulta nº 6/2021 – TP de
17/8/2021. Além disso, informou que não foram encontrados fatos graves, que desabonem
a gestão, os números mostram um equilíbrio das contas públicas, em conformidade com o
que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Do Relatório Técnico Preliminar elaborado pela Secex2
, extrai-se ainda o
registro dos seguintes dados acerca das Contas Anuais de Governo sob análise:
6. Quanto às características do município de Barra do Garças:
1 Documento Digital n.º 138044/2022 – fl. 231/244.
2 Documento Digital n.º 180430/2022.
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Data da Criação do Município 15/9/1948
Área Geográfica 9.079.291 m2
Distância Rodoviária do Município à Capital 521 km
Estimativa de População do Município IBGE- 2021 61.702
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 180430/2022, fl. 6.
7. A seguir, outros indicadores de cunho informativo:
População
Censo 2010
População
estimada 2021
Densidade
demográfica hab/km²
Escolarização 6 a 14
anos % 2010 IDHM - 2010
56.560 61.702 6,22 96,3 0,748
Mortalidade infantil óbitos
p/mil nascidos vivos
Receitas realizadas –
R$ (x 1.000) 2017
Despesas empenhadas
– R$ (x1.000) 2017
PIB Per capita –
R$ (2.019)
14,72 178.792,026 161.169,92 34.588,89
8. Quanto aos Pareceres Prévios emitidos por este Tribunal no período de 2017
a 2020, destacam-se as seguintes informações:
Exercício de 2017
Relator: Auditor Substituto de Conselheiro em
Substituição Moises Maciel
Parecer Prévio Favorável
à aprovação
Exercício de 2018 Relator: Conselheiro Valter Albano Parecer Prévio Favorável
à aprovação
Exercício de 2019 Relator: Conselheiro José Carlos Novelli Parecer Prévio Favorável
à aprovação
Exercício de 2020 Relator: Conselheiro José Carlos Novelli Parecer Prévio Favorável
à aprovação
1. DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
Plano Plurianual - PPA
9. O Plano Plurianual (PPA) do município, para o quadriênio de 2018 a 2021 foi
instituído pela Lei n.º 3.941/2017, e protocolado neste Tribunal em 12/1/2018, sob o nº 95-
7/2018, descumprindo o disposto no art. 166, inciso II do Regimento Interno do ITCE/MT
vigente à época.
10. O PPA foi alterado posteriormente pelas Leis n.
ºs 4.239/2021, 4.240/2021,
4.255/2021, 4.256/2021, 4.258/2021, 4.261/2021, 4.265/2021, 4.269/2021, 4.270/2021,
4.301/2021, 4.302/2021, 4.306/2021, 4.309/2021, 4.316/2021, 4.320/2021, 4.323/2021,
4.325/2021, 4.328/2021, 4.331/2021, 4.334/2021, 4.345/2021, 4.346/2021, 4.347/2021,
4.348/2021, 4.349/2021 e 4.350/2021.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
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11. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município, para o exercício de 2021
foi instituída pela Lei n.º 4.187/2020 e encaminhada a este Tribunal em 20/1/2021, conforme
o Protocolo n.º 607-6/2021, em descumprimento ao disposto no art. no art. 166, inciso II do
RITCE/MT, vigente à época, que determinava o prazo final para seu encaminhamento até
31 de dezembro do ano em que foi votada.
12. Sobre a elaboração da LDO, a Secex registrou que:
a) as metas fiscais de resultado nominal para o exercício de 2021 foram previstas na
LDO/2020 (art. 4º, § 1º, da LRF);
b) a LDO estabeleceu as providências que devem ser adotadas caso a realização das
receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal (art. 4º, I, “b”, e art. 9º da LRF), nos termos do Relatório
de Acompanhamento Simultâneo da LDO/2020 (Apêndice B);
c) durante o processo de elaboração e de discussão da LDO/2021 foi realizada
audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão da LDO,
conforme determina o art. 48, § 1º, I, da LRF;
d) houve publicação da LDO-2021 em meio oficial, em conformidade com o art. 37 da
CF/1988 e o art. 48 da LRF, todavia, seus anexos não foram publicados, porém
encontram-se inseridos ao final da lei divulgados no Portal Transparência do
município, conforme Relatório de Acompanhamento Simultâneo da LDO/2021
(Apêndice B);
e) consta na LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos
contingentes e outros Riscos, de acordo com o que estabelece o artigo 4º, § 3º, da
LRF, conforme Relatório de Acompanhamento Simultâneo da LDO/2021.
f) consta na LDO o percentual de até 1% (um por cento) para a Reserva de
Contingência (art. 24 da Lei nº 4.187/2020).
Lei Orçamentária Anual - LOA
13. A Lei Orçamentária Anual (LOA) do município para o exercício de 2021, foi
instituída pela Lei n.º 4.220/2020 e protocolada neste Tribunal em 20/1/2021, sob o n.º 609-
2/2021, descumprindo ao disposto no art. 166, inciso I do RITCE/MT, vigente à época, que
determinava o envio dessa peça de planejamento até 15 de janeiro de cada ano.
14. No Relatório Técnico Preliminar, consta que a LOA estimou a receita e fixou a
despesa do município em R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais),
considerando o valor dos Orçamentos Fiscal, no montante de R$ 235.000.000,00 (duzentos
e trinta e cinco milhões de reais), e da Seguridade Social, no total de R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais).
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15. Acerca da elaboração da LOA, a Secex mencionou que:
1 - O texto da lei destaca os recursos do orçamento da seguridade social e do
orçamento fiscal (art. 165, § 5° da CF).
2 - Foram realizadas audiências públicas de forma virtual (11/09/2020) durante os
processos de elaboração e de discussão da LOA, em atendimento ao art. 48, § 1º,
inc. I da LRF.
3 - Houve divulgação/publicidade da LOA nos meios oficiais (Diário Oficial eletrônico
dos municípios, Edição 3.628, de 17 de dezembro de 2020 e no Portal Transparência
do Município, verificado em consulta realizada no dia 21/06/2022, conforme
estabelece o art. 37, CF e art. 48, LRF.
4 - Não consta na LOA autorização para transposição, remanejamento e transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
obedecendo assim, ao princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF/1988)
16. A LOA/2021 (Lei nº 4.220/2020) estabeleceu o limite de até 45% (quarenta e
cinco por cento) da despesa fixada para a abertura de créditos suplementares conforme
demonstrado a seguir:
Lei nº 4.220/2020, de 30/12/2020.
(...)
Art. 4º. Nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a:
I- Abrir créditos suplementares até o limite fixado na Lei de Diretrizes
Orçamentária/2021 bem como nesta lei em de 45% (quarenta e cinco por cento).
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 180430/2022, fl. 14/15.
17. A Secex informou ainda que:
a) O balanço orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua
prestação de contas apresenta como valor atualizado para fixação das despesas o
montante de R$ 267.270.151,66 (duzentos e sessenta e sete milhões, duzentos e
setenta mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) apresentando
valor superior ao detectado na análise conjunta do orçamento inicial e do orçamento
final após as suplementações autorizadas/efetivadas, conforme informações do
Sistema Aplic.
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Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 180430/2022, fl. 15
b) de acordo com o quadro acima, constata-se que as alterações orçamentárias em
2021 totalizaram 45,87% do orçamento inicial. Na tabela a seguir, constam as fontes
de financiamento desses créditos adicionais abertos no exercício em análise:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 180430/2022, fl. 16.
18. A partir da análise das alterações orçamentárias, a Secex constatou que:
1) Não houve autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados (art. 167, inc.
VII, CF).
2) Houve abertura de créditos adicionais especiais sem prévia autorização legislativa,
descumprindo o disposto no art. 167, inc. V, CF; art. 42, Lei nº 4.320/64.
3) Houve divulgação/publicidade da LOA nos meios oficiais e no Portal Transparência
do Município, conforme estabelece o art. 37, CF e art. 48, LRF.
4) No exercício de 2021 não houve abertura de créditos adicionais extraordinários
(art. 44, L. 4.320/64).
5) Não consta na LOA autorização para transposição, remanejamento e transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
obedecendo assim, ao princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF/1988)
6) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Excesso de Arrecadação (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. II
da Lei nº 4.320/1964).
7) Houve abertura de créditos adicionais sem indicação de recursos orçamentários
objeto da anulação parcial ou total de dotações. (art. 167, II e V, da Constituição
Federal; art. 43, § 1º, inc. III da Lei nº 4.320/1964).
2. RECEITA CONSOLIDADA
19. De acordo com o Relatório Técnico Preliminar, a receita total arrecadada pelo
município foi de R$ 295.603.727,27 (duzentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e três
mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), sendo que desse valor deve ser
deduzido o total de R$ 21.819.775,52 (vinte e um milhões, oitocentos e dezenove mil,
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setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) correspondente ao FUNDEB,
renúncias de receitas e outras deduções, culminando com a receita líquida no montante de
R$ 273.783.951,75 (duzentos e setenta e três milhões, setecentos e oitenta e três mil,
novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), constando por sua vez a
receita intraorçamentária no valor de R$ 8.341.888,45 (oito milhões, trezentos e quarenta e
um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme se observa
no demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária por subcategoria econômica da
receita abaixo:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar (quadro 2.1) documento Digital n.º 180430/2022, fl. 104.
20. A receita liquida efetivamente arrecadada no valor de R$ 273.783.951,75
(duzentos e setenta e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta
e um reais e setenta e cinco centavos), exceto a intraorçamentária, revela arrecadação
superior à receita prevista atualizada de R$ 16.222.546,09 (dezesseis milhões, duzentos e
vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e nove centavos), conforme demonstrado
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no item 5.1.1 - Quociente de execução da receita - QER:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 47.
Receita Tributária Própria
21. O valor arrecadado a título de receita tributária própria em 2021 foi de R$
43.431.245,73 (quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta
e cinco reais e setenta e três centavos), o que corresponde a 15,06% (quinze inteiros e seis
centésimos percentuais) do total da receita corrente. Nesse caso nota-se que em termos
percentuais, a participação da receita própria em relação à receita total desse ano, aumentou
quando comparada à receita do ano anterior, a qual representou 12,81% (doze inteiros e
oitenta e um centésimos percentuais). Deve-se registrar que em termos nominais a receita
própria teve um aumento de 39,05% (trinta e nove inteiros e cinco centésimos percentuais).
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 28/29.
3. DESPESA CONSOLIDADA
22. Com relação à despesa consolidada no exercício analisado, a Secex informou
que a despesa autorizada, incluída a intraorçamentária, foi de R$ 267.256.151,66 (duzentos
e sessenta e sete milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e
sessenta e seis centavos), tendo sido empenhado o montante de R$ 239.209.825,21
(duzentos e trinta e nove milhões, duzentos e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e
vinte e um centavos), liquidado R$ 234.301.608,46 (duzentos e trinta e quatro milhões,
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trezentos e um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos) e pago a importância
de R$ 232.655.907,85 (duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil,
novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).
23. No período de 2017 a 2021, a série histórica das despesas orçamentárias do
Município revela um aumento das despesas realizadas, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 34.
4. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
Execução Orçamentária - Ações de Combate à Covid-19
24. No que se refere à criação de programas ou ações específicas para a
contabilização das despesas relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, em atendimento
à Resolução Normativa n.º 04/2020-TP, alterada pela Resolução n.º 08/2020-TP, o município
criou projetos/atividades, cuja execução totalizou os valores abaixo mencionados:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 35/36.
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25. Do valor recebido, foi empenhado R$ 8.895.102,56 (oito milhões, oitocentos e
noventa e cinco mil, cento e dois reais e cinquenta e seis centavos), liquidado R$
8.705.280,18 (oito milhões, setecentos e cinco mil, duzentos e oitenta reais e dezoito
centavos) e pago o montante de R$ 8.700.780,18 (oito milhões, setecentos mil, setecentos
e oitenta reais e dezoito centavos).
26. Com relação às fontes de recursos, foram executados os seguintes valores:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 35/36.
5. RESTOS A PAGAR
27. A Secex informou que, ao final do exercício de 2021, havia inscrição em Restos
a Pagar no montante de R$ 6.892.283,97 (seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil,
duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Desse valor, R$ 4.908.216,75
(quatro milhões, novecentos e oito mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco
centavos) referem-se aos Restos a Pagar Não Processados e R$ 1.984.067,22 (um milhão,
novecentos e oitenta e quatro mil, sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), foram
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inscritos em Restos a Pagar na modalidade Processados.
28. Verifica-se no quadro a seguir que havia um saldo de restos a pagar Não
Processados e Processados, dos de exercícios anteriores no montante de R$ 4.568.869,63
(quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e
sessenta e três centavos).
29. Assim, houve aumento correspondente a 50,85% (cinquenta inteiros e oitenta
e cinco centésimos percentuais) de restos a pagar processados/não processados em relação
ao saldo de exercícios anteriores.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 122.
Quociente de inscrição de Restos a Pagar - QIRP
30. Para cada R$ 1,00 (um real) inscrito de despesa empenhada, houve inscrição
de R$ 0,02 (dois centavos) em restos a pagar no exercício, conforme cálculo do QIRP abaixo:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 53.
Quociente de Disponibilidade Financeira - QDF
31. Da análise do Quociente de Disponibilidade Financeira – Exceto RPPS – para
pagamento de restos a pagar, nota-se que, para cada R$ 1,00 (um real) de restos a pagar
Processados e Não Processados, há R$ 9,47 (nove reais e quarenta e sete centavos) de
disponibilidade financeira geral, conforme demonstrado abaixo:
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Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 53.
Quociente da Situação Financeira – QSF
32. A análise do Quociente da Situação Financeira – Exceto RPPS – indicou
superávit financeiro no valor de R$ 57.781.312,98 (cinquenta e sete milhões, setecentos e
oitenta e um mil, trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), considerando todas as
fontes de recursos, conforme cálculo abaixo:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - documento Digital n.º 180430/2022, fl. 54.
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb
33. Segundo o Relatório Técnico Preliminar, o município aplicou na manutenção e
desenvolvimento do ensino o montante de R$ 17.606.988,29 (dezessete milhões, seiscentos
e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente a
11,59% (onze inteiros e cinquenta e nove centésimos percentuais) da receita base de R$
151.829.017,17 (cento e cinquenta e um milhões, oitocentos e vinte e nove mil, dezessete
reais e dezessete centavos). Portanto, o município não investiu o limite mínimo de 25% (vinte
e cinco inteiros e cinco centésimos percentuais) estabelecido no art. 212 da CF/1988.
34. De acordo com a Secex, para o cumprimento do limite mínimo em educação
faltou o município aplicar R$ 20.350.266,00 (vinte milhões, trezentos e cinquenta mil e
duzentos e sessenta e seis reais). Contudo, não houve apontamento de irregularidade, uma
vez que o artigo 119 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs) exclui
a responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento do disposto no caput do art.
212 da Constituição Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e
2021.
35. Com relação ao Fundeb, a Secex registrou que o valor arrecadado somou R$
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47.376.788,22 (quarenta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta
e oito reais e vinte e dois centavos). Os rendimentos de aplicações financeiras totalizaram
R$ 347.134,77 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e sete
centavos), perfazendo o montante de R$ 47.723.922,99 (quarenta e sete milhões,
setecentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos)
36. A Secex mencionou que foi destinado o valor de R$ 24.614.453,05 (vinte e
quatro milhões, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinco
centavos) à remuneração e valorização dos profissionais do magistério – ensinos infantil e
fundamental, importância correspondente a 51,57% (cinquenta e um inteiros e cinquenta e
sete centésimos percentuais) da receita do referido Fundo. Desse modo, o município não
investiu o limite mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 212-A da CF/1988
(incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º
14.113/2020.
