Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º , Liv. , Fls. Em 22/12/2022.
Às ___:___ hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Decreto do Legislativo
X Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. ___/2022
Autor: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 051/2022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito
deste Poder Legislativo, criado pela Lei Municipal nº 3.849
de 19 de maio de 2017 e dá outras providências.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1° - Esta Resolução regulamenta a prestação de serviço voluntário no
âmbito da Câmara Municipal, instituído neste Município pela Lei Municipal nº 3.849 de 19 de
maio de 2017.
Art. 2° - A Presidência da Câmara Municipal de Barra de Barra do Garças
sempre que reputar conveniente e oportuno e/ou provocada por um Gabinete Parlamentar,
poderá celebrar ou rescindir, independentemente de aviso ou prazo, termo de adesão com
pessoas físicas para a prestação de serviço voluntário ao Poder Legislativo Municipal, no qual
constará o objeto e as condições de seu exercício, nos termos da minuta que integra o Anexo
Único da presente Resolução.
Art. 3° - A prestação de serviço voluntário na Câmara Municipal de Barra do
Garças é atividade não remunerada, prestada somente por pessoa física que não gera qualquer
vínculo empregatício ou institucional, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim.
Parágrafo Único - a prestação de serviço voluntário será realizada em
conformidade com as atividades e tarefas vinculadas a área Administrativa do Parlamento e
compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais do voluntário.
Art. 4° - O serviço voluntário a ser prestado na Câmara Municipal de Barra
do Garças terá sua jornada em conformidade com o expediente do Parlamento ou do
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responsável imediato pelo prestador de serviço voluntário e prazo determinado de início e
término da prestação do serviço, conforme termo próprio.
§ 1º - O prestador de serviço voluntário fica desobrigado do controle de
frequência e ponto, porém deverá atender as expectativas do que se propôs a atuar como
voluntário.
§ 2º - Para o desempenho de seu plano de atividades e em consonância com
as normas estabelecidas, ao voluntário fica assegurado o direito de utilização da infraestrutura
disponível pelo Parlamento no local onde estiver no desempenho de suas funções.
Art. 5° - Fica vedado ao prestador de serviço voluntário:
I- O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal, salvo na condição de
convidado mediante autorização prévia do departamento competente ou da chefia imediata;
II- Recebimento de diárias e reembolso de qualquer natureza;
III- O recebimento de correspondências e documentos endereçados a
qualquer órgão, departamento ou gabinetes da Câmara Municipal;
IV- A retirada de material, salvo devidamente acompanhado de servidor
público em pleno exercício de suas atribuições nesta Casa de Leis.
Art. 6° - Fica proibida a aceitação de voluntário que tenha sido condenado em
decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes
casos:
I- Atos de improbidade administrativa;
II- Crimes:
a) Contra a administração pública;
b) Contra a incolumidade pública;
c) Contra a fé pública;
d) Hediondos;
e) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) De redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 7º - Na mesma proibição do artigo anterior incidem aqueles que tenham:
I- Praticados atos causadores da perda de cargo ou emprego público;
II- Sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III- Tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,
por decisão irrecorrível do órgão competente.
§ 1º - Não se aplicam as vedações do artigo 6º quando o crime tenha sido
culposo ou considerado de menor potencial ofensivo;
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§ 2º - Deixam de incidir as vedações dos artigos 6º e 7º depois de decorridos
cinco anos da:
a) Extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição
pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
b) Decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda
do cargo ou emprego público;
c) Rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas;
ou
d) Cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 8º - São deveres do voluntário:
I- Respeitar as normas legais e regulamentares;
II- Exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III- Atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos
adequados;
IV- Manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário,
tiver conhecimento;
V- Atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do
Gabinete ou Setor onde estiver lotado;
VI- Responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a
bens do Parlamento, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste
Ato;
VII- Utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e
zelar pelo patrimônio público; e
VIII- Cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário,
comunicando ao Chefe imediato, bem como ao Setor de Recursos Humanos, preferencialmente
por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.
Art. 9º - O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação
do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 10 - Poderá ser expedido pelo departamento competente, crachá de
voluntário, e sendo, enquanto presente nas dependências desta Casa Legislativa, o uso dele será
obrigatório.
Art. 11 - Fica responsável diretamente pelo prestador de serviço voluntário o
Vereador Titular do Gabinete ao qual solicitou ou que ele tenha sido designado para prestar seu
serviço voluntário ou o chefe do setor, quando designado para ocupar função em tal local.
Parágrafo Único - O Gabinete ou Setor em que o voluntário prestar serviços
informará até o último dia útil do mês, ao Setor de Recursos Humanos, declaração de que até
aquela data, o voluntário tem cumprido com o que lhe foi determinado, isto, apenas para fins
de registro.
