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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
MENSAGEM Nº 00~ DE 01 DE f J?NenoÀ.ru9 DE 2023.
Exmo. Sr. Presidente,
DO. Srs. Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar que "Consolida as disposições referentes ao funcionamento da ProcuradoriaGeral do Município de Barra do Garças-MT e ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração,
e dá outras providências" .
Tal regulamentação se mostra de incontestável importância, considerando que
a Advocacia Pública é responsável pelas atividades de representação judicial, consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme art. 132 da Constituição Federal, de
1988.
Desta feita, ante sua relevância institucional e constituciona l, hialina a
necessidade de estruturação e valorização de todo o órgão que, importante ressaltar, cumpre
com suas atribuições de forma exemplar, proporcionando a segurança jurídica indispensável
ao desenvolvimento desta municipalidade.
Ressalta-se a necessidade de adequação da carga horária a ser cumprida pelos
procuradores municipais, considerando a existência de elevado volume de processos
judiciais, administrativos e demandas diversas no âmbito de nosso Município, perfazendo
ainda forma de va lorização dos servidores lotados neste órgão, visando reter mão de obra
qualificada.
A Advocac ia Pública é função permanente e essencial à Justiça, tratada na
Seção 11 , do Capítulo IV da Constitu ição Federal, de 1988, à qual compete a representação,
fiscalização e controle jurídico do Município, e o zelo pelo patrimônio público contra
qualquer pessoa, seja privada ou pública e será exercida exclusivamente por Procuradores
Municipais.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, os Municípios serão
representados em juízo por seu Prefeito ou Procuradores:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e
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a passiva.nte:
1.l= 03.439.239/0001-50 -----------e ---------- ce•, 78.600-
907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotrnail.com Rua Carajás.
0nº ----
522. Centro
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1 - a União, pela Advocac ia-Geral da União,
diretamente ou mediante órgão vinculado;
li - o Estado e o Distrito Federal, por seus
procuradores;
Ili - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarqu ia e a fundação de direito público, por
quem a lei do ente federado designar;
Conforme aduzem Maurício da Silva Miranda e Rafael Assed de Castro:
A Fazenda Pública Municipal possui um órgão
jurídico estrutural, a Procuradoria Judicial. Nela está contido um
quadro de servidores públicos que são os Procuradores do
Município, advogados públicos detentores de capacidade
postulatória, isto é, somente eles - advogados regularmente inscritos
na OAB, podem postular em juízo em nome do ente público
municipal, ressalvadas exceções legais. (MLRANDA, Maurício da
Silva e CASTRO, Assed Rafael. Manual do Procurador do
Município 8ª Edição. 2020)
Como ensina Pontes de Miranda, os Procuradores não representam o ente
público, mas sim representam a Fazenda Pública, ou seja, personificam o próprio ente
público no tratamento com os demais entes e esferas da República.
Confira-se ainda o que diz art. 182 do CPC/2015 :
Art. 182. Incumbe à Advocac ia Pública, na forma da
lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da
representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas
jurídicas de direito público que integram a administração direta e
indireta.
Deste modo, diante do cenário apresentado, da necessidade de cumprimento
da Lei Orgânica Municipal, da conti nuidade das ativ idades da Procuradoria-Geral e sua
devida estruturação para desenvolvimento de suas atividades precípuas, apresenta-se o
presente Projeto de Lei.
Certo de que este Projeto de Lei Complementar receberá a necessária
aquiescência de Vossa Exce lência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação.
Cordialmente, /1
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ADILSON DQNÇALVES DE MACEDO
P/efeito Municipal
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
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O!.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001 DE FEVEREIRO DE 2023.
"Consolida as Leis Comp lementares nº 181 de 29 de
março de 20 16, 2 16 de 29 de maio de 2017, 253 de 30
de abril de 20 19, 277 de 17 de junho de 2020 e 290 de
27 de maio de 2021 referentes ao funcionamento da
Procuradoria Geral do Município de Barra do GarçasMT, ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e dá
outras providências" .
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica consolidada, com alterações introduzidas por esta Lei, o
ordenamento jurídico e organizacional da Procuradoria-Geral do Município de Barra do
Garças (PGM), instituição permanente essencial à justiça, à legalidade e à função
jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos
municipais, em consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Barra do Garças.
§ 1 º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o funcionamento da ProcuradoriaGeral do Município - PGM, definição de suas competências e instituição da Carreira de
Procurador do Município por meio da criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Procurador do Município de Barra do Garças-MT.
§ 2º - Todos os cargos públicos vinculados à Procuradoria-Geral do
Município, de provimento efetivo e comissionado, passam a ser disciplinados por esta Lei.
§ 3º - São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a
indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
§ 4º - A Procuradoria-Geral do Município, no desempenho de suas funções,
terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia
municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legal idade dos atos da
Administração Pública.
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CAPÍTULO II
DA NATUREZA INSTITUCIONAL E COMPETÊNCIAS
Seção 1
Da Natureza Institucional
Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente,
essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município de
Barra do Garças-MT, com nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua
plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, competindo-lhe representar e
orientar judicialmente o Município; emitir parecer jurídico e informar sobre assuntos e
matérias submetidas ao seu exame; proceder à cobrança da dívida ativa; supervisionar e
controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Direta e Indireta quando
solicitado; efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência, bem como exercer
funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade dos interesses públicos.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município terá dotação
orçamentária própria, de modo a garantir-lhe a necessária autonomia administrativa e
agilidade nas atribuições que lhe são inerentes.