79. No tocante ao Fundeb 50% e Fundeb 15% - Complementação da União, a
Secex informou que não houve registro de recebimento de recursos do
Fundeb/complementação da União.
Saúde
37. Conforme anotado pela Secex, o município aplicou em ações e serviços
públicos de saúde o montante de R$ 48.629.553,13 (quarenta e oito milhões, seiscentos e
vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos), correspondente a
32,66% (trinta e dois inteiros e sessenta e seis centésimos percentuais) da receita base, que
foi de R$ 148.894.398,76 (cento e quarenta e oito milhões, oitocentos e noventa e quatro
mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Portanto, o município cumpriu
o limite mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da arrecadação dos
impostos, inclusive as provenientes de transferências, na forma prevista nos arts. 156, 158
e 159, da Constituição Federal/1988 e do art. 7º da Lei Complementar n.º 141/2012.
Pessoal
6.3.1. Regime Previdenciário
38. Extrai-se do Relatório Técnico Preliminar que os servidores efetivos do
município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e os demais
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ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
6.3.2. Limites Legais
6.3.2.1. Poder Executivo
39. Conforme apurado pela Secex, as despesas com pessoal do Poder Executivo
totalizaram R$ 106.399.965,20 (cento e seis milhões, trezentos e noventa e nove mil,
novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), correspondentes a 40,69% (quarenta
inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) da Receita Corrente Líquida (RCL), que
totalizou R$ 261.433.368,38 (duzentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e trinta e três
mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), valor abaixo do limite de alerta
(48,6%) estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000. Assim, não alcançou o limite
máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea “b”, da
mesma lei.
6.3.2.2. Poder Legislativo
40. As despesas com pessoal do Poder Legislativo perfizeram R$ 3.556.242,76
(três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta
e seis centavos), valor correspondente a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos
percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 6% (seis por cento) estabelecido no art.
20, III, alínea “a”, da LRF.
6.3.2.3. Despesa Total com Pessoal
41. Em relação às despesas com pessoal do município, somaram R$
109.956.207,96 (cento e nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sete
reais e noventa e seis centavos), montante correspondente a 42,05% (quarenta e dois
inteiros e cinco centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 60% (sessenta
por cento) estabelecido no art. 19, III, da LRF.
Repasses ao Legislativo
42. Infere-se dos autos que, conforme a lei orçamentária anual e os créditos
adicionais, o valor bruto do repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2021 foi de R$
7.490.188,04 (sete milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e quatro
centavos) da receita base de R$ 107.927.546,80 (cento e sete milhões, novecentos e vinte
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e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a 6,94%,
inferior ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pelo art. 29-A, I, da CF/1988.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 180430/2022, fl. 153.
43. A Secex mencionou que os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia
20 de cada mês, em observância ao art. 29-A, § 2º, II e III, da CF/1988.
Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
44. O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados no exercício de 2021:
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERCENTUAL
ALCANÇADO
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
CF/1988: art. 212
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências
11,59%
Remuneração do
Magistério
CF/1988: art. 212-A (incluído
pela EC n.º 108, de
26/8/2020) e art. 26 da Lei
n.º 14.113/2020.
Mínimo de 70% dos Recursos
do Fundeb 51,57%
Ações e Serviços de
Saúde
CF/1988: art. 77, III, do Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias
(ADCT)
Mínimo de 15% da receita de
impostos referentes ao art.
156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I,
alínea “b” e § 3º, da CF/1988
32,66%
Despesa Total com
Pessoal do Município LRF: art. 19, III Máximo de 60% sobre a RCL 42,05%
Despesa de Pessoal
do Poder Executivo LRF: art. 20, III, alínea “b” Máximo de 54% sobre a RCL 40,69%
Despesa de Pessoal
do Poder Legislativo LRF: art. 20, III, alínea “a” Máximo de 6% sobre a RCL 1,36%
Repasses ao Poder
Legislativo CF/1988: art. 29-A
Máximo de 7% sobre a
Receita Base 6,94%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar/defesa.
7. DÍVIDA PÚBLICA
45. A Secex afirmou que o Quociente do Limite de Endividamento (QLE) é
negativo, pois o saldo das disponibilidades é maior que o montante da dívida pública
consolidada.
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Fonte: Relatório Técnico Preliminar, documento digital n.º 180430/2022, fl. 55.
8. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
46. O financiamento dos regimes próprios é realizado com contribuições dos
servidores e do ente público e deve se basear em princípios técnicos para a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de garantir o pagamento dos benefícios futuros devidos
aos beneficiários/segurados.
47. O equilíbrio financeiro é obtido quando o que se arrecada dos participantes do
regime previdenciário (Ente Federativo e seus respectivos servidores) é suficiente para pagar
os benefícios assegurados por esse sistema. Por sua vez, o equilíbrio atuarial é alcançado
quando os percentuais de contribuição, a taxa de reposição e o período de duração dos
benefícios são definidos a partir dos cálculos atuariais, que devem ser observados pelo ente,
mantiverem o equilíbrio financeiro durante todo o período de existência do regime de
previdência.
48. O caput do art. 40 e o inciso I do art. 195 da CF/1988 determinam que será
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, e serão
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto
no artigo supracitado.
49. Além disso, o financiamento da seguridade social será de responsabilidade de
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dos Atos da Administração
8.1.1. Contribuições previdenciárias patronais e dos segurados
50. No Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Secex, nos termos da Resolução
Normativa n.º 12/2020-TP, o Controlador Interno informou a inadimplência do Município.
51. Por sua vez, ao comparar as Contribuições Devidas com as Contribuições
Pagas/Recolhidas ao RPPS, a Secex identificou que houve registro de repasses das
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contribuições previdenciárias relativas ao exercício de 2021.
8.1.2. Parcelamentos das contribuições previdenciárias
52. Em consulta ao Sistema CADPREV, a Secex verificou a existência de
parcelamentos efetuados com o Regime Próprio Previdência Social.
53. Com base nos documentos e informações apresentados, o município possui
parcelamentos com o RPPS referentes ao exercício de 2021, bem como em relação a
exercícios anteriores.
8.1.3. Análise do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
54. A Secex informou que na consulta realizada no endereço eletrônico da
Secretaria de Previdência, constatou que o município está em situação regular, de acordo
com o CRP emitido pelo Ministério da Previdência Social.
Gestão Atuarial
8.2.1. Avaliação Atuarial
55. De acordo com os arts. 1º e 2º, VI, da Portaria n.º 403/2008 do Ministério da
Previdência Social (MPS), a avaliação atuarial é o estudo técnico desenvolvido pelo atuário,
baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população
analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os
recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano e
para a observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.
9. CONCLUSÃO DA SECEX
56. A Secex elaborou o Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, de
responsabilidade da Auditora Pública de Controle Externo Sra. Suellen Dayci Frison. Após
a análise do processo e, ainda, com base em informações prestadas a este Tribunal pelo
Sistema Aplic, concluiu pela presença de 2 (duas) irregularidades gravíssimas e 17
(dezessete) classificadas como de natureza grave.
Relatório Técnico de Defesa das Contas de Governo
57. Regularmente citado, o Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal,
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mediante suas procuradoras Dra. Camila Salete Jacobsen – OAB/MT nº 26.840, Dra. Eveline
Guerra da Silva – OAB/MT nº 22.987/O, apresentou defesa e documentos que entendeu
pertinentes3
.
58. Após a análise, a Secex concluiu pela permanência de 7 (sete) irregularidades
de natureza grave, mantida a numeração inicial, a saber:
2) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade
referente à Limite Constitucional/Legal, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1) O percentual da receita do Fundeb destinado ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica foi de 51,57% em descumprimento
ao percentual mínimo estabelecido no art. 212-A, XI da Constituição Federal e no art.
26 da Lei nº 14.113/2020. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4) CB07 CONTABILIDADE_GRAVE_07. Não implementação das novas regras da
contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazo definidos.
(Resolução Normativa TCE/MT 03/2012; Portarias STN; Resoluções CFC)
4.1) Ausência de notas explicativas nas Demonstrações Contábeis em
descumprimento ao disposto nas orientações expedidas pela STN e na Norma
Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 11. - Tópico - 2. ANÁLISE
DA DEFESA
4.2) Ausência do reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação dos
bens móveis em imóveis em descumprimento ao prazo estabelecido na Portaria do
STN nº 548 de 24/09/2015. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou
autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da
Lei nº 4.320/1964).
7.2) Abertura de R$ 250.000,00 em créditos adicionais especiais sem prévia
autorização legislativa em descumprimento ao disposto no art. 167, inc. V,
Constituição Federal e no art. 42, Lei 4.320/64. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de R$ 14.000,00 em créditos adicionais por conta de recursos
inexistente de anulação total/parcial de dotações, em descumprimento ao disposto no
art. 167, II e V, da Constituição Federal e no art. 43, da Lei nº
4.320/1964. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
8.2) Abertura de R$ 3.663.025,01 em créditos adicionais por conta de recursos
inexistente de excesso de arrecadação em 03 (três) fontes de recurso em
descumprimento ao disposto no art. 167, II e V, da Constituição Federal e no art. 43,
da Lei nº 4.320/1964. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
10) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE3 Defesa – Documento n.º 192968/2022.
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MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução
Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
10.1) Encaminhamento das informações referentes às Contas Anuais de Governo do
exercício de 2021 pelo sistema Aplic fora do prazo estabelecido no art. 1°, IV, da
Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
10. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
59. Os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer
n.º 5.253/2022, da lavra do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinando
pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da
Prefeitura Municipal de Barra do Garças, referentes ao exercício de 2021, sob a
administração do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, com fundamento nos arts. 26 e 31 da
Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art. 172 do Regimento
Interno TCE/MT; pelo saneamento das irregularidades AA05, DA05, DB08, FB13 e FB02
(item 7.1); e pela recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, §1º, da Lei
Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando do julgamento das
referidas contas, para que determine ao Chefe do Executivo que:
c.1) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal –
IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido
constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou
aperfeiçoadas;
c.2) abstenha de abrir crédito adicional sem autorização legislativa, conforme dita o
artigo 167, V, da Constituição Federal e o artigo 42, Lei 4.320/64;
c.3) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito
adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a
resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43,
da Lei nº 4.320/64 e ao art. 167, II, da Constituição Federal;
c.4) encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as Contas Anuais de Governo, nos
termos Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT, §1º do art. 209 da Constituição
Estadual e art. 164 do Regimento Interno do TCE/MT;
c.5) providencie registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do
estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam aqueles enviados ao Sistema
Aplic;
c.6) insira notas explicativas nas Demonstrações Contábeis em cumprimento ao
disposto nas orientações expedidas pela STN e na Norma Brasileira de
Contabilidade;
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c.7) realize o reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação dos bens
móveis em imóveis em cumprimento ao estabelecido na Portaria do STN nº 548 de
24/09/2015.
d) pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao Chefe
do Poder Executivo:
d.1) a diferença percentual do mínimo constitucional exigido pelo art. 212-A da CF/88
não aplicado na manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do exercício de 2021, seja
incluso no orçamento do ente federado para o exercício subsequente;
d.2) complemente o percentual aplicado a menor na educação, no valor de R$
20.350.266,00, até o exercício 2023, conforme disposto no parágrafo único do art.
119, do ADCT, inserido pela EC 119/2022;
60. Ato contínuo, o Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, por intermédio de suas
procuradoras protocolou suas alegações finais4
. Na sequência o processo foi encaminhado
ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer conclusivo.
61. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 5.953/2022 de lavra do
Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, ratificando integralmente o parecer
anterior.
62. É o Relatório.
Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)5
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
4 Alegações Finais – documento n.º 214041/2022.
5 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da Lei Federal n.º 11.419/2006 e Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT.
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PROCESSO N.º 41.165-5/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
ADVOGADA CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT n.º 26.480
EVELINE GUERRA DA SILVA – OAB/MT N.º 22.987-O1
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2021
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Sumário
II. RAZÕES DO VOTO....................................................................................................................................... 3
1. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA SECEX ......................................................................................... 5
1.1. IRREGULARIDADE AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGA_GRAVE_99....................................................... 6
1.1.1. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA........................................................................................................................ 7
1.1.2. MANIFESTAÇÃO DA SECEX .......................................................................................................................... 7
1.1.3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) .................................................................... 8
1.1.4. ALEGAÇÕES FINAIS ..................................................................................................................................... 9
1.1.5. CONCLUSÃO DO RELATOR........................................................................................................................... 9
1.2. IRREGULARIDADE CB07 CONTABILIDADE_GRAVE_07................................................................................ 12
1.2.1.1. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 12
1.3. IRREGULARIDADE FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. ........................................................ 15
1.3.1. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA...................................................................................................................... 16
1.3.2. MANIFESTAÇÃO DA SECEX ........................................................................................................................ 16
1.3.3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) .................................................................. 17
1.3.4. ALEGAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................... 18
1.3.4.1. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 18
1.4. IRREGULARIDADE FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. ........................................................ 22
1.4.1. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA...................................................................................................................... 22
1.4.2. MANIFESTAÇÃO DA SECEX ........................................................................................................................ 23
1.4.3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) .................................................................. 24
1.4.4. ALEGAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................... 25
1.4.4.1. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 25
1.5. IRREGULARIDADE MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02................................................................... 33
1.5.1. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA...................................................................................................................... 33
1.5.2. MANIFESTAÇÃO DA SECEX ........................................................................................................................ 33
1.5.2.1. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) .................................................................. 34
1 Documento Digital n.º 132439/2022 – fl. 12.
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EJS 2
1.5.3. ALEGAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................... 34
1.5.3.1. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) .................................................................. 34
1.5.3.2. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 34
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ................................................................................................ 35
2.1. EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E O FUNDEB........................................... 35
2.2. SAÚDE ...................................................................................................................................................... 37
2.3. GASTOS COM PESSOAL ............................................................................................................................. 38
2.3.1. DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ....................................................................................... 38
2.3.2. DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO ..................................................................................... 38
2.3.3. DESPESA TOTAL COM PESSOAL ................................................................................................................. 38
2.3.4. REPASSES AO LEGISLATIVO ....................................................................................................................... 38
2.4. SÍNTESE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPAIS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.................................... 39
3. DESEMPENHO FISCAL ............................................................................................................................... 40
1.1.1. INDICE DE LIQUIDEZ.................................................................................................................................. 42
1.1.2. PERCENTUAL DE INVESTIMENTOS............................................................................................................. 42
4. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (IGFM) TCE/MT ........... 43
5. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO...................................................................................... 43
III. DISPOSITIVO DO VOTO ............................................................................................................................. 44
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EJS 3
PROCESSO N.º 41.165-5/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
ADVOGADA CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT n.º 26.480
EVELINE GUERRA DA SILVA – OAB/MT N.º 22.987-O2
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2021
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
II. RAZÕES DO VOTO
63. Considerando a competência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição
Federal de 1988 (CF/1988)3
; no art. 210, I, da Constituição Estadual4
; nos arts. 1º, I, e 26 da
Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso)
5
; nos arts. 1º, I, e 185 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do TCE/MT,
aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, e nas Resoluções Normativas nos 10/2008
e 1/2019 – TP/TCE/MT, cumpre a este Tribunal emitir Parecer Prévio acerca das Contas
Anuais de Governo do Município de Barra do Garças, referentes ao exercício de 2021, sendo
o julgamento das referidas contas atribuição da respectiva Câmara Municipal.