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Art. 12 - Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, ou do serviço
voluntário, será expedido um Certificado pela Câmara Municipal, com assinaturas do
Presidente do Parlamento e do responsável imediato pelo voluntário, contendo a indicação da(s)
unidade(s) em que foi prestado o serviço, do período e sendo o caso, da carga horária cumprida
pelo voluntário.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
169, de 22 de dezembro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças–MT, 22 de dezembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO GABRIEL PEREIRA LOPES
(Pedro Filho) Vereador – PSD Vereador - PSDB
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças Vice-Presidente da Mesa Diretora
JAIRO GEHM JAIRO MARQUES FERREIRA
Vereador - PRTB Vereador - Republicano
Primeiro Secretário da Mesa Diretora Segundo Secretário da Mesa Diretora
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar a prestação de serviço
voluntário no âmbito deste Poder Legislativo, criado pela Lei Municipal nº 3.849 de 19 de maio
de 2017.
Tal proposta busca possibilitar ao cidadão o exercício da cidadania e
estimular para a pratica do voluntariado no âmbito deste Poder Legislativo Municipal.
Por tais motivos, certos da compreensão dos nobres pares, solicitamos sua
aprovação para o presente projeto de Resolução.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças–MT, 22 de dezembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO GABRIEL PEREIRA LOPES
(Pedro Filho) Vereador – PSD Vereador - PSDB
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças Vice-Presidente da Mesa Diretora
JAIRO GEHM JAIRO MARQUES FERREIRA
Vereador - PRTB Vereador - Republicano
Primeiro Secretário da Mesa Diretora Segundo Secretário da Mesa Diretora
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Aos dia do ____ de ________________________ do ano de ___________ a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, de um lado, representada por seu
Presidente ___________________________________, brasileiro, casado, portador da Cédula
de Identidade RG nº _________________, inscrito no CPF sob nº _______________________,
e, de outro, ______________________________, portador da Cédula de Identidade RG de n°
________________________, inscrito no CPF sob n° ________________________________,
residente e domiciliado na ______________________________________________________
___________________________________________________________________________
adiante denominado apenas VOLUNTÁRIO, resolvem celebrar, de comum acordo e nos termos
da Lei n° 3.849/2017 e demais normas regentes da matéria, o presente TERMO DE ADESÃO
para o desempenho de serviço voluntário, mediante as seguintes condições:
I- O VOLUNTÁRIO prestará à Câmara Municipal de Barra do Garças, a
partir de ____de ____________________ de _______, até _____de _____________________
de _______________, os serviços voluntários discriminados na Lei e demais normas correlatas
que passam a integrar o presente termo, reportando-se diretamente ao Vereador ou ao Chefe do
Setor responsável ao qual ele for designado para prestação do serviço voluntário.
II- Para o desempenho de seu plano de atividades e em consonância com as
normas estabelecidas, ao voluntário fica assegurado o direito de utilização da infraestrutura
disponível pelo Parlamento no local onde estiver no desempenho de suas funções.
III- O serviço voluntário será realizado de forma espontânea, sem
percebimento de contraprestação financeira ou de qualquer remuneração e poderá ser
prorrogado ou encerrado unilateralmente a qualquer momento pela Câmara Municipal
independentemente de qualquer aviso ou prazo, e pelo prestador com antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis mediante comunicação por escrito.
IV- O serviço voluntário não gera vínculo de emprego, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
V- O serviço voluntário será prestado com a jornada máxima semanal de 20
horas, de segundas às sextas-feiras, ou conforme determinação do responsável pelo Setor onde
o mesmo estiver no desempenho do trabalho voluntário.
VI- O voluntário, afirma, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das
hipóteses de vedação previstas na presente norma.
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VI- O voluntário deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar o presente
termo e apresentar os seguintes documentos, ao Setor de Recursos Humanos:
a) cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
b) currículo;
c) documento que comprove o grau de escolaridade;
d) documentos probatórios (certidões/declaração) de que provam não estar o
voluntário impedido nos termos da presente norma; e
e) outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a
ser desempenhada pelo voluntário.
E, para que surta os desejados efeitos legais subscrevem o presente TERMO
DE ADESÃO, em 02 vias de igual teor, na presença de 02 testemunhas.
Barra do Garças – MT, ____ de ________________ de _____________.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA DO GARÇAS
PRESIDENTE
___________________________________________
VOLUNTÁRIO
TESTEMUNHAS:
01 ______________________________________
CPF:____________________________________
02: _____________________________________
CPF: ___________________________________