Art. 3º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime jurídico de seus
servidores e demais encargos técnico-jurídicos no âmbito do Município de Barra do GarçasMT.
Seção II
Das Competências
Art. 4º - Compete à Procuradoria Geral do Município:
1 - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Barra do GarçasMT, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis,
trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for
autor, réu ou terceiro interveniente;
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U - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida
ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja
interesse fiscal do Município;
lll - representar os interesses do Município junto ao Contencioso
Administrativo Tributário-CAT e aos Tribunais de Contas;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário,
nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais
autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração centralizada forem apontadas
como autoridades coatoras;
V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de
idêntico nível hierárquico as medida que julgar necessárias à uniformização da legislação e
da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e
Fundacional;
VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da
Administração Direta do Município;
V ll I - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de
aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a
lega lidade de suas concessões;
IX - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e
fundacional , propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações
judiciais cabíveis;
X - requisitar aos órgãos e entidades da Admin istração Municipal, certidões,
cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de
suas final idades institucionais;
XI - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que
tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse com um,
bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XII - manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação
pertinente;
XIII - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial
que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município;
XIV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio
do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
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XV - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção
de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XVI - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais
especificamente a encarregue o Chefe do Poder Executivo;
XVII - transm1t1r aos Secretários do Município e a outras autoridades,
diretrizes de teor jurídico, emanadas do Chefe do Poder Executivo;
XVIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em mandado de injunção e habeas data;
XIX - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas,
quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Munic ipal;
XX - elaborar minuta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos a
ser proposta pelo Prefeito Municipal;
XXI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, observadas as limitações constitucionais e legais vigentes;
XXII - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XXllJ - atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle
interno da legalidade dos atos da Administração Municipa l;
XXJV - ana lisar a aplicação das normas jurídicas, dando-lhes interpretação, e
propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;
XXV - subsid iar estudos e propostas visando o aperfeiçoamento e adequação
da legislação municipal.
Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Gera l, nos processos
submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito
administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° - Para o cumprimento de suas final idades, a Procuradoria-Geral do
Município é dividida em 02 (duas) Procuradorias Setoriais:
1) Procuradoria Administrativa e Contencioso; e
11 ) Procuradoria Fiscal.
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Seção 1
Da Direção Superior
Art. 6º - A Direção Superior da Procuradoria-Gera l do Município é realizada
por servidores ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Município e Procurador-Geral
Adjunto do Município. (Alterado pela Lei Complementar nº 290 ele 27 de maio de 202 1)
Art. 7° - Os cargos de Procurador-Geral e o de Procurador-Geral Adjunto do
Município, que serão ocupados, em regime de dedicação exclusiva, por procuradores de
carreira ou não, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Alterado pela Lei
Comp lementar nº 290 de 27 de maio de 202 l)(Alterado pela Lei Complementar nº 290 de 27
de maio de 2021)
Art. 8º - O Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto do Município
ocuparão cargos de provimento em comissão, de li vre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, com remuneração específica na forma da Lei . (Alterado pela
Lei Complementar nº 290, de 27 de maio de 2021)
Art. 9º - Compete ao Procurador-Geral do Município:
1 - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar os
serviços jurídicos e adm inistrativos da Procuradoria-Geral do Município;
li - representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civi l,
fisca l, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o
mesmo for parte, autor, réu_,_assistente ou oponente;
Ili - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribu ição ao ProcuradorGeral Adjunto, as citações, intimações e notificações relativas nas ações em que o Município
seja parte; (Alterado pela Lei Complementar nº 290 de 27 de maio de 2021)
IV - desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do
Município, desde que previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que
designar;
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VI - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstituc iona lidade de lei
ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição
da República e da legislação específica;
VII - delegar competência ao Procurador-Geral Adjunto; (A lterado pela Lei
Complementar nº 290 de 27 de maio de 202 l )
VI 11 - expedir instruções e provimentos para os servidores da ProcuradoriaGeral, sobre o exercício das respectivas funções;
IX - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de
quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
X - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica
de interesse da Administração Pública;
X I - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que
depender de sua decisão;
XII - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os
servidores administrativos;
XJJI - (Revogado pela Lei Complementar nº 277 de 17 de junho de 2020).