64. Na apreciação das Contas Anuais de Governo, este Tribunal analisa a atuação
do Executivo Municipal no exercício de suas funções de planejamento, organização, direção
e controle das políticas públicas, consoante disposto no art. 3º, § 1º, incisos I a VII, da
Resolução Normativa n.º 01/2019 - TCE/MT:
Art. 3º Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes
Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos
governantes.
§ 1º O parecer prévio sobre as Contas Anuais de governo se manifestará sobre as
seguintes matérias:
2 Documento Digital n.º 132439/2022 – fl. 12.
3 CF/1988: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
4 Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o
Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado: I - as
contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;”
5 LOTCE-MT: “Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado
e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: I. emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente
pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; (...) Art. 26 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício
financeiro seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As
contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o
parecer prévio às contas do Poder Executivo.”
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I – Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis
orçamentárias): Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei
Orçamentária Anual – LOA;
II – Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
III – Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na
prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV – Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício analisado;
V – Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e
despesas públicas;
VI – Observância ao princípio da transparência no incentivo à participação popular,
mediante a realização de audiências públicas, nos processos de elaboração e
discussão das peças orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução
orçamentária e da gestão fiscal; e,
VII – As providências adotadas com relação às recomendações, determinações e
alertas sobre as Contas Anuais de governo dos exercícios anteriores.
65. Antes de adentrar na análise das contas anuais, trago algumas informações
econômicas do município em análise. A criação do município de Barra do Garças veio a ser
uma encampação de Araguaiana, qual seja, uma mudança de sede de Araguiana para Barra
do Garças, passando Araguiana à distrito de Barra do Garças. Barra do Garças se tornou
polo de desenvolvimento com a chegada da Fundação Brasil Central, no início dos anos
quarenta. A cidade é banhada pelos Rios Araguaia e Garças.
66. Pela Lei n.º 121/1948, o município de Araguaiana passou a ter a denominação
de Município de Barra do Garças, elevada à categoria de Cidade. Barra do Garças se tornou
em extensão, o maior município do leste de Mato Grosso, gerando inúmeros outros
municípios de seu território. Sua população foi formada por pessoas que migraram de
diversos estados brasileiros, incentivados pelo desdobramento do Oeste em busca do ouro
e do diamante. A região foi desbravada por Marechal Rondon, na metade do século passado
e efetivado pelos sertanistas irmãos Villas Boas, que abrindo picadas (com a Fundação
Brasil Central), fez nascer várias cidades.
67. Barra do Garças é o 10º município mais populoso do Estado, conforme
estimativa do IBGE (2021) cuja população é de 61.702 habitantes. No último censo (2010)
a população do município era de 56.560 habitantes. O PIB é de cerca de R$ 2,110 milhões,
sendo que 52,91% do valor adicionado advém de serviços, na sequência aparecem a
administração (17,62%), a indústria (15,28%), Impostos (10,23%) e a agropecuária (3,97%).
(Inclui-se nessa matriz econômica as atividades de agricultura, suinocultura, educação,
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cultura, pecuária, turismo e comércio). Altitude 318 m6
.
IDEB – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 5,7;
IDEB – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 4,9.
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/barra-do-garcas/panorama
68. Quanto ao IDEB do Estado de Mato Grosso, o desempenho referente ao ano
de 2021, apresentou os seguintes indicadores:
IDEB – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 5,5;
IDEB – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 4,7.
Fonte: https://novo.qedu.org.br/uf/51-mato-grosso/ideb
69. Em relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB,
referente aos anos iniciais do ensino fundamental, o município está acima da média
brasileira que possui os seguintes valores:
IDEB – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 5,5;
IDEB – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 4,9.
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/panorama
70. Comparando os índices do IDEB estadual e nacional, o município está melhor
que o Estadual e nacional em relação aos anos iniciais do ensino fundamental e com índice
igual ao IDEB nacional no que se refere aos anos finais do ensino fundamental.
71. Em face do acima exposto, procedo à análise dos resultados das Contas
Anuais de Governo do Município, exercício de 2021.
1. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA SECEX
72. A Secex, após análise da defesa apresentada pelo Sr. Adilson Gonçalves de
Macedo – prefeito, concluiu pela manutenção das seguintes irregularidades:
2) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade
referente à Limite Constitucional/Legal, não contemplada em classificação específica
na Resolução Normativa n.º 17/2010 – TCE-MT.
2.1) O percentual da receita do Fundeb destinado ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica foi de 51,57% em
descumprimento ao percentual mínimo estabelecido no art. 212-A, XI da Constituição
Federal e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4) CB07 CONTABILIDADE_GRAVE_07. Não implementação das novas regras da
contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazo definidos. (Resolução
Normativa TCE/MT 03/2012; Portarias STN; Resoluções CFC)
6 Disponível em: https://www.caravela.info/regional/torixor%C3%A9u---mt. Acesso em: 06/10/2022.
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4.1) Ausência de notas explicativas nas Demonstrações Contábeis em
descumprimento ao disposto nas orientações expedidas pela STN e na Norma
Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 11. - Tópico - 2. ANÁLISE
DA DEFESA
4.2) Ausência do reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação dos
bens móveis em imóveis em descumprimento ao prazo estabelecido na Portaria do
STN n.º 548 de 24/09/2015. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização
legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei n.º
4.320/1964).
7.2) Abertura de R$ 250.000,00 em créditos adicionais especiais sem prévia
autorização legislativa em descumprimento ao disposto no art. 167, inc. V,
Constituição Federal e no art. 42, Lei 4.320/64. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de R$ 14.000,00 em créditos adicionais por conta de recursos
inexistente de anulação total/parcial de dotações, em descumprimento ao disposto
no art. 167, II e V, da Constituição Federal e no art. 43, da Lei n.º
4.320/1964. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
8.2) Abertura de R$ 3.663.025,01 em créditos adicionais por conta de recursos
inexistente de excesso de arrecadação em 03 (três) fontes de recurso em
descumprimento ao disposto no art. 167, II e V, da Constituição Federal e no art. 43,
da Lei n.º 4.320/1964. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
10) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT
(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE n.º 36/2012; Resolução Normativa
TCE n.º 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE n.º 12/2008; arts. 164, 166,
175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE n.º 14/2007).
10.1) Encaminhamento das informações referentes às Contas Anuais de Governo do
exercício de 2021 pelo sistema Aplic fora do prazo estabelecido no art. 1°, IV, da
Resolução Normativa n.º 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
73. Destarte, passo à análise das irregularidades mantidas pela Secex, com as
manifestações da defesa, as respectivas análises técnicas, alegações finais e, por último, o
posicionamento do Ministério Público de Contas.
1.1. Irregularidade AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGA_GRAVE_99.
Adilson Gonçalves de Macedo - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2021 a 31/12/2021.
2) AB99 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99. Irregularidade
referente à Limite Constitucional/Legal, não contemplada em classificação
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específica na Resolução Normativa n.º 17/2010 – TCE-MT.
2.1) O percentual da receita do Fundeb destinado ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica foi de 51,57% em
descumprimento ao percentual mínimo estabelecido no art. 212-A, XI da Constituição
Federal e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
1.1.1. Manifestação da defesa
74. A defesa alegou que é incontroverso que no ano de 2020 e 2021 o Brasil foi
assolado com algo nunca vivido anteriormente, trazido pela pandemia causada pela Covid19. Foi decretado Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pelo
Ministério da Saúde mediante a Portaria n.º 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da
disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19).
75. A defesa arguiu que o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n.º 420, de 23
de março de 2020, que declarou emergência no Estado, decorrente de desastre natural
classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais
(COBRADE1.5.1.1.0).
76. De acordo com a defesa, houve a necessidade de paralização das aulas
presenciais, o que, de fato, acarretou a diminuição dos gastos na educação e na valorização
do magistério. Nesse sentido, ressaltou que é razoável o não atingimento dos índices, motivo
pelo qual solicita que todo o ocorrido em âmbito nacional seja levado em consideração.
77. Pelas razões expostas em sua defesa, e considerando que restou comprovada
a situação pandêmica vivida no exercício financeiro de 2021, bem como a ação do Gestor
para cumprir o percentual mínimo previsto em lei, requer a aplicação do Princípio da
Razoabilidade no julgamento deste item, transformando-o em recomendação.
1.1.2. Manifestação da Secex
78. A Secex frisou que a Resolução de Consulta n.º 18/2021-TP, estabeleceu a
possibilidade de aumento de despesas com pessoal exclusivamente do magistério a fim de
cumprir a aplicação do mínimo constitucional de 70% e dispôs sobre as possibilidades a
serem adotadas pelo Gestor para o cumprimento desse limite, conforme descrito adiante:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 18/2021 – TP
(...)
7) Diante das dificuldades de cumprir com a fração mínima de 70% do Fundeb
para valorização e remuneração dos profissionais da educação básica em 2021,
o administrador público deve adotar medidas que melhor acomodem o
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cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do pagamento de indenizações
e concessão de adicionais decorrentes de: 8) O descumprimento do mínimo
constitucional de direitos adquiridos aplicação dos 70% Fundeb na valorização dos
profissionais da educação básica no exercício de 2021, diante da comprovação de
que o gestor público adotou medidas para evitar tal situação, deve ser ponderado
pelo Tribunal de Contas com base nos princípios da supremacia do interesse público,
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor, conforme determinação do art. 22, caput, da LINDB. 9)
O não atingimento do mínimo constitucional na valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica deverá ser justificado e comprovado pelo gestor no
momento da prestação de contas a este Tribunal de Contas. (sem grifo no original)
79. A Secex arguiu ainda que a Resolução de Consulta TCE/MT n.º 10/2022-TP,
estabeleceu que para os exercícios de 2021 e 2022 seria exigida apenas a aplicação mínima
de 60% dos recursos do FUNDEB, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 10/2022 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONSULTA. EDUCAÇÃO.
REMUNERAÇÃO. FUNDEB 70% (ART. 212-A, XI, CF/1988 E ART. 26, CAPUT, LEI
14.113/2020). CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA AOS PROFISSIONAIS DO ENSINO BÁSICO EM EFETIVO
EXERCÍCIO. CUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL.
(...)
5. Para os exercícios de 2021 e 2022, a aplicação mínima com a remuneração
dos profissionais da educação básica será aquela estabelecida na Lei n.º
11.494/2007, em face do não cumprimento do artigo 3º da Emenda
Constitucional n.º 108/2020. (sem grifo no original)
80. Pelas razões expostas, a irregularidade foi mantida, considerando que o
município de Barra do Garças não cumpriu o limite mínimo para aplicação do Fundeb de 60
% estabelecido na Lei n.º 11.494/2007 e não apresentou justificativa que comprovasse a
adoção de medidas destinadas ao cumprimento desse limite.
1.1.3. Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
81. O MPC frisou que esta Corte de Contas já pacificou o seu posicionamento
sobre a efetiva obrigatoriedade de o gestor municipal cumprir a aplicação do percentual
mínimo de recursos na educação, previsto no art. 212, caput, da Constituição Federal,
considerando o contexto da Pandemia (Covid-19).
82. O MPC ressaltou que de fato, com o surgimento da pandemia, diversas
medidas foram impostas para conter a sua propagação, entre elas a suspensão das
atividades pedagógicas presenciais nas unidades escolares de todos os níveis e
modalidades de ensino. Que no ordenamento jurídico, em todas as esferas, presenciou-se
a construção de um conjunto de normas jurídicas excepcionais visando à proteção da
coletividade e a regulamentação das relações jurídicas ocorridas no período, no intuito de
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minimizar o impacto negativo da pandemia nos setores da sociedade.
83. O MPC salientou que a pandemia da Covid-19, ainda causa reflexos neste
exercício (2022), e nesse sentido, sabiamente, pacificou o entendimento de que eventual
descumprimento do percentual mínimo destinado ao FUNDEB nos exercícios de 2020 e
2021, por si só, não ocasionará a reprovação das contas de governo do município.
84. No entendimento do MPC, trata-se de achado que constitui falha grave por
parte do gestor, tratando-se de descumprimento de vinculação constitucional de recursos do
FUNDEB. Por outro lado, e, com base no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), e em face da situação pandêmica, este Tribunal de Contas deve atuar
de forma ponderada e razoável, de modo que o descumprimento do percentual mínimo não
enseje por si só a emissão de parecer contrário.
85. Pelas razões expostas, opinou pela manutenção da irregularidade, com a
expedição de recomendação à Câmara Municipal de Barra do Garças para que determine
ao Poder Executivo Municipal para que a diferença do percentual mínimo constitucional
exigido pelo art. 212-A da CF/88, não aplicado no FUNDEB, seja incluso no orçamento do
ente federado para o exercício subsequente.
1.1.4. Alegações finais
86. Em suas alegações finais (documento digital n.º 214041/2022) o gestor por
intermédio de suas procuradoras, manteve os argumentos apresentados em sua defesa
preliminar (documento digital n.º 192968/2022), para todas as irregularidades dos itens: 2.1,
4.1, 4.2, 7.2, 8.1, 8.2 e 10.1.
87. Após a apresentação das alegações finais, o Ministério Público de Contas
(MPC) mediante o parecer n.º 5.953/2022, ratificou na íntegra o Parecer n.º 5.253/2022.
1.1.5. Conclusão do Relator
88. Preliminarmente, ressalto que em suas alegações finais, o gestor transcreveu
ipsis litteris os termos de sua defesa preliminar7
, para todos os itens.
89. Destaco que no exercício de 2020, foi publicada a Lei n.º 14.113/2020 que
7 Documento Digital n.º 214041/2022.
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tratou da regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), definindo que os profissionais da
educação básica têm o direito de receber 70% (setenta por cento) do Fundo, sendo que o
saldo poderá ser aplicado em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento
de salário, atualização ou correção salarial, trazendo como principal inovação que a
existência de saldos poderá contemplar todos os profissionais da educação em efetivo
exercício na rede de ensino (escolas e outros órgãos da rede ou sistema).
90. No entanto, a fim de amenizar as dificuldades enfrentadas pelos Municípios
para cumprir a mencionada fração mínima, este Tribunal de Contas buscou alternativas que
melhor acomodem o atingimento do percentual legal, nos termos da Resolução de Consulta
n.º 10/2022-TP.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 10/2022 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONSULTA. EDUCAÇÃO.
REMUNERAÇÃO. FUNDEB 70% (ART. 212-A, XI, CF/1988 E ART. 26, CAPUT, LEI
14.113/2020). CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA AOS PROFISSIONAIS DO ENSINO BÁSICO EM EFETIVO
EXERCÍCIO. CUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. 1. É possível a
instituição de verbas indenizatórias aos profissionais do ensino básico em efetivo
exercício, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos no Acórdão n.º
2.206/2007 e na Resolução de Consulta n.º 29/2011. 2. A criação ou majoração de
verba de natureza indenizatória aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, visando a restituição de despesas decorrentes do ensino remoto e/ou
híbrido, somente encontra limitação na Lei Complementar n.º 173/2020 (art. 8º, inciso
VI), quando concedido ou criado no período de sua vigência (28/05/2020 a
31/12/2021), podendo ainda ser concedido nos casos em que exista sentença judicial
transitado em julgado ou determinação legal anterior ao referido período da vedação
legal. 3. Para efeito do cumprimento do art. 212-A, XI, CF/1988, e art. 26, caput, Lei
14.113/2020, pertinentes à aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb com a
remuneração dos profissionais da educação básica, não serão consideradas as
despesas com o pagamento de verbas de natureza indenizatória. 4. O pagamento de
despesas de natureza indenizatória para os profissionais do ensino básico em efetivo
exercício pode ser feito com recursos do Fundeb 30%, desde que atendidas as
condições estabelecidas no Acórdão n.º 2.206/2007 e na Resolução de Consulta n.º
29/2011. 5. Para os exercícios de 2021 e 2022, a aplicação mínima com a
remuneração dos profissionais da educação básica será aquela estabelecida
na Lei n.º 11.494/2007, em face do não cumprimento do artigo 3º da Emenda
Constitucional n.º 108/2020. Vistos, relatados e discutidos os autos do
Processo n.º 79.755-3/2021.
91. Dentre as alternativas está a de que, para os exercícios de 2021 e 2022, a
aplicação mínima com a remuneração dos profissionais da educação básica será aquela
estabelecida na Lei n.º 11.494/2007, ou seja 60% (sessenta por cento) em face do não
cumprimento pelo Estado de Mato Grosso do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º
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108/2020.
92. A Lei Complementar n.º 173/2020, trouxe algumas inovações e impedimentos
para a gestão pública. O artigo 8º, I, da lei citada estabelece o seguinte:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos
e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública; (grifei).
93. Por sua vez o artigo art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, preceitua que: “Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e
Municípios, enquanto perdurar a situação: (LC 101/2000).”
94. Nesse sentido, se os municípios afetados pela pandemia da COVID-19, foram
proibidos de até 31/12/2021, de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a servidores, não é de bom alvitre impor ao gestor público que destine o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do FUNDEB aos professores, nos exatos
conceitos da lei 14.113/2020, com suas alterações posteriores.
95. Tomando por base de que o gestor pagou os profissionais do magistério,
devidamente da forma como vinha ocorrendo no seu plano de cargo, carreiras e salários,
não há que se falar em concessão de mais benefícios. A Resolução de Consulta n.º 10/2022,
do TCE, ao estabelecer o limite mínimo nos termos da Lei n.º 11.494/2007, foi a solução
encontrada para não impor aos gestores, o risco de estarem descumprindo a LC n.º
173/2020.
96. O fato ainda, da Resolução de Consulta n.º 10/2022, estabelecer o limite de
60% (sessenta por cento) para o exercício de 2022, foi também o termo encontrado para
não penalizar de forma injusta, as finanças dos municípios, haja vista que, apesar de não
estar havendo efeitos danosos à saúde pela COVID-19, os gestores ainda buscam formas
de equilibrar suas contas, apesar de estarmos num momento de economia ascendente.
97. Portanto, para os exercícios mencionados, será exigido o cumprimento de 60%
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(sessenta por cento) da aplicação dos recursos anuais totais do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
98. Por sua vez, verifica-se que o município sequer cumpriu esse limite mínimo
(60%), tendo em vista que atingiu somente 51,57% (cinquenta e um inteiros e cinquenta e
sete centésimos percentuais).
99. Assim, considerando o exposto, mantenho a irregularidade AB99 e
recomendo ao Poder Legislativo Municipal que determine ao Chefe do Poder Executivo
que, no exercício de 2023, adeque as despesas relacionadas ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica ao valor mínimo
estabelecido na Lei n.º 14.113/2020.
1.2. Irregularidade CB07 CONTABILIDADE_GRAVE_07.
Adilson Gonçalves de Macedo - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2021 a 31/12/2021.
4) CB07 CONTABILIDADE_GRAVE_07. Não implementação das novas regras da
contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazo definidos. (Resolução
Normativa TCE/MT 03/2012; Portarias STN; Resoluções CFC)
4.1) Ausência de notas explicativas nas Demonstrações Contábeis em
descumprimento ao disposto nas orientações expedidas pela STN e na Norma
Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 11. - Tópico - 2. ANÁLISE
DA DEFESA
4.2) Ausência do reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação dos
bens móveis em imóveis em descumprimento ao prazo estabelecido na Portaria do
STN n.º 548 de 24/09/2015. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
1.2.1.1. Conclusão do Relator
100. Quanto às irregularidades acima descritas, tenho convicção de que essas são
decorrentes das ações operacionais de responsabilidade do contador, controlador interno
ou de outros colaboradores envolvidos, não podendo ser imputada às atividades
político/administrativas sob a responsabilidade do gestor.
101. Por sua vez, essas irregularidades não deveriam estar sendo analisadas
nessas contas, pois aqui não se trata da análise da responsabilidade contábil ou de qualquer
outro servidor, no caso, as contas de governo servem para análise da execução de políticas
públicas. Ou seja, as contas de governo devem ser analisadas sob o prisma do cumprimento
das principais políticas públicas voltadas para a saúde, educação, limites de despesas com
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o pessoal do município, transferência para o Poder Legislativo e outros limites legais.
102. Tanto é verdade, que não são analisados os gastos quanto à qualidade da
política pública executada. Há muito tempo são analisados índices de gastos, mas não se
conhecem os resultados, se de fato, a população está ou não satisfeita com aquilo que lhe
é disponibilizado.
103. Porém, apesar das irregularidades acima, entendo que o Gestor sequer tem
conhecimento de grande parte da burocracia que envolve a atividade meio, para informar os
fatos da atividade fim. Apesar da responsabilidade que sempre pesa às costas do gestor, é
necessário que sejam analisadas as normas da Lei Orgânica do Município, para que possam
ser constatadas, quais são as atividades inerentes ao cargo de Prefeito.
104. Muito embora o parecer prévio não envolva um julgamento sobre as contas
anuais e não estabeleça nenhuma sanção ao responsável, por ordem constitucional a
emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas será submetido ao Poder Legislativo,
órgão competente para julgar as contas anuais do gestor do Poder Executivo, e que somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros daquele poder.
105. Assim, na elaboração de seus relatórios, pareceres ou votos, não é
aconselhável ao órgão de Controle Externo permitir que sejam inseridas informações de atos
que não digam respeito ao gestor ou à gestora.
106. A responsabilidade por irregularidade sem a individualização da conduta do
agente responsável, considerando os deveres que lhe competem e as circunstâncias em
que atua, deságua na responsabilidade objetiva, o que não é mais aceitável sob pena de
cometer injustiças que possam impor aos supostos responsáveis, consequências jurídicas
ou morais danosas.
107. No âmbito da responsabilização, este Tribunal de Contas utiliza as normas e
doutrinas do direito administrativo sancionador e que estabelecem a responsabilização
subjetiva. No caso do ato ilícito administrativo são indispensáveis à sua configuração, a
prática de ato ilícito ou irregular, como elemento subjetivo da ação e a existência do nexo de
causalidade entre a ação ou omissão do responsável para o resultado apurado.
108. Sobre o caso, a Lei n.º 13.655/2018 que trata da Lei de Introdução do Direito
Brasileiro (LINDB), trouxe uma série de alterações e requisitos para a responsabilização dos
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gestores públicos, tais como: a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que
dela provierem para a administração pública; as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes do agente. E, ainda, o agente público responderá pessoalmente por
suas decisões e atos tidos como irregulares, ou ilegais, em caso de culpa, dolo ou
erro grosseiro. É o que estabelece o artigo 28, abaixo transcrito:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões
técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
109. Por seu turno, no caso da responsabilidade jurídica, o agente somente
responderá caso sua conduta seja antijurídica. Para tanto é necessária a análise da ação ou
da omissão do gestor, exigindo do julgador uma análise do nexo causal, entre a conduta do
responsável e o resultado tido por irregular.
110. No caso específico do processo de contas de governo, a Resolução Normativa
n.º 01/2019, que dispõe sobre a apreciação das contas anuais de governo, prestadas por
gestores públicos (ordenadores de despesas), estabelece em seu artigo 2º, que as contas
representam o exercício das funções políticas dos governantes. Vejamos:
Art. 2º As contas anuais de governo representam o exercício das funções políticas
dos governantes, consubstanciando-se no conjunto de informações que abrangem,
de forma consolidada: o planejamento, a organização, a direção, a execução e o
controle dos orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e entidades da
administração indireta integrantes de cada ente federado.
111. Ainda, o inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da citada resolução, dispõe que o
parecer prévio manifestará sobre a adequação das demonstrações contábeis, nos seguintes
termos:
Art. 3º Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes
Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos
governantes.
§ 1° O parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre as
seguintes matérias:
I (...);
III – Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na
prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública; (grifei).
112. Nesse caso, toda vez que a Secex se depara com um fato contábil contrário às
normas e aos princípios fundamentais da contabilidade pública, ela aponta como
irregularidade, atribuindo-a ao gestor responsável pelas contas anuais.
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113. Contudo, na análise do nexo de causalidade entre a conduta do gestor e o fato
contábil tido por irregular, chega-se à conclusão, que a responsabilidade individual não é do
gestor e sim do contador responsável. Neste caso, ainda assim este Tribunal tem reiteradas
decisões em parecer prévio, que mantém a irregularidade, até porque de regra, a
irregularidade contábil é considerada como grave, embora, não enseja a emissão de parecer
prévio contrário.
114. Porém, não parece ser esta a decisão jurídica correta. Isso porque, em
qualquer outro processo de controle externo, quando uma irregularidade é atribuída à
pessoa que não é o responsável pelo fato, em regra, se decide em sede de preliminar, pela
exclusão da responsabilização em razão da ausência de nexo de causalidade entre a
conduta e o fato tido por irregular.
115. No caso das contas de governo entendo que as informações contábeis devem
ser tratadas no relatório técnico como um fato contábil, espelhando todas as informações
relevantes para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do ente, ressalvando o fato
de que os erros contábeis serão tratados em procedimento próprio de Representação de
Natureza Interna, caso seja economicamente viável, para apuração da responsabilidade e
penalização no âmbito do controle externo, bem como, pelo encaminhamento das
informações ao conselho de classe, órgão competente para apuração da falta funcional e ao
Ministério Público Estadual em casos de indícios de crime, falsidade ideológica ou atos de
improbidade administrativa que decorrem de registros contábeis fraudulentos.
116. Porém, essa responsabilização deve ser atribuída também aos outros “atores”
que no exercício de suas funções, são causadores de irregularidades, tanto sejam elas por
ação ou omissão, tais como: controladores internos, presidentes de comissões de licitações,
pregoeiros, fiscais de contrato, responsáveis por informações do Aplic e outros.
117. Portanto, com fulcro nas razões acima delineadas deixo de apreciar as
irregularidades citadas, com o devido afastamento, em face de que não decorrem de atos
do gestor municipal (Prefeito).
1.3. Irregularidade FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02.
Adilson Gonçalves de Macedo - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2021 a 31/12/2021.
7) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
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adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização
legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei n.º
4.320/1964).
7.2) Abertura de R$ 250.000,00 em créditos adicionais especiais sem prévia
autorização legislativa em descumprimento ao disposto no art. 167, inc. V,
Constituição Federal e no art. 42, Lei 4.320/64. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
1.3.1. Manifestação da defesa
118. A defesa alegou que a Constituição Federal/88 permitiu que a LOA contenha
autorização para abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites. Nesse
sentido, segundo a defesa, não há necessidade de elaboração e aprovação de nova lei, se
já existe a permissão na LOA do exercício, conforme segue:
119. Assim, arguiu que resta claro e comprovado que o inciso I, art. 4º da Lei n.º
4.220/2020 (LOA) autorizou a abertura de crédito adicional suplementar, não havendo a
necessidade de nova lei para essa autorização.
120. A defesa frisou que, no caso, está evidenciada a perda de objeto da ação, visto
que não há um objeto válido, considerando que a tipicidade apontada pela Secex é
inexistente, qual seja, o objeto não é válido, portanto, não está presente o pressuposto do
interesse processual nos termos dos artigos 330, III e 485, VI do Novo Código de Processo
Civil (NCPC). Nesse sentido, requer o saneamento do apontamento.
1.3.2. Manifestação da Secex
121. A Secex não acolheu os argumentos da defesa de que esse crédito adicional
especial foi aberto com respaldo na LOA/2021, considerando que o art. 4º, da referida lei,
estabelece apenas a autorização para abertura de crédito suplementar, não constando
nenhuma autorização para abertura de crédito especial conforme segue:
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122. A Secex frisou ainda que a Resolução de Consulta TCE/MT n.º 44/2008, assim
dispõe sobre a matéria:
Resolução de Consulta n.º 44/2008 (DOE, 14/10/2008). Planejamento. LOA.
Alteração. Transposição, remanejamento e transferência. Operacionalização.
Necessidade de autorização legislativa específica. Impossibilidade de previsão
na LOA dos créditos adicionais especiais.
(...)
3. A autorização para abertura de créditos adicionais especiais não pode estar na
LOA.
123. Pelas razões expostas, a Secex manteve a irregularidade, em razão da
ausência de comprovação da lei destinada a amparar a abertura de crédito adicional no valor
de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais) em favor da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Município de Barra do Garças.
1.3.3. Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
124. O MPC salientou que no caso em exame, não foi observado o disposto no art.
167, inciso V, da CF/88 que dispõe ser vedada a abertura de crédito suplementar ou especial
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sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, visto que
a defesa não apresentou a lei autorizativa de abertura de crédito especial no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
125. Pelas razões expostas, o MPC opinou pela manutenção da irregularidade do
item 7.2, com a nova redação sugerida pela SECEX, a saber, “Abertura de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), em créditos adicionais especiais sem prévia autorização
legislativa, com emissão de recomendação ao Poder Legislativo para que recomende ao
Chefe do Poder Executivo que se abstenha de abrir crédito adicional sem autorização
legislativa, conforme dita o artigo 167, V, da Constituição Federal e o artigo 42, Lei 4.320/64.
1.3.4. Alegações finais
126. Em suas alegações finais (documento digital n.º 214041/2022) o gestor por
intermédio de suas procuradoras, manteve os argumentos apresentados em sua defesa
preliminar (documento digital n.º 192968/2022), para todas as irregularidades dos itens: 2.1,
4.1, 4.2, 7.2, 8.1, 8.2 e 10.1.
127. Após a apresentação das alegações finais, o Ministério Público de Contas
(MPC) mediante o parecer n.º 5.953/2022, ratificou na íntegra o Parecer n.º 5.253/2022.
1.3.4.1. Conclusão do Relator
128. De acordo com a Secex, houve a abertura de créditos adicionais
suplementares especiais sem lei autorizativa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), cuja dotação orçamentária tem como finalidade, a aquisição de imóvel
para a AGER municipal, qual seja, a abertura ocorreu mediante a autorização proferida pela
Resolução n.º 004, de 10 de setembro de 2021, vejamos:
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129. Na Sequência, o Poder Executivo Municipal mediante o Decreto n.º 4.702, de
10/9/2021 (file:///C:/Users/edson/Downloads/Decreto%204.702%20-%202021.pdf), abriu o
crédito adicional especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
conforme demonstrado abaixo:
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00
130. Não obstante a defesa tenha alegado que a abertura do referido crédito
adicional especial tenha sido autorizada pela LOA/2021, friso que o art. 41, inciso II, da Lei
n.º 4.320/64, assim estabelece:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
131. Interpretando literalmente o dispositivo acima, conclui-se que, a abertura de
créditos especiais deve ser feita justamente para atender despesas ou investimentos não
previstos na lei orçamentária anual.