XIV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município
ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames,
diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XV - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros
órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral;
XVI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da
Procuradoria-Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e
encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;
XVI 1 - conceder, em fase de execução fiscal , o parcelamento de débitos
tributários, com observância das condições estabe lecidas pelo Prefeito Municipal, bem como
a dispensa total ou parcial dos honorários devido pelo executado;
XVIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo;
X IX - a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de
interpostos, especia lmente quando , em face da jurisprudência predominante;
XX - adotar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos,
conve111os, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos
procuradores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo
ad itamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias;
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XXI - proceder a revisão jurídica de projetos de leis, decretos, portarias
regulamentares da Administração Municipal ou através de Procurador do Município que
designar;
XXII - promover a uniformização da legislação e da jurisprudência
administrativa no âmbito de sua competência;
XXII! - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e
execução dos serviços a cargo da Procuradoria Geral do Município;
XXIV - Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos
afastamentos de Procuradores, bem como as férias e 1 icenças;
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas
e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de
ausênc ias ou impedimento, substitu ído pelo Procurador-Geral Adjunto. (Alterado pela Lei
Complementar nº 290, de 27 de maio de 2021)
Art. 10 - Compete ao Procurador-Geral Adjunto do Município: (Alterado
pela Lei Complementar nº 290, de 27 de maio de 2021)
1 - assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício das suas
funções, podendo, ainda, substituí-lo nos casos de ausência ou impedimentos, nos termos do
Art. 9° desta Lei;
11 - coordenar as atividades inerentes à Assistência Jurídica e à Execução
Programática;
Ili - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como
realizar estudos e pesquisas de interesse da Procuradoria-Geral do Município, quando para
isso for designado pelo Procurador-Geral;
IV - colaborar com os demais Procuradores no exercício de suas funções
específicas;
V - coordenar as atividades internas da Procuradoria-Geral do Município,
prestando assistência admi nistrativa ao Procurador-Geral, propondo e expedindo normas
sobre assuntos técnico-jurídicos e ainda, organ izando e avaliando o expediente de despacho
do Procurador-Geral com o Prefeito;
VI - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Procurador-Geral do Município.
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VII- Atuar, preferencialmente, em substituição junto a Procuradoria Fiscal
quando necessário ou determinado pelo Procurador-Geral do Município; (Acrescido pela Lei
Complementar nº 290 de 27 de maio de 2021)
VIII- Atuar, preferencialmente, como parecerista jurídico junto ao setor de
compras e licitações; (Acrescido pela Lei Compl ementar nº 290 de 2 7 de m a io de 202 1)
Seção II
Da Procuradoria Fiscal
Art. 11 - Aos Procuradores pertencentes ao Quadro da Procuradoria Fiscal,
compete:
1 - promover a cobrança amigáve l ou judicial da dívida ativa;
li - emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;
111 - praticar todos os atos de natureza judicial e extra-judicial de sua alçada,
inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e outros
informes que possam apresentar interesses aos trabalhos da Procuradoria;
IV - promover o acompanhamento dos processos ajuizados junto ao Fórum;
V - fazer contatos, antes do ajuizamento, com os maiores devedores;
VI - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o
devido repasse ;
VII - acompanhar a relação dos devedores inscritos em dívida ativa para
cobrança judicial;
VIII - coletar informações junto ao Cartório de Registro Geral de imóveis
para requerer o arresto;
IX - defender o Município nos embargos à execução fiscal;
X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Execução Programática
Art. 12 - As funções de Execução Programática da Procuradoria-Geral do
Município são desempenhadas por servidores, ocupantes de cargos de carreira, sendo os
cargos de carreira os cargos de provimento efetivo de Procurador do Município.
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Art. 13 - O ingresso na Carreira de Procurador do Município dar-se-á
mediante concurso público de provas ou provas e títulos, com padrão de vencimento e
provimento inicial no cargo referente à primeira classe, nos termos do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração de Procurador do Município, previsto no Capítu lo V desta Lei .
Art. 14 - Os atuais cargos isolados de provimento efetivo com nomenclatura
de Advogado, integrantes do Quadro de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal,
passam a ser cargos de carreira com a nomenclatura de Procurador do Município, integrando
o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei.
Art. 15 - Compete aos Procuradores do Município integrantes da Carreira:
1 - coordenar as atividades de natureza jurídica e orientar a atuação dos
diversos Órgão e Unidades Administrativas do Município;
11 - despachar com o Procurador-Geral Adjunto e com o Procurador-Geral do
Município, podendo despachar com o Chefe do Poder Executivo Municipal quando
sol icitados por este ou pela Direção Superior; (Alterado pela Lei Complementar nº 290 de
27 de maio de 2021)
111 - representar o Município em todas as instâncias jurídicas;
IV - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse
do Município, mediante determinação ou autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
V - assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador do Município em
assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas
e diretrizes;
VI - sugerir ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto do
Município medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; (A lterado pela Lei
Complementar nº 290 de 27 de maio de 2021)
Vil - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das
leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração
Municipal;
VIII - Presidir as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
em casos específicos;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo as alterações necessárias à
legislação de âmbito municipal ;
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X - auxiliar as autoridades administrativas nos assuntos jurídicos de interesse
do Município, prestando consultoria e assessoria jurídicas, observado os limites de suas
competências previstas nesta Lei;
XI - emitir pareceres em matéria jurídica submetidas a sua apreciação;
XII - fixar a interpretação das leis, dos tratados e dos demais atos normativos
a ser uniformemente seguidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal em suas
áreas de atuação;
X 111 - elaborar estudos e preparar informações, mediante solicitação da
Direção Superior;
XIV - examinar, prévia e conclusivamente, quando não for defeso em lei nem
ferir os princípios constitucionais:
a) os textos de edital de licitação, de concursos e seleções públicas
promovidas pelo Município;
b) os textos dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres, a serem
celebrados e publicados;
c) os atos administrativos submetidos a sua anál ise.
XV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e
convênios de interesse do Município quando submetidos à sua apreciação, indicando as
alterações e providências necessárias;
XVI - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto.