132. Consultando a LOA nº 4.220/2020, não se constata qualquer menção que
tenha sido feita naquela lei, no que diz respeito à despesa ou investimento acima citado
(aquisição de imóvel para a AGER).
133. O fato de a lei orçamentária inicial ter inserido no seu artigo 4º, I, a autorização
de suplementação até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do orçamento inicial, não
abarca a abertura de crédito especial.
134. Ocorre que, a autorização mencionada no dito artigo (art. 4º, I) somente teria
sustentação, se na lei orçamentária inicial houvesse a inserção de qualquer valor para
aquela dotação orçamentária (aquisição de imóvel para AGER). Porém nada foi
mencionado.
135. Isso porque, à luz do princípio da legalidade da despesa, advindo do princípio
geral da submissão da Administração à lei e, sobretudo, em razão de disposição expressa
da Constituição da República, em seu artigo 167, inciso V, que prevê a vedação de "abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes", a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
destituídos dessas formalidades são flagrantemente inconstitucionais.
136. Pelo exposto, não se pode deixar de considerar o que dispõem os arts. 167, V,
da Constituição Federal, e 42 da Lei n.º 4.320/1964, os quais vedam expressamente a
abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa.
137. No caso concreto, o crédito aberto pelo Decreto n.º 4.702, de 10/9/2021 não
preceder de lei autorizativa, afronta a tutela jurídica dos instrumentos de planejamento que
preceituam que a execução orçamentária deve ocorrer de forma harmônica ao planejamento
inicial realizado pelo Poder Executivo, sob aprovação do Legislativo e da própria sociedade,
por meio do controle externo e social.
138. Ao admitir a abertura de créditos adicionais especiais sem a autorização
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legislativa, o município correu o risco de permitir a reorganização de despesas fixadas na
programação orçamentária, sem a observância do princípio da legalidade e desprestigiou o
planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos representantes do povo.
139. Isso, considerando que o bem jurídico a ser tutelado pelas normas afetas à
matéria é o equilíbrio das contas públicas, ou seja, a saúde financeira dos entes públicos.
As finanças públicas no Estado moderno, não são apenas um meio de assegurar a cobertura
para as despesas do governo, mas também, de intervir na economia, pressionando e
estimulando a estrutura produtiva. Torna-se, pois, imperioso, coibir a gestão financeira
inadequada e exigir que os gestores procedam com estrita observância aos comandos legais
existentes, para evitar prejuízos ao bem comum.
140. Assim, não há como afastar a irregularidade apontada, uma vez que os créditos
adicionais especiais, no caso em análise, decorrem de despesas não autorizadas na lei de
orçamento, portanto, obrigatoriamente deveria ter lei específica em face de que na lei
orçamentária inicial, nada foi previsto.
1.4. Irregularidade FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03.
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01/01/2021 a 31/12/2021.
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de R$ 14.000,00 em créditos adicionais por conta de recursos
inexistente de anulação total/parcial de dotações, em descumprimento ao disposto
no art. 167, II e V, da Constituição Federal e no art. 43, da Lei n.º
4.320/1964. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
8.2) Abertura de R$ 3.663.025,01 em créditos adicionais por conta de recursos
inexistente de excesso de arrecadação em 03 (três) fontes de recurso em
descumprimento ao disposto no art. 167, II e V, da Constituição Federal e no art. 43,
da Lei n.º 4.320/1964. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
1.4.1. Manifestação da defesa
141. No tocante ao item 8.1 Abertura de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em
créditos adicionais por conta de recursos inexistente de anulação total/parcial de dotações,
a defesa confirmou a irregularidade, visto que de fato, não constou anulação total de
dotação, assim, solicitou que este Tribunal de Contas aplique o Princípio da Razoabilidade,
tendo em vista que, não resta dúvida, que não há qualquer margem de omissão, ilicitude ou
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má-fé pela por parte do Gestor, motivo pela qual, segundo a defesa, fica incabível qualquer
aplicação de penalidade.
142. Em relação à irregularidade descrita no item 8.2 Abertura de R$ 3.663.025,01
(três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, vinte e cinco reais e um centavo), em créditos
adicionais por conta de recursos inexistente de excesso de arrecadação em 3 (três) fontes
de recurso (fonte: 100, 142 e 146), a defesa alegou que nem todo o valor constante na
legislação foi aberto no orçamento vigente, não sendo empenhado, portanto, não há
indisponibilidade final conforme demonstrado:
143. Pelo demonstrativo acima, a defesa alegou que o valor total aberto por crédito
adicional não ingressou nos cofres públicos no exercício de 2021, bem como, sequer foi
empenhado pelo setor de contabilidade do município.
144. Segundo a defesa, é fato incontroverso que a operação de crédito é o
compromisso financeiro assumido pelo ente público em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, dentre outros. Arguiu ainda que o
entendimento já consolidado neste Tribunal de Contas é no sentido de que há possibilidade
de se indicar o excesso de arrecadação em fonte vinculada mesmo que o excesso não se
reflita no total da receita arrecadada.
145. Nesse sentido, frisou que deve ser considerado que, aquele órgão tomou todo
o cuidado para não empenhar os referidos valores sem que tivessem efetivamente
ingressado nos cofres públicos. Assim, não há que se falar em irregularidade, motivo pela
qual solicita que o apontamento seja desconsiderado.
1.4.2. Manifestação da Secex
146. A Secex salientou que, no tocante ao item 8.1, a defesa reconheceu que que
no Decreto n.º 4.767/2021 não constou a anulação total da dotação suficiente para amparar
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a abertura do crédito adicional no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
147. Diante do exposto, a Secex manteve a irregularidade relativa ao apontamento
do item 8.1.
148. Quanto ao apontamento feito no item 8.2, a Secex salientou que não pode ser
imputada responsabilidade ao Gestor pela frustração no recebimento de recursos efetuados
por outro ente. Por sua vez, a defesa não encaminhou documentação que comprovasse
essa expectativa de recebimento de recurso que foi frustrada, não comprovando a origem
do recurso utilizado para amparar a abertura de crédito adicional por excesso de
arrecadação nas fontes 00, 42 e 46. Pelo exposto, manteve a irregularidade referente a
abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação nas referidas fontes.
149. No tocante às fontes 29 e 47, a Secex frisou que de acordo com o quadro 1.2
(documento digital n.º 180430/2022 – fl. 92/96) a fonte 29 possuía um superávit financeiro
no valor de R$ 709.041,90 (setecentos e nove mil, quarenta e um reais e noventa centavos),
sendo suficiente para amparar a abertura do crédito adicional no valor de R$ 578.070,25.
150. Por outro lado, a Secex informou que na fonte 47 possuía um superávit
financeiro no valor de R$ 1.280.846,20 (um milhão, duzentos e oitenta mil, oitocentos e
quarenta e seis reais e vinte centavos), suficiente para amparar a abertura de crédito
adicional no valor de R$ 934.747,00 (novecentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta
e sete reais).
151. Nesse sentido, a Secex acolheu a defesa e sanou a irregularidade referente à
abertura de crédito adicional por conta de recurso inexistente de excesso de arrecadação
nas fontes 29 e 47.
152. Na conclusão, a Secex alterou a redação da irregularidade, qual seja, o valor
apontado no relatório preliminar foi de R$ 4.541.095, 26 (quatro milhões, quinhentos e
quarenta e um mil, noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), e foi reduzido para R$
3.663.025,01 (três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, vinte e cinco reais e um
centavo).
1.4.3. Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
153. O MPC frisou que embora seja possível uma fonte amparar outra em
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decorrência do seu excesso de arrecadação, quando se tratar de recurso não vinculado, é
salutar destacar que esse procedimento deve ser realizado por meio do remanejamento dos
recursos de uma fonte para outra. Entretanto, por mais que fosse possível esse
remanejamento, o art. 167, VI, da CF/88, veda a sua realização sem prévia autorização
legislativa.
154. O MPC arguiu que, embora a defesa tenha alegado que o ente não pode ser
responsabilizado pelo fato de o agente financeiro repassador do recurso não efetivar os
repasses referentes aos créditos adicionais abertos, não consta dos autos documentação
comprobatória da expectativa de recebimento do recurso apta a amparar a abertura do
crédito adicional por excesso de arrecadação nas fontes 00, 42 e 46. Salientou que a
Administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar
se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura
de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam,
deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas para evitar o desequilíbrio
orçamentário e financeiro das contas públicas.
155. Diante do exposto, o MPC opinou pela manutenção das irregularidades dos
itens 8.1 e a nova redação dada ao item 8.2, conforme sugerido pela Secex, com
recomendação ao Poder Legislativo para que recomende ao Chefe do Poder Executivo que
aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional,
verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o
equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43, da Lei n.º 4.320/64
e ao art. 167, II, da Constituição Federal.
1.4.4. Alegações finais
156. Em suas alegações finais (documento digital n.º 214041/2022) o gestor
manteve os argumentos apresentados em sua defesa preliminar (documento digital n.º
192968/2022), para todas as irregularidades dos itens: 2.1, 4.1, 4.2, 7.2, 8.1, 8.2 e 10.1.
157. Após a apresentação das alegações finais, o Ministério Público de Contas
(MPC) mediante o Parecer n.º 5.953/2022, ratificou na íntegra o Parecer n.º 5.253/2022.
1.4.4.1. Conclusão do Relator
158. A irregularidade descrita no item 8.1, versa acerca da abertura de R$ 14.000,00
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(quatorze mil reais) em créditos adicionais por conta de recursos inexistente de anulação
total/parcial de dotações.
159. Por sua vez, a defesa reconheceu a falha ocorrida e tratarei desse item,
juntamente com o item 8.2, logo adiante.
160. Em relação ao item 8.2, ficou constatada a abertura de créditos adicionais por
conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação no valor de R$ 3.663.025,01 (três
milhões, seiscentos e sessenta e três mil, vinte e cinco reais e um centavo), valor já reduzido
referente à fonte 29 (R$ 578.070,25) e fonte 47 (R$ 300.000,00) que possuíam recursos
suficientes para amparar a abertura dos referidos créditos adicionais. Vejamos o
detalhamento dos créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis,
nas fontes 00, 42 e 46:
Fonte Receita
prevista (R$)
Receita
arrecadada (R$)
Diferença entre a
Receita prevista e
a Receita
arrecadada
(R$)
Créditos adicionais
por excesso de
arrecadação
(R$)
Créditos
adicionais
abertos sem
recursos
disponíveis (R$)
00 136.531.000,00 137.190.274,05 659.274,05 900.000,000 240.725,95
42 22.000.000,00 20.5606p.244,30 - 1.493.755,70 851.000,00 851.000,00
42 0,00 3.110.279,69 3.110.279,69 3.227.935,60 117.655,91
46 27.770.000,00 33.698.128,66 5.928.128,66 8.381.771,81 2.453.643,15
Total de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos
disponíveis
3.663.025,01
161. Observa-se que no tocante a fonte 00 (recursos ordinários), o valor
inicialmente previsto foi de R$ 136.531.000,00 (cento e trinta e seis milhões e quinhentos e
trinta e um mil reais), e a arrecadação efetiva foi de R$ 137.190.274,05 (cento e trinta e sete
milhões, cento e noventa mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), qual seja,
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foi arrecadado a maior, o valor de R$ 659.274,05 (seiscentos e cinquenta e nove mil,
duzentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), entretanto, houve a abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
162. No tocante à fonte 42 (Transferência de Recursos do SUS – Estado
(detalhamento 00), a previsão inicial da receita foi de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões
de reais) e o valor arrecadado foi de R$ 20.506.244,30 (vinte milhões, quinhentos e seis mil,
duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), no caso, foi arrecadado a menor o
valor de R$ 1.493.755,70 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e
cinquenta e cinco reais e setenta centavos), por outro lado, houve abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação no valor de R$ 851.000,00 (oitocentos e cinquenta e
um mil reais).
163. Ainda em relação à fonte 42 (Transferência de Recursos do SUA – Estado
detalhamento 074), não houve previsão de ingresso de receita, entretanto, foi arrecadado
o valor de R$ 3.110.279,69 (três milhões, cento e dez mil, duzentos e setenta e nove reais
e sessenta e nove centavos), neste caso houve abertura de créditos adicionais por excesso
de arrecadação no valor de R$ 3.227.935,60 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil,
novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
164. Pertinente à fonte 46 (Transferência Fundo a Fundo SUS – Bloco
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde), o valor previsto foi de R$
27.770.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e setenta mil reais), foi arrecadado o valor
de R$ 33.698.128,66 (trinta e três milhões, seiscentos e noventa e oito mil, cento e vinte e
oito reais e sessenta e seis centavos), assim, foi arrecadado a maior, o valor de R$
5.928.128,66 (cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, cento e vinte e oito reais e
sessenta e seis centavos), por outro lado, houve abertura de créditos adicionais por excesso
de arrecadação no valor de R$ 8.381.771,81 (oito milhões, trezentos e oitenta e um mil,
setecentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
165. Por sua vez, quanto à irregularidade descrita no item 8.2 Abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação, no valor de R$ 3.663.025,01 (três milhões,
seiscentos e sessenta e três mil, vinte e cinco reais e um centavos), sem a existência de
excesso de recursos nas respectivas fontes, tenho entendimento diferente.
166. Ocorre que, ao nos reportarmos ao parágrafo terceiro do artigo 43, da Lei n.º
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4.320/1964, é preciso observar o contexto de todo o conteúdo. Vejamos: Entende-se por
excesso de arrecadação, para os fins deste art., o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
167. Quando o legislador menciona que a suplementação por excesso de
arrecadação decorre das diferenças acumuladas mês a mês e que também deve ser
considerada a tendência do exercício, estamos diante de dois fatos: 1º) um fato conhecido
é o excesso já contabilizado até o momento em que se faz a suplementação; e o 2º é um
fato que decorre de uma estimativa com a tendência crescente da economia.
168. Essa tendência decorre de cálculos estatísticos com base na economia, a qual
deve ser analisada na seguinte ordem: primeiro a economia local; 2º a economia estadual e
3º a economia geral do país.
169. Os departamentos auxiliares da gestão deverão efetuar mensalmente a
contabilização das receitas por fonte. Quando isso é feito e num determinado período se
constata a necessidade de suplementação, é possível com base na média do que foi
arrecadado, levando-se em consideração o período de doze meses, ter o valor conhecido
do excesso.
170. Por outro lado, quando se busca presumir a tendência do exercício, o município
ao levar em conta esse fator, deve analisar a matriz econômica do seu território. Se o que
está movimentando sua economia tem tendência de crescimento, principalmente ao
analisar, primeiro: qual é a projeção de arrecadação de receitas próprias, com base
principalmente no crescimento do setor de serviços e planta urbana: segundo: como está o
mercado imobiliário da sua planta urbana e também o mercado rural: terceiro: qual é o
possível crescimento da economia estadual, para poder estimar o valor da quota parte que
receberá do Estado, na participação do recolhimento do ICMS e IPVA?; quarto: a economia
do país está com tendência de crescimento? Se isso estiver ocorrendo, certamente o
município terá uma melhor participação na arrecadação dos impostos da esfera federal
(IR/IPI/ITR, FEX), etc... Feitas todas essas observações, a suplementação com base no
excesso de arrecadação poderá se aproximar da realidade, porém ela nunca será exata.
171. Por sua vez, os créditos especiais são destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica, conforme previsão do art. 41, inciso II da Lei
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EJS 29
Federal n.º 4.320/1964.
172. Novamente, ao nos referirmos ao crédito especial, vale dizer que decorre de
possíveis anulações de dotações orçamentárias tais como: de pessoal ou material; pode ser
de convênios com outros entes federados; pode ser também de doações com fins
específicos; pode ser de operações de créditos também com fins específicos. Portanto são
créditos que criam programa para atender objetivo não previsto no orçamento.
173. Vale lembrar que é possível a abertura de créditos adicionais para suplementar
dotações em que se constate deficiência orçamentária em alguma política pública, e essa
suplementação também pode ser feita de duas formas: a primeira e mais objetiva é a
anulação total ou parcial de dotações destinadas para outras rubricas; a segunda é aquela
que decorre do excesso de arrecadação.
174. Quando a lei orçamentária anual estabelecer no seu contexto, que o Poder
Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar até o limite fixado de “x%”,
significa afirmar que o gestor tem essa prerrogativa já determinada na lei orçamentária. Essa
suplementação por sua vez deve ocorrer por decreto porque a autorização já está prevista.
O “x%” é o limite do valor que pode ser suplementado, a rigor, com base no total de cada
previsão/dotação já definida na lei orçamentária anual, o que por sua vez, limita-se esse
valor, até à soma total previamente definida na lei orçamentária anual, ou ainda, havendo
excesso de arrecadação, é o limite inicialmente previsto, mais o percentual autorizado.
175. Por fim, os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
consoante dispõem o art. 41, inciso III da Lei Federal n.º 4.320/1964.
176. Vale ressaltar que a abertura de créditos extraordinários, decorre da
necessidade de atendimento a fatos imprevisíveis e urgentes, como ocorreu por exemplo –
a pandemia da Covid-19, mas pode ser também em face de intempéries da natureza que
interferem no cotidiano das pessoas, a exemplo de: queda de uma ponte; a erosão em ruas
ou estradas; destelhamento ou mesmo destruição de prédios públicos, incêndio de
determinado bem e que deve ser reposto com urgência, enfim, são inúmeros fatos que
podem decorrer de caso fortuito ou força maior.
177. Fundamental expor que a abertura de um crédito adicional é formalizada por
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um Decreto do Executivo, porém, depende de prévia autorização legislativa, de acordo com
a Lei Federal n.º 4.320/1964, art. 42, quando não houver autorização expressa na lei
orçamentária anual.
178. A única ressalva se encontra na Constituição Federal, no § 8° do art. 165, que
permite que a autorização de criação dos créditos suplementares conste da própria lei
orçamentária. Neste caso é normal constar na lei orçamentária, que o Poder Executivo fica
autorizado a abrir créditos suplementares adicionais, até o limite de “x” sobre a previsão da
LOA. Também pode ser autorizada a criação de créditos especiais, caso já estejam em
andamento as tratativas para a execução de obras, por exemplo, com recursos que advirão
de convênios ou mesmo de outras fontes.
179. Convém ponderar que para os créditos que dependem de autorização
legislativa, nas hipóteses não previstas nas leis orçamentárias anuais, o Poder Executivo
deve encaminhar projeto de lei ao Legislativo, e somente após a aprovação e publicação da
lei é que será editado o decreto de abertura do crédito.
180. Quanto aos créditos extraordinários, a Lei Federal n.º 4.320/1964, art. 44,
dispõe que devem ser abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
181. Quanto aos recursos orçamentários tratados no texto constitucional, entendese os recursos não comprometidos, descritos no seu § 1°, incisos de I a IV, do art. 43, da Lei
Federal n.º 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
182. Condizente informar que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já
possui posicionamento pacífico acerca do cálculo do superávit financeiro:
“Resolução Normativa n.º 43/2013 (DOC, 10/12/2013). Contabilidade. Resultado da
execução orçamentária. Apuração e valoração. Diretrizes.
1. Resultado da Execução Orçamentária: diferença entre a receita orçamentária
executada (arrecadada) no período e a despesa orçamentária executada
(empenhada) no período.
2. Superávit de execução orçamentária: diferença positiva entre a receita
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orçamentária executada no período e a despesa orçamentária executada no período.
3. Déficit de execução orçamentária: diferença negativa entre a receita orçamentária
executada no período e a despesa orçamentária executada no período.
4. O Resultado de execução orçamentária, no final no exercício, será sempre
apurado pela despesa empenhada, enquanto que, durante o exercício, pela
liquidada.
5. Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária, também deve-se
considerar a despesa efetivamente realizada, ou seja, cujo fato gerador já tenha
ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (regime de competência), a
exemplo da despesa com pessoal e respectivos encargos não empenhados no
exercício ao qual pertencem.
6. Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária, deve-se
considerar juntamente com a receita arrecadada no exercício o valor do superávit
financeiro apurado no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou
reabertura de créditos adicionais.
7. O superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior deve ser calculado
por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser utilizado como fonte
de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação. 64 Esta decisão
também consta do tema “Despesa”. 67 TCE-MT – Consolidação de Entendimentos
Técnicos – 11ª Edição
8. O valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício, em análise, não
deve ser considerado na apuração do Resultado da Execução Orçamentária, contudo
pode configurar fator atenuante da irregularidade.
9. O superávit financeiro apurado no balanço do exercício em análise deve ser
calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser considerado
como atenuante do déficit orçamentário quando sua vinculação for compatível com
as despesas que deram origem ao déficit.
10.No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária também deve-se levar em
consideração a existência no Ente de RPPS superavitário, ou seja, RPPS que não
dependa de aportes financeiros do Tesouro, cuja arrecadação seja superior às
despesas do RPPS. Nesse caso, o valor das receitas e das despesas do RPPS
devem ser expurgados do cálculo do Resultado de Execução Orçamentária.
(...)”
183. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso também possui
posicionamento pacífico acerca do excesso de arrecadação:
Resolução de Consulta n.º 26/2015-TP (DOC, 21/12/2015). Orçamento. Poderes
Estaduais e órgãos autônomos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação.
1. O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade
específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, II, da Lei n.º
4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 101/2000).
2. O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro,
considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei n.º 4.320/64).
3. A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de créditos
adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser
promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de
apuração e observados os requisitos legais pertinentes.
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4. O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os
mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir
o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de
potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais.
5. A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para
efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida
de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos
capazes de afetar os resultados fiscais do exercício.
6. A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo
de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e
utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do
exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de
despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o
desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. 177 Esta decisão
também consta do assunto “Contabilidade”. 196 TCE-MT – Consolidação de
Entendimentos Técnicos –11ª Edição
7. Todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser autorizados
por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42, da Lei n.º
4.320/1964), tendo em vista que competem exclusivamente a esse Poder as funções
de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos demais poderes
e órgãos autônomos.
8. As normas constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa e
financeira dos poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerrogativa de
elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, § 1º; art. 127, § 3º; art.
134, § 2º) e o direito ao repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos
orçamentários e adicionais (art. 168).
9. Os entes federados detêm competência legislativa para estabelecer a
obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus poderes e
órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos orçamentos, bem como
para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso, o que pode ser
promovido por meio da sua Lei de Diretrizes Orçamentárias.
10. É obrigatória a distribuição, entre os poderes e órgãos autônomos, do excesso
de arrecadação da receita corrente líquida apurado bimestralmente com base nas
informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 20, § 5º, LRF).
11. A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos Municipais
encontra-se adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da
receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no
exercício anterior.
184. Neste caso há que se levar em conta que, mesmo tendo havido a
suplementação superior ao valor estimado, não há nos autos, informação de que houve a
execução de despesas sem lastro orçamentário.
185. Diante do exposto, apesar de a Secex ter feito observações importantes,
entendo que a suplementação por excesso de arrecadação, quando é feita com base
também na tendência do exercício, não pode ser classificada como irregularidade, pois se
trata de previsão de valor a ser arrecadado e não de fixação de arrecadação. Por isso afasto
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a irregularidade do item 8.2.
1.5. Irregularidade MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02.
10) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT
(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE n.º 36/2012; Resolução Normativa
TCE n.º 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE n.º 12/2008; arts. 164, 166,
175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE n.º 14/2007).
10.1) Encaminhamento das informações referentes às Contas Anuais de Governo do
exercício de 2021 pelo sistema Aplic fora do prazo estabelecido no art. 1°, IV, da
Resolução Normativa n.º 36/2012 - TCE/MT-TP. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
1.5.1. Manifestação da defesa
186. A defesa alegou que de fato as contas anuais foram enviadas a este Tribunal
de Contas, via sistema Aplic, no dia 3/6/2022. No entanto, arguiu que não teve qualquer
intenção em postergar o envio dos documentos obrigatórios. Que não houve má-fé, ilicitude
ou omissão, considerando que com os informes e documentos enviados foi possível analisar
as contas em tempo hábil.
187. O defendente salientou ainda que o pequeno atraso é merecedor de
recomendações, citou entendimento do Ministério Público de Contas (Parecer n.º
3059/2011) e deste Tribunal de Contas, no julgamento das contas anuais de governo do
município de Santa Cruz do Xingu do exercício de 2010, em que a irregularidade foi
transformada em recomendação, visto que não possuía o condão de macular a gestão.
1.5.2. Manifestação da Secex
188. A Secex salientou que, apesar da defesa alegar que não houve má-fé, ilicitude
ou omissão para o envio em atraso das informações referente às Contas de Governo do
exercício de 2021 pelo sistema Aplic, essa justificativa não sana a irregularidade,
considerando que o inciso IV, do art. 1º, da Resolução Normativa TCE-MT n.º 36/2012 é
clara quando estabelece que as cargas referentes às Contas Anuais de Governo do Chefe
do Poder Executivo devem ser encaminhadas ao TCE-MT, via sistema Aplic no dia seguinte
ao término do prazo de 60 dias a contar de 15 de fevereiro, não havendo nenhuma
possibilidade do envio dessas informações em atraso.
189. Pelas razões expostas, a Secex manteve a irregularidade.
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EJS 34
1.5.2.1. Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
190. O Ministério Público de Contas ressaltou que o atraso na remessa de
informações a este Tribunal de Contas, além de contrariar a legislação específica acerca da
matéria, acaba por desestabilizar o planejamento realizado pela Secex. Que o atraso viola
o princípio da transparência e prejudica a eficiência do controle externo, podendo, até
mesmo, impedir o exercício tempestivo da fiscalização da despesa pública.
191. O MPC salientou ainda que, embora o atraso não tenha trazido nenhum
prejuízo, a legislação não prevê margens para o descumprimento do prazo para que os
gestores prestem contas aos órgãos de controle externo e à sociedade. Assim, cabia ao
Chefe do Poder Executivo garantir a prestação de contras dentro do prazo legalmente
previsto, para emissão de parecer prévio por este Tribunal de Contas, até porque, este
Tribunal de Contas, em razão da situação sanitária imposta pelo novo coronavírus (COVID19), prorrogou para o dia 18/4/2022, o prazo para que os municípios enviassem as contas
anuais de governo do exercício de 2021, e, mesmo assim, o Gestor não cumpriu o prazo.
192. Pelas razões expostas, manteve a irregularidade, com a emissão de
recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que recomende ao Poder Executivo que
encaminhe tempestivamente ao TCE/MT as contas anuais de governo, conforme estabelece
a Resolução Normativa n.º 36/2012-TCE/MT, §1º do art. 209 da Constituição Estadual e art.
164 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
1.5.3. Alegações finais
193. Em suas alegações finais (documento digital n.º 214041/2022) o gestor repetiu
os argumentos apresentados em sua defesa preliminar (documento digital n.º 192968/2022).
1.5.3.1. Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
194. Após a apresentação das alegações finais, o Ministério Público de Contas
(MPC) mediante o Parecer n.º 5.953/2022, ratificou na íntegra o Parecer n.º 5.253/2022.
1.5.3.2. Conclusão do Relator
195. No tocante a este apontamento, a Secex mencionou que o prazo oficial para o
envio foi prorrogado para o dia 18/4/2022, e as informações só foram encaminhadas no dia
3/6/2022, contrariando o disposto no inciso IV, do art. 1º, da Resolução Normativa TCE-MT
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n.º 36/2012, onde estabelece que as cargas referentes às Contas Anuais de Governo do
Chefe do Poder Executivo, devem ser encaminhadas ao TCE-MT via sistema Aplic no dia
seguinte ao término do prazo de 60 dias a contar a partir de 15 de fevereiro.
196. Em que pese essa explanação acerca do tema, no caso em tela, o gestor não
deixou de prestar suas contas anuais, mas o fez com atraso.
197. Não obstante o atraso ocorrido no envio das contas via sistema Aplic, não
restou configurado que tenha havido prejuízos para o controle externo, em face de que, há
também contas de outros municípios para serem analisadas e apreciadas, o que por certo
não há prejuízo algum, embora deva-se admitir que a irregularidade existiu.
198. Diante do exposto, mantenho a irregularidade MB02, entretanto, ressalto que
a irregularidade, apesar de mantida, não interferiu na análise destas contas públicas, não
sendo capaz de ensejar a sua reprovação, entretanto, transformo a irregularidade em
recomendação para que seja observado o disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução
Normativa n.º 36/2012-TCE/MT, art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207,
208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE n.º 01/2009; art. 3º da
Resolução Normativa TCE n.º 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução
Normativa TCE n.º 14/2007).
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
2.1. Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o FUNDEB
199. O município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante
de R$ 17.606.988,29 (dezessete milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e oitenta e oito
reais e vinte e nove centavos), correspondente a 11,59% (onze inteiros e cinquenta e nove
centésimos percentuais) da receita base de R$ 151.829.017,17 (cento e cinquenta e um
milhões, oitocentos e vinte e nove mil, dezessete reais e dezessete centavos). Portanto, o
município não cumpriu o limite mínimo de 25% (vinte e cinco inteiros percentuais)
estabelecido no art. 212 da CF/1988.
200. No caso em exame, faltou o valor de R$ 20.350.266,00 (vinte milhões,
trezentos e cinquenta mil e duzentos e sessenta e seis reais). Assim não houve apontamento
de irregularidade, uma vez que o gestor está amparado pelo artigo 119 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs), que exclui a responsabilização dos
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agentes públicos pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição
Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e 2021.
201. Comparando o exercício de 2021 com o anterior, verifico que houve diminuição
do percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, que correspondeu a
28,52% (vinte e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos percentuais) em 2020.
202. Na remuneração dos profissionais do Magistério - Fundeb, o município
arrecadou R$ 47.376.788,22 (quarenta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil,
setecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Os rendimentos de aplicações
financeiras totalizaram R$ 347.134,77 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro
reais e setenta e sete centavos), perfazendo o montante de R$ 47.723.922,99 (quarenta e
sete milhões, setecentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e nove
centavos).
203. Foi destinado o valor de R$ 24.614.453,05 (vinte e quatro milhões, seiscentos
e catorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) à remuneração e
valorização dos profissionais do magistério – ensinos infantil e fundamental, importância
correspondente a 51,57% % (cinquenta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos
percentuais) da receita do referido Fundo. Desse modo, o município aplicou os recursos
abaixo do limite mínimo de 70% (setenta por cento) conforme estabelecido no art. 212-A da
CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/20208
) e no art. 26 da Lei n.º
14.113/2020
9
.