Parágrafo primeiro - As atribuições do Procurador Municipal serão
desempenhadas nas dependências da Procuradoria-Geral do Município, podendo haver, em
casos excepcionais, movimentação do Procurador Municipal nas Secretarias ou órgãos da
Administração Pública municipal direta, bem como entre os referidos órgãos e o Poder
Legislativo municipal, para o cumprimento das competências previstas neste artigo, desde
que a pedido do Procurador do Município, nos casos de provimento de cargo em comissão
ou em razão de permuta, mediante a concordância dos gestores das partes interessadas.
Parágrafo segundo - A movimentação do Procurador Municipal, nos casos
expressamente previstos no parágrafo primeiro deste artigo, ocorrerá sempre por designação
do Chefe do Poder Executivo municipal, podendo efetivar-se, observada a conveniência do
serviço e o interesse público municipal.
Art. 16 - É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em
processo judicial ou admi nistrativo:
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V CEP: 78.600-907
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1- em que haja interesse adverso do Município;
li - em que seja interessado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou co latera l, até o terceiro grau.
Art. 17 - O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando :
1- houver emitido parecer contestado em Juízo pela parte adversa;
11 - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso l deste artigo, o Procurador
do Município comunicará o fato ao Procurador-Geral, expondo os motivos da suspeição,
para que este o acolha ou não e, acolhendo, indique procurador para substituição.
Seção IV
Da Execução Administrativa
Art. 18 - As funções de Execução Administrativa da Procuradoria-Geral do
Município são desempenhadas por servidores ocupantes de cargos de carreira e/ou isolados,
sendo os cargos de carre ira os cargos de provimento efetivo de Procurador do Município, e
os cargos isolados os demais cargos efetivos ou de provimento em comissão que porventura
estiverem prestando serv iços junto à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19 - A Execução Administrativa compreende as seguintes atribuições:
1 - coordenar as atividades administrativo-financeiras necessárias ao
funcionamento da Procuradoria Geral do Município;
li - elaborar relatórios de acordo com aná lise de informações coletadas para
realização de atividades internas;
Ili - desenvolver atividades de pessoal, efetuando registros e contro les
decorrentes das rotinas de admi nistração de recursos humanos, tais como: apontamentos
relativos à Folha de Pagamento, controle de frequência , dentre outros;
1 V - orientar os trabalhos relativos aos serviços gerais da Procuradoria-Geral
do Município, assegurando a organização, limpeza, higiene e segurança de suas
dependências;
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V - efetuar o control e de aq uisição, registro, distribuição e estoque de todo
material de consumo destinado à Procuradoria Geral do Município;
V 1- manter atua lizados os arquivos de documentos e outros materiais;
V 11 - organizar os trabalhos administrativo-financeiros a seu cargo, segundo
normas e procedimentos estabelecidos, assegurando o fluxo normal dos trabalhos;
V 111 - receber, protocolar e expedir documentos, encaminhando-os interna e
externamente, através do setor de protocolo;
IX - informar à Direção Superiorl periodicamentel a necessidade de aquisição
de bens necessários ao adequado funcionamento das atividades internas;
X - atender as solicitações dos responsáveis pela Direção Superior e pela
Execução Programática, observadas as competências legais;
X 1 - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelos
Procuradores do Município ou pelos responsáveis pela Direção Superior inerentes às rotinas
admin istrativo-financeiras.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E AS
PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 20 - São deveres dos Procuradores do Municípiol e demais servidores
lotados na Procuradoria-Geral do Município, os previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Barra do Garças, ressaltando-se:
1 - assiduidade e pontualidade;
li - urbanidade;
llf - lealdade à instituição que serve;
IV - guardar sigi lo profissional;
V - atualizar-se profissionalmente;
VI - obedecer às ordens superiores, desde que em consonância com o
interesse público, com os princípios constitucionais que regem a administração pública e que
não sejam manifestamente ilegais;
Vil - proceder com lealdade e espírito de so lidariedade e cooperação para
com os seus pares;
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Vllf - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
IX - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município
responderão disciplinarmente1 nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Barra do Garças, pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração Municipal,
em virtude de negligência no exercício de suas atribuições legais, bem como pela
inobservância dos deveres e obrigações previsto§.__nesta Lei e no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Barra do Garças.
Art. 21 - Aos servidores da Procuradoria-Geral do Município, sob pena de
responsabilidade, é proibido, além das vedações dispostas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Barra do Garças:
1 - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou vantagens nos
processos submetidos ao seu exame ou patrocínio, salvo honorários advocatícios na forma
disposta nessa Lei e em legislações específicas vigentes no Município;
li - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou
administrativo em que haja interesse do Município;
111 - confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos
cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador
Geral;
IV - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do
chefe imediato.i.
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade de função pública!
Art. 22 - O ocupante do cargo de Procurador do Município, no exercício de
suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia,
inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Constitui ainda prerrogativas dos Procuradores do Município:
a)solic itar auxílio e colaboração das autoridades e
dos agentes públicos para o desempenho de suas funções;
b)possuir carteira de identidade e funcional
conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral.
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Parágrafo único. É facultado ao Procurador do Município requisitar
informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas
atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais
praticadas contra bens, serviços ou interesses do Município.