204. No tocante ao Fundeb 50% e Fundeb 15% - Complementação da União, a
8 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais,
respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 2020) Regulamento. (...) XI - proporção não inferior
a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso
V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação
aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de
capital; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 2020).
9 Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (...).
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Secex informou que não houve registro de recebimento de recursos do
Fundeb/complementação da União.
205. Da análise comparativa com o exercício anterior, constato que o município
diminuiu percentualmente a aplicação dos recursos do Fundeb, uma vez que o percentual
aplicado em 2020 foi de 69,52% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e dois centésimos
percentuais).
2.2. Saúde
206. Nas ações e serviços públicos de saúde, o município aplicou R$ 48.629.553,13
(quarenta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais
e treze centavos), valor correspondente a 32,66% (trinta e dois inteiros e sessenta e seis
centésimos percentuais) da receita base, que foi de R$ 148.894.398,76 (cento e quarenta e
oito milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e
seis centavos).
207. Portanto, o município cumpriu o limite mínimo de 15% (quinze por cento) dos
recursos oriundos da arrecadação dos impostos, inclusive as provenientes de transferências,
na forma prevista nos arts. 156, 158 e 159, da Constituição Federal/1988 e do art. 7º da Lei
Complementar n.º 141/2012.
208. Da análise comparativa com o exercício anterior, noto que o município
aumentou o percentual das despesas relacionadas às ações e serviços públicos de saúde,
uma vez que, no exercício de 2020, aplicou 24,52% (trinta e um inteiros e cinquenta e dois
centésimos percentuais) da receita base.
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2.3. Gastos com Pessoal
2.3.1. Despesa com pessoal do Poder Executivo
209. Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, o município aplicou
R$ 106.399.965,20 (cento e seis milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e
sessenta e cinco reais e vinte centavos), correspondentes a 40,69% (quarenta inteiros e
sessenta e nove centésimos percentuais) da Receita Corrente Líquida (RCL), que totalizou
R$ 261.433.368,38 (duzentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e trinta e três mil,
trezentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos). Assim, foi gasto abaixo do limite
máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea “b”, da
LRF.
2.3.2. Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
69. Em relação à despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, foi aplicado
R$ 3.556.242,76 (três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e
dois reais e setenta e seis centavos), valor correspondente a 1,36% (um inteiro e trinta e seis
centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 6% (seis por cento)
estabelecido no art. 20, III, alínea “a”, da LRF.
2.3.3. Despesa Total com Pessoal
210. A despesa total com pessoal do município somou R$ 109.956.207,96 (cento e
nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sete reais e noventa e seis
centavos), montante correspondente a 42,05% (quarenta e dois inteiros e cinco centésimos
percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) estabelecido no
art. 19, III, da LRF.
2.3.4. Repasses ao Legislativo
211. Infere-se dos autos que, conforme a Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais, o valor do repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2021 foi de R$
7.490.188,04 (sete milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e quatro
centavos).
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212. Em relação ao valor líquido do repasse, totalizou R$ 7.490.188,04 (sete
milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e quatro centavos), o que
corresponde a 6,94% (seis inteiros e noventa e quatro centésimos percentuais) da receita
base de R$ 107.927.546,80 (cento e sete milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos
e quarenta e seis reais e oitenta centavos), inferior ao limite máximo de 7% (sete por cento)
estabelecido pelo art. 29-A, I, da CF/1988.
213. A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo e
Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, no período 2017/2021, abaixo do valor
máximo permitido, mantiveram-se conforme se observa a seguir:
2.4. Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
214. O quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados.
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERCENTUAL
ALCANÇADO
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
CF/1988: art. 212
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências
11,59%
Remuneração do
Magistério
CF/1988: art. 212-A (incluído
pela EC n.º 108, de
26/8/2020) e art. 26 da Lei
n.º 14.113/2020.
Mínimo de 70% dos Recursos
do Fundeb 51,57%
Ações e Serviços de
Saúde
CF/1988: art. 77, III, do Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias
(ADCT)
Mínimo de 15% da receita de
impostos referentes ao art.
156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I,
alínea “b” e § 3º, da CF/1988
32,66%
Despesa Total com
Pessoal do Município LRF: art. 19, III Máximo de 60% sobre a RCL 42,05%
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Despesa de Pessoal
do Poder Executivo LRF: art. 20, III, alínea “b” Máximo de 54% sobre a RCL 40,69%
Despesa de Pessoal
do Poder Legislativo LRF: art. 20, III, alínea “a” Máximo de 6% sobre a RCL 1,36%
Repasses ao Poder
Legislativo CF/1988: art. 29-A
Máximo de 7% sobre a
Receita Base 6,94%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar.
3. DESEMPENHO FISCAL
215. A arrecadação das receitas orçamentárias foi de R$ 295.603.727,27 (duzentos
e noventa e cinco milhões, seiscentos e três mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e
sete centavos), exceto o FUNDEB no valor de R$ 21.819.775,52 (vinte e um milhões,
oitocentos e dezenove mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos),
e a intraorçamentária, no valor de R$ 8.341.888,45 (oito milhões, trezentos e quarenta e um
mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e outras deduções no valor
de R$ 591.604,83 (quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e três
centavos). Culminando com a receita líquida no montante de R$ 273.783.951,75 (duzentos
e setenta e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais
e setenta e cinco centavos).
216. Os dados da série histórica demonstram um acréscimo de arrecadação de R$
37.403.998,88 (trinta e sete milhões, quatrocentos e três mil, novecentos e noventa e oito
reais e oitenta e oito centavos), uma vez que a arrecadação em 2020 foi de R$
236.379.952,87 (duzentos e trinta e seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, novecentos
e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
217. As receitas tributárias próprias perfizeram R$ 43.431.245,73 (quarenta e três
milhões, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três
centavos), atingindo o percentual de 15,06% (quinze inteiros e seis centésimos percentuais)
da receita total do município, já descontada a contribuição ao Fundeb.
218. Na comparação desse valor com o do exercício anterior, observo um
crescimento das receitas tributárias no importe de R$ 12.197.306,81 (doze milhões, cento e
noventa e sete mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos), já que a arrecadação em
2020 foi de R$ 31.233.938,92 (trinta e um milhões, duzentos e trinta e três mil, novecentos
e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).
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219. Entre as receitas que compõem as receitas tributárias, verifico que o valor
correspondente à dívida ativa foi de R$ 2.961.740,01 (dois milhões, novecentos e sessenta
e um mil, setecentos e quarenta reais e um centavo), o que representou 6,81% (seis inteiros
oitenta e um centésimos de percentuais) da receita própria arrecadada.
220. Levando em consideração o valor previsto da receita de dívida ativa de R$
2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), o valor arrecadado superou o valor previsto
em mais de 34% (trinta e quatro por cento), o que demonstra que o gestor cumpriu o disposto
no art. 11, da Lei Complementar n.º 101/2000, referente à previsão e arrecadação da receita
pública.
221. Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada (R$
282.125.840,20) com a despesa realizada ajustada (R$ 239.209.825,21) o município
apresentou superávit orçamentário de R$ 42.916.014,99 (quarenta e dois milhões,
novecentos e dezesseis mil, catorze reais e noventa e nove centavos).
222. Por sua vez, o município apresentou aumento do saldo da dívida flutuante de
R$ 2.323.414,34 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e catorze reais e
trinta e quatro centavos), correspondente a 50,85% (cinquenta inteiros e oitenta e cinco
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centésimos de percentuais), visto que o saldo referente aos Restos a Pagar inscritos para o
exercício seguinte foi de R$ 6.892.283,97 (seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil,
duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), enquanto o saldo do exercício de
2020 era de R$ 4.568.869,63 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos
e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).
223. Demonstrou ainda, capacidade financeira suficiente para saldar os
compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 71.362.970,77 (setenta e um milhões,
trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e setenta reais e setenta e sete centavos) de
disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria).
224. Quanto aos Restos a Pagar inscritos para o exercício seguinte, totalizaram R$
1.984.067,22 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, sessenta e sete reais e vinte e
dois centavos) na modalidade processados e R$ 4.908.216,75 (quatro milhões, novecentos
e oito mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) na modalidade não
processados.
1.1.1. Indice de Liquidez
INDICE DE LIQUIDEZ
ATIVO CIRCULANTE R$ 85.190.378,38
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS R$ 1.984.067,22
A/B R$ 42,93/1,00
225. Quanto ao índice de liquidez, constata-se que há R$ 42,93 (quarenta e dois
reais e noventa e três centavos) de disponibilidades, para cada R$ 1,00 (um real) de dívida.
Portanto apresenta uma situação satisfatória.
1.1.2. Percentual de Investimentos
226. Os dados apresentados no relatório técnico demonstraram que no exercício de
2021, os investimentos do município representaram 2,97% (dois inteiros e noventa e sete
centésimos percentuais) do total de suas despesas orçamentárias (exceto a
intraorçamentária), num total de R$ 7.108.965,60 (sete milhões, cento e oito mil, novecentos
e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
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EJS 43
PERCENTUAL DE INVESTIMENTOS
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS R$ 239.209.825,21
INVESTIMENTOS R$ 7.108.965,60
% INVESTIMENTOS SOBRE AS DESPESAS 2,97%
Fonte: Documento Digital n.º 180430/2022
227. Analisando o valor destinado para investimentos, constata-se baixa efetividade
em face de que, pelo que se extrai do orçamento, onde apresenta um saldo significativo de
superavit orçamentário e financeiro, praticamente todas as despesas decorreram de ações
voltadas apenas para a manutenção das atividades, com pouca efetividade ou influência na
possível geração de empregos.
4. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO (IGFM) TCE/MT
228. Quanto ao IGFM Geral, a Secex informou a impossibilidade de se obter esse
indicador no exercício de 2021:
(…) os índices apresentados neste relatório para os exercícios anteriores podem ter
sofrido alterações, quando comparados aos índices apresentados nos relatórios
técnicos e pareceres prévios dos respectivos exercícios, devido à correção dos dados
que consideraram os dados do Aplic sem a devida atualização após apontamentos
feitos durante as análises das contas anuais. Ressalta-se ainda que o IGF-M do
exercício em análise (2021) não será apresentado neste relatório devido à
impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiva sobre as
contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas fases de instrução e
análise das manifestações de defesa. Dessa forma, o IGF-M deste exercício comporá
a série histórica deste indicador apenas no exercício seguinte.”
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, fl.8.
5. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
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229. Do conjunto de aspectos examinados, ressalto que:
a) Com exceção dos investimentos no Fundeb (51,57%), ensino (11,59%) o Gestor
foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde, obedecendo ao percentual
mínimo constitucional;
b) as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites
estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000;
c) os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em
consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CF/1988;
d) não foram constatadas irregularidades reincidentes nestas Contas Anuais e nos
atos de governo;
e) em relação à análise das contribuições previdenciárias, ficou constatado que o
Município se encontra adimplente com as contribuições previdenciárias
patronal/segurado, bem como possui o Certificado de Regularidade Previdenciária.
230. Feitas essas considerações e tendo em vista o conjunto dos elementos
presentes nas contas anuais do município de Torixoréu, exercício de 2021, profiro o meu
voto.
III. DISPOSITIVO DO VOTO
231. Diante do exposto, acolho em parte os Pareceres Ministeriais n.ºs 5.953/2022
e 5.253/2022, de lavra do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, e tendo em
vista o que dispõe o art. 31 da CF/1988, o art. 210 da Constituição Estadual, I; o art. 1º e o
art. 26, todos da Lei Complementar n.º 269/2007, combinado com o artigo 172 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas RI-TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021,
voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo
da Prefeitura de Barra do Garças, exercício de 2021, sob a gestão do Sr. Adilson Gonçalves
de Macedo.
232. Voto, pelo afastamento das irregularidades FB03
PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03 (Abertura de R$ 3.663.025,01 em créditos
adicionais por conta de recursos inexistente de excesso de arrecadação (item 8.2) e CB07
CONTABILIDADE_GRAVE_07 (Ausência de notas explicativas nas Demonstrações
Contábeis em descumprimento ao disposto nas orientações expedidas pela STN e na Norma
Brasileira de Contabilidade) (item 4.1) e (Ausência do reconhecimento, mensuração e
evidenciação da depreciação dos bens móveis em imóveis em descumprimento ao prazo
estabelecido na Portaria do STN n.º 548 de 24/09/2015 (item 4.2).
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233. Voto ainda, pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que, no
julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do respectivo Poder Executivo
que:
a) no exercício de 2023, adeque as despesas relacionadas ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica ao valor mínimo estabelecido na Lei n.º 14.113/2020
(item 2.1);
b) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais
especiais sem autorização legislativa, conforme estabelece o art. 167,
V, da CF/88, bem como o § único do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964 1964
(item 7.1);
c) para que adote medidas de controle nas receitas por fonte, para
que, ao realizar a abertura de créditos suplementares possa fazê-lo de
forma a não apresentar diferenças substanciais, cuja finalidade é zelar
pelo equilíbrio fiscal do município.
d) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais por
contas de recursos inexistente de anulação total/parcial de dotações,
conforme estabelece o art. 167, II e V, da CF/88, bem como o art. 43
da Lei n.º 4.320/1964 1964 (item 8.1);
e) observe o disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução Normativa
n.º 36/2012-TCE/MT, art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa
TCE n.º 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE n.º 12/2008;
arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE n.º
14/2007), referente ao encaminhamento das contas anuais de
governo. (item 10.1);
234. Ressalto que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame
de documentos de veracidade ideológica presumida, que demonstraram satisfatoriamente
os atos e fatos registrados até 31/12/2021, conforme o art. 172 do RI-TCE/MT.
235. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno a Minuta de parecer Prévio
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anexa para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
236. É como voto.
Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)10
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
10 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da Lei Federal n.º 11.419/2006 e Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT.
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1
Processos nºs 41.165-5/2021, 609-2/2021, 95-7/2018, 11.678-5/2022 e 607-6/2021 -
apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Advogadas Camila Salete Jacobsen - OAB/MT 26.480
Eveline Guerra da Silva - OAB/MT 22.987
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 4.187/2020 (LDO) e nº 4.220/2020 (LOA)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento 1º-11-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 180/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
IRREGULARIDADES AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE
MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.165-5/2021 e
apensos.
A Segunda Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do
processo das contas anuais, elaborou relatório preliminar de auditoria, relacionando 17 (dezessete)
irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe
técnica manteve 7 (sete) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Barra do Garças, no exercício
de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 4.220/2020, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), com autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 45% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
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2
Cód.
Prog. Descrição Dotação Inicial
(R$)
Dotação
Atualizada (R$)
Execução
(empenhado -
R$)
%
Exec./
Dot.
Atual.
0040 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.890.000,00 2.137.286,07 1.839.752,14 86,07
0010 ATENÇÃO BÁSICA 20.185.000,00 16.878.203,51 14.421.179,47 85,44
0011
BARRA COM INCLUSÃO, BARRA
DESENVOLVIDA 5.360.000,00 5.347.591,03 4.842.261,05 90,55
0004
BARRA ADMINISTRADA COM
EFICÊNCIA E HUMANIZAÇÃO 7.970.000,00 7.445.533,31 7.264.602,08 97,57
0004
BARRA ADMINISTRADA COM
EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO 14.850.000,00 15.000.000,00 14.285.603,49 95,23
0012
BARRA BELA, BARRA EM
DESENVOLVIMENTO 16.700.000,00 15.063.529,30 14.553.702,35 96,61
0021 BARRA BELA E ESTRUTURADA 11.070.000,00 12.440.851,15 11.431.139,99 91,88
0015
BARRA COM PARTICIPAÇÃO
FEMININA 100.000,00 60.000,00 27.860,23 46,43
0019
BARRA CUIDANDO DO MEIO
AMBIENTE 280.000,00 402.082,63 313.713,16 78,02
0006
BARRA DESENVOLVENDO ESPORTE
QUALID, INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO 450.000,00 369.108,67 334.358,56 90,58
0018
BARRA DESENVOLVENDO O
TURISMO 1.890.000,00 2.007.126,74 1.896.286,73 94,47
0008
BARRA DESENVOLVENDO SEUS
VÍNCULOS HISTÓRICOS 800.000,00 3.849.617,88 2.330.470,89 60,53
0002
BARRA DESENVOLVIDA COM
PARTICIPAÇÃO E EFICIÊNCIA 2.850.000,00 4.132.022,67 4.064.574,33 98,36
0016 BARRA EM EVIDÊNCIA 730.000,00 789.759,63 778.524,65 98,57
0024
BARRA ENGAJADA NO DESENVOLVIMENTO DO VALE DO ARAGUAIA 310.000,00 143.648,00 95.248,22 66,30
0009
BARRA ENGAJADA NO DESENVOLVIMENTO DO VALE DO ARAGUAIA 4.260.000,00 2.957.200,00 2.873.468,78 97,16
0017
BARRA ENGAJADA NO DESENVOLVIMENTO DO VALE DO ARAGUAIA 400.000,00 1.231.712,29 1.084.601,57 88,05
0013
BARRA PLANEJADA, BARRA
DESENVOLVIDA 15.240.000,00 9.196.403,90 5.159.799,47 56,10
0100
CAMPANHA DE INCENTIVOS A
ARRECADAÇÃO 0,00 75.000,00 75.000,00 100,00
0014
CIDADE COM IGUALDADE RACIAL,
CIDADE DESENVOLVIDA 60.000,00 30.000,00 44,00 0,14
0095
COVID-19 - AUXÍLIO MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00
0080 COVID - 19 ENFRENTAMENTO 10.000,00 0,00 0,00 0,00
0081 COVID - 19 ENFRENTAMENTO II 30.000,00 140.285,21 140.285,21 100,00
0083 COVID - 19 ENFRENTAMENTO IV 50.000,00 2.268.900,00 2.213.388,80 97,55
0098
COVID - 19 EM AÇÕES DA MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE 0,00 2.252.746,00 1.352.804,20 60,05
0099 COVID-19 ENFRENTAMENTO 0,00 778.070,25 393.484,91 50,57
0097
COVID-19 ENFRENTAMENTO
ATENÇÃO BÁSICA 0,00 342.496,00 0,00 0,00
0096
COVID-19 ENFRENTAMENTO MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE 0,00 5.906.947,85 3.498.183,84 59,22
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3
0003
DESENVOLVENDO A ARRECADAÇÃO
FINANCEIRA EFICENTE 7.108.000,00 8.736.525,10 8.541.732,91 97,77
0005
EDUCAÇÃO DEMOCRÁTICA E DE
QUALIDADE 57.360.000,00 49.539.044,94 46.855.556,74 94,58
0023
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS 2.475.000,00 2.499.500,00 1.643.438,12 65,75
0050 GESTÃO DO SUS 7.510.000,00 8.550.489,94 8.293.271,53 96,99
0051
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E
AMBULATORIAL COVID -19 171.400,00 1.823.600,00 1.296.955,60 71,12
0020
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
HOSPITALAR E AMBULATORIAL 55.423.600,00 70.067.560,75 65.899.232,72 94,05
0094
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
HOSPITALAR E AMBULATORIAL II 30.000,00 10.000,00 0,00 0,00
0007 PLANEJANDO O FUTURO 690.000,00 1.118.862,12 869.278,65 77,69
0001 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 7.740.000,00 7.740.000,00 5.024.221,75 64,91
0022 PROCURADORIA GERAL 1.557.000,00 3.300.102,17 3.223.004,72 97,66
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.500.000,00 500,00 0,00 0,00
0030 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.940.000,00 2.613.844,55 2.292.794,35 87,71
TOTAL 250.000.000,00 267.256.151,66 239.209.825,21 89,50
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 273.783.951,75 (duzentos
e setenta e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta
e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação
orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM Previsão
Atualizada R$
Valor
Arrecadado R$
%
Arrec./Pr
ev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 259.373.405,66 288.304.815,57 111,15
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 34.000.000,00 44.248.412,67 130,14
Receita de Contribuições 11.770.000,00 11.674.785,94 99,19
Receita Patrimonial 1.160.000,00 1.577.209,88 135,96
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 2.300.000,00 2.213.447,70 96,23
Transferências Correntes 202.671.405,66 225.275.816,55 111,15
Outras Receitas Correntes 7.472.000,00 3.315.142,83 44,36
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 14.850.000,00 7.298.911,70 49,15
Operações de Crédito 5.000.000,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
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4
Transferências de Capital 9.850.000,00 7.298.911,70 74,10
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 274.223.405,66 295.603.727,27 107,79
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -16.662.000,00 -21.819.775,52 130,95
Deduções para o FUNDEB -16.662.000,00 -21.228.170,69 127,40
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções 0,00 -591.604,83 0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias) 257.561.405,66 273.783.951,75 106,29
Receita Corrente intraorçamentárias 8.350.000,00 8.341.888,45 99,90
Receita de Capital intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
Total Geral 265.911.405,66 282.125.840,20 106,09
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de
R$ 16.222.546,09 (dezesseis milhões, duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis
reais e nove centavos), correspondente a 6,29% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 43.431.245,73 (quarenta
e três milhões, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três
centavos).
Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$
IPTU 8.197.417,46
IRRF 5.587.390,17
ISSQN 13.072.787,64
ITBI 8.013.787,34
TAXAS 3.289.783,54
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS 1.955.218,86
DÍVIDA ATIVA 2.961.740,01
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA 353.120,71
TOTAL 43.431.245,73
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 239.209.825,21 (duzentos e trinta e nove milhões,
duzentos e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
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5
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 282.125.840,20) com as
despesas empenhadas (R$ 239.209.825,21), ambas ajustadas de acordo com a Resolução
Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário
de R$ 42.916.014,99 (quarenta e dois milhões, novecentos e dezesseis mil, catorze reais e noventa
e nove centavos), conforme fl. 41 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro
abaixo:
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 17.276.963,64
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 17.407.481,06
2.1. Empréstimos 15.962.896,82
2.1.1. Internos 15.962.896,82
2.1.2. Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 1.444.584,24
2.4.1. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 483.586,53
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira 960.997,71
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos -130.517,42
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (II) 69.177.945,63
5. Disponibilidade de Caixa 69.177.945,63
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 70.493.395,18
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 1.315.449,55
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II) -51.900.981,99
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
6
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (IV) 261.433.368,38
% da DC sobre a RCL Ajustada 6,60
% da DCL sobre a RCL Ajustada 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%> 313.720.042,05
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 869.575,59
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na
DC) 1.490.725,15
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 109.461.441,09
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA 5.730.757,69
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 4.529.997,45
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a
pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 58.434.905,05 (cinquenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e cinco
reais e cinco centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 261.433.368,38
Pessoal Valor no Exercício
R$
(%) RCL (%) Limites
Legais
Situação
Executivo 106.399.965,20 40,69 54 Regular
Legislativo 3.556.242,76 1,36 6 Regular
Município 109.956.207,96 42,05 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
40,69% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
7
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base -
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limit, mínimo
sobre receita base
Situação
151.829.017,17 17.606.988,29 11,59 25 Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 11,59% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Conforme consta às fls. 35 e 36 do voto do Relator, “no caso em exame,
faltou o valor de R$ 20.350.266,00 (vinte milhões, trezentos e cinquenta mil e duzentos e sessenta
e seis reais). Assim não houve apontamento de irregularidade, uma vez que o gestor está amparado
pelo artigo 119 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs), que exclui a
responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da
Constituição Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e 2021”.
Fundeb
Receita Fundeb
(incluindo rendimentos
de aplicação financeira)
R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado (%) Limite
mínimo
Situação
47.723.922,99 24.614.453,05 51,57 70 Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 51,57% da receita base do Fundeb, não atendendo ao
estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020)
e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020.
Conforme consta às fls. 9 a 11 do voto do Relator, “a fim de amenizar as
dificuldades enfrentadas pelos Municípios para cumprir a mencionada fração mínima, este Tribunal
de Contas buscou alternativas que melhor acomodem o atingimento do percentual legal, nos termos
da Resolução de Consulta n.º 10/2022-TP. Dentre as alternativas está a de que, para os exercícios
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
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de 2021 e 2022, a aplicação mínima com a remuneração dos profissionais da educação básica será
aquela estabelecida na Lei n.º 11.494/2007, ou seja 60% (sessenta por cento) em face do não
cumprimento pelo Estado de Mato Grosso do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 108/2020. Por
sua vez o artigo art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, preceitua que: “Na
ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a
situação: (LC 101/2000).” Nesse sentido, se os municípios afetados pela pandemia da COVID-19,
foram proibidos de até 31/12/2021, de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a servidores, não é de bom alvitre impor ao gestor público que destine o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do FUNDEB aos professores, nos exatos conceitos da
lei 14.113/2020, com suas alterações posteriores. Tomando por base de que o gestor pagou os
profissionais do magistério, devidamente da forma como vinha ocorrendo no seu plano de cargo,
carreiras e salários, não há que se falar em concessão de mais benefícios. A Resolução de Consulta
n.º 10/2022, do TCE, ao estabelecer o limite mínimo nos termos da Lei n.º 11.494/2007, foi a solução
encontrada para não impor aos gestores, o risco de estarem descumprindo a LC n.º 173/2020.
O fato ainda, da Resolução de Consulta n.º 10/2022, estabelecer o limite
de 60% (sessenta por cento) para o exercício de 2022, foi também o termo encontrado para não
penalizar de forma injusta, as finanças dos municípios, haja vista que, apesar de não estar havendo
efeitos danosos à saúde pela COVID-19, os gestores ainda buscam formas de equilibrar suas
contas, apesar de estarmos num momento de economia ascendente”.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
148.894.398,76 48.629.553,13 32,66 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 32,66% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição
Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2020 R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
107.927.546,80 7.490.188,04 6,94 7 Regular
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
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O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de
R$ 7.490.188,04 (sete milhões, quatrocentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e quatro
centavos), correspondente a 6,94% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando
assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA, em descumprimento ao disposto no art. 29-A, § 2°, inciso III, CF.
“Procede a justificativa apresentada pela defesa, visto que a LOA
referente ao exercício de 2021 foi elaborada pela gestão anterior e estabeleceu um valor a ser
repassado para a Câmara Municipal acima do limite estabelecido pela Constituição Federal. E a fim
de cumprir esse limite constitucional de 7% da receita base a gestão atual reviu os valores e realizou
as adequações necessárias repassando ao Poder Legislativo no exercício de 2021 um montante
que correspondeu a 6,96% da receita base”. (Relatório técnico de defesa, fl. 5.
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF). “Os atos referentes
à LDO e LOA do exercício de 2021 foram realizados pela gestão anterior, dessa forma, era de
responsabilidade do ex-Gestor a realização de audiência pública para discussão e apresentação da
LOA/2021. Ante o exposto, fica retirada a responsabilidade do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo
quanto a esse apontamento”. (Relatório técnico de defesa, fls. 15 e 16)
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas
à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
10
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 5.953/2022 e
5.253/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças, exercício de 2021, sob a gestão de Adilson Gonçalves de Macedo,
com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da
Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs
5.953/2022 e 5.253/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL
à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, exercício
de 2021, sob a gestão de Adilson Gonçalves de Macedo; ressalvando-se o fato de que a
manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das
operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração
Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera pelo
afastamento das irregularidades FB03 Planejamento/Orçamento_Grave_03 (Abertura de
R$ 3.663.025,01 em créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de
arrecadação - item 8.2) e CB07 Contabilidade_Grave_07 (Ausência de notas explicativas nas
Demonstrações Contábeis em descumprimento ao disposto nas orientações expedidas pela STN e
na Norma Brasileira de Contabilidade - item 4.1; e Ausência do reconhecimento, mensuração e
evidenciação da depreciação dos bens móveis em imóveis em descumprimento ao prazo
estabelecido na Portaria do STN nº 548 de 24/09/2015 - item 4.2); recomendando ao Poder
Legislativo Municipal que, no julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do
respectivo Poder Executivo que: a) no exercício de 2023, adeque as despesas relacionadas ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica ao valor mínimo
estabelecido na Lei n.º 14.113/2020 (item 2.1); b) abstenha-se de realizar a abertura de créditos
adicionais especiais sem autorização legislativa, conforme estabelece o art. 167, V, da CF/88, bem
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
11
como o § único do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 (item 7.1); c) adote medidas de controle nas receitas
por fonte para que, ao realizar a abertura de créditos suplementares, possa fazê-lo de forma a não
apresentar diferenças substanciais, cuja finalidade é zelar pelo equilíbrio fiscal do município; d)
abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais por contas de recursos inexistentes de
anulação total/parcial de dotações, conforme estabelece o art. 167, II e V, da CF/88, bem como o
art. 43 da Lei nº 4.320/1964 (item 8.1); e, e) observe o disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução
Normativa nº 36/2012-TCE/MT, art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e
209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução
Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007,
referente ao encaminhamento das contas anuais de governo (item 10.1).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos
autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição
Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução
nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em
Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM,
SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 1º de novembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Vice-Presidente
Presidente em Substituição Legal
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Relator
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
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ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
Processos nºs 41.165-5/2021, 609-2/2021, 95-7/2018, 11.678-5/2022 e 607-6/2021 -
apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Advogadas Camila Salete Jacobsen - OAB/MT 26.480
Eveline Guerra da Silva - OAB/MT 22.987
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 4.187/2020 (LDO) e nº 4.220/2020 (LOA)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer
Prévio nº 180/2022 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº
2727, divulgado em 17/11/2022, e publicado em 18/11/2022.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento
Interno/TCE/MT (Resolução Normativa n° 16/2021).
Cuiabá, MT, 18 de novembro de 2022.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Plenário
TABS
1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código V2KE4O.
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
PROCESSO N.º 41.165-5/2021
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Nos termos do artigo 175 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos
607-6/2021, 11.678-5/2022, 95-7/2018, 609-2/2021, relativos ao exercício de 2021, ao
Poder Legislativo Municipal de Barra do Garças.
Após, remetam-se os autos ao Serviço de Arquivo.
Gabinete da Presidência, 24 de janeiro de 2023.
(assinatura digital)1
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código KFZN8Q.
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01
Ofício nº : 22/2023/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente da Câmara Municipal de
Barra do Garças - MT
Assunto: Processo nº 41.165-5/2021 TCE-MT (Contas Anuais de Governo Municipal)
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 1751
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº
41.165-5/2021 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Barra do Garças - MT, relativas ao exercício de 2021, com seus respectivos anexos e
apensos para julgamento.
Atenciosamente,
(assinatura digital)2
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo
relativo às contas prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do
Governador do Estado ou do Prefeito do Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do
Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 1WCLU
N.ºProcesso: 411655/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:01/02/2023 09:03:01