Art. 23 - As Secretarias, órgãos e setores Municipais fornecerão , com
rigorosa observância dos prazos que lhes forem estabelecidos, em cada expediente, os
documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos processos.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido pelo Procurador do
Município previsto neste a1tigo implicará na ap li cação das penas disciplinares prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Garças, sem prejuízo do
ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE PROCURADOR
DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24 - Fica instituída a Carre ira de Procurador do Município, na estrutura
do Poder Executivo de Barra do Garças-MT, por meio dos seguintes princípios e diretrizes
básicas:
1 - ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas ou
de provas e títulos, obedec ida a ordem de classificação, por ato de nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo, observado o disposto nas determinações dos artigos 12 e seguintes desta
Lei;
U - estímulo ao desenvolvimento funcional, buscando a valorização do
profissional pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho alcançado;
111 - desenvolvimento funcional por meio da progressão e promoção, com
reconhec imento do mérito e mediante critérios objetivos que proporcionem igualdade de
opo1tun idade no desempenho do cargo;
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JV - racionalização da estrutura de cargos efetivos e remuneração,
eliminando vantagens pecuniárias desnecessárias;
V - adoção de sistema de avaliação de desempenho e gestão de metas que
assegure o efetivo e adequado provimento derivado e garanta a exce lência dos serviços
prestados pelos servidores públicos integrantes da carreira.
Art. 25 - Para a aplicação desta Lei e finalidades deste Capítulo consideramse fundamentais os seguintes preceitos:
1 - quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
públicas remuneradas ou de seus órgãos internos;
11 - carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes e
ocupantes de cargos de provimento efetivo vão percorrendo os diversos patamares de que se
constitu i a progressão funcional, passando de uma c lasse para outra, por meio de provimento
derivado;
111 - c lasse é a composição de cargos públicos de provimento efetivo com
mesmas atribuições escalonados em referências;
IV - referência é o índice ou padrão que representa o percurso do servidor
dentro do mesmo cargo e respectiva classe, caracterizando a progressão funcional ;
V - cargo público é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Pública Direta e Indireta que, ocupado por servidor público, tem funções
específicas e remunerações fixadas em lei ou diploma a ela equivalente;
VI - cargos de carreira são cargos que permitem a progressão funcional e a
respectiva promoção dos servidores através de diversas classes até chegar à classe mais
elevada;
VII - cargos isolados são cargos com natureza estanque e inviabilizam a
progressão funcional e respectiva promoção dos servidores;
Vlll - provimento derivado é o tipo de provimento em que o cargo é
preenchido por servidor que já tenha vínculo anterior com outro cargo sujeito ao mesmo
estatuto e existente na mesma carreira;
IX - progressão é a forma de desenvolvimento funcional simbolizada por
referências, pelas quais o servidor percorre, dentro do mesmo cargo, materializando sua
melhoria por elevação nos vencimentos;
X - desenvolvimento funcional é a melhoria do servidor ocupante de cargo de
carreira, por progressão vertical e horizontal que propiciem, respectivamente, o percurso por
referências com elevação dos padrões de vencimentos e o direito a mudança de classe dentro
da carre ira ;
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XI - enquadramento é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em
um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação
jurídico-funcional no momento da implementação da carreira.
Seção II
Da Composição da Carreira
Art. 26 - A série de Classes que compõem a Carreira de Procurador do
Município estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo
nível de habilitação, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
a) Classe A: habilitação em nível superior;
b) Classe B: requisito da classe A, mais título de especialista ou equiva lente
tais como cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional que
somados deverão alcançar uma carga mínima de 300 (trezentas) horas, e experiência mínima
comprovada de 03 (três) anos na área de atuação;
c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especia lista tatu sensu com
no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe D: mestrado ou doutorado;
§ 1 º Cada Classe desdobra-se em 13 (treze) níveis, que constituem a linha
ve1tical de progressão.
§ 2° A carga horária de cursos de especialização e/ou capacitação profissional
contada para posicionamento na classe não será recontada para efe ito de nova progressão
horizontal .
§ 3° Os títulos de pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil
profissional do cargo.
§ 4° São condições para a posse e efetivação no cargo as normas previstas na
Lei Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991 , que instituiu o Estatuto e o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra do Garças-MT.
§ 5° Não há hierarquia entre os cargos que compõem as classes definidas na
Carreira de Procurador do Município.
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Seção III
Do Desenvolvimento Funcional na Carreira
Art. 27 - Os ocupantes dos cargos de Procurador do Município, quando em
efetivo exercício, terão direito ao desenvolvimento funcional da seguinte forma :
1 - por progressão horizontal ;
11 - por progressão vertical.
Art. 28 - Para os efeitos da progressão, considera-se efetivo exercício o
tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo de Procurador do Município,
bem como os casos previstos nos artigos 34 e 114, respectivamente, da Lei Municipal nº 03,
de 04 de dezembro de 1991 , que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do
Garças, além dos seguintes afastamentos e/ou licenças constantes da referida Lei :
! - licença por acidente em serviço;
li - licença para atividade política;
111 - licença para desempenho de mandato classista;
IV - afastamento para realizar trabalho ou estudo de interesse da
administração pública fora do Município de Barra do Garças-MT.
Parágrafo único. O período da licença de que trata o inciso Ili deste artigo
será considerado como efetivo exercício, para efeitos desta Lei, desde que o mandato ocorra
em entidades de representação sindical dos servidores de Barra do Garças ou demais
entidades representativas com atividades inerentes ao cargo de Procurador Municipal.
Art. 29 - É assegurado o desenvolvimento funcional ao servidor ocupante do
cargo efetivo de Procurador do Município quando nomeado para cargo de provimento em
comissão, observadas as disposições da Lei Complementar nº 03 , de 04 de dezembro de
1991 , que instituiu o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Barra do Garças-MT.
Art. 30 - O desenvolvimento funcional do servidor será processado no
Órgão/Secretaria responsável pelos Recursos Humanos da Prefeitura, mediante solicitação
formal emitida pela Procuradoria-Geral do Município, acompanhada da documentação
necessária para a sua implementação.
§ 1 º. O desenvolvimento funcional por progressão será efetivado no mês
subsequente ao mês definido para o enquadramento dos servidores integrantes da Carreira de
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Procurador do Município, observado sempre o interstício mínimo e os critérios definidos
para a progressão.
§2º. O desenvolvimento funcional por incentivo à titulação acadêmica
ocorrerá nos termos do disposto na Subseção Ili desta Seção.
Art. 31 - A efetivação da progressão ocorrerá mediante Ato do Chefe do
Poder Executivo, após o cumprimento dos procedimentos internos definidos para a sua
concessão.
Art. 32 - Ficam instituídos os quadros de composição na Carreira com as
classes, referênc ias e respectivos vencimentos, inclusive com os vencimentos básicos,
referente às cargas horárias de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, que passam a
vigorar, inclusive, para aqueles que ingressarem na carreira de Procurador do Município,
conforme as tabelas constantes dos anexos 1 e 11 .
Subseção 1
Da Progressão Horizontal
Art. 33 - A progressão horizontal dos Procuradores Municipais dar-se-á por
capacitação mediante a obtenção pelo servidor de cettificação que comprove a patticipação
em atividades de capacitação nas áreas correlatas ao cargo de Procurador do Município,
passando de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa,
observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B,
mais 03 (três) anos da classe B para a classe C, e 05 (cinco) anos da classe C para a c lasse D.
§ 1° O servidor que apresentar titularidade ac ima da ex igida para a classe
imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às
progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até
atingir a classe correspondente a sua titulação.
§2° A progressão horizontal de que trata este aitigo assegura ao servidor o
direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.
§3° Não terá direito à progressão o servidor que preencher apenas um dos
requisitos previstos neste attigo, ficando seu desenvolvimento funcional condic ionado ao
preenchimento do requisito não atendido.
§4°- Fica isento do cumprimento das condições estipuladas neste artigo o
profissional que, por ocasião do concurso, possuir titulação, na área, superior à maior
exigida. (Incluído pela Lei Complementar nº 2 16 de 29 de maio de 2017)
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Art. 34 - O servidor terá direito à progressão, quando:
1 - estiver no último nível da classe a que pertence;
li - tiver preenchido os req uisitos para a progressão.
Art. 35 - Para todos os efeitos, os documentos referentes à certificação que
comprovem a atividade de capacitação do servidor, só poderão ser apresentados uma única
vez durante todo o período da carreira.
Parágrafo único. No caso de ce1tificação de atividade de capacitação na
moda lidade Cursos, não será ace ito, para efeitos da contagem da carga horária mínima
exigida para a progressão, declarações ou documentos similares de cumprimento parcial da
carga horária do Curso.
Art. 36 - Tanto quanto possível, a Administração Pública municipal
assegurará a participação dos Procuradores Municipais em Cursos, Encontros, Conferências,
Co lóquios, Congressos, Jornadas, Seminários, Simpósios, Fóruns, Oficinas, Palestras,
Workshops e similares, desde que realizados na área de atuação dos procuradores no
Município.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 37 - A progressão ve1tical dar-se-á por tempo de efetivo exercício do
servidor no cargo de Procurador do Município e mediante avaliação periódica de
desempenho, passando de uma referência e respectivo padrão de vencimento para a
referência e padrão de vencimento imed iatamente superior, dentro da mesma classe a que
pe1tence, desde que:
1 - aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho;
11 - cumprido o intervalo de 03 (três) anos.
§ 1° O tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta, autárquica
e fundacional será computado na proporção de 03 (três) anos para cada nível.
§2º A avaliação periódica de desempenho será realizada a cada 12 (doze)
meses, no mês do enquadramento do serv idor na carreira, pela Direção Superior e env iada
ao Órgão/Secretaria responsável pelo Recursos Hum anos da Prefeitura para conhecimento,
controle e para fazer constar dos assentos funcionais do servidor.
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§3° Decorrido o prazo previsto no inciso li deste aitigo, se o órgão não
realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á
automaticamente.
Art. 38 - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o
imediatamente superior será de 3% (três por cento) do padrão de vencimento do servidor,
tomando por base o padrão de vencimento da referência na qual se encontrava.
Subseção III
Do incentivo à titulação acadêmica
Art. 39 - O incentivo à titulação acadêmica dar-se-á mediante a obtenção pelo
servidor de certificado ou diploma que comprove título em cursos de pós-graduação Latu
Sensu ou Strictu Sensu, e será percebido de acordo com o quadro indicado no art. 32,
tomando por base o padrão de vencimento da referência na qual se encontra o servidor, da
seguinte forma: (Alterado pela Lei Complementar nº 216 de 29 de maio de 2017)
1 - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese
na sua área de atuação;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de
tese na sua área de atuação;
III - 30% (trinta por cento) para pós graduação Latu Sensu ou Strictu Sensu,
em nível de especialização, na sua área de atuação, com curso de duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 300 (trezentas)
horas em cursos na sua área de atuação;
V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 250 (duzentos e
cinquenta) horas em cursos na sua área de atuação.
§ 1° Para todos os efeitos de concessão do incentivo à titulação acadêmica
poderão ser cumulados dois incentivos.
§2º Ocorrendo o desenvolvimento funcional por progressão horizontal e/ou
vertical, o incentivo à titulação tomará por base o padrão de vencimento da referência para a
qual o servidor progrediu.
§3° Para a concessão do incentivo à titulação somente será considerado título
em curso que mantenha correlação direta com as atribuições do cargo de Procurador
Municipal, oriundos de instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
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§4° Para os cursos realizados no exterior, os certificados ou diplomas deverão
ser reconhecidos e registrados por universidade brasileira.
§5º Não será considerado como título para fins de incentivo à titulação aquele
que tenha sido utilizado para a obtenção da carga horária total exigida de atividade de
capacitação para o desenvolvimento funcional por progressão.
§6º O Adicional de Incentivo à Titulação integra a remuneração do
Procurador Municipal para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e
incorporar-se-á aos vencimentos para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 40 - A efetivação do incentivo à titulação ocorrerá mediante Ato do
Chefe do Poder Executivo, após o cumprimento dos procedimentos internos definidos para a
sua concessão.
Subseção IV
Da suspensão do desenvolvimento funcional
Art. 41 - O desenvolvimento funcional por progressão vertical e/ou
horizontal ficará suspenso, embora implementadas todas as condições, quando o servidor
incorrer em uma das seguintes hipóteses:
1 - sofrer punição disciplinar, devidamente apurada em processo
administrativo disciplinar, ficando o desenvolvimento funcional suspenso pelo prazo que
durar o registro da penalidade nos assentos funcionais do servidor, nos termos da Lei
municipal nº 03 , de 04 de dezembro de 1991 , que instituiu o Estatuto dos Servidores
Públicos de Barra do Garças-MT.
II - tiver mais de 05 (cinco) faltas não justificadas, a cada 12 meses, no
período do interstício que antecede à efetivação da progressão ou promoção;
111 - sofrer condenação em processo criminal, transitado em julgado, no
período do interstício, ficando o desenvolvimento funcional suspenso pelo tempo que durar
a pena;
1 V - estiver no gozo de afastamento ou ausente do efetivo exercício por ato
administrativo ou judicial ou, ainda, em gozo de licença não previsto no artigo 27 desta Lei;
V - tiver o estágio probatório suspenso nos termos da Lei municipal nº 03, de
04 de dezembro de 1991 , que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do
Garças-MT.
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Parágrafo único. A suspensão do desenvolvimento funcional na carreira
cessará quando o servidor deixar de incorrer nas hipóteses previstas neste artigo, devendo a
contagem do prazo do interstício retomar da data em que iniciou a suspensão.
Art. 42 - O desenvolvimento funcional por incentivo à titulação não será
concedido, embora implementadas todas as condições, quando o servidor incorrer em uma
das hipóteses previstas no a1tigo anterior.
Parágrafo único. Após a concessão do desenvolvimento funcional por
incentivo à titulação, o servidor não perderá o direito ao percebimento deste, salvo nos casos
previstos em Lei.
Seção IV
Do Enquadramento
Art. 43 - A partir da Publicação desta Lei, os Procuradores Municipais serão
enquadrados no quadro de pessoal por meio de Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1° O enquadramento a que se refere este aitigo será feito por Portaria do
Prefeito Municipal, para os ajustes que se fizerem necessários, porventura não previstos
nesta Lei.
§2° O enquadramento dos cargos de Procurador do Município se fará de
acordo com a escala de referência que se encontrar cada Procurador, tomando como base o
valor do salário do servidor e seu parâmetro na escala referencial.
§3° Para corrigir distorções porventura existentes entre o enquadramento e o
salário dos Procuradores Municipais poderá ser utilizada a referência no horizontal e
ve1tical, arredondando-se para maior a diferença encontrada.
Art. 44 - Quando o enquadramento recair em referência cujo vencimento seja
inferior ao atualmente percebido pelo serv idor, esta será ajustada na escala, de acordo com
sua categoria até sua equiparação, nos termos do Parágrafo 3° do a1tigo anterior.
Art. 45 - O Procurador Municipal que se julgar prejudicado no
enquadramento, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito Municipal
reconsideração do ato que o enquadrou, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação do Decreto de enquadramento.
Parágrafo Único: Os pedidos de reconsideração e ou recursos não terão
efeitos suspensivos, o que for provido, retroagirá seus efeitos à data do enq uadramento.
Art. 46 - Os servidores que estiverem em licença, com perda de vencimento
por motivo de afastamento para tratar de interesse particular, serão enquadrados em suas
categorias próprias, quando cessar os efeitos do afastamento.
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Parágrafo Unico: O período de afastamento de que trata este artigo, não será
considerado para contagem de tempo de serviço para fins de enquadramento.
Art. 47 - Para efeito da contagem de tempo de serviço serão arredondadas
para O 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 1 1 (onze) meses.
Art. 48 - Na ap licação do enquadramento, para todos os efeitos, será
considerado o tempo de serviço completado na data da publicação desta lei.
Art. 49 - O ingresso na carreira de Procurador do Município é facultativo,
sendo assegurado o direito ao servidor de fazer opção pelo não enquadramento no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei.
§ 1° O servidor que optar por não ingressar na carreira deverá manifestar sua
vontade no prazo que será definido para o início e conclusão do enquadramento, mediante
assinatura em documento a ser disponibi lizado pelo Órgão/Secretaria responsável pelo
Recursos Humanos da Prefeitura.
§2° Manifestando-se pelo não enquadramento neste PCCR, o cargo ocupado
pelo serv idor permanecerá como cargo efetivo isolado, com nomenclatura de Advogado, e a
este se aplicará o sistema de remuneração da legislação anterior, percebendo o vencimentobase definido para os cargos isolados de nível superior da Prefeitura, sem prejuízo das
vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 03 , de 04 de dezembro de 1991 ,
que instituiu o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Barra do Garças-MT.
§3° Ao servidor que optar não ingressar na carreira é assegurado o reajuste no
seu vencimento básico na mesma forma do reajuste geral dos servidores do Poder Executivo
municipal.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 50 - Fica definida a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais para os servidores ocupantes do cargo de Procurador Jurídico do
Município.
§ 1° O serv idor poderá optar, a qualquer tempo, desde que após o decurso do
período de 03 (três) anos do estágio probatório, por uma das jornadas citadas neste artigo,
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mediante assinatura de termo de opção a ser encaminhado ao setor de recursos humanos_,_
condicionada à autorização do Procurador-Geral. cuja manifestação observará a
conveniência e a oportunidade da administração pública municipal, bem como a dotação
orçamentária vigente no exercício financeiro da Procuradoria Geral do Município.
§2° Uma vez aceita, pela administração pública municipal, a opção de jornada
requerida pelo Procurador Jurídico, qualquer alteração dependerá do interesse do servidor.
§3º A possibilidade de opção por uma das jornadas de trabalho estabelecidas
no caput deste artigo bem como seus efeitos financeiros, somente serão efetivados após
publicação em Diário Oficial.
§4° As atividades de pesquisas vinculadas ao cumprimento das atribuições do
cargo de Procurador Municipal, assim como as audiências e consultas de processos no
Fórum, poderão ocorrer, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do servidor.
§5° Na jornada de trabalho do Procurador do Município será permitida a
compensação de horário desde que haja autorização do superior hierárquico.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 51 - A composição da remuneração do Procurador Municipal integrante
da carreira dar-se-á da seguinte forma:
1 - vencimento básico em conformidade com o padrão de vencimento
definido na referência que se situar o servidor;
II - incentivo à titulação.
Ili - vantagens pecuniárias obrigatórias (gratificação natalina e adicional de
férias) nos termos da Lei Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991 , que instituiu o
Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra do
Garças-MT.
IV - abono de permanência de que trata o Art. 40, § 19, da Constituição
Federal de 1988.
Parágrafo único. O reajuste do vencimento básico do cargo de carreira de
Procurador Municipal, quando concedido no reajuste geral dos servidores do Poder
Executivo municipal, incidirá sobre o padrão de vencimento da primeira referência da classe
inicial da carreira que servirá de base para o reajuste dos demais padrões de vencimento
definidos no PCCR instituído por esta Lei.
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Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 52 - Os antigos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado,
com nomenclatura e natureza jurídica adequada à Carreira nos termos do Art. 13 desta Lei,
que sejam objeto de concurso público em andamento no momento da publicação desta Lei,
serão providos na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Procurador do
Município instituído por esta Lei, sem prejuízo das disposições referentes ao provimento dos
cargos, constantes do Título 1 da Lei Complementar nº 03 , de 04 de dezembro de 1991 , que
instituiu o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Barra do Garças-MT.
Art. 53 - O servidor ocupante do cargo efetivo de Procurador do Município,
integrante do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei, sujeitar-se-á
ao Regime Jurídico Estatutário estabelecido pela Lei Complementar nº 03 , de 04 de
dezembro de 1991 .
Art. 54 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei
obedece, exclusivamente, às normas por esta Lei estabelecidas, não prevalecendo, para
quaisquer efeitos, as reclassificações, enquadramentos e normas definidas em Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração ou similares estabelecidos para os demais servidores
ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo municipal.
Art. 55 - Além dos cargos já existentes designados para a estrutura e
organização da Procuradoria-Geral do Município, poderão ser criados ou designados novos
cargos à medida que a Adm inistração Pública Municipal necessitar.
Art. 56 - Os honorários advocatíc ios de sucumbência oriundos de processos
judiciais de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta, cujas ações forem
representadas pela Procuradoria Geral do Município pertencerão aos Procuradores do
Município, lotados na Procuradoria Geral do Município, em efetivo exercício, devidamente
mandatados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único. Os honorários descritos no caput deste artigo serão
depositados em conta corrente própria, cuja movimentação será de responsabilidade do
Procurador Geral do Município ou por procuradores do município, que o mesmo indicar.
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Art. 57 - Decreto do chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
definindo os procedimentos relativos ao funcionamento interno da Procuradoria-Geral do
Município, bem como estabelecendo os procedimentos referentes ao processo de
desenvolvimento funcional dos procuradores municipais, no prazo de 150 (cento e
cinquenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 58 - As despesas decorrentes da execução desta Le i Complementar
correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar ou
especial, bem como remanejar as dotações orçamentárias de outros exercíciosl...necessários
ao efetivo cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 59 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei
Complementar nº 181 de 29 de março de 20 16.
ª Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças-MT, Q1_ de
~ {}J..bf) de 2023 .
ADILSON GO
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